quarta-feira, 30 de abril de 2008

DESERÇÃO

Policial e bombeiro não respondem por deserção


Rafael Pereira de Albuquerque

policial militar, estudante autônomo de Direito Criminal


Com freqüência, as auditorias militares dos Estados recebem denúncia de crime de deserção contra policiais e bombeiros que, por diversos motivos, tanto de ordem pessoal como de divergências com seus superiores, deixam de comparecer à unidade onde está lotado.

Neste artigo, evidencia-se a distinção entre o conceito jurídico dos militares integrantes das Forças Armadas e os militares estaduais das Polícias e Corpos de bombeiros militares. Com base na exegese, também se demonstra a incompatibilidade em equiparar os policiais e bombeiros aos militares servidores da pátria.

Referência ao acórdão do CC 7.051/SP, STF Rel. Min. Maurício Corrêa: "2. A leitura do artigo 42 da Constituição Federal não autoriza o intérprete a concluir pela equiparação dos integrantes das Polícias Militares Estaduais aos Componentes das Forças Armadas, para fins de Justiça. 3. Impossibilidade de enquadramento no artigo 9º e incisos, do Código Penal Militar, que enumera, taxativamente, os crimes de natureza militar."

É que o Superior Tribunal Militar patenteou pacífica orientação de que o crime de Deserção é de mão própria e tem como agente o militar da ativa.

Com efeito, o art. 4°, inciso II do Estatuto dos Militares estabelece que a Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar são reservas das Forças Armadas:

Art. 4º São considerados reserva das Forças Armadas:

I - individualmente:

a) os militares da reserva remunerada; e

b) os demais cidadãos em condições de convocação ou de mobilização para a ativa.

II - no seu conjunto:

a) as Polícias Militares; e

b) os Corpos de Bombeiros Militares.

Além disso, o art. 3°, §. 1°, alínea "a", inciso III, esclarece que os componentes da reserva podem vir a integrar o quadro "da ativa" em ocasiões especiais:

Art. 3º Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.

§ 1º Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:

a) na ativa:

I - os de carreira;

II - os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos;

"III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados;"

IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e

V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas.

b) na inatividade:

I - os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e

II - os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União.

III - os da reserva remunerada, e, excepcionalmente, os reformados, executado tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada. (Alterado pela L-009.442-1997)

Do exposto, tem-se:

1. Sujeito passível de "convocação": os reservistas, militares estaduais e integrantes da reserva remunerada.

2. Sujeito passível de "reinclusão": os integrantes da reserva remunerada, isto é, quando percebam remuneração da União.

3. Sujeito passível de "designação": os reformados das Forças Armadas e da reserva.

4. Sujeito passível de "mobilização": os militares estaduais, reservistas, integrantes da reserva remunerada e, em estado de guerra, o civil.

Em suma, tanto os militares estaduais quanto os reservistas são "militares em potencial", ao passo em que se sujeitam às situações acima previstas para integrar temporariamente o quadro da ativa da Forças Armadas, como componentes das Forças Auxiliares.

São os "cidadãos em condição de convocação ou mobilização" a que se refere o art. 4°, inciso I, alínea "b" acima consignado.

O militar estadual em condição ordinária de Servidor Público Militar Estadual não é militar em sua concepção original, até porque não se ajusta a quaisquer das situações previstas no art. 3°, § 1°, alínea "a", especificamente quanto à situação de atividade.

Também não se pode amoldar o militar estadual no conceito de "militar da inatividade", nos termos de que trata a alínea "b" deste artigo, já que se limita aos componentes da reserva remunerada "que percebem remuneração da União". Definitivamente, não é o caso do agente de polícia ou bombeiro militar.

Portanto, como o militar estadual não se encontra naquelas situações previstas como sendo da ativa ou inatividade, não é considerado militar "membro das Forças Armadas". Na verdade, a condição do militar estadual em relação às Forças Armadas é semelhante à do reservista. São "militares pro-tempore".

Em relação ao Código Penal Militar, ele não se afeiçoa à expressão "militar em situação de atividade", pois esta denominação se confunde com o termo "militar da ativa":

Art. 6º São equivalentes as expressões "na ativa", "da ativa", "em serviço ativo", "em serviço na ativa", "em serviço", "em atividade" ou "em atividade militar", conferidas aos militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade militar ou considerada de natureza militar nas organizações militares das Forças Armadas (...) Estatuto dos Militares.

Tampouco se pode afirmar que o serviço policial militar, o patrulhamento ostensivo e a prevenção da ordem pública sejam atividades de "natureza militar"; do contrário não teria sentido o seguinte dispositivo do art. 9°, inciso III, do Código Penal Militar:

d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, "ou" no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.

No texto acima, a conjunção "ou" caracteriza a distinção entre "função de natureza militar" e "serviço de garantia e preservação da ordem pública".

Não há também falar em "máculas" à Administração Militar, haja vista que o serviço policial militar vincula-se à Administração Pública. Destarte, no caso em exame não incide o seguinte dispositivo do CPM:

Equiparação a militar da ativa

Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.

O termo "empregado na administração militar" se restringe às situações peculiares em que o servidor militar estadual (reserva de Exército) é mobilizado, convocado ou designado, hipótese em que, conforme já descrito, ele se equipara ao militar da ativa. É justamente quando "deixa de ser militar em potencial" para se tornar "militar ao pé da letra".

Todavia, fora dessa exceção, o policial e bombeiro militar estadual, bem como os reservistas, não são militares, mas sim "cidadãos sujeitos à disciplina militar", ou seja, pessoas passíveis de se tornar "militares provisórios".

Segundo o Código Penal Militar, são considerados militares, para efeitos de aplicação da lei penal militar, os incorporados às Forças Armadas, mediante procedimento específico – no caso dos militares estaduais, a convocação ou mobilização.

Art. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às forças armadas, para nelas servir em posto, graduação, ou sujeição à disciplina militar.

Se os militares estaduais fossem equiparados aos militares das Forças Armadas, e a atividade policial às de natureza militar, o policial, quando em serviço, responderia perante a Justiça Castrense pelos crimes praticados contra civil, nos termos do art. 9, inciso II, alínea "c" do CPM:

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

c) por militar em serviço ou atuando em razão da função contra civil, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar." (síntese literária)

E o cidadão civil também responderia na Justiça Militar pelos crimes de desacato, resistência, desobediência, de acordo com que dispõe o inciso III, alínea "d", deste artigo:

III - os crimes praticados por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos (sintaxe):

d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar no desempenho de serviço de garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior (sintaxe).

Todavia, a jurisprudência é pacífica ao firmar a competência da Justiça Comum nestes casos. Assim, o militar estadual, não sendo considerado "militar propriamente dito" para fins de subsunção típica dos crimes militares impróprios, também não o é, e com maior ênfase, no que concerne aos crimes propriamente militares.

Referência ao acórdão do HC n° 72.022/PR, Rel. para Acórdão Min. Marco Aurélio: "Ainda que em serviço a vítima – policial militar e não militar propriamente dito..."

Informativo nº 102, quinta turma, STJ, HC 11.376/SP: "Compete à Justiça comum estadual processar e julgar crime de desacato praticado por policial militar reformado contra policial militar em serviço de controle e sinalização de trânsito."

Segundo a técnica hermenêutica, o crime de deserção, por ter como objetividade jurídica a Administração Militar, e não a Administração Pública, não pode nem deve ser imputado aos militares estaduais, salvo nas hipóteses definidas em lei.

As instituições militares estaduais, embora reservas das Forças Armadas, desempenham serviços destinados à manutenção da ordem pública e a proteção da incolumidade física e moral das pessoas. Todavia, em situações especificamente definidas em lei e que ensejam convocação ou mobilização dos seus componentes, tais atividades se nivelam às essencialmente ou de natureza militar.

Contudo, em caso de greve, a Polícia Militar pode ser mobilizada, sendo que o cargo policial militar passa a ser considerado "cargo de natureza militar" e os militares estaduais são incorporados à ativa da Forças Armadas, por meio do respectivo ato, podendo figurar como agentes ativos ou passivos dos crimes propriamente militares.

Porém, em situação de normalidade, o agente de polícia militar responde no Juizado Especial Criminal por abandono de função:

Art. 323 CP - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei.

Conclui-se, portanto, que o militar estadual só é considerado "militar" às luzes da legislação estadual pertinente, visto que se sujeita à hierarquia e disciplina, inspiradas no regulamento do Exército. Contudo, realizam atividades civis, sendo que, em regra, são assim concebidos pela lei penal.

MANUAL DE AMPARO LEGAL
PARA O SERVIÇO OPERACIONAL
PMDF /2008

MANUAL DE AMPARO LEGAL




POLICIAMENTO OPERACIONAL




TÁTICAS E TÉCNICAS POLICIAS AVANÇADAS









Todos os direitos reservados ao autor, conforme lei dos direitos Autorais.
















INTRODUÇÃO



Buscamos trazer ao leitor uma coletânea dos mais diversos artigos dos códigos penal,penal militar, processual penal e ainda a legislação extravagante , em que o Policial que desempenha seu serviço diário operacionalmente, precisa conhecer para oferecer a sociedade um serviço de qualidade e também legitima a suas ações frente a ocorrências policiais que por ventura venha ter que atuar de forma preventiva e até mesmo repressiva .























SUMÁRIO
1-Busca Pessoal Art.244 CPP

2-Busca Pessoal em Mulher Art.249 CPP

3-Emprego de Força Art. 234 E 284 CPP

4-Emprego de Força contra terceiros Art.292 CPP

5-Prisão Penal e processual em Flagrante Art. 302 CPP

6- Crimes Afiançáveis Art. 322 CPP

7-Crimes Inafiançáveis Art. 323 CPP

8-Quem pode e quem não pode testemunhar Art. 206 CPP

9-Prisão Especial Art. 295 CPP

10-Prisão Especial e uso de algema previsto no CPPM Art.242

11-LEI 4898/65 Abuso de Autoridade

12- LEI 9455/97 Lei de Tortura

13- LEI 9503/97 Código Nacional de Trânsito (CRIMES DE TRANSITO)

14- O que caracteriza os crimes de desacato , Desobediência e Resistência no CP

15-Lei Maria da Penha Lei nº. 11340/06

16-Lei Juizados Especial Lei nº. 9099/95

17-Lei de Identificação Criminal Lei nº. 10.054/00

18-Lei Tóxico

19-Prescrição Prazos

20- Lei nº. 10.826/03 Armamento

21-Emenda nº. 45 Legislação Militar

22-Poder de Polícia

23-Os efeitos da Condenação no CP Art. 91 e 92

24-Código Penal(Parte Especial Comentada)
25-Lei de Contravenções Penais
TÍTULO I

DA FUNDAMENTAÇÃO DA ABORDAGEM POLICIAL

BUSCA PESSOAL Art. 244- do Código de Processo Penal =A busca pessoal independerá de mandado , no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar-“exige –se fundadas razões , que devem ser demonstradas de forma objetiva para concessão da medida , segundo o STF , a fundada suspeita , prevista no art.244 do CPP , não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos , exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista , em face do constrangimento que causa –assim a mera alegação de que o suspeito trajava um blusão suscetível de esconder uma arma não justifica a medida , podendo constituir conduta arbitraria e ofensiva a direitos e garantias individuais e caracterizadora de abuso de poder” ( STF , 1ª T , HC 81.305/GO rel.Min.Ilmar Galvão)
SUSPEITO FUNDADO = pessoa que reúne determinadas características físicas e comportamental que possam induzir o agente policial a relaciona-lo com o fato anteriormente ocorrido , dando quase-certeza ao policial , devido a coincidência de semelhança e comportamento anormal que a pessoa abordada apresenta alguma relação com o fato ocorrido
Art.249-(CPP)BUSCA EM MULHER CPP= a busca em mulher será feita por outra mulher , se não importar retardamento ou prejuízo da diligência
Art. 284-(CPP)-EMPREGO DE FORÇA = Não será permitido o emprego de força , salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso
Art.292-(CPP)-EMPREGO DE FORÇA CONTRA TERCEIROS =Se houver , ainda que por parte de terceiros resistência a prisão em flagrante ou a determinada autoridade competente , o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência , do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas
Art.302-(CPP)-PRISÃO PENAL E PROCESSUAL EM FLAGRANTE ART 302 CPP = Considera-se em flagrante delito quem:
I- esta cometendo a infração penal;
II- acaba de comete-la
III- é perseguido , logo , após , pela autoridade , pelo ofendido ou por qualquer pessoa , em situação que faça presumir ser autor da infração
IV- é encontrado , logo depois , com instrumentos , armas objetos ou papeis que façam presumir ser ele o autor do fato



TIPOS DE PRISÕES PREVISTA NA LEGISLAÇÃO PÁTRIA

1-PRISÃO PENAL E PRISÃO PROCESSUAL:

Sendo a primeira aquela que decorre de sentença condenatória com trânsito em julgado. E a segunda é aquela decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, somente nas hipóteses permitidas em lei.

São hipóteses de Prisão processual:
1-prisão em flagrante;
2-prisão preventiva;
3-prisão temporária;
4-prisão por sentença condenatória recorrível;
5-prisão por pronúncia.

Entretanto vamos nos atinar somente a Prisão em flagrante. Podemos considerar a situação de flagrância aquele que está cometendo o crime. Essa situação podemos vislumbrar na pessoa que é pega apontando a arma para a vítima do roubo, quem é visto efetuando disparos contra a vítima de homicídio.

Esse caso é de quem encerrou os atos de execução, encontrando-se no local dos fatos, com forte indicação de que praticou a infração penal.

ATOS DE EXECUÇÃO - ato concretamente idôneo e inequívoco se traduz em ato executório, se faz necessário à somatória de ambos, se não podemos falar em execução, mas sim, em um simples ato preparatório.

FLAGRANTE IMPRÓPRIO- Ou quase flagrante, é a situação de quem é perseguido logo após pelo ofendido, pela autoridade ou por qualquer pessoa, em situação que se faça presumir ser o autor da infração. É a situação do sujeito que foge do local do delito, mas é perseguido.

Mas se faz necessária à perseguição ter-se iniciado de imediato, a expressão “logo após” representa o tempo necessário para que a polícia seja chamada, chegue ao local, tome as informações necessárias, direção de fuga, características, etc.

Muitas doutrinas alegam que depois de iniciada a perseguição não existe prazo para sua efetivação, desde que a perseguição seja ininterrupta. Que não existe prazo de vinte e quatro horas para a efetivação da prisão em flagrante .

FLAGRANTE PRESUMIDO (ficto) - Considera-se em flagrante quem é encontrado, logo depois, com armas, instrumentos, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Não existe perseguição, entretanto, localizado ainda que casualmente na posse de uma das coisas mencionadas na lei, que traga condições de surgir seria desconfiança no sentido de ser ele o autor do delito.em relação à expressão “logo depois” somente deve ser analisado no caso concreto, de acordo com a gravidade do crime, muitas jurisprudências aceitam a idéia de um curto espaço de tempo, 1 ou 2 horas no Maximo. Mas não vamos nos atinar a essa interpretação, deixando isso aos magistrados.

SUJEITO DO FLAGRANTE
Sujeito Ativo: refere-se ao autor da prisão.

FLAGRANTE NECESSÁRIO - (obrigatório): Refere-se a autoridades policiais e seus agentes, que têm o dever de prender quem estiver em situação de flagrância. Caso não haja o cumprimento de tal mister, por interesse pessoal ou desleixo, surge caracterizado o crime de prevaricação, punido também na área administrativa da corporação .

FLAGRANTE FACULTATIVO - Traduz que qualquer pessoa do Povo pode prender quem se encontra em flagrante delito. Não é um ato obrigatório, sim uma mera faculdade.

SUJEITO PASSIVO - Em geral, qualquer pessoa pode ser presa em flagrante, mas como quase todas as regras, existem suas exceções:

Presidente da República; (art. 86 inciso 3 da CF)

Os menores de 18 anos;

Diplomatas estrangeiros (nos casos de tratado ratificado pelo Brasil)

Por crimes afiançáveis não podem ser presos:

os deputados e Senadores;
os juizes e Promotores de Justiça;
os Advogados, nos casos do crime ser cometido no desempenho de suas atividades profissionais.

CRIMES QUE ADMITEM A PRISÃO EM FLAGRANTE

Ela pode ser admitida em todas as infrações penais, até mesmo nas de ação penal privada. Mas o respectivo auto só pode ser lavrado com autorização da vítima.

A lei 4.737/67 que veda a prisão do eleitor nos cinco dias que antecedem e até as quarenta e oito horas após o encerramento da votação, não se aplica à prisão em flagrante por expressa disposição da lei.

O artigo 301 do Código de Transito Brasileiro (lei 9503/97) expressa a proibição da prisão do motorista que socorre a vitima do acidente provocado por ele.

BREVE ESCLARECIMENTO SOBRE FLAGRANTE PROVOCADO, ESPERADO E FLAGRANTE FORJADO:

FLAGRANTE PROVOCADO OU PREPARADO - se caracteriza quando alguém é convencido ou induzido a cometer a infração penal, e essa mesma que induziu toma providencias para que o suposto culpado seja preso. Deixando claro que por tais providências a consumação do delito torna-se impossível.

Podemos somar essa idéia com a súmula 145 do STF, que diz que não há crime quando a preparação do flagrante torne impossível a consumação do delito.
FLAGRANTE ESPERADO - É quando por denuncia anônima a polícia fica a espreita em determinado local, esperando o momento da execução do ato delituoso, para efetivar a prisão em flagrante. Essa prisão tem validade, pois não existe instigação por parte da polícia.
FLAGRANTE FORJADO - Esse caso ocorre quando são criadas provas inexistentes na busca de se incriminar e prender alguém em flagrante. Sendo nula essa ação e devendo o autor de tal farsa, ser responsabilizado por denunciação caluniosa e caso for funcionário público, responde por abuso de autoridade.
FLAGRANTE RETARDADO - Esse tipo de flagrante foi criado pela lei 9.034/95, visando que o policial possa atrasar o momento da prisão, na busca de melhores provas contra autores do delito. Delitos praticados por organizações criminosas.

