quinta-feira, 1 de maio de 2008

USO LEGAL DA FORÇA

Uso Legal da Forçapor Luís Fernando Dias Silva Cardoso*A utilização da força é uma das funções do agente de segurança pública, desde que na situação, ela se faça necessária. Contudo, esta prática deve ser efetuada de forma moderada e legítima. O agente de segurança deve ter em mente quatro princípios básicos: a necessidade, a proporcionalidade, a ética e a legalidade, sem os quais, sua ação implicará em uma resultante incondizente com a sua atividade fim; isto é, ao invés de estar prevenindo e combatendo a violência, ele a estará gerando.É concedido ao agente de segurança pública fazer uso da força em situações que ele qualifique como necessárias. Porém, como saber qual o momento e o modo certo de empregar essa força? Esse julgamento cabe ao policial na hora em que a ocorrência surge. Mas será que ele está preparado e doutrinado para efetuar tais decisões?Presentemente, tem-se averiguado que os profissionais que concluem os cursos de formação de policiais, em todos os seus níveis, não estão sendo bem preparados. Talvez, haja uma defasagem na forma com que estes agentes estão sendo capacitados. Aprender as técnicas policiais é de suma importância para a nossa atividade. Todavia, deve-se fazer também um trabalho mais específico no que diz respeito ao trato com o cidadão, além de um estudo mais aguçado à cerca dos métodos empregados na melhoria ao atendimento à sociedade.Conforme bem disse Vianna (2000), não se deve confundir "uso legítimo da força" com violência. A polícia existe para garantir a incolumidade social. Seus membros são retirados do seio da sociedade e capacitados para exercerem a função. Teoricamente, esses profissionais de segurança recebem treinamentos específicos para que sejam qualificados como aptos para desempenharem a atividade policial. Logo, não é concebível a idéia de profissionais nesse ramo cometendo atos que firam a integridade das pessoas. Tais ações abalam a confiança da sociedade nos "mantenedores da lei".As legislações internacionais e nacionais assemelham-se bastante no que diz respeito ao tema em pauta. Em ambas, pode-se verificar um enorme apreço e importância dados aos Direitos Humanos. A legislação brasileira no Código Penal, em seu art. 24, prevê que o uso da força, só e somente só, deverá ser legitimado levando-se em consideração os seguintes termos:I - em estado de necessidade;II - em legítima defesa;III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.Já a legislação internacional é bem mais abrangente. Nela vêm especificadas normas e diretrizes de regulamentação das aplicações da força, de forma a padronizar os procedimentos julgados necessários para que a sua utilização seja legal, sem que haja violência ou excessos.O policial que fizer uso irregular da força será responsabilizado judicialmente por seus atos, sofrendo as sanções que a justiça lhe implicar. Contudo, quem sofrerá maior perda será a instituição, pois será penalizada com a desconfiança da sociedade, tendo em vista que a população passará a recear a presença dos agentes de segurança, bem como irão pôr em cheque a eficiência do serviço policial.Os Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo (PBUFAF) prevêem diretrizes que estipulem meios e recursos adequados para que os profissionais da rede de segurança executem sua atividade de maneira mais eficiente, bem como propõem que o governo e entidades responsáveis regulamentem normas sobre o uso da força e armas de fogo, além de responsabilizar judicialmente aquele profissional que exercer algum tipo de irregularidade durante o exercício de sua atividade.O Código de Conduta dos Encarregados pela Aplicação da Lei (CCEAL) estabelece que é função do agente de segurança pública prestar serviços à sociedade realizando a manutenção da ordem e da paz. Os funcionários da área de segurança devem respeitar os cidadãos e zelar pela integridade dos mesmos, fazendo uso da força somente quando justificável. E, acima de tudo, os policiais devem manter a sua idoneidade. Seus princípios e valores, éticos e morais, jamais devem ser alvo de dúvida.Segundo o CCEAL, o uso da força policial deve ser comedido para situações extremas. A banalização da força é uma conduta a ser inibida. O policial militar deve a todo custo evitar entrar em atrito com o cidadão, salvo quando a situação exija o contrário. O uso de arma de fogo é mais restrito ainda. Os PBUFAF, em suas disposições específicas, no item 9, elenca as situações em que serão permitidas a utilização dessas armas. Contudo, essas disposições devem ser analisadas com mais calma. É importante contextualizar antes de padronizar.De um modo geral, as resoluções propostas possuem um caráter humanístico muito forte. E isso é muito bom. Porém, não devemos esquecer que a polícia atua de comum acordo com os indicadores sociais. Num país onde a criminalidade e a violência apresentam índices alarmantes, os agentes de segurança têm de estar preparados para responder à altura, sem descuidar de cumprir com os procedimentos legais. Vale ressaltar que a atividade policial está intimamente ligada à preservação da vida. Esta última, conceituada como sendo o bem maior de todos nós, logo deve sempre ser tratada como tal.O que diferencia o policial dos demais cidadãos e torna as suas ações legítimas é o seu conhecimento, preparo e treinamento especializados para atuar na atividade. Na falha ou na aplicação inadequada de um desses fundamentos, o policial estará sujeito à sanção, desde que não apresente uma justificativa para tal. Ter convicção em suas ações é primordial para desempenhar bem a sua função. O policial conhecedor das técnicas e procedimentos corretos dificilmente precisará ser violento, excedendo assim os limites de sua atuação.

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