quinta-feira, 1 de maio de 2008

PODER REGULAMENTAR X PODER HIERÁRQUICO

Poder Hierárquico e Poder Disciplinar. Precedência versus antiguidade
Roberto Botelho


PODER HIERÁRQUICO E PODER DISCIPLINAR
precedência “versus” antigüidade



ROBERTO BOTELHO

é Major da Reserva na Polícia Militar do Estado de São Paulo; Bacharel em Ciências Jurídicas – Direito, pelas Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU; Mestre e Doutor em Direito, pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP e Professor Titular nas Cadeiras de Teoria Geral do Estado, Direito Constitucional e Direito Administrativo, em Cursos de Graduação e Pós-Graduação.



O objeto e real objetivo deste estudo é o de poder fornecer ao operador do Direito, o entendimento de doutrinadores, de lexicógrafo, bem como o do legislador constitucional e infraconstitucional, sendo certo que poderá, inclusive, ser o adotado, no que respeita aos institutos da precedência e da antigüidade, em face dos Poderes Hierárquico e Disciplinar, quando com eles se deparar e para que possa, então, optar e adotar pelo caminho que seja o mais razoável, sempre que se tratar do exercício de atividade ou atribuição estatal, principalmente da judicial ou jurisdicional, que é a exercida perante a Corte Castrense, pelos Oficiais das Milícias Estaduais, que integram, por via de conseqüência, os Conselhos de Justiça – Especial ou Permanente e, também, sobre os atos de Polícia Judiciária Militar, (1) que possam estar, de forma direita ou indireta, a seu cargo.
Em face da oportunidade e, principalmente, demonstrando o quão é apaixonante este temário, há de se especificar que a regra vigente nas Justiças Especiais, no caso em exame, a Militar, é a do Juízo Hierárquico, ou seja, da presença do escabinado ou escabinato. (2)
Neste diapasão, há de se levar em conta exatamente o previsto pelos §§ 3º e 4º, do art. 7º, do Decreto-lei federal n.º 1002, de 21 de outubro de 1969 – Código de Processo Penal Militar, que assim disciplinou o assunto, senão vejamos:
“§ 3º Não sendo possível a designação de oficial de posto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo posto, desde que mais antigo.
§ 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antigüidade de posto”.
Vê-se, portanto, que quanto à delegação para o exercício dos atos de Polícia Judiciária Militar, no caso específico, para a realização e materialização do Inquérito Policial Militar – IPM, poderá ela vir a recair em Presidente que ocupe o mesmo posto do indiciado, excepcionalmente, desde que seja, no mínimo, mais antigo naquele posto; porém, a própria Norma Processual nos fornece balizamento seguro, quando o indiciado pertencer à reserva ou já estiver reformado – que, nesta última hipótese, não mais será suscetível de reversão ao serviço ativo da Corporação e, dessa forma, a tal delegação poderá, então, vir a recair em qualquer um, desde que esteja naquele posto e se encontre no serviço ativo, ou seja, no exercício de suas atividades normais.
Em assim sendo, na Justiça Militar Federal ou Estadual, perante os Conselhos de Justiça – Permanente e Especial, os juízes leigos que os compõem são, sempre, de maior grau hierárquico ou, pelo menos, mais antigos no exercício do posto, em relação ao daquele que está por ser processado e julgado para, ao final, conforme já exprimiam os romanos: “si paret, condemnato; si non paret, absolvito”.
Este, inclusive, também é o entendimento expressado por CÉLIO LOBÃO, no que se refere às prerrogativas que o militar Federal e Estadual têm, ou seja:
“... de receber tratamento compatível com o posto ou a graduação, na qualidade de indiciados ou acusados – como, por exemplo, o recolhimento do graduado à prisão adequada à sua graduação, o direito do oficial à prisão especial – e a de ter, como encarregado do inquérito, militar de posto igual ou superior, bem como a de ser processado e julgado por Conselho formado por oficiais de posto igual ou superior”. (3)
Pode-se, portanto, fixar posicionamento, no sentido de que, em face da Norma de Organização Judiciária, o fato de se poder julgar alguém, ou seja, exercer as atribuições de Juiz Militar, está presa à possibilidade de aplicação de uma norma, em regra, ampla, geral e abstrata ao caso que lhe está sendo apresentado; portanto, dizendo o Direito e aqui, na Justiça Especial que nos interessa – a Militar, onde está presente o Juízo Hierárquico que, por conseqüência, é o exteriorizado pelo fato de apenas o superior ou o oficial mais antigo poder efetivar a aplicação do Direito positivado ao caso que lhe está sendo apresentado.