CRIMES QUE ADMITEM FIANÇAS
Art.322 (CPP)-CRIMES AFIANÇAVEIS = A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples
QUEM PODE SER TESTEMUNHA
Art.206-(CPP)- TESTEMUNHAS = A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor . poderão , entretanto , recusar-se a fazê-lo o ascendente, descendente , o afim em linha reta , o cônjuge , ainda que desquitado o irmão e o pai , a mãe ou o filho adotivo do acusado , salvo quando não for possível , por outro modo , obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias

QUEM TEM DIREITO A PRISÃO ESPECIAL

Art.295-(CPP)-PRISÃO ESPECIAL = serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial a disposição da autoridade competente , quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva :V- Os oficiais das forças armadas e os militares dos estados , do DF

Art.234 e 242 do (CPPM)-PRISÃO ESPECIAL E USO DA ALGEMA E
CÓDIGO PENAL MILITAR


CRIME MILITAR
Art.9º Consideram-se crimes militares
I-Os crimes de que trata este código , quando definidos de modo diverso a lei penal comum , ou nela não previstos, qualquer que seja o agente salvo disposição especial;
II-os crimes previstos neste código , embora também o sejam com igual definição na lei penal comum , quando praticados :
a)-por militar em situação de atividade ou assemelhado , contra militar na mesma situação ou assemelhado;
b)- por militar em situação de atividade ou assemelhado , em lugar sujeito a administração militar , contra militar da reserva ou reformado , ou assemelhado ou civil;
c)-por militar em serviço , em comissão de natureza militar , ou em formatura , ainda que fora do lugar sujeito a administração militar , contra militar da reserva , ou reformado , ou assemelhado ou civil
d)- por militar durante o período de manobras ou exercício , contra militar da reserva , ou reformado ou assemelhado ou civil;
e)- por militar em situação de atividade , ou assemelhado , contra o patrimônio sob a administração militar , ou a ordem administrativa militar
f)- por militar em situação de atividade ou assemelhado que , embora não estando em serviço , usa armamento de propriedade militar ou qualquer material bélico , sob guarda , fiscalização ou administração militar para a pratica de ato legal

Art. 55 as penas principais previstas no Código Penal Militar que estão sujeitos os militares
a)- morte
b)- reclusão
c)- detenção
d)- prisão
e)- impedimento
f)- suspensão do exercício do posto , graduação , cargo ou função
g)- reforma
O DIREITO DO SURSIS
Art. 84 a execução da pena privada da liberdade , não superior a 2 ( dois ) anos , pode ser suspensa , por 02 ( dois ) a 6 ( seis ) anos

ALGUNS CRIMES MILITARES
Art. 157- violência contra superior ;
Art. 158- violência contra militar de serviço
Art. 160 – desrespeitar superior diante de outro militar;
Art. 175- praticar violência contra inferior
Art. 177- resistência
Art. 195-Abandonar , sem ordem superior , o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado , ou serviço que lhe cumpria , antes de terminá-lo
Art. 203- Dormir o militar , quando em serviço , como oficial de quarto de ronda ou em situação equivalente ou , não sendo oficial em serviço de sentinela , vigia , plantão as maquinas , ou leme , de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante ;
Art.209- lesões corporais
Art. 210-lesões culposas
Art. 298-Desacatar superior , ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro , ou procurando deprimir-lhe a autoridade
Art.299- Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela
Art. 301- desobedecer a ordem legal de autoridade militar
Art. 319- retardar ou deixar de praticar , indevidamente ato de ofício ou praticá-lo contra expressa disposição de lei , para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

O EMPREGO DO USO DA FORÇA PREVISTO NO CÓDIGO PROCESSO PENAL MILITAR
Art. 234-O emprego de força só e permitido quando indispensável , no caso de desobediência , resistência ou tentativa de fuga .Se houver resistência da parte de terceiros poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus , inclusive a prisão do defensor .De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas
Parágrafo primeiro = o emprego de algemas deve ser evitado , desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso e de modo algum será permitido , nos presos a que se refere o Art.242. ( Uso da Algema )

Art. 242 –serão recolhidos a quartel ou prisão especial a disposição da autoridade competente , quando sujeitos a prisão , antes de condenação irrecorrível:
a)-os Ministros de Estados
b)- os governadores , prefeitos , seus secretários e chefes de polícia
c)- os membros do CN , dos conselhos da União e das Assembléias legislativas dos estados
d)- os cidadãos inscritos no Livro de Mérito das ordens militares ou civis reconhecidas em lei
e)-os magistrados
f)- os oficiais das forças armadas das polícias e dos corpos de bombeiros militares inclusive os da reserva , remunerada ou não e os reformados
g) – os oficiais da marinha mercante nacional
h)- os diplomados por faculdades ou instituto superior de ensino nacional
i) – os ministros do tribunal de contas
j)- os ministros de confissão religiosa

Com a publicação da Emenda Constitucional nº 45 ( reforma do poder judiciário ) , a competência para julgar os crimes praticados pelos militares em serviço contra civil e exclusiva do juiz singular , com isso a competência do conselho permanente ( julgar praça) e Conselho especial ( julgar Oficial ) e somente para julgar os crimes militares praticados por militar contra militar .
portanto:
MILITAR ( autor ) x CIVIL (vítima)= juiz Singular da auditoria militar
MILITAR( autor) x MILITAR ( vítima ) = Conselho permanente ou especial conforme o caso
= O art. 234- O emprego de força só e permitido quando indispensável no caso de desobediência , resistência ou tentativa de fuga .Se houver da parte de terceiros poderão ser usados os meios necessários para vence-la ou para defesa do executor e auxiliares seus inclusive a prisão do defensor. De tudo se lavará auto subscrito pelo executor e duas testemunhas

Parágrafo Único = o emprego de algemas deve ser evitado , desde que não haja perigo de fuga ou a agressão da parte do preso e de modo algum será permitido , nos presos a que refere-se o Art.242 (Os oficiais das forças armadas e os militares dos estados , do DF- magistrados , diplomados por faculdades ou instituto superior de ensino nacional , cidadãos inscritos no livro de Mérito das ordens militares ou civis reconhecidos por lei, )

10-O QUE PREVER A LEI 4898/65 ABUSO DE AUTORIDADE

I- o direito de representação será exercido por meio de petição :
a)- dirigida a autoridade superior que tiver competência legal para aplicar a autoridade , civil ou militar culpada a respectiva sanção
b)- dirigida ao MP que tiver competência para iniciar processo crime contra a autoridade culpada
II- a representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato crime contra a autoridade culpada
III- constitui abuso de autoridade qualquer atentado :
a)-a liberdade de locomoção;
b)- a inviolabilidade do domicílio;
c)- ao sigilo da correspondência;
d)- a liberdade de consciência e de crença;
e)- ao livre exercício do culto religioso;
f)- a liberdade de associação;
g)- aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h)- ao direito de reunião;
i)- a incolumidade física do indivíduo;
j)- aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
IV- constitui também abuso de autoridade:

01-ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual , sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
02-submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
03-deixar de comunicar , imediatamente , ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
04 – deixar o juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
05-levar a prisão e nela deter quem quer que se proponha prestar fiança , permitida em lei;
06- cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem , custas , emolumentos ou qualquer outra despesa , desde que a cobrança não tenha apoio em lei , quer quanto a espécie , quer quanto ao seu valor;
07-o ato lesivo a honra , ou do patrimônio de pessoa natural ou judiciária quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal
V- considera-se autoridade , para efeitos desta lei quem exerce cargo , emprego ou função pública , de natureza civil ou militar , ainda que transitoriamente e sem remuneração
VI- o abuso de autoridade sujeitará o seu autor a sanção administrativa , civil e penal
VII- a sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:
a)-advertência;
b)- repreensão;
c)- suspensão do cargo , função ou posto por prazo de 05 a 180 dias , com perda dos vencimentos e vantagens,
d)- destituição de função;
e)- demissão;
f)- demissão , a bem do serviço público
VIII- a sanção civil , caso não seja possível fixar o valor consistirá no pagamento de uma indenização
IX-A sanção penal consistirá em : ( multa , detenção de 10 a 06 meses , perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até de 03 anos

I- quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial , civil ou militar de qualquer categoria poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa por prazo de 01 a 05 anos
II- A ação penal será iniciada independentemente de inquérito policial ou justificaçao por denuncia do mp instruida com a representação da vítima do abuso
III- Se o órgão do MP não oferecer a denúncia no prazo fixado em lei , será admitida ação privada , o órgão do MP poderá porém aditar a queixa , repudiá-la , e oferecer denúncia substituta e intervir em todo os termos do processo , interpor recursos e a todo tempo no caso de negligência do querelante retomar a ação como parte principal


O QUE PREVER A LEI N. 9455/97 (LEI DE TORTURA)

I- Constitui crime de tortura , constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça causando-lhe sofrimento físico ou mental :
a)- com o fim de obter informação , declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b)- para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c)- em razão de discriminação racial ou religiosa
II- Submeter alguém , sob sua guarda , poder ou autoridade , com emprego de violência ou grave ameaça ,a intenso sofrimento físico ou mental , como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo (pena de reclusão de 02 a 08anos)
III- Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental , por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal
IV- Aquele que se omite em face dessas condutas , quando tinha dever de evitá-las ou apurá-las , incorre na pena de detenção de 01 a 04 anos
V- A condenação acarretará a perda do cargo , função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada
VI- Se o crime é cometido por : Agente público , se é cometido contra criança , gestante portador de deficiência , adolescente , ou maior de 60 anos aumenta-se a pena de 1/3 até 1/6
VII- O crime de tortura , e inafiançável e insuscetível de graça ou anistia
VIII- o disposto desta lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira




CRIMES PREVISTOS NA -LEI 9503/97 QUE REFERE AO CODIGO NACIONAL TRÂNSITO

Art. 302 - Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único - No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
Art. 303 - Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único - Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.
Art. 304 - Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo único - Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
Art. 305 - Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 306 - Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 307 - Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:
Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
Parágrafo único - Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
Art. 308 - Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 309 - Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 310 - Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 311 - Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 312 - Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.

ELEMENTOS CARACTERIZADORES DOS CRIMES DE DESACATO , DESOBEDIÊNCIA , RESISTÊNCIA E VIOLAÇÃO DE DOMICILIO PREVISTO NO CP
DESACATO
Art. 331 - Desacatar (humilhar, desprestigiar, ofender) funcionário público no exercício da função (esteja trabalhando, dentro ou fora da repartição) ou em razão dela (está de folga, mas a ofensa se refira às suas funções):
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa.

- admite qualquer meio de execução: palavras, gestos, ameaças, vias de fato, agressão ou qualquer outro meio que evidencie a intenção de desprestigiar o funcionário público - ex.: xingar o policial que o está multando, fazer sinais ofensivos, rasgar mandado de intimação entregue pelo Oficial de Justiça e atirá-lo ao chão, passar a mão no rosto do policial, atirar seu quepe no chão etc.

- a caracterização do crime independe de o funcionário público se julgar ou não ofendido, pois o que a lei visa é prestigiar e dar dignidade ao cargo.

- a ofensa deve ser feita na presença do funcionário, pois somente assim ficará tipificada a intenção de desprestigiar a função; a ofensa feita contra funcionário em razão de suas funções, mas em sua ausência, caracteriza crime de “injúria qualificada” (art. 140 c/c o art. 141, II); por isso, não há “desacato” se a ofensa é feita por carta; a existência do “desacato” não pressupõe que o agente e o funcionário estejam face a face, havendo o crime se estiverem, em salas separadas, com as portas abertas, e o agente falar algo para o funcionário ouvir.

- existirá o crime mesmo que o fato não seja presenciado por terceiras pessoas, porque a publicidade da ofensa não é requisito do crime.

- um funcionário público pode cometer “desacato” contra outro?

- Nélson Hungria – não, pois ele está contido no capítulo dos “crimes praticados por particular contra a administração em geral”; assim, a ofensa de um funcionário contra outro caracteriza sempre crime de “injúria”.
- Bento de Faria – só será possível se o ofensor for subordinado hierarquicamente ao ofendido.
- Damásio E. de Jesus, Heleno C. Fragoso, Magalhães Noronha e Júlio F. Mirabete – sim, sempre, pois o funcionário, ao ofender o outro, se despe da qualidade de funcionário público e se equipara a um particular; esta é a opinião majoritária.
- o advogado pode cometer “desacato”? – o Estatuto da OAB, em seu art. 7°, § 2°, estabelece que o advogado não comete crimes de “injúria”, “difamação” ou “desacato” quando no exercício de suas funções, em juízo ou fora, sem prejuízo das sanções disciplinares junto à OAB; entende-se, entretanto, que esse dispositivo é inconstitucional no que tange ao “desacato”, pois a imunidade dos advogados prevista no art. 133 da CF somente poderia abranger os “crimes contra a honra” e não os “crimes contra a Administração” (STF), sendo assim, ele poderá cometer “desacato”.
- a embriaguez exclui o “desacato”?
- não, nos termos do art. 28, II, que estabelece que a embriaguez não exclui o crime.
- Nélson Hungria – sim, pois o “desacato” exige dolo específico, consistente na intenção de humilhar, ofender, que é incompatível com o estado de embriaguez.
- Damásio E. de Jesus – sim, desde que seja completa, capaz de eliminar a capacidade intelectual e volitiva do sujeito.
- e com relação à exaltação de ânimos? – há uma corrente majoritária entendendo que o crime exige ânimo calmo, sendo que a exaltação ou cólera exclui o seu elemento subjetivo (Nélson Hungria e outros); de outro lado, entende-se que a emoção não exclui a responsabilidade pelo “desacato”, uma vez que o art. 28, I, estabelece que a emoção e a paixão não excluem o crime.
DESACATO

CP: Art. 331: Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

OBJETO JURÍDICO: A Administração Pública, principalmente o respeito à função pública.

SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa

SUJEITO PASSIVO: O Estado; secundariamente, o funcionário ofendido em sua honra profissional (funcional).

TIPO OBJETIVO: O núcleo “desacatar” tem o sentido de ofender, menosprezar, humilhar, podendo o desacato consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, etc. É necessário que o desacato seja contra funcionário público: a) no exercício da função; ou b) em razão dela.

TIPO SUBJETIVO: é o dolo (genérico), consistente na vontade livre e consciente de proferir palavra ou praticar ato injurioso + elemento subjetivo referente ao especial fim de desprestigiar a função pública do ofendido (dolo específico). Inexiste forma culposa.

CONSUMAÇÃO: Com o ato ou palavra, de que o ofendido tome conhecimento.

TENTATIVA: Admite-se, na dependência do meio empregado pelo agente. Se a ofensa for oral, crime formal, não se admite a tentativa.

DISTINÇÃO: Quando não se configura o crime de desacato, pela ausência do ofendido, pela inexistência de relação com a função pública ou de qualquer elemento do tipo, pode configurar-se um dos crimes contra a honra.

CONCURSO DE CRIMES: O desacato absorverá a infração cometida em sua execução. Ex: A injúria, infração mais leve, é absorvida pelo desacato por constituir elemento deste. Caso a infração seja mais grave haverá concurso formal.