Para tanto foi que, pesquisando, pudemos constatar e verificar da premente e real necessidade de trazermos à baila, por força dos entendimentos aos quais nós já nos referimos, para que, em assim sendo, possamos procurar oferecer e fixar posicionamento seguro à autoridade competente que, por ventura, esteja enfrentando alguma espécime de dificuldade, no tratar com os institutos que são e estão objetos deste estudo.
Em assim sendo é que fomos buscar, então e imediatamente, na lição do festejado e sempre presente administrativista, HELY LOPES MEIRELLES, quando esse disciplina que o poder hierárquico
“... é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal”. (4)
Quando trata sobre o poder disciplinar é esse mesmo autor, que, em sua bem-elaborada obra, nos fornece entendimento preciso e precioso, pontificando, então e nos exatos termos, que é
“... a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. É uma supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à Administração por relações de qualquer natureza, subordinando-se às normas de funcionamento do serviço ou do estabelecimento que passam a integrar definitiva ou transitoriamente”. (5)
Ainda e na mesma obra, para que não reste qualquer espécime de dúvida, principalmente para aqueles que se interessam e são estudiosos do Direito, no que se refere à relação de intimidade existente entre esses dois poderes administrativos – o hierárquico e o disciplinar –, HELY LOPES MEIRELLES (6) dispara, arrematando de forma mansa, clara, muito bem balizada e certeira que o
“Poder hierárquico e poder disciplinar não se confundem, mas andam juntos, por serem os sustentáculos de toda organização administrativa”.
E, na seqüência, reforçando esse seu posicionamento conclui que
“O poder disciplinar é correlato com o poder hierárquico, mas com ele não se confunde”.
É de meridiana inteligência que essas duas atribuições, que advêm do exercício de atividade administrativa, realizada pela autoridade competente, não se confundem, mas, por ser verdadeiro, andam juntas, havendo, portanto, a possibilidade legal de, por um mesmo fato, serem praticados dois ou mais atos: um em face do exercício de atribuição hierárquica; outro, da disciplinar e, talvez outros, por força e na forma dos Poderes Administrativos que a toda autoridade pública competente dispõe, haja vista que se trata de um “múnus” público, ou seja, ela recebeu da própria lei este encargo e, portanto, está nela investida; por essa razão, não se poderá argüir a expressão “bis in idem”, ou seja, de que a pessoa estaria sendo penalizada duas ou mais vezes pelo mesmo fato e, ainda, pela mesma autoridade administrativa.
Aqui o que há é, em realidade, o efetivo exercício da atividade administrativa, onde o agente público tem à sua disposição e para seu uso, todos os Poderes Administrativos afetos ao Estado, enquanto pessoa jurídica de Direito Público.
E mais, nos vem MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, baseada no exercício dessas duas atribuições, para nos ensinar e gizar que
“No que diz respeito aos servidores públicos, o poder disciplinar é uma decorrência da hierarquia; mesmo no Poder Judiciário e no Ministério Público, onde não há hierarquia quanto ao exercício de suas funções institucionais, ela existe quanto ao aspecto funcional da relação de trabalho, ficando os seus membros sujeitos à disciplina interna da instituição”. (7)
Na mesma linha de raciocínio está DE PLÁCIDO E SILVA, quando sobre o poder hierárquico averba, com precisão, que
“Na terminologia do Direito Administrativo, assim se denomina a soma de atribuições outorgadas aos superiores hierárquicos, a fim de que, na qualidade de chefes de repartições ou de departamentos públicos, possam superintender a ação de seus subordinados, na execução dos serviços ou no desempenho dos encargos, que lhes são confiados.
Neste poder, assim, inclui-se o direito de fiscalizar atos jurídicos e administrativos que venham a praticar os respectivos subordinados, de sustar sua execução, e, mesmo, de os reformar ou anular”. (8)
Na seqüência, é sobre o poder disciplinar que esse respeitado dicionarista se manifesta, na seguinte conformidade:
“Compreende a competência que é regulamentarmente atribuída às autoridades administrativas, de hierarquia superior, ou aos representantes dos órgãos administrativos, para que possam impor penas disciplinares aos empregados ou funcionários sob sua direção ou subordinação, pelas faltas cometidas em questões de serviço ou pelas transgressões aos deveres funcionais, que escapem à sanção legal”. (9) (grifos originais).
Vejam que procuramos trazer, até aqui, os entendimentos sobre os Poderes Administrativos – o Hierárquico e o Disciplinar, tanto no que respeita à doutrina pátria como, também, sobre o entendimento de autor de renome, que expede trabalho de extremo relevo sobre palavras e expressões jurídicas e, não bastasse essa nossa preocupação, optamos por trazer, ainda, o seu entendimento sobre os institutos da antigüidade e precedência.
Portanto e mais uma vez é que fomos buscar apoio em DE PLÁCIDO E SILVA, que sobre a antigüidade, manifesta-se de que ela é
“Palavra originada de antiquitas, quer significar o tempo decorrido, o tempo que passou, assinalando os fatos que se deram nele.
Na linguagem do Direito Administrativo, quer dizer o tempo de serviço do funcionário público, de que decorre a prerrogativa que o contempla na preferência para ser promovido, ou graduado em classe superior, ou melhor cargo, em virtude de ser contado como o de maior tempo no serviço público , dentro de sua classe ou categoria.
O tempo para a antigüidade é contado da data do despacho ou do ato de nomeação, quando a posse ocorre nos prazos regulamentares, ou da posse e exercício do cargo, em caso contrário.
A soma do tempo de serviço, contada em absoluto rigor cronológico, constitui a antigüidade, cuja finalidade é classificar o funcionário no primeiro plano dos de sua classe e indicá-lo, ex vi legis, para a promoção ser feita sob essa exigência”. (10) (grifos originais).
Ainda, sobre a precedência, averba que
“Do latim praecedencia, de praecedere (anteceder na ordem de colocação, vir adiante), exprime, vulgarmente, a posição de anterioridade ou a antecedência a respeito das coisas, que assim se mostram colocadas antes ou na frente de outras, que lhes são posteriores ou lhes seguem.
Em sentido jurídico, fundada no fato material da anterioridade, a precedência quer significar prioridade, primazia ou preferência asseguradas a quem antes fez qualquer coisa. É situação de quem ou do que deve ser colocado à frente ou em primeiro lugar.
...
Neste caso, a precedência é fundada no grau hierárquico da pessoa. O mais graduado precede sempre o menos graduado. E o mais antigo, o mais novo, quando ambos têm igual graduação”. (11) (grifos originais).
Então, fomos compulsar o Decreto federal n.° 88.777, de 30 de setembro de 1983, que aprovou o regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, onde localizamos e permitimo-nos extrair excertos, em nota de rodapé, que além de serem atuais são, inclusive, de soberbo esclarecimento pontual, (12) principalmente no que se refere à escala hierárquica, à hierarquia militar e à precedência.
Era certo que pairava, no Estado de São Paulo, uma dúvida cruel e que despertava séria preocupação, quanto ao entendimento a ser oferecido sobre esses dois institutos, haja vista que na Milícia Bandeirante estava, por vezes, ocorrendo certas e determinadas subordinações funcionais e que, inclusive, eram essas levadas a efeito por força de designações efetuadas pelo próprio Comando Geral, no sentido de serem efetivadas o exercício de específicas funções por oficiais que eram, em princípio, mais antigos naquele posto.
Em assim sendo, deveria aquele oficial, em que pese ser mais antigo do que o outro designado, ter de se subsumir a todos os comandamentos legais, principalmente no que se refere à obediência de ordens que serão emanadas por aquela autoridade competente, pois o próprio ato de designação já trazia plasmada a seguinte expressão: “... designando-o Comandante”, e que, em princípio, pelo menos materialmente, estava e procurava resolver a malfadada questão.