DESACATO
A atual redação do artigo 331 originou-se no artigo 165 do Projeto Alcântara Machado.DESACATODesacato vem de accaptare (comprar, captar, adquirir), que depois evoluiu para o significado de prezar, respeitar.Desacatar é, portanto, desprezar, desrespeitar.É qualquer injusto assacado contra FUNCIONÁRIO PÚBLICO TÍPICO que esteja NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES ou que seja feito EM RAZÃO destas funções.Não é outra coisa senão uma forma especial de crime contra a honra, que tem por motivo ou ocasião a função pública exercida pela vítima (Antolisei, Manuale, PE, II, p. 363).O modo de execução é exclusivamente pessoal, exigindo-se a presença do ofendido no momento do crime.SAÉ crime comum, que pode ser praticado por qualquer PARTICULAR (extraneus).Admite-se o funcionário no pólo ativo somente quando estiver agindo como particular (à paisana).Mas este ponto é controverso, e muitos autores reconhecem o desacato proferido por funcionário público dentro ou fora das funções, haja ou não hierarquia entre o ofensor e o ofendido (Fragoso).PARA NÓSNo nosso entendimento, a ofensa irrogada por funcionário em serviço, representando a Administração, contra outro funcionário, também representando a administração, será sempre CRIME COMUM CONTRA A HONRA DO FUNCIONÁRIO, nunca contra a Administração Pública.Isto porque ninguém pode ofender a si mesmo.Cuide-se que o crime de desacato está inserido entre os crimes elencados como CONTRA A ADMINISTRAÇÃO, COMETIDOS POR PARTICULAR.ADVOGADOO advogado pode cometer o crime de desacato, como qualquer outra pessoa.SUJEITO PASSIVOO Estado e o funcionário público em sentido estrito.Mesmo que mais de um funcionário público seja desacatado, no mesmo episódio, o crime será ÚNICO.“Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.”NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃOA expressão refere-se ao chamado desacato in officio e diz respeito ao nexo ocasional, ou seja, o desacato é proferido na ocasião em que o funcionário está desempenhando suas atividades funcionais.Por exemplo, ofender o policial militar no momento em que está fazendo ele a ronda escolar.MOTIVO DA OFENSANesta modalidade, é irrelevante o motivo da ofensa e se ela se relaciona com a função da vítima.Basta que ela esteja desempenhando seu mister na ocasião do desacato.EM RAZÃO DA FUNÇÃORefere-se ao desacato propter officium, e diz respeito ao chamado nexo causal.O funcionário público é ofendido POR CAUSA DE SUAS FUNÇÕES.NEXO CAUSALA imputação da qualidade de gambé ao policial militar que está de folga, à paisana.O termo, na gíria criminal, significa “rato de esgoto”, e é quase que exclusivamente empregado contra policiais militares.Nesta hipótese, fica claro que a ofensa se deu em razão das FUNÇÕES do desacatado.No entanto, se o achincalhe não guardar relação com o ofício, e se o ofendido não estiver em serviço, o caso será de CRIME COMUM CONTRA A HONRA PESSOAL.ELEMENTO SUBJETIVOAlém do DOLO GENÉRICO de praticar a conduta típica, a melhor doutrina exige a presença do ELEMENTO SUBJETIVO DO INJUSTO (DOLO ESPECÍFICO), consistente no fim de DESRESPEITAR o funcionário público, ou seja, na intenção ultrajante.NÃO HAVERÁ DESACATOa) com intenção de CRITICAR;b) em manifestação de VIVACIDADE;c) durante um ACESSO DE CÓLERA ou exaltação contra o serviço público;d) em decorrência de FALTA DE EDUCAÇÃO;e) em RETORSÃO IMEDIATA À OFENSA do funcionário;f) nos EXCESSOS DE LINGUAGEM cometidos por pessoa EMBRIAGADA.ERRO SOBRE A QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO O erro sobre a qualidade de funcionário do ofendido exclui o dolo.Não há modalidade culposa.DESACATARÉ faltar ao respeito ao funcionário, insultar, humilhar, menoscabar, achincalhar, afrontar.A conduta pode se desenvolver por palavras, gestos, risos, gritos, imitação de vozes de animais, vias de fato aviltantes, como um tapa no rosto, etc.Como as palavras e gestos têm significados diferentes e até antagônicos, conforme os sujeitos envolvidos, as circunstâncias, o tom usado e a causa determinante, pode ser que alguém profira um palavrão, com a intenção de agradar, e incida em erro de tipo, e pode ocorrer que um funcionário escute um vitupério e o tome como manifestação de apreço. O fato será, então, atípico.Assim, o CONTEÚDO, para ser considerado OFENSIVO, deve passar por três filtros:a) o significado corrente da expressão empregada;b) a intenção do agente ao emprega-la;c) a compreensão da vítima.PRESENÇA DO OFENDIDOÉ pressuposto essencial que a ofensa seja realizada na PRESENÇA FÍSICA DO FUNCIONÁRIO/VÍTIMA, embora desnecessário que estejam também outras pessoas presentes.OFENSA À DISTÂNCIAA ofensa à distância, seja por carta, telefone, fac-símile, e-mail, telégrafo, ou qualquer outro meio, constitui CRIME COMUM CONTRA A HONRA (calúnia, difamação ou injúria).Não é necessário, no entanto, que o desacato seja lançado frente a frente, podendo haver alguma distância ou mesmo até um biombo entre o ofensor e o ofendido.O importante é que o AMBIENTE SEJA O MESMO e que o desacatado tenha conhecimento direto e imediato do desacato, isto é, que possa DIRETAMENTO OUVI-LO ou PRESENCIÁ-LO de alguma forma, logo que proferido, ainda que pelo circuito interno de TV.AÇÃO X OMISSÃOEm princípio, exige-se uma ação para o preenchimento da figura típica.Mas não será impossível o desacato por omissão, como por exemplo, o não cumprimentar o funcionário que lhe estende a mão ou manter-se sentado acintosamente diante da chegada de uma autoridade superior no recinto.CONSUMAÇÃOO desacato é crime formal, consumado no instante em que o sujeito passivo PERCEBE A OFENSA, independentemente de sentir-se ultrajado, e até do seu eventual perdão.Isto porque o que está em jogo é a dignidade da função, e não a do funcionário (Hungria, Comentários).Contudo, se a vítima considerar que as palavras ou gestos não são aviltantes ou desairosos, o fato será atípico, pela ausência de desacato.Há posição doutrinária identificando o momento da consumação com aquele em que foi PROFERIDO o desacato.Sem razão, pois enquanto a vítima não CONHECER DA OFENSA estaremos ainda no inconclusivo terreno da TENTATIVA.O crime de desacato ABSORVE as VIAS DE FATO E AS LESÕES LEVES, mas compõe CONCURSO MATERIAL com LESÕES CORPORAIS GRAVES OU GRAVÍSSIMAS OU HOMICÍDIO.TENTATIVAAdmite-se o conatus nas hipóteses em que a conduta ofensiva envolve um iter, como TENTAR desferir uma bofetada no rosto do funcionário.OBJETO MATERIALÉ o funcionário público em sentido estrito.OBJETO JURÍDICOA Administração Pública, especialmente os aspectos relacionados ao seu prestígio junto aos administrados (sua dignidade e respeito).CRIME ÚNICOSe a ofensa é dirigida contra vários servidores, ao mesmo tempo, está configurado o crime único, porque o sujeito passivo é a Administração Pública, e não os agentes públicos considerados individualmente.CRÍTICA À INSTITUIÇÃOSe o agente, em meio a discussão com policial, faz críticas à instituição a que este pertence, não configura desacato.CRÍTICA AO SERVIÇOSe a referência desairosa dirige-se à maneira de administrar e à falta de sensibilidade do funcionário público, não há o dolo específico de macular e humilhar a honra.CRÍTICAS GENÉRICAS AO ÓRGÃO PÚBLICOSe as críticas, genéricas, são dirigidas ao órgão público, não tipificam o crime.DENÚNCIASe a peça não especifica no que teria consistido o desacato, remetendo-se apenas a “palavras de baixo calão”, é o caso de nulidade.Porque existe a necessidade da VERBALIZAÇÃO do CONTEÚDO dessas ofensas para a MENSURAÇÃO da afronta.No entanto, há decisões em sentido contrário.DESABAFOO caso do advogado que, ao lhe ser solicitada pelo juiz a exibição de carteira profissional, indaga-lhe se não pretende examinar também o CIC, a Cédula do RG e o atestado de vacina, constitui mero desabafo, sem a intenção deliberada de ultrajar, que constitui elemento subjetivo do tipo penal.DESCARACTERIZAÇÃODizer ao promotor não teme-lo e nem à polícia, importa menosprezo ou desprestígio, configurando tratamento pouco cordial, mas inocorrendo na tipificação do crime de desacato.EXALTAÇÃO NERVOSAAlteração de voz por parte de advogado com escrivão de cartório que não certificou o trânsito em julgado de decisão prolatada há mais de 10 dias: ausência do ânimo calmo e refletido e da intenção de humilhar.No entanto, há decisões entendendo que o descontrole emocional é irrelevante para a caracterização de delito.EXTRA OFFICIUMSe as expressões desrespeitosas forem dirigidas a funcionário que não se encontrava no exercício de função pública, não resta configurado o crime.RASGAR DOCUMENTOSe o agente, ao ser lavrado contra seu estabelecimento auto de infração, arrebata-o das mãos da autoridade, amassa-o e o joga ao chão, incide no crime de desacato.RESISTÊNCIA ARTIGO 329 DO CPDelito-fim que absorve o desacato.TERCEIRIZADOHá julgado considerando sujeito passivo do delito o empregado de empresa prestadora de serviços que exerce função em órgão público, que é considerado funcionário público para efeitos penais.CP: Art. 329. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de 2 meses a 2 anos.
§ 1º Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena: reclusão de 1 a 3 anos.

§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.


OBJETO JURÍDICO: A Administração Pública.

SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa

SUJEITO PASSIVO: o Estado; secundariamente, a pessoa contra a qual a ação é praticada (funcionário ou pessoa que o auxilia)

TIPO OBJETIVO: a conduta incriminada é a oposição à execução de ato funcional. Os meios empregados são a violência física (exercida contra o executor ou seu auxiliar, não contra a coisa) ou a ameaça verbal ou escrita (independente da gravidade). São pressupostos do delito em estudo: a) Ato legal: é indispensável a legalidade do meio e forma de execução, posto que a ilegalidade do ato do funcionário público, torna legítima a resistência e afasta a tipicidade do comportamento. Porém, a injustiça do ato não descaracteriza a resistência, o que se exige é a legalidade daquele. Ressalte-se que, o ato funcional deve ser contemporâneo à resistência; b) Funcionário competente: Se incompetente o fato é atípico.

TIPO SUBJETIVO: o dolo (genérico), que consiste na vontade de empregar violência ou ameaça, com consciência da legalidade do ato e da condição de funcionário do executor + o elemento subjetivo: a fim de opor-se à execução (dolo específico). Inexiste forma culposa.

CONSUMAÇÃO: Com a prática da violência ou ameaça.

TENTATIVA: Admite-se.

DISTINÇÃO: Resistência X Desacato: naquela há violência ou ameaça para que a ordem não seja executada. Neste último, há o desejo de menosprezar ou humilhar o funcionário. As palavras ultrajantes, que não configuram ameaça, não constituem resistência, podendo haver desacato (art. 331). Resistência X Desobediência: distinguem-se por não existir nesta última figura violência ou ameaça à pessoa incumbida da prática do ato legal. Ressalte-se que a resistência passiva não tipifica o delito de resistência, porque não há agressão contra o funcionário. Ex: Dada voz de prisão a alguém, ele se agarra a um poste para não ser conduzido à Delegacia. Na hipótese poderá se caracterizar o crime de desobediência (art. 330).

FIGURA QUALIFICADA (§ 1º): Se o ato, em razão da resistência, não se executa, o crime torna-se qualificado, com penas mais severas, não só porque deixa de ser cumprida a lei, como também é desmoralizada a autoridade. O § 1º cuida de hipótese de crime exaurido, punido o fato mais severamente pelo resultado obtido pelo agente. Para tanto, é necessário que o funcionário público, realmente, não consiga vencer a resistência. Se ele, não obstante a resistência, pode executar o ato, mas não o faz, inexiste a forma qualificada.

CONCURSO DE CRIMES (§ 2º): o legislador prevê concurso material entre a resistência e o delito em que consiste a violência física (lesão corporal ou homicídio), determinando a cumulação das penas correspondente a cada um deles. A contravenção de vias de fato é absorvida pela elementar “violência”, não subsistindo como infração autônoma.


DESOBEDIÊNCIA

CP: Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção de 15 dias a 6 meses, e multa


OBJETO JURÍDICO: A Administração Pública, especialmente o cumprimento de suas ordens.

SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa. Até mesmo o funcionário público, estando fora de suas funções, pode também cometer o crime.

SUJEITO PASSIVO: é o Estado. Ofendido também é o funcionário que dá ou expede a ordem desde que tenha atribuição ou competência para tanto.

TIPO OBJETIVO: O núcleo do tipo é desobedecer, ou seja, não cumprir, não atender, não acatar a ordem legal. Tanto pode ser praticada por omissão, não atuando o agente como deve, quanto por comissão, agindo quando deve se abster. É necessário que: a) trate-se de uma ordem (não bastando um pedido ou solicitação para fazer ou deixar de fazer alguma coisa). Para que se configure o crime de desobediência, a ordem deve ser transmitida diretamente ao destinatário, o que se pode fazer por várias maneiras ou modos (verbalmente, por escrito, etc.), e nunca pode ser presumida. Também é necessário que a ordem seja individualizada, isto é, dirigida inequivocamente a determinada pessoa, que tem o dever jurídico de recebê-la ou acatá-la; b) seja a ordem legal : é indispensável a sua legalidade, substancial e formal. A ordem pode até ser injusta, todavia não pode ser ilegal; c) seja ordem de funcionário público: é necessária a competência funcional deste para expedir ou executar a ordem.

TIPO SUBJETIVO: é o dolo (genérico), ou seja, a vontade livre e consciente de desobedecer a ordem legal que tem obrigação ce cumprir. O erro ou o motivo de força maior exclui o elemento subjetivo. Não há forma culposa.

CONSUMAÇÃO: Na forma comissiva : o crime consuma-se quando pratica o ato de que devia abster-se. Na forma omissiva: quando o sujeito devia agir e não o faz no lapso de tempo determinado.

TENTATIVA: É possível apenas na forma comissiva.

DISTINÇÃO: Desobediência X Resistência: neste último há o emprego de violência ou ameaça ao funcionário. Desobediência X Exercício Arbitrário das Próprias Razões: neste último o agente desobedece a ordem para satisfazer pretensão, ainda que legítima. Desobediência X Prevaricação: tratando-se de funcionário que desobedece a ordem legal não se configura o crime de desobediência, mas, eventualmente, o de prevaricação.

COMINAÇÃO DE SANÇÃO CIVIL OU ADMINISTRATIVA: Enfim, estão de acordo a doutrina e jurisprudência de que não se configura o crime de desobediência quando alguma lei de conteúdo não penal comina penalidade administrativa, civil ou processual para o fato. Não há que se falar, porém, em bis in idem na aplicação cumulativa dessas sanções com a pena quando a própria lei extrapenal prevê, expressamente a possibilidade de cumulação das reprimendas.

CONCURSO DE CRIMES: a prática de outro crime, por si mesma, não pode constituir, ao mesmo tempo, o crime de desobediência. O crime de resistência absorve o de desobediência, que nada mais é do que a resistência passiva.

ALGUMAS DECISÕES SOBRE — Resistência ,Desacato e Desobediência
Um dos elementos caracterizadores da resistência é a oposição a uma ordem legal. Ora, se essa é abusiva, portanto, antijurídica, não se pode falar na existência do delito em questão. (TACRIM-SP — AC — Rel. Camargo Aranha — RT n. 461/378).
Não ignorando o réu, diante do mandado que lhe foi exibido, que a vítima era perito judicial, e se opondo, apesar disso, a que vistoriasse o imóvel objeto da demanda, comete o delito de resistência. (TJSP — AC — Relator Carvalho Filho — RT n. 515/334).
Para a tipificação do delito de resistência, a oposição à prática de ato legal deve ser efetiva, nada significando a mera resistência passiva, bem como o fato de espernear e desferir o acusado pontapés em seu detentor. (TACRIM-SP — AC — Relator Brenno Marcondes — RT n. 601/332).
Configura-se a resistência na oposição por meio de violência ou ameaça à execução de ato legal por autoridade pública competente. Assim, responde pelo delito o meliante que, perseguido logo após a consumação de diversa infração, à mão armada se opõe à voz de prisão. (TACRIM-SP — AC — Relator Ferreira Leite — JUTACRIM 27/356-357).
Art. 330 — Desobediência
O delito de desobediência não é suscetível de cometimento apenas por particulares. Também o funcionário público pode ser sujeito ativo da infração. (TACRIM-SP — RHC — Relator Ricardo Couto — RT n. 418/249).
Na conceituação do crime capitulado no art. 330 do CP, equipara-se ao particular o funcionário que não age nessa qualidade, isto é, em cujos deveres funcionais não se inclui o de obedecer à ordem descumprida, pois, caso contrário, o que poderá ocorrer é o crime de prevaricação. (TJSC — HC — Relator Ivo Sell — RT n. 519/416).
Pratica o delito de desobediência o agressor que, solicitado pela autoridade a lhe entregar a arma usada, nega-se a fazê-lo. (TACRIM-SP — AC — Relator Ricardo Couto — JUTACRIM 14/267).
Para que se configure o delito de desobediência, é indispensável a existência de ordem legal, expedida por autoridade competente, em forma regular e contra pessoa determinada. Dele não se há de cogitar, portanto, sequer em tese, se a ordem que se diz desobedecida não foi dirigida ao acusado, e sim à autoridade policial. (TACRIM-SP — HC — Relator Ercílio Sampaio — RT n. 591/342).
Do simples não-comparecimento à audiência por parte da testemunha devidamente intimada não se pode concluir que tenha ela agido com o propósito de desobedecer a ordem da autoridade, inexistindo, portanto, o elemento subjetivo caracterizador do delito do art. 330 do CPC. (TACRIM-SP — AC n. 335.931 — Relator Adauto Suannes).
Se a lei alude às providências para trazer a juízo o recalcitrante, resulta óbvio que o processamento da testemunha pelo crime de desobediência somente é de determinar-se depois que, tendo sido conduzida, não justificou convenientemente sua ausência anterior. (TACRIM-SP — HC — Relator Adauto Suannes — RT n. 587/326).
Art. 331 — Desacato
O crime de desacato se configura por qualquer palavra que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário público. (TACRIM-SP — AC — Relator Manoel Pedro — RT n. 369/277).
A ofensa constitutiva do desacato é qualquer palavra ou ato que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário. É a grosseira falta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos etc. (TAMG — AC — Relator Sylvio Lemos — RT n. 409/427).
O desacato, em tese, se objetiva por meio de qualquer palavra ou ato que redunde em desprestígio ou irreverência ao funcionário, tais como a grosseira falta de acatamento, ameaças e expressões proferidas em altos brados, ainda que não contumeliosas. (TJSP RHC — Relator Humberto da Nova — RT n. 466/316). No mesmo sentido: JUTACRIM 23/342-343, 64/269, 81/465 e 83/287; RT n. 595/378.
O desacato aperfeiçoa-se na intenção de aviltar, amesquinhar o funcionário público em razão de seu ofício ou quando estiver no exercício de suas funções. Quando o insulto atingir, no máximo, a honra subjetiva, não se configura o delito. (TACRIM-SP — AC — Relator Marrey Neto — RT n. 649/284).
A certidão lavrada por oficial de justiça que documenta claramente o delito de desacato contra ele praticado, quando no exercício de suas funções, é suficiente para fundamentar o decreto condenatório, vez que esse funcionário goza de fé pública e a presunção de veracidade de seus atos, conquanto seja juris tantum, somente poderá ser destruída mediante prova convincente. (TACRIM-SP — AC — Relator Sidnei Beneti — RT n. 661/1.296).
Sem a vontade livre e consciente de menosprezar, no funcionário, a função pública, expondo-se ao desprestígio, não se integra o desacato. Essa tem sido a razão pela qual a jurisprudência tem afastado o reconhecimento do delito nas hipóteses em que as ofensas são proferidas por ébrios ou por indivíduos que, no momento, se mostram possuídos de intenso descontrole nervoso. (TACRIM-SP — AC — Relator Cid Vieira — JUTACRIM 75/189).
Se a embriaguez, ainda que incompleta, é paralisadora dos processos psíquicos mais elevados, é evidente que tal estado não se harmoniza com o fim certo e deliberado, estatuído na própria tipicidade, para a caracterização do desacato. A intoxicação alcoólica obsta a que o agente tenha condições de atuar com intenção certa, determinada, qualificada, e a figura exige, ao ser realizada, que o agente atue com a finalidade específica de desacatar. (TACRIM-SP — AC — Relator Silva Franco — RT n. 526/392).
12.VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de 1 a 3 meses, ou multa.