Vê-se, portanto, que, em princípio, aquela aresta administrativo-disciplinar-operacional já fora, desde então, amparada e aparada pelo ato administrativo editado pelo Comando Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, pois, quando das designações de oficiais para o exercício de atividades, onde estava presente um conflito aparente entre a precedência e a antigüidade, essa manifestação expressa, vinha com o objetivo de por termo em possíveis discussões acadêmicas, dando lhe, dessa forma, autoexecução.
Não obstante, essa providência administrativo-diciplinar-operacional e que fora a adotada pelo Comando da Milícia Estadual Paulista, veio a se somar e receber força do citado providenciamento administrativo, em face da própria Lei Complementar estadual n.° 893, de 9 de março de 2001, (13) que já, em sua abertura, estabelece, de forma muito clara, o que vem a ser a antigüidade e a precedência.
E é o art. 4°, incisos e parágrafo único, quem estabelecem o seguinte, no tocante à antigüidade:
“Art. 4°. A antigüidade entre os militares do Estado, em igualdade de posto ou graduação, será definida pela:
I – data da última promoção;
II – prevalência sucessiva dos graus hierárquicos anteriores;
III – classificação no curso de formação ou habilitação;
IV – data da nomeação ou admissão;
V – maior idade”. (grifos do autor).
Para DE PLÁCIDO E SILVA, nomeação é
“... aplicado na linguagem jurídica, como expressão técnica, para significar o ato pelo qual é uma pessoa designada ou indicada por uma outra, por seu nome, para desempenhar um encargo ou exercer uma função, investindo-se por essa forma, dos poderes indispensáveis ao exercício da missão ou do encargo.
No sentido do Direito Administrativo, entende-se o ato pelo qual o poder público faz designação de uma pessoa para que seja promovida no exercício de um cargo ou função pública”. (14) (grifos originais).
E, na seqüência, o próprio legislador complementar estadual resolve a questão, no tocante à precedência, exatamente pelo inserto no art. 5° e inc. I e na seguinte conformidade:
“Art. 5°. A precedência funcional ocorrerá quando, em igualdade de posto ou graduação, o oficial ou a praça:
I – ocupar cargo ou função que lhe atribua superioridade funcional sobre os integrantes do órgão ou serviço que dirige, comanda ou chefia;”. (grifos do autor).
Porém, será exatamente a partir daqui que fixaremos o nosso estudo e entendimento, para podermos, então, “groso modo”, oferecermos balizamentos hábeis, seguros e eficazes, no respeitante ao cargo de Comandante-Geral das Milícias estaduais, haja vista ser o cerne de nossa preocupação jurídico-administrativa.
Por essa razão é que inferiremos, hipoteticamente, ao já referido Comandante-Geral o seu envolvimento, a sua participação e a prática de um crime militar, no exercício de atribuições de Polícia Ostensiva de preservação da Ordem Pública, sendo certo, portanto, que esse crime será de competência da Justiça Militar estadual, como bem nos estabelece a nossa Carta Política federal, em seu art. 125 e § 4º:
“Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
...
§ 4° Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares, definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças”. (grifo do autor).
Em face da forma federativa vigente do Estado brasileiro, modelado como está pelo inc. I, do § 4°, do art. 60, da mesma Carta Magna federal de 5 de outubro de 1988, o mesmo disciplinamento fora observado, também, pelo Legislador Constituinte Originário estadual, quando da efetivação do Processo Legislativo Originário, inserindo-o, dessa forma, na Constituição do Estado de São Paulo de 5 de outubro de 1989; porém, com a ressalva, de que o Comandante-Geral, quando de seu processamento e posterior julgamento, terá foro especial, nos seguintes e exatos termos:
“Art. 81. Compete ao Tribunal de Justiça Militar processar e julgar:
I – originariamente, o Chefe da Casa Militar, o Comandante-Geral da Polícia Militar, nos crimes militares definidos em lei, ...
...
§ 2° Aos Conselhos e Justiça Militar, permanente ou especial, com a competência que a lei determinar, caberá processar e julgar os policiais militares nos crimes militares definidos em lei”. (grifos do autor).