- tutela-se o direito ao sossego, no local de habitação, seja permanente, transitório ou eventual; não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia desabitada (difere de casa na ausência de seus moradores), pois nesta hipótese inexiste a possibilidade de lesão do objeto jurídico, que é a tranqüilidade doméstica; neste caso, poderá existir o delito descrito no artigo 161, II (“esbulho possessório”).
- em edifícios, cada morador tem direito de vetar a entrada ou permanência de alguém em sua unidade, bem como nas áreas comuns (desde que, nesse caso, não atinja o direito de outros condôminos).
- no caso de habitações coletivas, prevalece o entendimento de que, havendo oposição de um dos moradores, persistirá a proibição.
- havendo divergência entre pais e filhos, prevalecerá a intenção dos pais, exceto se a residência for de propriedade de filho maior de idade.
- os empregados têm direito de impedir a entrada de pessoas estranhas em seus aposentos, direito que não atinge o proprietário da casa.
Formas qualificadas
§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite (ausência de luz solar), ou em lugar ermo (local desabitado, onde não há circulação de pessoas), ou com o emprego de violência (contra pessoas ou coisas) ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, além da pena correspondente à violência.
Causas de aumento de pena
§ 2º - Aumenta-se a pena de 1/3, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
Excludentes de ilicitude (ou antijuridicidade)
§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

Artigo 5°, XI, CF - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

A expressão “casa”
§ 4º - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado (ex.: casas, apartamentos, barracos de favela etc.);
II - aposento ocupado de habitação coletiva (ex.: quarto de hotel, cortiço etc.);
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (ex.: consultório, escritório, parte interna de uma oficina; não há crime no ingresso às partes abertas desses locais, como recepção, salas de espera etc.).
§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do § anterior (aposento ocupado de habitação coletiva);
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.




OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PENAL
Efeitos genéricos e específicos
Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.




-LEI MARIA DA PENHA-

LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

§ 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO

Art. 8o A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.

DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

§ 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

§ 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
§ 3o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

§ 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:

I - qualificação da ofendida e do agressor;

II - nome e idade dos dependentes;

III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.

§ 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.

§ 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

TÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

I - do seu domicílio ou de sua residência;

II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

III - do domicílio do agressor.

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

§ 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

§ 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

§ 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

Seção II

Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

§ 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

§ 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

§ 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

Seção III

Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV - determinar a separação de corpos.

Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

CAPÍTULO III

DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

CAPÍTULO IV

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.

TÍTULO V

DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR

Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.

Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.

Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.

Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.

Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.

Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:

I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;

II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;

III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;

IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;

V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.

Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.

Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.

Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.

Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.

Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.

Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

“Art. 313. .................................................

................................................................

IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)

Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61. ..................................................

II - ............................................................

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

........................................................... ” (NR)

Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 129. ..................................................

§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.


§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)

Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 152. ...................................................

Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)

Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.

Brasília, 7 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff





COMENTARIOS DA LEI 9099/95 QUE TRATA DOS JUIZADOS ESPECIASI
16.PROCESSO PENAL - LEI Nº 9.099/95
1. INTRODUÇÃO
A CF/88, no art. 98, inciso I, determina a criação dos juizados especiais cíveis e criminais.
Para dar cumprimento à norma constitucional foi promulgada a lei federal 9.099/95 -, visto que à União cabe legislar acerca de matéria penal e processual (art. 22, I), com a exceção prevista para procedimentos (art. 24, XI), os quais são objeto de competência concorrente entre o ente federal e os Estados. Desta forma, ainda que se entendesse que as infrações penais de menor potencial ofensivo (art. 98, I) são as mesmas pequenas causas do art. 24, X, a atribuição constitucional de competência concorrente à União, autoriza e recomenda que lei federal estabeleça normas gerais de processo e procedimento para conciliação, julgamento e execução das ditas infrações, conforme prevêem os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do art. 24 da CF.
Nesse diapasão, o Estado do RS editou a Lei 10.675/96.
Os JECrim. possuem como princípios gerais:
oralidade(art.10c/cart.69,65,75,77,etc); simplicidade(81,etc); informalidade; economia processual; celeridade; concentração; imediação; identidade física do juiz;
-discricionariedade regulada: calcada na lei italiana 689 de 24.11.1981, intitulada “Modificações ao Sistema Penal- Descriminalização, no CPP português de 17.02.87 e no e no CPP italiano de 88. Nosso sistema, tradicionalmente, adota os princípios da obrigatoriedade e indisponibilidade da ação penal pública. Por outro lado, a discricionariedade regulada abre espaço a uma disponibilidade regulada pela lei e controlada judicialmente. Não estamos diante do princípio da oportunidade puro, conforme o sistema norte-americano ( “plea bargarining”), no qual cabem os critérios do acordo ao promotor, bastando a concordância da outra parte. Seguimos o modelo italiano - “nolo contendere” e o português; ¨(mas há muitos que discutem isso, entendendo que continua vigorando o princípio da obrigatoriedade no JECrim, pois em caso de impossibilidade de conciliação ou transação, o Ministério Público está obrigado a dar andamento à Ação Penal)
- reparação dos danos à vítima: preocupação atual do processo criminal;
- aplicação de pena não-privativa de liberdade: atende à criminologia moderna.
Tais princípios são a resposta realista do constituinte à idéia de que o Estado moderno não pode e nem deve perseguir penalmente toda e qualquer infração. É necessário selecionar.
Na verdade, existe uma seleção caótica e informal dos casos a serem remetidos à Justiça Criminal. Ex.: polícia não instaura IP, promove acordos, operadores do direito buscam a prescrição, a vítima é sempre esquecida, etc.
Com os princípios, principalmente o da discricionariedade regulada, pretende-se substituir os mecanismos informais de seleção de casos já operantes na sociedade, introduzindo-se critérios legais, racionais e congruentes com as escolhas do D. Penal.
A lei dos JECrim. objetiva assegurar a efetividade do processo, por isso se destaca a instrumentalidade do sistema processual em relação ao direito material e aos valores sociais e políticos da Nação.
Nesse sentido, a Lei 9099 rompe o atual sistema de persecução penal com várias inovações, dentre elas:

1- a aplicação imediata de pena não-privativa de liberdade antes de oferecida a acusação rompe com o tradicional princípio da “nulla poena sine judicio”, e com a possibilidade de aplicação da pena sem discutir culpabilidade. A aceitação da proposta do MP não significa reconhecer culpabilidade penal, tampouco responsabilidade civil; (na verdade, a CF determinou que a lei dirá qual é o devido processo legal, logo, o devido processo legal no presente caso é o procedimento previsto na própria Lei 9099.

2- a suspensão condicional do processo só de longe lembra a “probation”(EUA), porquanto extinta a punibilidade após o período de prova, inexista para o acusado qualquer registro do ocorrido, como se o fato simplesmente não tivesse ocorrido. Não há na suspensão interrogatório, instrução, sentença, rol de culpados, reincidência, maus antecedentes, etc. A equação é: condições preenchidas + não-ocorrência de novo delito = extinção da punibilidade. O princípio basilar da suspensão é o princípio da discricionariedade regulada, isto é, o MP poderá dispor - poder-dever - da ação penal, com a finalidade de evitar a estigmatização da sentença condenatório e do próprio processo. É a pronta resposta estatal ao delito. É instituto que se aplica a todos os juízes;

3- possibilidade de atuação de conciliadores leigos na transação penal;

4- preocupação com a vítima na composição civil da reparação de danos e na suspensão condicional do processo. No campo penal, a composição civil homologada pelo juiz, em grande parte dos casos, configura causa extintiva da punibilidade;

5- exigência de representação para os crimes de lesão corporal leve e culposa, aplicável aos casos em andamento, porquanto a representação é condição de procedibilidade da ação penal, cuja presença há de ser auferida no momento do julgamento;

6- julgamento de recursos por juízes de 1º Grau (Turma Recursal); (CF)

7- a lei 9099/95 quebra o princípio da obrigatoriedade quando acolhe o princípio da discricionariedade regulada (???). O MP continua vinculado ao princípio da obrigatoriedade, mas sua proposta somente pode versar sobre pena não-privativa de liberdade (restritiva de direitos ou multa). Surge no processo penal brasileiro o princípio da verdade consensuada, além do princípio da verdade material;

8- todas as contravenções e crimes com penal não superior a um ano (fora os crimes de procedimentos especiais) serão da competência dos JECrim.. O autor submete-se à proposta do MP, encerrando-se o caso sem colheita de provas. Não gera reincidência, nem antecedentes criminais;

9- a lei 9099/95 não descriminaliza, ela traz quatro medidas despenalizadoras:

9.1. ações penais privadas e públicas condicionadas, havendo composição civil, resulta extinta a punibilidade (art. 74, §único);
9.2. não havendo composição civil ou se tratando de ação penal pública incondicionada, a lei prevê aplicação imediata de pena alternativa (restritiva de direitos ou multa- art. 76). A aplicação consensual da pena não gera antecedentes criminais, nem reincidência;
9.3. lesões corporais leves ou culposas exigem representação (art. 88);
9.4. crimes cuja pena mínima não seja superior a um ano permitem a suspensão condiconal do processo (art. 89), sem discutir culpabilidade.
As três primeiras medidas têm a característica do consenso, da conciliação;

10- há medida de descarcerização: art. 69, § único;

11- a transação (art. 76), a representação(art. 88) e a suspensão (art. 89) são institutos de natureza processual (porque produzem efeitos imediatamente dentro da fase preliminar do processo) e natureza penal (com reflexos na pretensão punitiva estatal). Feita a transação com a aplicação da pena alternativa, afastada está a pretensão punitiva estatal. Na representação, a renúncia ou a decadência extinguem a punibilidade. Na suspensão, passado o período de prova sem revogação, desaparece a possibilidade de sanção penal;
¨Composição Civil
¨Transação Penal
¨Exigência de Representação
¨Suspensão Condicional do Processo
Þ A lei que deveria ser processual, trouxe regras de Direito Substancial, pois os quatro institutos acima geram a extinção da punibilidade, que é de natureza material.
¨Assim, o STF passou a ter dois entendimentos:
1o- Trata-se de lex mitior, logo, deve retroagir. A lei 9099 é RETROATIVA. Quanto ao limite da retroatividade, houve discussão, pois alguns defendiam, e com razão, que a lei mais benéfica deveria retroagir e atingir, inclusive, a coisa julgada. Mas tal entendimento inviabilizaria a aplicação da lei, pois ter-se-ia que aplicar a lei a todos os processos já julgados, portanto, o entendimento do STF é de que a lei retroagiria mas respeitaria a coisa julgada.
2o- Além de retroagir a lei 9099 deve ter aplicação universal. Isso significa que a os institutos da lei 9099 se aplicam também às justiças especiais: "São aplicáveis também pelo juízo militar, imediata e retroativamente, respeitada a coisa julgada, os institutos penais da Lei nº 9.099/95, como composição civil extintiva da punibilidade (art. 74 e parágrafo único), transação (art. 76), representação (art. 88) e suspensão condicional do processo (art. 89).´ Mas não se aplicam aos crimes para os quais são previstos procedimentos especiais, como abuso de autoridade.
¨ A regra é que as leis só se aplicam às justiças especiais quando preverem expressamente, como se exemplifica que a lei dos crimes hediondos, bem como a reforma penal de 84 não se aplicaram à justiça militar por falta de menção, por isso a Justiça Militar do RS não aceitava a aplicação da Lei 9099. Mas o STF já se pronunciou e disse que se aplica tanto na Justiça Estadual como na Militar.
12- a composição civil (art. 74) tem natureza civil e penal. Trata-se de composição civil extintiva da punilidade penal.

2- PROCEDIMENTO PROPRIAMENTE DITO
2.1. DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º : A expressão Justiça Ordinária aparece na lei com significado particular.
Justiça ordinária não é justiça especial, portanto ficam de fora do âmbito dos Juizados as matérias criminais de competência da Justiça Eleitoral e Militar (federal e estadual). Também exclui-se a Justiça Federal Comum. É a opinião de Ada P. Grinover, Luiz Flávio Gomes e outros. A Dra. Genacéia Alberton ratifica esse entendimento. Cesar Bitencourt entende que a Justiça Federal não tem competência para tratar de infrações penais de menor potencial ofensivo. Essa competência, diz ele, é da Justiça Estadual. Entretanto, salienta o autor que a suspensão e a exigência da representação são institutos que não tem nada a ver com os Juizados Especiais. “São dois institutos autônomos que devem ser utilizados pela Justiça Federal, pois independem dos Juizados Especiais.”
No entanto, a Comissão Nacional de Interpretação da Lei 9099/95 concluiu que: “São aplicáveis pelos juízes comuns (federal e estadual), militares e eleitorais, imediata e retroativamente, respeitada a coisa julgada, os institutos da Lei 9099/95, como composição civil, extintiva da punibilidade (art.74, parágrafo único), transação (art.72 a 76), representação (art.88) e suspensão condicional do processo (art.89).” (Apud, “Revistas dos Juizados Especiais”, Porto Alegre, nº 15, p.27, dez. 1995)
A competência do Juizado é para conciliação, processo, julgamento e execução. Não há diferença essencial entre os artigos 1º e 60, pois, obviamente, na alusão à competência para o julgamento fica a competência para o processo.

Art. 2º: traz critérios orientadores (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade) e finalidades precípuas da lei (conciliação e transação).
Não há discrepância deste artigo com o dispositivo do art. 68 ( que não traz a simplicidade), visto que serve como parâmetro, pois, havendo complexidade, os autos devem ser remetidos ao juízo comum (art. 77, & 2º). Também é finalidade dos JECrim. a reparação dos danos sofridos pela vítima e aplicação de pena não-privativa de liberdade.

Conciliação: antes admitida somente nas AP Privada dos crimes contra a honra. Com a nova lei atinge as AP Pública, rompendo com o princípio da obrigatoriedade. Surge a discricionariedade regulada que intermedeia o princípio da oportunidade e da obrigatoriedade da ação penal.

Transação: concessões mútuas entre as partes e os partícipes. Não há liberdade ampla às partes envolvidas para transacionar, porquanto a conciliação é dirigida pelo juiz ou conciliador.
Há balizas para a proposta do MP: opção pela pena de multa ou restritiva de direitos; fixação do valor da pena de multa, espécie, tempo e forma de cumprimento da pena restritiva.
Art. 60 : Competência
Conforme o art. 98, a lei estadual deverá dispor sobre o sistema desses juizados, especificando sua organização, composição e competência, que, contudo, não poderá ser ampliada para infrações que não forem de menor potencial ofensivo.
O JECrim. tem competência para processo, julgamento e execução das infrações de menor potencial ofensivo. Tais infrações podem ser julgadas pela Justiça Comum, em duas situações, que são verdadeiras exceções:
1ª- art. 66, & único: o acusado não é encontrado para ser citado;
2ª-art. 77, & 2º e 3º : a complexidade e circunstâncias do caso não permitem a formulação imediata da denúncia ou queixa.
Assim, a competência do Juizado será fixada em função de dois elementos:
a) natureza da infração (menor potencial ofensivo- competência absoluta);
b) a inexistência de circunstância especial que desloque a causa para o juízo comum (causas de deslocação de competência supramencionadas).
Ficam também excluídas as infrações de menor potencial ofensivo que, em face da conexão ou continência, devam ser processadas com outra infração estranha a sua competência (no juízo comum, por ex.). A conexão e continência continuam como causas modificadoras da competência.

èCompetência para Conciliação e Transação
èCompetência para Julgamentoà Procedimento Sumaríssimo
èCompetência para Execuçãoà art. 84-6 ¨ Na verdade, a competência é para execução apenas da pena de multa exclusiva paga, pois o pagamento será feito na secretaria do Juizado. Se não for paga, o Juizado não pode executar. O entendimento no RS é de que o Ministério Público deve Denunciar caso não haja pagamento da multa aplicada na transação. Se for aplicada através de condenação, a execução da pena de multa não será feita no juizado, pois com a nova lei, a multa deve ser executada como dívida de valor, mas continua sendo de natureza penal e é executada pelo Ministério Público. Esse é o entendimento adotado. Se for aplicada pena cumulativa, a execução será feita na VEC.

Art. 61: determina regra de competência absoluta.
Infrações de menor potencial ofensivo: contravenções penais ( todas, conforme o espírito da lei, não importa o “quantum” de pena, nem o rito. Há opinião contrária, excluindo algumas contravenções, mas é minoritária) e crimes com pena máxima não superior a um ano, salvo se sujeitos a procedimento especial do CP ou leis extravagantes. Ex.: delitos de trânsito sem morte, delitos do CDC (são lei especiais, mas seu procedimento era o comum), etc. Incluem-se infrações dolosas ou culposas, simples, qualificadas ou privilegiadas. Basta o critério da pena cominada. Eram aquelas infrações em que o procedimento era o comum do CPP, com exceção do rito do Júri. Excluem-se os crimes de falência, responsabilidade de funcionários públicos, honra, propriedade imaterial e os que tem procedimento em lei especial. Prefeitos? Abuso de autoridade? Os crimes tentados são tipos abertos, incompletos, ou seja, aqueles do qual não se pode extrair a norma proibitiva, mas um tipo penal. A tentativa é ampliação da figura típica. Para Cesar Bitencourt os delitos tentados enquadram-se no JECrim., pois a Lei 9099/95 não os exclui. Para Damásio, no que tange à tentativa, utiliza-se como base para a diminuição um terço, que é o mínimo aplicável, excluindo-se atenuantes e agravantes. Em sentido diverso opina Jorge Maluly : “a redução de um terço seria admissível apenas para o reconhecimento da prescrição, na apreciação da possibilidade, por ex., da suspensão não se deve excluir a redução máxima de dois terços de um crime consumido...”
O Des. Vladimir Giacomuzzi entende que a lei no art. 61, parte final, não adotou duplo critério na definição de infração penal de menor potencial ofensivo. “O critério é um só: o da gravidade da infração revelado por sua espécie(contravenção) ou pelo montante de pena privativa de liberdade cominada ao delito(máxima de um ano).”
Segundo ele, a cláusula final do art. 61 significa que “as infrações de menor potencial ofensivo, para as quais é previsto procedimento especial, continuarão a ser processadas e julgadas nos juízos e trinunais próprios, sujeitando-se, obviamente, aos princípios constitucionais aplicáveis, dentre os quais se destaca o da benignidade.”
Muitos poderiam conceber, na parte final do art. 61, que as infrações penais com pena máxima não superior a um ano, sujeitas a procedimento, foro e juízos especiais, não se definiriam como infrações de menor potencial ofensivo, subtraindo-se seus agentes do benefício constitucional do art. 5º, XL, 2ª parte da CF/88. Para Giacomuzzi as normas da Lei 9099/95 são retrooperantes e ultrapassam o âmbito restrito dos JECrim., devendo ser aplicadas a todo momento e por todos os juízes e tribunais.
Cesar Roberto Bitencourt, na esteira das lições de Frederico Marques, afirma que “competência funcional é atribuída aos órgãos judiciários para a prática de atos na relação processual, prevendo quem pode atuar em cada processo.” É, em suma, a competência “ratione materiae” em sentido lato. A competência funcional pode ser:
- horizontal- objetiva atos dos órgão jurisdicionais da mesma instância. art. 60; 75, & único; 74; 76,& 4º.
- vertical- visa atos praticados por órgãos jurisdicionais de instâncias diferentes, num mesmo processo decorrente do duplo grau de jurisdição. O órgão recursal é a Turma (art. 82), composta por juízes com juridição de 1º grau (somente togados). É uma espécie de 2ª instância.