A ressalva a que nos referimos e que nos permitimos apontar, somente para registro, porém, sem discorrer a respeito, é a de que a Justiça Militar federal processa e julga todos os crimes militares – esses praticados por qualquer pessoa, seja ela civil ou militar, enquanto que as Justiças Militares estaduais somente processarão e julgarão os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares, definidos em lei. (15)
Pois bem, salta-nos uma dúvida, mas que o próprio espírito da lei cuidou e de forma muito bem balizada, pôde nos fornecer a solução hábil, sendo certo que aquela Norma Complementar observou, para tanto, os poderes administrativos sobre os quais discorremos e, ainda, de forma específica, no que se refere à antigüidade e à precedência.
Note-se que existe aqui, seguramente, não a eclosão de uma questiúncula, mais sim de uma questão de grande relevo hierárquico-disciplinar, haja vista que ela mexe e remexe, inclusive, com a própria estrutura organizacional, pois será Sua Excelência, o Senhor Comandante-Geral da Polícia Militar Estadual, que está em seu ápice e, dessa forma, não seria razoável, moral e nem prudente, que um subordinado seu viesse a ser, por exemplo, o Presidente de um Inquérito Policial Militar, ou seja, estaria, portanto, investido do exercício das atribuições de Polícia Judiciária Militar, em desfavor de pessoa que é o seu próprio Comandante, de fato e de direito.
Então, foi o próprio Decreto-lei n.° 260, de 29 de maio de 1970 quem dispôs sobre a inatividade dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, onde estabelece, inclusive, certas e específicas condições que possibilitam a eclosão do instituto da reversão ao serviço ativo.
Sobre a reversão, fomos buscar, por mais uma vez, apoio em DE PLÁCIDO E SILVA, que, com precisão, afirma que
“Na linguagem do Direito Administrativo, entende-se o ato pelo qual o funcionário aposentado ou o militar reformado reingressa ou volta ao serviço ativo, ficando, assim, anulados os efeitos de sua aposentadoria ou sua reforma”. (16)
O que nos interessa, de forma direta, é o previsto pelos incs. II e III, do art. 26, do Decreto-lei n.° 260, de 29 de maio de 1970, senão vejamos:
“Art. 26. Os Oficiais da reserva remunerada poderão ser revertidos ao serviço ativo, por ato do Governador:
...
II – por convocação da Justiça Militar;
III – para instauração de inquéritos policiais-militares;”.
Dessa forma, é aqui que está, então e como já nos referimos, o supedâneo legal para que haja a instauração, bem como para a instrução que deverá ser levada a efeito, mediante a prática de atos de Polícia Judiciária Militar, quando se tratar de prática de crime militar, por pessoa que ocupe, por exemplo, o cargo de Comandante-Geral.
Nota-se, portanto, a preocupação dispensada pelo Legislador Constituinte Originário estadual e, também, pelo seu legislador infraconstitucional, haja vista que nos apresentam uma solução, em princípio, segura e que poderá ser a adotada pelo Governador do Estado, toda vez que, por exemplo, o Comandante-Geral da Milícia Estadual pratique crime militar e, agindo dessa forma, evitar-se-á que haja o comprometimento dos institutos da precedência e da antigüidade.
Aqui, foi à própria norma infraconstitucional que, respeitando os institutos acima referidos, reservou a competência ao Chefe do Executivo – o Governador do Estado, para que esse possa proceder, então e por intermédio da edição de ato administrativo próprio, a reversão de algum oficial que se encontre na reserva e que implemente as condições legais e necessárias, para poder, então, vir a atender aos efeitos desse ato, ou seja, a executar os atos de Polícia Judiciária Militar que lhe competirá, de forma direta e efetiva.
É de notório saber que o cargo de Comandante-Geral representa dentro da estrutura organizacional das Milícias Estaduais, o ápice da pirâmide administrativo-organizacional interna, ou seja, da hierarquia interna das Forças Públicas Estaduais, de molde que não há sobre ele e dentro da própria Instituição, qualquer outro militar estadual (17) que lhe imponha precedência, sendo certo, inclusive, que o detentor desse cargo, “in tempore”, poderá, inclusive, ser uma pessoa mais moderna, ou seja, aquele que poderá ter sido, inclusive, o último a ser promovido.