A competência pela natureza da infração é, para dito autor, competência “ratione materiae”, portanto absoluta, incluindo-se como segunda exceção no art. 74 do CPP, juntamente com a competência do Tribunal do Júri. Para os organizadores do projeto da Lei 9099, a competência também é absoluta, isto é, de natureza material. Se forem processadas outras infrações é caso de nulidade absoluta. Caso uma infração seja processada no JECrim. e enquadra-se numa das hipóteses de deslocação de competência, cuida-se de incompetência relativa, pois em que pese serem as regras objetivas, há discricionariedade do juiz.

Art. 62: há orientações básicas para aplicação deste artigo:
1ª: nos casos de silêncio da lei devem ser buscadas soluções que atendam aos seus critérios informativos e às suas finalidades principais;
2ª: aplicação subsidiária do CPP só é admissível quando não for possível solução com base nos critérios informativos;
3ª: em face da celeridade os processos do Juizado correm nas férias forenses.

Art. 63: é regra de competência relativa, ou seja, “ratione loci”. Diverge do art. 70 do CPP, no qual a regra é determinada pelo lugar onde a infração consumou-se. Aqui não. A competência de foro será estabelecida pelo lugar em que foi praticada a infração penal, ou seja, onde esgotados todos os meios ao alcance do autor do fato, independentemente do lugar onde venha a ocorrer o resultado. Interessa é o lugar da ação ou omissão (critério idêntico ao ECA, art. 147, &1º). Tem aplicação o art. 4º do CP, que traz a Teoria da Atividade, e não o art. 6º do diploma penal, que adota a Teoria da Ubiqüidade.
A prevenção também é critério a ser utilizado quando existir mais de um juizado com competência na mesma área territorial, deverá levar em conta a distribuição (art. 75, & único) a ser estabelecida ela lei de organização judiciária. Duas razões justificam a escolha desses critérios: prevenção geral, ou seja, a sanção criminal deve operar-se em local em que o crime foi praticado e a facilidade na coleta das provas.
Causas modificadoras da competência:
1- existência de procedimento especial (art. 61);
2- ausência de citação pessoal (art. 66, parágrafo único). Não há citação por edital.
3- complexidade ou circunstâncias do caso: quantidade de pessoas envolvidas, complexidade probatória (prova pericial é essencial), etc. O avaliador da complexidade, segundo Ada Grinover, é o juiz, que possui discricionariedade. Para Cesar Bitencourt, o primeiro avaliador é o MP, pois ele é o titular da ação penal pública e é quem oferece a denúncia, sob pena do juiz transformar-se em “parte acusatória”.

¨No caso de crime da competência do Tribunal do Júri, “se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra da competência do juiz singular, será observado o art. 410 do CPP, remetendo-se os autos para o juiz competente. Porém, quando a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, em decorrência de respostas aos quesitos pelos jurados, não prevalece a regra, e, ao Presidente cabe proferir sentença (art. 74, &3ª, 2ª parte e art. 492, & 2º do CPP). Se reconhecida a prática de infração da competência do JECrim., por economia processual e observado o critério da celeridade, poderia o Juiz-Presidente oportunizar a proposta de transação pelo MP, ou a suspensão do processo.” (cuidado porque a suspensão do processo não pode ser aplicada quando já há condenação- lembrar questão do Des. Saulo Brum Leal) É a opinião de Genacéia Alberton e tem sido seguida pelos juízes da Vara do Júri de POA.
A autora pondera, ainda, que se fosse homologada a transação, na hipótese de uma tentativa de homicídio desclassificada para lesão leve, a execução ficaria na Vara do Júri, em face do art. 84, o que não parece ser solução adequada, por se tratar de Vara especializada.
Há Ofício-Circular nº 96/95, da CGJ, orientando que, no caso de tentativa de homicídio, para prevenir eventual desclassificação para lesões leves, seja ouvida a vítima para colher a representação.
¨ Desclassificação Própria à - negativa de tentativa de homicídio - negativa de doloà nestes casos o sujeito responde pelos crimes remanescentes e, nos casos de crimes conexos da competência do JECrim., a ele devem ser enviados após o trânsito em julgado da decisão. É a posição atual do TJRS. (Não esquecer que em caso de absolvição que julga é o Júri, pois houve julgamento do crime conexo)
Art. 64: Os atos processuais são públicos e podem ser realizados à noite.

Art. 65: nos JECrim., no qual imperam os critérios de simplicidade e formalidade, a nulidade só deve ser declarada em casos especiais, quando realmente afetada uma garantia do devido processo legal, resultando prejuízo à parte ou à atuação da justiça. Podem ser aplicados subsidiariamente os artigos 563 a 573 do CPP. (Os atos serão válidos, quanto praticados de outra forma, atinjam ao seu objetivo, não sendo pronunciada nulidade sem que haja prejuízo)
Regem o sistema de nulidades da Lei 9099/95 os princípios da finalidade e do não-prejuízo (§1º). Se, apesar da falha, o ato produziu o efeito esperado no processo, realizando a sua finalidade, será válido, não devendo o juiz declará-lo nulo. Se há ofensa à garantia do contraditório e da ampla defesa, há, inegavelmente, prejuízo, e a conseqüência é a invalidade do ato. Mas, em muitas situações, o prejuízo não se apresenta visível e, aí, se não demonstrado o ato será válido.
Atos essenciais: são aqueles sem os quais a relação jurídica processual não poderá ser considerada válida, pois estariam vulneradas as garantias do devido processo legal. Ex.: denúncia, queixa, citação, interrogatório, etc.
àA prática de um ato em outra comarca pode ser solicitada por qualquer meio de comunicação (economia processual)
àSerão registrados por escrito somente os atos essenciais. Os atos praticados em audiência podem ser gravados (oralidade)

Art. 66: CITAÇÃO é ato processual que proporciona ao réu o conhecimento da acusação, dando-lhe oportunidade de realizar a sua defesa. Destina-se, também, para angularizar a rel. jur. processual. As espécies são:
- pessoal: mediante mandado ou no próprio cartório (de preferência) ou em audiência. Deveria ser a única admitida em matéria criminal. Razão: ampla defesa;
- ficta: mediante editais. Persiste no CPP.
No JECrim. só se admite a citação pessoal. Não se admite citação na pessoa do procurador com poderes especiais e nem a editalícia. Motivo: celeridade processual. Não é proporcionar celeridade processual. Requisitos: CPP (art. 352 a 357) e 9099 (65, &2º; 68; 69, & único; 78, & 1º). A Citação Edital é totalmente contrária aos princípios do JECrim.
§ Único à Causa de exclusão da competência à quando o acusado não for encontrado para ser citado, os autos serão enviados ao juízo comum.
¨ Lei 9271/96à Citação Edital + Ñ Comparec. + Ñ Nom. Advogado = Suspensão Processo


Art. 67: INTIMAÇÃOà por correspondência com AR pessoal. O oficial de justiça só fará intimação se necessário, independente de mandado ou precatória. ¨ Tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado que será identificado.
§ Únicoà Dos atos praticados na audiência ficam desde logo cientes as partes, interessados e defensores.

Art. 68: a presença de advogado ou defensor nomeado é imprescindível desde a fase preliminar, sob pena de nomeação de defensor. Autor do fato à intimação – após acusação formal – Acusadoà citação.

2.2. FASE PRELIMINAR
2.2.1. INTRODUÇÃO
É a fase pré-processual na qual é regulamentada a transação penal, os efeitos penais e civis da aplicação consensual da pena, composição dos danos civis à vítima, atuação da autoridade policial e regras atinentes ao flagrante e à fiança.
É um conjunto de regras de caráter penal, processual, civil e administrativo.
O princípio vigente é o da discricionariedade regulada.
A transação penal pode ser obtida por meio das vias conciliativas. Entendida como concessões mútuas entre as partes (ou partícipes), constitui ela um resultado valiosíssimo. Por isso, a lei permite a atuação de conciliadores leigos, controlados pelo juiz. O exercício jurisdicional por leigos pode ser contemplada por lei estadual, conforme art. 98, I da CF/88 e art. 60 da 9099/95.
A conciliação e a transação podem ocorrer antes da formulação da acusação, e na audiência preliminar. Terá natureza extrajudicial, mas será endoprocessual quanto ao momento de realização. Homologada pelo juiz, a transação prévia adquire eficácia de título judicial, tanto civil como penal, dando ensejo à execução forçada em caso de descumprimento. No entanto, se a conciliação ocorrer na audiência de instrução e julgamento terá natureza jurisdicional e, francamente, endoprocessual, surtindo os mesmos efeitos acima descritos.
A sanção aplicada pelo juiz a pedido das partes - transação penal - tem natureza penal e não ofende os princípios do devido processo legal e ampla defesa. O art. 98, I da CF/88 encontra-se no mesmo nível hierárquico do art. 5º, LIV, sendo ambos decorrentes do Poder Constituinte Originário. A transação excepciona o princípio de que não há sanção penal sem prévio processo. Daí a essencial presença de advogado.
Por outro lado, a transação não pressupõe reconhecimento de culpabilidade (culpa), ou mesmo responsabilidade civil, porquanto o acordo se dá antes da acusação. Assim sendo, a transação não arranha o princípio da presunção de inocência. Ela não importa em reincidência, nem antecedentes criminais, salvo para o efeito de impedir nova transação pelo período de 5 anos (art. 76). Ela não acarreta efeitos civis, pois ao interessado cabe propor no juízo cível a ação de reparação (art. 76, § 6º).
Assim, a aceitação pelo autor do fato da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade, na presença de advogado, é técnica de defesa.

2.2.2. PROCEDIMENTO
ART. 69: A vítima registra ocorrência na delegacia, seja federal ou estadual.
A autoridade policial lavra o TC. Posteriormente, encaminha ao Juizado, imediatamente, o autor do fato, a vítima e o termo, bem como a requisição de perícias (elas são requisitadas, não se aguarda mais resultados. A realização de audiência de conciliação não fica prejudicada).
O termo circunstanciado, segundo Ada Grinover e outros, é um boletim de ocorrência um pouco mais detalhado. Dispensa-se o IP.
A lei não informa quais os requisitos do termo circunstanciado, que deve conter as circunstâncias e particularidades que acompanham o fato.
Para Luiz Felipe Brasil dos Santos, o termo tem por objetivo “fornecer elementos indispensáveis para embasar a pretensão punitiva estatal corporificada na denúncia (não esquecendo que a eventual complexidade do caso, inobstante a tipificação, poderá afastar a competência do Juizado - art. 77, & 2º - e, eventualmente, até determinar a realização de inquérito policial).”
Não basta somente a versão da vítima (“notitia criminis”), o que muito tem ocorrido, mas que não serve para o oferecimento de denúncia. A autoridade policial deve ouvir a versão do pretenso autor do fato e das testemunhas, resumi-las e transcrevê-las.
Quanto à materialidade do fato não é imprescindível na primeira fase, podendo o juiz realizar, desde logo, audiência preliminar.
Se não obtida a composição civil ou a transação penal, a demostração da materialidade será fundamental para o oferecimento da denúncia (art. 77, & 1º ).
Há dispensa da prisão em flagrante e da fiança se o autuado, após a lavratura do termo circunstanciado, for direto para o Juizado ou assumir o compromisso de nele comparecer. O compromisso pode ser escrito ou verbal.
Responder ao processo em liberdade é um incentivo que a lei oferece, é um direito público subjetivo do autuado.
Descumprido o ônus pelo autuado, perde a vantagem, podendo ser decretada prisão preventiva (excepcionalmente, é claro). Mas prisão em flagrante já não existe mais.
Quanto à fiança o encaminhamento direto ou o compromisso de dirigir-se ao Juizado supre a sua exigência, pois afinal tem ela por objetivo ligar o acusado ao processo.
Art. 70: comparecem autor e vítima ao Juizado. Sai audiência preliminar ou é marcada para data próxima.
Art. 71: o não-comparecimento de qualquer das partes à audiência de conciliação tem como conseqüência: a Secretaria providenciará a intimação de todos, inclusive do responsável civil, se houver. É indispensável o comparecimento de todos, com advogado (defensor público).
A intimação do responsável civil não é indispensável, é conveniente. É o caso do proprietário do carro. Somente comparecem autor e vítima. Deteminar a intimação do proprietário do carro por AR (art. 67). Outro ex. é o pai do menor de 18.
Art. 72: na audiência preliminar, presentes o MP, autor do fato, vítima, responsável civil, se possível, advogados e o juiz, discutem informalmente a questão. O juiz esclarece sobre a possibilidade de composição dos danos e da aceitação da proposta do MP.
A audiência preliminar possui tentativa de conciliação, que pode lograr êxito mediante a autocomposição civil e penal.
As formas de autocomposição são:
-concessões unilaterais: renúncia (titular cede) e submissão (titular da resistência cede);
-concessões bilaterais: transação (concessões mútuas e recíprocas.)
No campo civil pode haver renúncia, submissão e transação. No campo penal sempre e só transação, pois o MP transige quanto à pretensão punitiva e o autor do fato transige quanto à possibilidade de ver-se absolvido.
Requisitos para a correta condução da conciliação:
1: o juiz deve buscar o acordo entre as partes para além da solução jurídica da controvérsia;
2: deve o juiz agir por eqüidade e não de acordo com o princípio estrito da legalidade;
3: deve o juiz ter presente que com a conciliação atingirá o fim maior da lei: pacificação social e o respeito à vontade das partes;
4: deve aconselhar, pacificar, indicar vantagens da conciliação, sem pressões.

Comparecimento e ausência das partes- Efeitos
Autor do fato - autuado
1º - não é intimado: não há conciliação. Proceda-se como determina o art. 66 (intimação);
2º - é regularmente intimado e não comparece, nem justifica a ausência: não poderá ser conduzido coercitivamente (o art. 80 só se aplica a processo). Designar audiência de instrução e julgamento. Está prejudicada a conciliação. Ela será retomada no início da audiência de instrução. Dependendo do caso pode-se aplicar fiança.

Vítima
1º - não comparece porque não é intimado regularmente: designação de nova audiência de conciliação;
2º - não comparece com justificativa: designação de nova audiência de conciliação;
3º - não comparece sem justificativa: para Ada, Luiz F.Gomes e outros significa que a vítima não quis compor os danos. O seu comparecimento é um ônus, indicando uma faculadade que, não exercida, acarreta a perda da oportunidade de conciliar-se na audiência preliminar. Diante disso, o juiz realiza a audiência, mesmo sem a presença da vítima. Ela terá outras oportunidades para conciliar. Para Cesar Bitencourt tal procedimento da vítima implica em renúncia tácita.

Advogado
É obrigatório o seu comparecimento. Se não estiver presente o juiz deve nomear defensor público, e se não houver, defensor dativo.

Art. 74: é feita a composição civil ou dos danos. Se há acordo ele é reduzido a escrito e homologado pelo juiz. Sua homologação caracteriza título executivo judicial, que, se descumprido, será executado no juízo cível comum. A sentença homologatória da composição civil é irrecorrível, mas para Ada Grinover e seus co-autores restariam embargos declaratórios, ação anulatória (art. 486 do CPC) e, ainda a hipótese do art. 86, parágrafo 3º da 9099. Na homologação por sentença lembrar das despesas do art. 87.
èA composição civil acarreta renúncia tácita ao direito de representação, na AP Pública Condicionada, e à queixa-crime, na AP Privada. É transação civil extintiva da punibilidade penal, daí ser norma penal, que retroage até o limite da coisa julgada. É também norma processual. É nova causa para o rol do art. 107 do CP. (É o único caso de renúncia existente na APPC, pois a renúncia é um instituto da APPrivada, logo, não estende suas demais regras.)
No juizado pode haver instrumento de transação referendado pelo MP, conforme art. 585, II do CPC. Neste caso já estamos diante de título executivo extrajudicial.

Art. 75: se não há acordo quanto aos danos, o ofendido oferece a representação. Se não representar, não decai, imediatamente, do seu direito, pois permanece o art. 38 do CPP (6 meses) e o art. 103 do CP. Só restará ao ofendido ação cível para reparar os danos. Se oferecida a representação segue a transação penal. Embora o dispositivo não se refira à queixa, por analogia à norma penal, pode ela aqui ser enquadrada.

Art. 76: a transação penal dar-se-á nas APPCond. e nas APPIncond. (sobre esta o acordo civil homologado não possui nenhum efeito). Evidentemente, que a transação penal só vai acontecer se não estivermos diante de hipótese de arquivamento (art. 28 do CPP), pois nos encontramos no âmbito de poder-dever do MP, ao qual cabe o pedido de arquivamento. Eládio Lecey, em palestra na Ajuris (5.02.97), salientou que a transação penal não pode servir como alternativa aos casos de arquivamento do termo circunstanciado. Em outros termos o MP não pode fazer proposta de transação, se o caso é de arquivamento. Se o juiz verificar que não há base para um possível oferecimento de denúncia não pode permitir a formulação de proposta.
Há transação penal na queixa-crime? Ou o titular exerce a queixa, a ação penal, pois não renunciou ao seu direito (não efetivou a composição civil), ou não dá margem à persecução penal, pois fica inerte.
A lei é taxativa: não inclui a queixa-crime.
Para Ada Grinover, Luiz Flávio Gomes e outros, o juiz, por analogia, pode aplicar a primeira parte do art. 76 à queixa-crime, pois se trata de norma prevalentemente penal e mais benéfica. Também é a opinião da Comissão Nacional de Interpretação da lei. Ademais, quem transaciona é a parte, não o MP. Mas esse entendimento é inconstitucional, pois a CF só autoriza a transação para os casos previstos em lei, logo, não admite analogia.
E se o MP não oferece proposta?
Para Ada, quando a lei fala em “poderá” não está a indicar mera faculdade, mas um poder-dever do acusador em toda as hipóteses que não se enquadrarem nas condições do parágrafo segundo deste artigo. Permitir que o MP deixe de formular a proposta de transação penal, presentes seus requisitos, diz ela “poderia redundar em odiosa discriminação, a ferir o princípio da isonomia e a reaproximar a atuação do acusador que assim se pautasse ao princípio de oportunidade pura, que não foi acolhido pela lei”.
Mas isso não é suficiente para solucionar a hipótese de inércia do MP.
Uma das soluções apontadas estaria na formulação da proposta pelo juiz, uma vez não enquadrado nas hipóteses do parágrafo 2º, que, havendo aceitação do autuado e de seu defensor, desde logo a homologaria, conforme o parágrafo 4º. A mesma solução seria dada à transação penal que se segue ao oferecimento da denúncia (art. 79) e à suspensão (art. 89). A Com. Nacional de Interpretação separou os casos:
¨ no caso do art. 76, o juiz não poderia substituir a vontade do MP, porquanto ainda não existe processo e a homologação da transação representaria instauração de processo “ex officio”, o que é vedado;
¨nos casos dos artigos 79 e 89, em que a ação já foi exercida, poderia o juiz substituir-se à vontade do promotor na apresentação da proposta.

Com relação à suspensão há três posições:
1ª - o MP é o titular, a defesa não pode pedir, tampouco o juiz de ofício conceder;
2ª - Luiz Flávio Gomes: não é aplicável o art. 28, pois ele diz com a propositura da ação. Cabe à defesa postular e ao juiz decidir.
3ª - o juiz deve de ofício suspender o processo. É a de Eládio.
Diz ele, ainda sobre a transação, que se o MP não propõe e a defesa não requer, melhor que o juiz não receba a denúncia, porque presente um pressuposto da transação.

¨Como o entendimento para o concurso é de que o Ministério Público é o titular, a fiscalização de seus atos deve ser feita pelo juiz utilizando, por analogia, o art. 28 do CPP, ou seja, enviando os autos ao Procurador-Geral. Na verdade não há analogia, pois as situações são contrárias, num caso o Ministério Público não quer ação, aqui, quer.

Proposta: “as penas propostas pelo MP deverão ser aquelas, frente ao princípio da reserva legal, previstas para as infrações que forem objeto do procedimento. Deve limitar-se à restritiva de direitos cabíveis à espécie e à multa, igualmente cabível, isto é, quando a pena for de até 6 meses, que admite pena de multa substitutiva. Não há nenhuma previsão específica admitindo multa substitutiva para penas até 1 ano. Por isso, o limite da multa substitutiva permanece em 6 meses”, segundo Cesar Bitencourt.
Vladimir Giacomuzzi entende que não estamos diante de pena, de reprovação ético-jurídico-penal, visto que esta decorre de decisão judicial. Tratam-se de medidas alternativas à pena. Daí porque a decisão judicial que impõe tais medidas não gera reincidência, nem antecedentes criminais, nem gera efeitos civis, nem faz coisa julgada. Ada Grinover diz que as penas são utilizadas em caráter substitutivo.

Parágrafo 2º : Requisitos para propositura da transação.
I- não ter o autor condenação por crime + pena privativa de liberdade + sentença transitada em julgado (é o que se entende por sentença definitiva. A Coisa Julgada Formal não se forma se há possibilidade de recursos ordinários e extraordinários, ainda que tenham efeito meramente devolutivo);
II - não ter o autor sido beneficiado pela transação nos últimos 5 anos; ou
III - art. 59 do CP favorável. (méritoà requisito subjetivo) bons antecedentes, conduta social e personalidade do agente, motivos e circunstâncias e deve ser necessária e suficiente a medida.
Basta a configuração de qualquer delas para impedir a transação penal.
Quando há divergência entre autuado e advogado deve prevalecer a opinião do autuado. A manifestação de vontade do autor do fato é personalíssima, voluntária, absoluta, formal, vinculante e tecnicamente assistida.
A vítima não interfere na transação penal.
O juiz faz o controle: acolhe (aplica) ou rejeita (designa audiência de instrução).
A declaração de extinção da punibilidade somente depois do pagamento da multa (art. 84). Restritiva de direitos também.
Salienta Giacomuzzi que ”a extinção da punibilidade do fato ..., decorre não da aplicação judicial da medida, mas sim de seu efetivo cumprimento por parte de seu autor.”
Deve-se colocar ao final da homologação: “Após o pagamento da multa, retornem os autos para apreciação e decretação da extinção da punibilidade.”
O prazo para pagamento da multa pode ser feito por analogia ao art. 164 da LEP (10 dias).

Recursos:
¨Aceita a proposta pelo autor, será submetida à apreciação do Juiz. Se homologar a transação, cabe Apelação para as Turmas Recursais, assim como no caso de rejeição da denúncia ou queixa e da decisão final do procedimento sumaríssimo. Esses são os únicos casos em que as Turmas Recursais terão competência, como denota o art. 98, I da CF.
¨SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO CIVIL: é irrecorrível.
¨DECISÃO QUE INDEFERE TRANSAÇÃO PENAL: não cabe apelação porque não há previsão legal e porque não é sentença definitiva ou com força de definitiva (art. 593, II do CPP). A decisão é interlocutória. Não cabe RSE. Só restaria MS contra ato jurisdicional ou HC. Tais recursos não vão para a Turma Recursal, mas para o Tribunal competente. As Turmas Recursais, por serem excepcionais, só têm competência para analisar os casos expressamente previstos na lei.
è Acolhendo a proposta do MP, o Juiz aplicará PRD ou Multa que não importará em reincidência tendo esta pena, como único efeito, o fato do autor ter de cumpri-la.
èA sanção não constará em folha de antecedentes (só será registrada para evitar o mesmo benefício no prazo de 5 anos)
èa transação não terá efeitos civis, pois não há condenação, cabendo aos interessados propor ação cível cabível (de conhecimento), onde deve ser provada a culpa, pois na transação também não há assunção da culpa, nem na Suspensão do art. 89.

2.3. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
2.3.1. INTRODUÇÃO
O procedimento é mais célere, o que não resulta em prejuízo à parte. Nulidade haveria se fossem suprimidas fases procedimentais essenciais para a maior participação das partes. Procedimento mais amplo não significa rito mais demorado, mas sim aquele que oferece às partes maiores oportunidades para o exercício de suas faculdades processuais.

2.3.2. RITO
Art. 77: se não for aceita e efetivada a transação penal, no final da audiência preliminar é feita denúncia oral ou queixa. A audiência é uma só até esse momento.
¨Hipóteses de não-realização da transação:
1- não-comparecimento do autor do fato, o que impede a composição;
2- recusa da proposta pelo autor do fato e de seu defensor;
3- MP não fez proposta pelo não-preenchimento dos requisitos legais;
4- juiz não homologou o acordo.

Se não houve transação penal, o promotor oferece a denúncia imediatamente (se a ação é pública), com base no termo circunstanciado e no boletim médico ou outra prova equivalente. Se a ação é privada o oferecimento da queixa é faculdade do ofendido, se não houve transação civil, ou, ainda, se seu advogado estiver presente à audiência preliminar, e, além disso, a admissibilidade do sumaríssimo está condicionada à possibilidade de citação pessoal do acusado (se quiser oferecer depois, o fará no juízo comum pelo rito do CPP). Já são arroladas as testemunhas (5).

Parágrafo 1º: dispensa-se a prova pericial tão somente no momento do oferecimento da denúncia. O exame de corpo de delito deverá ser trazido aos autos até sentença final. Não estão revogados os artigos 158 e 568, III do CPP.
Se ele é imprescindível, o processo deve ser enviado ao juízo comum (parágrafo 2º). Ex.: é lesão ou tentativa de homicídio? Da mesma forma, se faltar qualquer elemento para o oferecimento da denúncia, o MP pede para baixar em diligências à DP para instauração de IP, ou pede, diretamente, a peça faltante, mas, em qualquer caso, o rito passará a ser o comum perante o juízo competente. Não se aplica aqui o art. 28 do CPP para não retardar o feito.

Art. 78: é oferecida a denúncia ou queixa. A citação é feita com a entrega da cópia ao acusado ou por mandado. é também, o réu, cientificado da data da audiência de instrução e julgamento. O MP é intimado, bem como a vítima e o responsável civil.

Art. 79: audiência de instrução e julgamento:
1º - tenta-se nova conciliação civil e penal (transação). A realização da transação é exceção ao art. 42 do CPP (princípio da irretratabilidade da ação penal pública). também é exceção ao art. 25 do CPP, porque já foi oferecida a denúncia, havendo transação civil, haverá extinção da punibilidade (art. 74, § único).

Art. 80: já existe no CPP, art. 201, § único e 218. (nenhum ato será adiado, podendo o juiz conduzir coercitivamente...)

Art. 81:
2º - abertura da audiência de instrução e julgamento;
3º - é dada palavra ao defensor - defesa verdadeiramente prévia. A defesa pode argüir vícios formais e substancias da denúncia. Ex.: ausência de “fumus boni iuris”. Não é o momento para arrolar testemunhas, o que será feito 5 dias antes da audiência, ou o comparecimento será independente de intimação. Pode ser apresentada prova documental para inviabilizar a acusação.
4.1º - o juiz não recebe a denúncia ou queixa por vício formal (cabe RSE) ou rejeita a peça inicial por falta de CA -falta de justa causa (cabe apelação);
4.2º - juiz recebe a denúncia ou queixa e inicia a fase instrutória;
5º - juiz ouve a vítima;
6º - o juiz ouve as testemunhas de acusação e defesa. Aplica-se o art. 92 da 9099;
7º - juiz faz o interrogatório (é feito após a ouvida das testemunhas). O réu pode silenciar diante de prova insuficiente. É uma técnica de defesa. Prevalece o interrogatório como meio de defesa e não só como meio de prova, como é concebido pelo CPP e repugnado pela moderna teoria processual;
8º - debates orais (20 minutos para cad.a parte, prorrogados por 10 minutos - art. 538 e 539 do CPP). Não substituir por memoriais;
9º - sentença: o princípio da identidade física do juiz vem como corolário da oralidade.
O item 7º vem como reforço ao princípio da ampla defesa.
A atividade probatória deve ser cautelosa pelo juiz, visto que o direito a ampla defesa não pode ser atingido. A limitação ou exclusão de provas consideradas excessivas, impertinentes ou protelatórias não pode negar à acusação e à defesa o exercício do direito à prova.
Prova excessiva é prova superabundante, que transcende o razoável para a demonstração dos fatos. Não pode representar pré-julgamento da causa.
Prova impertinente consiste na conexão existente entre fatos a serem provados e fatos discutidos no processo. O juiz deve indagar qual será o objeto da prova proposta.
Prova protelatória supõe conduta dolosa da parte que quer procrastinar o feito. Exige evidência.
Art. 82: apelação em 10 dias da ciência da sentença pelo MP, réu ou defensor. As razões acompanham a petição recursal. Contra-razões em 10 dias. Parecer da PGJ, embora a lei não contemple. Julgamento.
Num primeiro momento poderíamos pensar que só a apelação é o recurso previsto das decisões “lato sensu” da lei 9099. Mas não é verdade, pois o art. 98, I da CF fala em “recursos”.
Para Ada Griniver e outros, cabe RSE nas hipóteses elencadas no art. 581 do CPP, como por ex. os incisos I, II e VIII. Ele será julgado pelas Turmas Recursais. Embargaos infringentes não caberiam, porque é recurso próprio de decisão de tribunal, o que não existe nos JECrim.. Só Turmas.
Recurso Extraordinário para o STF também é admitido. Não o é o Recurso Especial, porque pressupõe decisão proferida em última ou única instãncia por um tribunal (há acórdão do STF nesse sentido).
O legislador ordinário não pode restringir o que está na CF, então caberia também:
¨HC: se o juiz de 1º grau é o coator vai para o TJ; se a Turma Recursal é a coatora vai para o STF (art. 102, I, i da CF). A hierarquia é o critério que disciplina o órgão recursal no HC (art. 650, parágrafo 1º do CPP);
¨Revisão criminal: TJ (art. 624, II do CPP prevalece)
¨MS: idem ao HC.
A regra do art. 577, “caput”, que confere capacidade postulatória ao réu, não foi revogada. Cabe ao juiz, se a petição do réu estiver desacompanhada das razões, ou as razões forem insuficiente, abrir prazo à defesa para arrazoar. É prática corrente nos tribunais.

Art. 83: cabem ED em 5 dias a contar da ciência da decisão, quando há obscuridade, dúvida, contradição ou omissão. Têm efeito suspensivo para ambas as partes. No CPP, por analogia ao CPC, os ED interrompem o prazo. Dirigido ao juiz ou ao relator, oralmente ou em petição escrita.

2.3.3. EXECUÇÃO
Art. 84: somente pena de multa, exceto se estiver cumulada com restritiva de direitos ou privativa de liberdade. Estas duas vão para a VEC.
A suspensão, embora a lei nada diga, é da competência da Vara do Juizado Especial. A competência é do juiz da causa, segunda Ada Grinover e outros. Vide nota sobre a execução (competência)

3. REPRESENTAÇÃO

Art. 88: para lesões leves ou culposas, simples ou agravadas. Para crimes cometidos de 26.11.95 em diante. É condição de procedibilidade, ou seja, nenhum IP pode ser instaurado sem a representação (art. 5, & 4º do CPP). A lesão grave ou gravíssima está fora da 9099.
Natureza jurídica da representação: é condição de procedibilidade ou prosseguibilidade, que pode ser superveniente ao início da ação, conforme Chiovenda, ou seja, sem tal requisito é impossível prosseguir, seja no IP, seja na AP. Não se trata de afirmar que o IP ou a AP, que não possuam a representação, sejam nulos ou viciados. Os atos são válidos porque a lei do tempo em que foram praticados não exigia tal requisito.
O art. 91 destina-se a crimes cometidos antes de 26.11.95 - 30 dias para oferecer a representação.
Então, não se sustenta a tese de que o art. 91 só se aplica aos IPs não instaurados , porquanto só aí poder-se-ia falar em decadência.
A tese é a seguinte: só existe decadência antes da propositura da ação. Se o IP ou a AP tiveram início regular, não são afetados.
Para Ada Grinover, o marco é 26.11.95. Os casos anteriores a esta data regulam-se pela lei de seu tempo. Todavia, como o art. 88 é regra de direito material e processual, é mais benéfico, retraogeria para atingir esses fatos cometidos antes de 26.11.95, só que com prazo menor - 30 dias. Para os casos posteriores a 26.11.95, o princípio também é do “tempus regit actum”, aplica-se o art. 88 c/c CPP, arts. 38, 34, 31, 50, § único.
É também a opinão de Vladimir Giacomuzzi, salientando que a representação penal funciona como condição de procedibilidade, e, simultaneamente, como condição de punibilidade. Este é o fundamento para a exigência da representação para processos em curso.
¨A representação tem natureza mista: processual (porque condição de procedibilidade) e material (porque implica em extinção de punibilidade pela decadência ou renúncia).
Ela é aplicada retroativamente até o trânsito em julgado da ação em curso, seja qual for o momento em que se encontra, até mesmo em grau de recurso.
Há diferença entre a 9099 e a antiga lei de introdução ao CP, nesta o legislador não fixou prazo para regular situações de direito intertemporal, naquela sim.

1ª corrente: depois da desclassificação deve a vítima ser intimada para representar (6 meses, se o crime é posterior a 26.11.95, 30 dias se é anterior). Então, a representação seria “a posteriori”, não podendo o juiz sentenciar imediatamente sem resolver a CA.
2ª corrente: contentam-se em constatar nos atos pré ou processuais colhidos “a priori” da representação, isto é, o juiz sentencia imediatamente, e, verificando que no IP ou na AP, a vítima manifestou vontade inequívoca de ver o autor do fato processado e condenado, pois a representação não exige rigor formal. Se a vítima não compareceu decaiu de seu direito e a punibilidade está extinta.
A 2ª corrente é mais prática, mas mais insegura. Os autores preferem a 1ª.
Se a vítima ou seu representante não são encontrados, o IP ou a AP ficam paralisados, enquanto corre a prescrição.

4. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Art. 89: impõe-se salientar, desde logo, que a suspensão regulada na 9099 não se confunde com o “sursis” tradicional. Neste, instaura-se o processo, realiza-se instrução e no final, caso o acusado seja condenado, o juiz pode suspender a execução da pena, preenchidos os requisitos do art. 77 do CP.
Aqui, trata-se da suspensão do próprio processo, “ab initio”, com potencialidade extintiva da punibilidade, caso todas as condições sejam cumpridas, durante o período de prova. Também é chamado de “sursis” antecipado ou “sursis” processual ( Damásio de Jesus).
A sua natureza jurídica é muito discutida.
Posição do MP-RSLuiz Flávio Gomes aprofunda a discussão nos seguintes termos: estamos diante de ato de mera discricionariedade do “dominus litis” (MP), ato consensual bilateral (art. 76) ou direito público do acusado, desde que preenchidos todos os requisitos legais? O MP tem a faculdade de agir ou o poder-dever de agir?
Correntes:
1ª - doutrina do “facultas agendi” à (é faculdade exclusiva do Ministério Público) entendem que a suspensão é ato discricionário, isto é, constitui mero instrumento de execução de política criminal traçada pelo MP, que seria soberano nesta tarefa. Suspender ou não o processo é mera questão de conveniência, a ser auferido no caso concreto pelo promotor. Nisso residiria a discricionariedade (ou oportunidade) regrada. Na conveniência estaria o seu limite. Caberia ao MP examinar quais delitos são de menor reprovabilidade. O papel do juiz é de mero homologador.

2ª - é ato consensual bilateral, no sentido do art. 76 da 9099. A suspensão tem a mesma natureza da transação penal. Na suspensão há transação, há a conformidade consensual (Des. Tupinambá Azevedo), que pode ser:
- penal: suspende ou encerra imediatamente o processo, há aceitação ou imposição de uma pena. art. 76;
- processual: exige a aceitação de algo que reflete imediatamente sobre o processo. Não se transige acerca da pretensão punitiva estatal, que resulta incólume na transação. É uma via despenalizadora indireta e processual, porquanto o “jus puniendi” estatal é atingido após o cumprimento das condições estabelecidas.
É indiscutível que há transação, pois o acusado abre mão de um série de direitos e garantias em troca da expectativa de ver extinta a punibilidade depois de um certo período. O MP transige sobre o prosseguimento da persecução penal.