Em assim sendo e, se por acaso o oficial que implemente o cargo de Comandante-Geral vier a cometer um crime militar, necessitando, portanto, da eclosão da respectiva atividade de Polícia Judiciária Militar, por intermédio da instauração de Inquérito Policial Militar, deverá presidi-lo, como sugestão, um outro oficial a ser revertido ao serviço ativo na Milícia Estadual, se por acaso não tiver algum ex-Comandante-Geral permanecido na ativa da respectiva Milícia Estadual e que, por conseqüência, tenha, também, ocupado e exercido as mesmas atribuições afetas ao cargo de Comandante-Geral, para que sejam, dessa forma, respeitados, assegurados e garantidos todos os institutos sobre os quais nos debruçamos e estamos, por conseqüência, dissertando.
É certo que CÉLIO LOBÃO aponta-nos o seguinte entendimento, no que se refere à relação de antigüidade:
“... resulta da contagem do tempo de serviço no mesmo posto. Com a passagem do militar para a inatividade, esse tempo deixa de existir, extinguindo-se a relação de antigüidade decorrente do tempo de serviço”. (18)
Em face do entendimento apontado por este autor é que, “concessa venia”, permitimo-nos discordar “in totum”, tendo em vista que, como já nos referimos e afirmamos alhures, não denotamos qualquer possibilidade, no que respeita, principalmente, ao instituto da antigüidade, de que alguém que durante toda a sua trajetória administrativo-funcional foi-lhe superior hierárquico e, agora, por força da realização de um procedimento ou processo administrativo, ou até mesmo de um processo judicial, tenha de se subsumir a uma pessoa que sempre, ou seja, durante toda a sua carreira esteve a ele subordinado.
O entendimento que é o proposto por aquele autor vem, certamente, de encontro ao que está inserto no “caput”, do art. 42, da Constituição da República Federativa do Brasil, quando estabelece que:
“Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base da hierarquia e disciplina, são militares do Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”. (grifo do autor).
Ora, vê-se que agindo daquela forma proposta estaríamos, todos, colocando sob questão e, ainda, com a possibilidade da eclosão de sérios danos e, também, riscos às pilastras estruturais, que agora possuem foro constitucional e que dão sustento, principalmente, as Organizações Militares Estaduais, Distrital e Territoriais – a hierarquia e a disciplina.
Aqui, há de se levar em conta, para que nós sejamos pelo menos razoáveis, tendo em vista que não seria moral, legal e nem, quiçá, justo, um Comandante-Geral ter se envolvido e praticado, em tese, um crime militar; representar, por força de designação, o ápice da pirâmide administrativo-disciplinar e, agora, ter de se curvar, principalmente durante a efetivação do procedimento administrativo inquisitório, ou seja, o próprio Inquérito Policial Militar, ao dissabor da apuração, que estaria e seria levada a efeito, por um oficial que lhe é subordinado hierárquico-disciplinar.
Haveria, se assim o fosse, uma real inversão da pirâmide estatal e, por conseqüência, grave prejuízo à Hierarquia e Disciplina, (19) que, como já averbamos, são as bases estruturais e que regem as Organizações Militares, sejam elas as estaduais, a distrital e as territoriais, essas últimas, quando criadas, por ato do Governo federal.
Em assim sendo e com base nas lições ora desenvolvidas, entendemos que se por acaso, um Coronel da Reserva da Polícia Militar vier a praticar crime militar e, por conseguinte, ser ele indiciado em Inquérito Policial Militar deverá presidir esse procedimento administrativo um outro Coronel da Polícia Militar, da ativa e mais antigo.
Dessa forma, se o Coronel mais antigo estiver no serviço ativo da Corporação, nenhum problema haverá; porém, se na reserva, deverá um outro mais antigo ser revertido ao serviço ativo, nos termos da Lei específica, que trate sobre a inatividade na Polícia Militar.
Caso esse mesmo Coronel venha a ser processado criminalmente pela Justiça Militar estadual, a composição do Conselho Especial de Justiça exigirá que o escabinado ou escabinato seja integrado por 4 (quatro) oficiais mais antigos que o réu e, se existentes no serviço ativo da Corporação, deverão ser convocados e, caso inexistam, deverão eles, então, serem revertidos, da reserva para o serviço ativo.
Dessa maneira, para o real exercício das atribuições de Polícia Judiciária Militar, bem como as de Juiz Militar, perante o Conselho Especial de Justiça, não basta que o oficial (Coronel) tenha precedência sobre o indiciado/réu, respectivamente, mas, necessariamente, deverá ele ser mais antigo, também.