3ª - é direito público subjetivo do acusado - é a de Luiz Flávio Gomes. Repercute no papel do juiz (poderá ele “ex officio” propor a suspensão diante da inércia do MP). Cabe Correição Parcial segundo MP-RS.

O instituto da suspensão fundamenta-se no “nolo contendere”: forma de defesa em que o acusado não contesta a imputação, mas não admite culpa, nem proclama a sua inocência. Diferencia-se da “plea bargaining” (E.U.A.), na qual tudo é transacionado, inclusive extraprocessualmente. O que não ocorre na nossa suspensão, em que a transação deve ser feita, sempre, na presença do juiz (art. 89, §1º). Difere, também , da “guilty plea”, instituto anglo-saxão, em que, como forma de defesa, o acusado admite a autoria.
É ato bilateral, onde o MP propõe, a defesa aceita e o juiz homologa. Tudo é controlado pelo juiz.
Fundamentos: princ. da discric. regrada, autonomia da vontade e desnecessidade da prisão.
Para Ada, presentes os requisitos o MP é obrigado a propor a suspensão. O princ. da discric. regrada não chega a permitir ao MP deixar de atuar pura e simplesmente. Ele pode dispor da “persecutio criminis” projetada pela lei, para adotar uma via alternativa. Mas não pode deixar de agir por razões de oportunidade. Presentes os requisitos legais, deve atuar em favor da alternativa proposta pelo legislador.
èO juiz recebe a denúncia e depois suspende o processo.
¨Finalidade: evitar aplicação de pena de certa duração, reparação de danos em favor da vítima, desburocratização da justiça, evitar a estigmatização da justiça, derivada do próprio processo, etc.
¨Conseqüências: não haverá instrução, nem sentença, não há rol de culpados, nem reincidência, antec. criminais, economia incalculável da Justiça, desburocratização, ressocialização do acusado, etc.
Princípio da presunção da inocência: “toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma a sua inocência enquanto não se comprove, legalmente, sua culpa.” (Pacto de Saan Jose, art. 8º, nº 1- é artigo da Convenção Americana de Direitos, a qual o Brasil aderiu em 6.11.92 pelo Decreto nº 678)
Tal princípio, consolidado na CF/88, significa que cabe ao acusador demonstrar dentro do devido processo legal a vinculação indissociável do acusado com o fato objeto do processo. Dele deriva essa regra probatória e outra de tratamento (o acusado não pode ser tratado como acusado). Assim, a questão é: a suspensão está em consonância com esse princípio? Como pode alguém entrar em período de prova sem ser culpado?
¨Sim, pode. Na suspensão o acusado não é considerado culpado. Não cumpre pena, senão condições. É instituto que deriva da autonomia de vontade do acusado, que significa estratégia de ampla defesa assegurada pela CF. O acusado pode aceitar ou não, não há imposição legal.

1-Requisitos especiais ou específicos de admissibilidade da suspensão:
1.1. pena mínima cominada igual ou inferior a um ano. Não importa que o delito tenha ou não procedimento especial, se está ou não em lei especial. Ex.: homicídio culposo, aborto consentido, lesões graves, perigo de contágio de moléstia grave, abandono de incapaz, omissão de socorro, rixa qualificada (com morte), calúnia, difamação e injúria (quando APPC), furto, dano simples e qualificado, estelionato, falsidade ideológica, crimes eleitorais, porte ilegal de armas, abuso de aut., soneg. fiscal, crimes militares...
Quanto aos crimes tentados: não há impedimento em admitir-se a suspensão em delitos tentados cuja pena mínima cominada fosse superior a um ano. Vale o mesmo raciocínio para qualquer outra causa de diminuição de pena. Em termos abstratos, para possibilitar ou não a suspensão (assim como na prescrição) temos que levar em conta a diminuição mínima possível da tentativa (um terço) ???. ADA REFERE QUE NÃO ENCONTROU NENHUM CRIME QUE, FEITA A DIMINUIÇÃO DE 1/3, ATENDESSE AO 1o REQUISITO.
CONTRAVENÇÕES: pode ser aplicado o instituto. Se aplica para crimes, aplica para CP.
Concurso de crimes: é cabível quando a soma de todos os mínimos não excede a um ano. Se somados excederem, em tese, não cabe a suspensão. Também devemos levar em conta o art. 77 do CP.
Estupro com lesão leve: se a lesão é grave a ação penal é Incondicionada, se há ameaça a ação é privada. Há duas correntes: é APP , ou é APPI. Com base no art. 101 do CP, o STF -súmula 608 - afirmou que ação é PI. Se a lesão leve é de APPI, quando ela integra o delito de estupro, a ação segue a mesma natureza. Para os autores a ação é privada. Entretanto, na esteira do STF, a ação agora é condicionada à representação. Alterando-se a causa, altera-se o efeito.
Só cabe a suspensão na APPI e C e na APPSP. Na APPrivada sempre prevalecem os princípios da opotunidade (perdão e perempção).
Tudo depende da classificação jurídica do fato feita na denúncia. Ex.: denúncia narra furto qualificado, não cabe suspensão. Se entender equivocada da peça inicial, o juiz não à recebe. Se receber modificando a capitulação o TJ entende que equivale a não recebimento, para viabilizar recurso ao MP.

Observações:
Réu revel não pode receber suspensão. Esta sustenta-se na autodisciplina e senso de responsabilidade. Inimputáveis também não. Exige-se vontade livre e consciente na sua manifestação. Menor imputável pode.
Não há segunda proposta no mesmo processo. Iniciada a instrução, não haveria mais suspensão. O juiz não age de ofício. Nosso sistema não é o inquisitorial. Cabe à defesa requerer, ao juiz decidir e ao MP recorrer. Não é esta a opinão de Damásio de Jesus.
Perdão judicial: é melhor que a suspensão. Não há razão para sujeitar alguém à período de prova que já se sabe ficará isento de pena e de qualquer conseqüência penal (súmula 18 do STJ - o efeito da sentença que concede o perdão é declaratória da extinção de punibilidade, não subsistindo nenhum efeito penal). Também, o perdão não impede a posterior aplicação da suspensão por fato futuro. Tal entendimento também está alicerçado na súm. 18. Damásio entende que a sentença que concede perdão é condenatória, ensejando, portanto, a proibição da suspensão. Veremos como ele vai posiconar-se agora.

Fiança: se o acusado prestou-a deve ser mantida, pois pode haver revogação da suspensão. A fiança é garantia.

1.2. que o acusado não esteja sendo processado
Para Ada Grinover e outros, este requisito conflita, flagrantemente, com o princípio constitucional da presunção da inocência. Estando o processo em curso o acusado é reputado inocente. Logo, não pode o legislador tratá-lo como se condenado fosse. Esse requisito, por si só, não pode impedir a concessão da suspensão. Deve o juiz verificar as circunstâncias do art. 59 do CP.
¨Para Cesar Bitencourt não há nenhuma inconstitucionalidade, pois antes de presumir qualquer comprovação de culpa, pretende a lei simplesmente conceder maiores regalias a “autores de infrações penais". Para conceder vantagens é compreensível que a ordem jurídica faça determinadas exigências, como forma de assegurar o beneplácito. Não se deve comparar a suspensão com a transação, pois esta é mais severa, por isso exige que o beneficiário não tenha condenação irrecorréivel por crime.
A lei refere-se a processo crime e contravenção ou só crime?
Para Cesar B. seria um grande equívoco admitir-se que a lei foi genérica, abarcando processo por crime ou contravenção, na medida em que estar respondendo o processo é menos grave do que ter sido condenado por crime. Se para impedir a suspensão é insuficiente que o acusado já tenha sido condenado por contravenção, o simples fato de responder processo por contravenção não poderá ter efeito mais grave. A preocupação legal é justa, pois não tem sentido suspender o processo de um acusado, se ele estiver respondendo a outro, diz Bitencourt.

1.3. inexistência de condenação anterior por crime
Não por contravenção.
Toda e qualquer condenação anterior por outro crime, independentemente do tempo decorrido, impedirá a suspensão? Não será justo que o acusado esteja impedido de receber a suspensão porque num passado distante foi condenado por um crime. Utiliza-se o art. 92 da 9099 e art. 12 do CP. Assim, pode-se invocar o art. 64, I do CP, segundo o qual as condenações com mais de 5 anos não prevalecem para efeitos de reincidência. Defensores: Cesar B. e Ada G.
Será necessário que a nova infração praticada possa constituir reincidência?
A lei não faz essa exigência, satisfazendo-se somente com condenação anterior. Condenação anterior não se confunde com reincidência. Entretanto, condenação anterior é irrecorrível, definitiva. A condenação pode ser por crime doloso ou culposo, afasta-se somente a contravenção.
Se a condenação anterior versar somente sobre pena de multa? Se não impede o “sursis” clássico (art. 77, parágrafo 1º), não impede o processual. Impera o objetivo da prevenção legal (art. 92 da 9099).

Obs.: os crimes que se iniciam por queixa-crime (APP) não foram abrangido pelo art. 89. Para eles a lei prevê a perempção e neles já impera o princ. da oportunidade. O ofendido “dominus litis” da ação penal privada, que supera as conseqüências da publicidade e vem a juízo, impede que o Estado, nessa hora, viesse a cercear-lhe o direito de levar aos Tribunais a sua súplica (art. 5º, XXXV da CF/88).

2. Requisitos gerais de admissibilidade
2.1. Presença dos requisitos do art. 77 do CP
2.1.1. Requisitos objetivos
2.1.1.1 natureza e quantidade da pena
Somente pena privativa de liberdade pode ser suspensa. Não se suspende pena restritiva de direitos, nem multa. A quantidade de pena já foi referida.
2.1.1.2 inaplicabilidade de penas restritivas de direitos
A suspensão implica em não-aplicação de nenhuma pena. Por isso, a aplicabilidade de penas restritivas não pode ser requisito impeditivo da suspensão do processo. Não se aplica, por incompatível, o inciso III do art. 77 do CP, mesmo quando cabível a substituição do art. 44, ainda assim pode haver suspensão do processo. Ex.: homicídio culposo. Sendo cabível a suspensão não se fala em pena substitutiva.
2.1.2. Requisitos subjetivos
2.1.2.1. Não-reincidência em crime doloso (art. 89 c/c art. 77 do CP).
Importante é a prognose de que o réu não vai voltar a delinqüir. O art. 59 do CP revela, essencialmente, o binômio necessidade-suficiência.
A suspensão é bilateral, somente concretiza-se com a concordância clara e inequívoca do acusado.
A lei não menciona, mas o juiz deve realizar audiência para discutir a suspensão. Dela todos devem ser intimados. O acusado não é citado, é intimado somente. Depois será citado.
Havendo dois ou mais acusados, um aceita, o outro não. Suspende para aquele e para este segue o processo. Se o juiz, ao final, absolve-o por atipicidade, por ex., fica sem efeito a suspensão para aquele que a aceitou. Ou a decisão do juiz terá efeito extensivo (art. 580 do CPP, por analogia) ou haverá trancamento da ação penal por falta de justa causa.
Não há retratação, há revogação da suspensão.
A decisão que suspende o processo não é sentença (não absolve, nem condena), nem despacho. É decisão interlocutória que suspende, não encerra o processo. Não cabe RSE. Cabe apelação, com fulcro no art. 593, II do CPP, tem “força de definitiva, encerrando um incidente".
Se o juiz indefere a suspensão? HC ou MS contra ato jurisdicional.

Conseqüências da suspensão:
¨é ato processual que paralisa o processo, suspende-o, com a exceção do art. 225 do CPP;
¨suspende-se o curso do prazo prescricional (art. 89, e § 6º). Revogada a suspensão, retoma-se o prazo.
¨inicia-se o período de prova;
¨não há nenhum efeito penal secundário típico da sentença penal condenatória (rol de culpados, maus antecedentes, reincidência, etc.) Nem mesmo os direitos políticos são afetados.

Período de prova:
ÞÉ o lapso temporal (2 a 4 anos) em que o acusado que aceitou a suspensão deve cumprir as condições.
As condições podem ser legais, art. 89, parágrafo 1º, e judiciais, art. 89, parágrafo 2º (princípio da adequação e da proporcionalidade). Ex.: prestação de serviços à comunidade, limitação de fim de semana, proibição de freqüentar lugares. etc.
Quem fiscaliza o cumprimento das condições é o juízo processante, não é a VEC.

Causas de revogação :

1- obrigatória: (art. 81, § 3o)¨o beneficiário vem a ser processado por outro crime durante o período de prova. Na esteira do entendimento de Ada G. e outros esta causa é inconstitucional. Para os autores, onde se lê “processo”, deve ser lido “condenado irrecorrivelmente”.
¨Não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

2- facultativa: (art. 81, PA 4o ¨se o beneficiário vier a ser processado por contravenção durante o período de prova. Se o juiz não revogar a suspensão, não poderá exasperar as condições, nem advertir o acusado, por falta de previsão legal.
A lei 9099 não prevê tais conseqüências como fez o CP no art. 81, parágrafo 3º para o “sursis”, e a LEP, no art. 140, parágrafo único, para o livramento condicional.
¨Descumprimento de qualquer outra condição imposta: se o juiz descobre uma dessas causas transcorrido o período de prova, pode revogar a suspensão e retomar o processo, salvo se já houve sentença definitiva extintiva da punibilidade, visto que se deve respeitar a coisa julgada.
Se a suspensão é revogada e há sentença condenatória, pode haver concessão de “sursis” tradicional. Não há impedimento.

Art. 90: RETROATIVIDADE (vide exposição no início da matéria)
Cesar Bitencourt: a inconstitucionalidade do art. 90 é grosseira e deve ser considerado norma não escrita. Também refere o autor que a lei nova incide enquanto não houver o trânsito em julgado da decisão.
A lei nova - art. 89 - não incide sobre o condenado que já cumpre “sursis”. Razão: já houve trânsito em julgado, inexistindo processo algum para ser sobrestado (art. 160 da LEP- O “sursis” só inicia depois de decisão irrecorrível ). Salienta, ainda, decisão do STF que reconhece a retroatividade da lei 9099, particularmente sobre a necessidade de intimação do ofendido em crime de lesão leve, nos termos do art. 88 e 91 da lei. O TA/RS tem decisões em sentido contrário, optando, politicamnete, por não reconhecer a retroatividade (3ª e 4ª Câmaras), evitando a baixa de grande número de processos, o que lesionaria muito os cidadãos, que arcariam com os ônus dos recursos.

Giacomuzzi: entende que “... por força do moderno princípio penal regulado no art. 5º, inciso XL, segunda parte, da CF, estas normas penais são retrooperantes e ultrapassam o âmbito restrito dos JECrim., devendo ser aplicadas a todo momento e por todos os juízes e tribunais.”

Tupinambá de Azevedo: reduz a dois enunciados a aplicação da lei penal no tempo: a lei penal só retroage in bonam partem e a norma processual penal aplica-se, imediatamente, nos processos em curso, sem retroação.
Acerca da lei 9099 diz o eminente mestre: “antes de mais nada importa destacar que a lei 9099 trata de matéria penal e processual. São de direito material: a) definição legal das infrações de menor potencial ofensivo; b) transação penal; c) composição nos delitos de ação privada e ação pública condicionada à representação (causa de extinção da punibilidade), d) representação nos delitos de lesões corporais. Por sua vez, caracterizam-se como matéria de direito instrumental: a) supressão do inquérito policial; b) instituição de agentes como juízes leigos e delimitações de suas funções no processo; c) competência processual e recursal, d) nulidades, e) forma dos atos de comunicação processual.”
As normas de direito retroagem aplicando-se aos processos em curso. A matéria penal da 9099 relaciona-se com a pretensão punitiva estatal.
O art. 90 não obsta esse entendimento, pois faz referência aos aspectos procedimentais. Outra inteligência conflitaria com a CF/88, art.5º, XL.

Já se sustentou:
¨ que os dispositivos da lei têm caráter predominantemente processual, razão pela qual não há retroação.

Crítica: a lei fala muito em processo, mas processo é instrumento, o objetivo não tem caráter preponderantemente processual. Busca-se, sempre que possível, a reparação dos danos à vítima e a aplicação de pena não-privativa de liberdade. Matéria de aplicação de pena é puramente material (é pacífico), embora não se possa deixar de fazê-la dentro do processo. Tais normas retroagem sempre.

¨ admitindo-se aplicação retroativa, nos processos em curso, também deveria ser aplicada a nova lei aos casos já transitados em julgado.

Crítica: para Tupinambá trata-se de argumento ‘ad terrorem”, destinado a obter adesões pela antevisão do caos que decorreria da retroatividade. O art. 2º, § único do CP é expresso: em tese a retroatividade é obrigatória. Mas há limitações à coisa julgada, são elas:
A) se já houve execução da pena, só a iniciativa do interessado poderá movimentar o juízo. Arquivado o feito, extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena, não existe impulso oficial;
B) se a “novatio legis in mellius” reduz a pena, e ela já está cumprida, não há retroação;
C) se a lei nova torna menos rigorosa a execução da pena, igualmente não há benefício a ser buscado por aquele que a cumpriu integralmente.
Se o acusado preenche os requisitos para a transação, assiste-lhe o direito subjetivo de receber a proposta, sendo-lhe assegurada a liberdade de aceitar ou não.

¨ retorno dos processos para transação penal instalaria o caos nas varas criminais de 1º grau, contrariando os princípios da 9099.
Crítica: os princípios processuais são axiologicamente inferiores aos objetivos enunciados pelo art. 62.