Vê-se, portanto, que a nossa preocupação foi, trazendo o entendimento de doutrinadores, de dicionarista, bem como, os dos legisladores constitucionais e infraconstitucionais, aquilo que demonstra ser o mais prudente para poder ser implementado, levando-se em conta, sempre, todos os princípios que regem a Administração Pública, bem como o da razoabilidade e o da proporcionalidade, (20) para que, dentro do Estado Democrático de Direito, possa reinar os valores colocados em relevo pelos representantes do povo, destacando-os e, na seqüência, tracejando norma de comportamento que afeta a coletividade, inserindo, inclusive, sanção pelo seu descumprimento.

BIBLIOGRAFIA

LOBÃO, Célio. Direito penal militar atualizado. Brasília Jurídica, 1999.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 18ª ed., atual. por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, São Paulo, Malheiros Editores,1993.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 13ª ed., rev. ampl. e atual. até a Emenda Constitucional 31, de 14.12.2000, São Paulo, Malheiros Editores, 2001

PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito administrativo. 13° ed., São Paulo, Editora Atlas S/A., 2001.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 15ª ed., rev. e atual por Nagib Slaib Filho e Geraldo Magela Alves, Rio de Janeiro, Editora Forense, 1999.

NOTAS:
1.SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 15ª ed., rev. e atual por Nagib Slaib Filho e Geraldo Magela Alves, Rio de Janeiro, Editora Forense, 1999, p. 616: “A polícia judiciária é repressiva, porque, não se tendo podido evitar o mal, por não ter sido previsto, ou por qualquer outra circunstância, procura, pela investigação dos fatos criminosos ou contravencionais, recolher as provas que os demonstram, descobrir os autores deles, entregando-os às autoridades judiciárias, para que cumpram a lei”. (grifos originais).
2. SILVA, De Plácido e. ob. cit., p. 314: “Órgão judicial composto de juízes togados e juízes leigos, como, por exemplo, a junta de conciliação e julgamento da Justiça do Trabalho”.
3. LOBÃO, Célio. Direito penal militar atualizado. Brasília Jurídica, 1999, p. 85.
4. MEIRELLES, Hely Lopes, Direito administrativo brasileiro. 18ª ed., atual. por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, São Paulo, Malheiros Editores,1993, p. 105.
5. MEIRELLES, Hely Lopes, ob. cit., p. 108.
6. MEIRELLES, Hely Lopes, ob. cit., pp. 105 e 109.
7. PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito administrativo. 13° ed., São Paulo, Editora Atlas S/A., 2001, p. 90.
8. SILVA, De Plácido e. ob. cit., p. 614.
9. SILVA, De Plácido e, ob. cit., p. 614.
10. SILVA, De Plácido e, ob. cit., p. 67.
11. SILVA, De Plácido e, ob. cit., p. 627.
12. Os n°s. 11, 15 e 30, do art. 2°, “in verbis”, respectivamente: “11) Escala Hierárquica – Fixação ordenada dos postos e graduações existentes nas Polícias Militares (PM). ... 15) Hierarquia Militar – Ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas e Forças Auxiliares. ... 30) Precedência – Primazia para efeito de continência e sinais de respeito”.
13. A Lei Complementar n.° 893, de 9 de março de 2001 institui o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
14. SILVA, De Plácido e, ob. cit., p. 557.
15. Reportamos o leitor aos arts. 124 e 125, § 4°, da Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988.
16. SILVA, De Plácido e, ob. cit., p. 720.
17. Expressão “militar estadual” está sendo aqui utilizada, por força da Emenda Constitucional n.° 18, de 5 de fevereiro de 1998.
18. LOBÃO, Célio, op. cit., p. 85.
19. A “hierarquia e disciplina” foram introduzidas no Texto Supremo federal, por força da Emenda Constitucional n.° 18, de 5 de fevereiro de 1998, alterando a redação original do art. 42.
20. Sobre os princípios da razoabilidade e o da proporcionalidade sugestionamos ver em MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 13ª ed., rev. ampl. e atual. até a Emenda Constitucional 31, de 14.12.2000, São Paulo, Malheiros Editores, 2001, pp. 39-40

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