¨ descabe retorno dos autos ao juízo “a quo” porque se esgotou a competência do juiz de 1º grau. O juiz ao sentenciar ou escoado o prazo para embargos esgota a jurisdição. O juiz não pode anular a decisão que já proferiu.
Crítica: descabe ao magistrado ou a outro colega alterar a sentença, mas ela pode perder eficácia. Por ex.: quando o Tribunal determina que os autos retornem para exame da transação penal ou para a vítima representar, etc. Não há óbice técnico ou prático. Isso também ocorre quando o juiz sentenciante extingue a punibilidade após o trânsito em julgado da sentença para uma das partes em função da prescrição retroativa. Outro ex. é o da unificação das penas de um réu condenado por vários crimes, em processos diferentes, pelo juízo da execução. A súmula do STF, 611, consagra tais premissas.
- não cabe intimar a vítima para oferecer representação pelos argumentos anteriores (irretroatividade) e pelo art. 21 da LICP.
Para Damásio de Jesus a representação é essencial para o prosseguimento da ação.
Para Fragoso não, escrevendo, em 1970, com olhos no CP de 1969.
A exigência da representação favorece o acusado, então retroage, diz Tupinambá. Fragoso não atentou, tampouco aqueles que atualizaram sua obra.
Damásio de Jesus: o art. 90 é inconstitucional.
àQuanto aos aspectos processuais não há polêmicas. Tupinambá cita o caso da competência das Turmas, que uma vez criadas e instaladas ocasionariam o deslocamento dos recursos em trâmite nos tribunais. O novo órgão recursal deveria decidir acerca da retroatividade da lei.
A regra é : a lei do recurso é a lei da sentença. Desta forma, não se estaria suprimindo o duplo grau de jurisdição. Há um verdadeiro direito adquirido processual, que não pode ser ferido por lei nova. O direito subjetivo ao recurso nasce no dia em que a sentença é proferida. O recurso deve ser apreciado pelo órgão de mesma instância do juízo sentenciante. É aplicado o art. 87 do CPC, que abrange a competência absoluta. Assim, o TJ tem competência para julgar apelações relativas às infrações de menor potencial ofensivo. Baixa os autos para a VJECrim.

Art. 91: se não há representação no prazo de 30 dias, extinta está a punibilidade pela decadência. O correto, segundo Tupinambá, é falarmos em perempção, pois não há decadência se a ação penal já está em curso. Esse prazo passa a correr a partir da data da intimação do ofendido para representar.

è A suspensão não é exclusiva do JECrim.

¨¨¨¨Deve se considerar, para se verificar se os crimes são da competência da Lei 9099 ou se para eles cabe Suspensão, o seguinte:

¨Minorantes àhavendo minorantes, aplica-se a maior minorante para se verificar se o crime é da competência do JECrim ou se para ele cabe a Suspensão.

¨Majorantes à considera-se a menor majorante.

¨ Concurso Formal e Crime Continuado à há quem entenda que não se deve aplicar esta majorante, pois prejudicaria o réu, mas há decisão do TJRS onde se aplica a majorante de 1/6 à pena do homicídio culposo praticado em concurso formal com lesão culposa, sendo que pena mínima de 1 ano foi aumentada para 1 ano e 2 meses, impedindo a suspensão.


LEI Nº. 10.054, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2000.

Dispõe sobre a identificação criminal e dá outras providências.


Art. 1o O preso em flagrante delito, o indiciado em inquérito policial, aquele que pratica infração penal de menor gravidade (art. 61, caput e parágrafo único do art. 69 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995), assim como aqueles contra os quais tenha sido expedido mandado de prisão judicial, desde que não identificados civilmente, serão submetidos à identificação criminal, inclusive pelo processo datiloscópico e fotográfico.

Parágrafo único. Sendo identificado criminalmente, a autoridade policial providenciará a juntada dos materiais datiloscópico e fotográfico nos autos da comunicação da prisão em flagrante ou nos do inquérito policial.

Art. 2o A prova de identificação civil far-se-á mediante apresentação de documento de identidade reconhecido pela legislação.

Art. 3o O civilmente identificado por documento original não será submetido à identificação criminal, exceto quando:

I – estiver indiciado ou acusado pela prática de homicídio doloso, crimes contra o patrimônio praticados mediante violência ou grave ameaça, crime de receptação qualificada, crimes contra a liberdade sexual ou crime de falsificação de documento público;

II – houver fundada suspeita de falsificação ou adulteração do documento de identidade;

III – o estado de conservação ou a distância temporal da expedição de documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais;

IV – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

V – houver registro de extravio do documento de identidade;

VI – o indiciado ou acusado não comprovar, em quarenta e oito horas, sua identificação civil.

Art. 4o Cópia do documento de identificação civil apresentada deverá ser mantida nos autos de prisão em flagrante, quando houver, e no inquérito policial, em quantidade de vias necessárias.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori


O QUE O POLICIAL PRECISA SABER A CERCA DA PRESCRIÇÃO PENAL

PRESCRIÇÃO PRAZOS
Prescrição penal:
extinção da pretensão punitiva e pretensão executória

INTRODUÇÃO
Para se falar de extinção de punibilidade, é necessário ates limitar o objeto do que vai ser extinto. Afirmamos isto porque a punibilidade pode ser vista além do sentido material penal, também no sentido formal (ex reparação de dano). Limitando nosso pequeno estudo a extinção da coerção materialmente penal.
A extinção da punibilidade pode ter causa em atos ou fatos, ou circunstância do agente ou de terceiros, ou, ainda de natureza posterior ao crime.
Estas causas fazem desaparecer a pretensão punitiva do Estado, porque atuam no dizer de Mirabete, no sentido de impedir seja a persecutio criminis instaurada, ou até mesmo de executa-la depois da condenação proferida.
O artigo 107 de forma alguma esgota o rol das causas de extinção de punibilidade, pois não é taxativa inclusive estando presente em outros artigos do código tanto na parte geral como na especial.
A possibilidade jurídica do Estado exercer o seu exclusivo jus puniendi (é dogmaticamente vedada a punição privada) em muitos casos está condicionado a "ações privadas" no sentido de dar início, ou de prosseguir como veremos no caso da decadência e da perempção.
De todas as causas da extinção da punibilidade, a que mais nos deteremos é a prescrição, até porque ela está ligada diretamente a ação estatal.
De grande relevância para o estudo do direito, este tema polêmico, por muitos estudiosos não aceito, está presente em nosso código e ao longo dos anos este "instituto" vem sofrendo modificações.
Esta perda do poder de punir do Estado, denominada prescrição, que no nosso código se apresenta em quatro modalidades, é matéria penal no nosso entendimento, e esperamos ser convincentes neste ponto de vista no decorrer do trabalho.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E PRESCRIÇÃO
PUNIBILIDADE
Punibilidade é a aplicabilidade da pena cominada em abstrato na norma penal pela prática de um fato definido na lei como crime.
Para Mirabete(1) a punibilidade é sempre uma conseqüência jurídica a partir da verificação da conduta culpável do agente nesta fase o "jus puniendi" estatal sai do abstrato e se materializa na sanção ou na possibilidade desta.
No mesmo sentido João José Leal(2) afirma que a lei penal incriminadora define uma hipótese que se mantém no plano genérico e abstrato até o agente infringi-la.
Como vimos no semestre passado, a punibilidade está associada a elementos inseparáveis como a conduta típica, antijurídica, culpável, punível.
Zafaroni(3), seguindo a escola alemã trata a punibilidade em dois sentidos uma podendo significar o "merecimento da pena" e uma segunda como a "possibilidade de aplicar a pena".
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Existem condições que impedem a operatividade da coerção penal, são aqueles fatos ou atos jurídicos que impossibilitam o Estado de exercer o seu "jus puniendi". A extinção da punibilidade se diferencia da "exclusão de antijuricidade" pois neste caso não há crime.
Mirabete divide em duas as causas da extinção da punibilidade: as gerais ou comuns que atingem todos os delitos, como por exemplo a morte do agente; e as especiais ou particulares relativo a determinados delitos como por exemplo a retratação do agente nos crimes contra a honra, o casamento com a ofendida...
Sendo o crime, elemento constitutivo ou agravante de outro crime a extinção deste não extingue aqueles (art. 108 CP), exemplo: furto e receptação – a extinção do crime em relação ao furto não se estende a receptação.
Quando as causas da extinção da punibilidade ocorrem antes do trânsito em julgado dizemos que a pretensão punitiva, exemplo disto a decadência e a perempção.
Quando a extinção da punibilidade ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a pretensão executória – exemplo clássico a abolitio criminis.
AS CAUSAS DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADEPREVISTAS NO ART.107 E FORA DELE
O Art. 107 enumera 13 causas de extinção: morte do agente, anistia, graça, indulto, abolitio criminis, prescrição, decadência, perempção, renúncia, perdão do ofendido, retratação, casamento com a vítima ou terceiros nos casos definidos neste artigo, perdão judicial.
Apesar da enumeração, não é taxativo, há várias causas de extinção espalhadas pelas leis e no próprio código. Citando alguns: ressarcimento do dano no peculato culposo (art.312 § 3); morte do cônjuge ofendido no adultério (art. 240 § 2) ; na lei 9099/95 os artigos 74 § único; 84 § único; a ausência de representação no 88 e 91; 89 § 5 dentre outros.
A extinção antes de transitar em julgado tem efeitos absolutórios, assim mesmo o agente não sofrerá qualquer efeito da condenação.
PRESCRIÇÃO IN GENÉRICO
Inserida no Título VIII da parte geral do Código Penal, é uma das causas da extinção da punibilidade.
Conceito fundamento e modalidades
A maioria dos autores (Mirabete, Damásio, Delmanto, Leal, Salles Jr, Bastos) a definem como: a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Beccaria(4) sustenta que o prazo da prescrição deve ser proporcional à gravidade do delito "nos delitos mais atrozes(...)deve crescer o prazo prescricional(...)mas nos delitos menores, sendo menor o dano da impunidade será menor o prazo da prescrição". O penalista catarinense João José Leal traduz bem este pensamento beccariano ao afirmar, de uma forma poética, que o decurso do tempo que apaga da memória individual ou coletiva fatos acontecidos na vida social, também ocorre no crime: "não há dúvidas de que o decurso do tempo cicatriza chagas, enxuga lágrimas, aplaca ódios acalma revoltas e faz desaparecer sentimentos de vingança."(5)
Segundo Mirabete é "matéria criminal"(6) de ordem pública portanto deve ser decretada "ex offício" ou a requerimento de uma das partes em qualquer fase do processo como manda o artigo 61 do Código de Processo Penal (CPP).
Existem dois grandes "munus" estatais atingíveis pela prescrição: o "jus puniendi" e o "jus punitionis".
É de grande relevância para o mundo jurídico estas incidências pois afeta tanto a persecução criminal contra o autor de uma infração = prescrição da pretensão punitiva , como afeta a sanção em função do lapso temporal determinando pela obra = prescrição da pretensão executória.
Esquema - o decurso do tempo pode afetar:
Jus puniendi – pelo art. 109
Jus ponitionis - pela art. 109 c/c 110 §§
I - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E SEUS PRAZOS
Art. 109 , 111 e 119
Ocorrência
Quando o Estado perde o "jus puniendi" antes de transitar em julgado a sentença, em decorrência do decurso de tempo, entre a prática do crime e a prestação jurisdicional devida pelo poder Judiciário, pedida na acusação, para a respectiva sanção penal ao agente criminoso.
Neste caso os prazos prescricionais expresso, são taxativos e obedecem a uma escala rígida, enunciada, sendo regulados pela quantidade máxima da pena em abstrato para cada crime, conforme a tabela extraída do art. 109:
Se a pena cominada é:
A prescrição ocorrerá em:
Mais que 12 anos
Em 20 anos
Mais que 8 até 12 anos
Em 16 anos
Mais que 4 até 8 anos
Em 12 anos
Mais que 2 até 4 anos
Em 8 anos
De 1 até 2 anos
Em 4 anos
Menos de 1 ano
Em 2 anos
Aos crimes previstos na lei de contravenções penais como não dispões em contrário aplica-se a mesma regra.
Nas penas restritivas de direito que virem a substituir a privativa de liberdade tem a mesma duração desta. Como só são conhecidas após a sentença, acaba valendo a regra do artigo 110 e seus §§.
Verifica-se que quanto mais grave o crime maior será o prazo de prescrição da pretensão punitiva.
Dois exemplos práticos
João Falador cometeu crime de injúria contra um funcionário público em razão de suas funções (art. 140 c/c 141 I) cuja pena máxima seria de 8 meses, passados dois anos da prática do crime, sem ter sido iniciada a ação penal ou iniciada, esta, sem que a sentença condenatória tenha sido prolatada, dar-se-á a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 109 IV.
João Facada, cometeu crime de homicídio qualificado (art. 121 §2) cuja pena máxima é de 30 anos de reclusão; passados vinte anos sem ter sido iniciada a ação penal, ou sem que a sentença de pronúncia tenha sido prolatada após esta denúncia, dar-se-á a prescrição nos termos do art. 109 I.
Leva-se em conta na contagem do prazo as causas de especial aumento ou diminuição de pena constante da denúncia.
Não se considera as agravante e atenuantes da parte geral (art. 61,65...) a tentativa é regulada pelo máximo do crime tentado, e reduzido o mínimo da sua variável (1/3).
A prescrição como afirmamos é matéria de direito material, aplica-se pois os princípios do artigo 10 do CP : conta-se o dia do início não estando sujeito a suspensão por férias, domingos, feriados etc.
A regra geral está prevista no art. 111, o termo inicial da prescrição punitiva é a data da produção do resultado. Não importa a data em que foi descoberta a sua existência, (exceção para o os crimes previstos no inciso IV), num homicídio qualificado que venha a ser descoberto 20 depois estará prescrito. Se alguém ferido de morte, vir a óbito 5 meses depois, será nesta data o início do prazo.
No caso de crime permanente, como seqüestro por exemplo, conta-se o prazo prescricional a partir do momento em que a vítima readquire a liberdade ( Art. 111 III), pois a conduta contínua se prolonga no tempo.
A prescrição do crime de bigamia, começa a correr na data em que se tornou conhecido por autoridade pública.(geralmente será conhecido diante da queixa do cônjuge ofendida(o) )
No concurso de crimes, a regra é simples e não há controvérsia cada delito tem seu prazo prescricional.
Há controvérsias quanto a formalidade do ato de conhecimento, alguns tribunais entendem que é suficiente o conhecimento presumido do fato por parte da autoridade pública, outros tribunais decidem pelo formalismo do conhecimento da autoridade pública.
II - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA
Art. 110 caput
Se o Estado obteve a sentença condenatória surge agora o direito-dever de executar a sentença contra o condenado. Novamente o Estado está sujeito a prazos definidos em lei, para executar a sanção.
Os prazos prescricionais são os mesmos da pretensão punitória, mas como já existe a sentença condenatória irrecorrível, eles se baseiam na pena em concreto, conforme determina expressamente o artigo 110 caput." A prescrição depois de transitar em julgado a sentença regula-se pela pena aplicada...)
Assim se João Falador foi condenado a 8 meses de detenção por qualquer crime que comportar esta pena, e se esta não for executada em dois anos, ocorrerá a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 110 c/c 109 V.
As causas de aumento ou diminuição de pena são considerados na contagem do prazo prescricional salvo nas hipóteses do concurso formal e crime continuado, em que o acréscimo deve ser desprezado.
A Sumula 497 do STF expressa " a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação" (prevista no artigo 71 do CP). No entanto no concurso material cada delito tem seu prazo prescricional isolado ainda que as penas tenham sido impostas na mesma sentença, explica Damásio(7)
No "caput in fine" é taxativo que para o reincidente que tem o prazo da prescrição aumentado em um terço, o que não se verifica na pretensão punitiva.
Efeitos
Enquanto na prescrição da pretensão punitiva o agente nada sofre em relação ao efeito da pena, na prescrição da executaridade resta-lhe o lançamento no rol dos culpados, custas, reincidência etc..)
PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE À SENTEÇACONDENATÓRIA OU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - 110 § 1
A prescrição punitiva na modalidade superveniente é causa da extinção da punibilidade, que impede o conhecimento do mérito do recurso e torna isubsistente os efeitos da condenação.
Ela ocorre entre a sentença recorrida e o julgamento do recurso, pois a sentença não chega a transitar em julgado, antes de decorrer um novo prazo prescricional, cujo termo inicial é a própria decisão condenatória. A sentença só pode transitar em julgado para o condenado depois que este receber a intimação e tomado conhecimento pode exercer seu direito constitucional de recorrer a instância superior. Neste recurso pode ocorrer a prescrição superveniente, subsequente ou intercorrente, (são sinônimas).
A sanção não pode ser executada enquanto couber recurso e nesta fase o prazo é regulado pela pena aplicada, e não mais pela pena em abstrato. Se o tribunal demorar para julgar poderá ocorrer a prescrição superveniente.
Damásio comenta que a razão reside em que ou porque somente o réu apelou ou não tendo apelado pode faze-lo ou porque a decisão transitou em julgado para acusação, ou foi improvida sua apelação, a condenação, quanto à quantidade da pena, não pode mais ser alterada em prejuízo da defesa. Diante disso, a partir da sentença condenatória não existe fundamentos para que a prescrição continue a ser fixada pelo máximo em abstrato.
Os efeitos
São basicamente o mesmo da prescrição da pretensão punitiva: sem custas, sem rol, sem reincidência, mas pode ser usado como antecedentes nos elementos do artigo 59 (apostila)
Alguns julgados do STJ levam em conta a reincidência do agente para efeito de contagem do prazo por esta expresso no caput (Mirabete, Damásio, Zafaroni) muito embora a prescrição intercorrente ser de natureza "puniendi" e não "punitionis" (Mirabete)
Zafaroni(8) comenta que a prescrição punitiva, de criação eminentemente brasileira causa espanto aos penalistas estrangeiros muitos dos quais são incapazes de entender seu mecanismo.
O STF com a súmula 146 (de 1961) "a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença quando não há recurso da acusação" apoiada por Nelson Hungria, entendeu que se a acusação não teve interesse em majorar a pena, com recuso, seria inadmissível a "reformatio in pejus" assim a sentença passou a ser base de cálculo da prescrição da pretensão punitiva e com a reforma da lei 7209/84, consagrou-se a jurisprudência dando-lhe conteúdo normativo transformando na norma penal do artigo 110 § 1º.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA - art. 110, § 2º
É uma segunda espécie de prescrição da pretensão punitiva e tem também o seu prazo regulado pela pena aplicada na decisão condenatória e não na pena em abstrato.
Conta-se o prazo para o passado, da decisão de 1ª ou 2ª instância à data em que foi recebida a denúncia ou queixa ou desta aos fatos. A origem é a mesma da superveniente, já explicitada acima.
Damásio(9) ensina que "desde que transitada em julgado para a acusação ou improvido seu recurso verifica-se o quantum da pena imposta na sentença condenatória, a seguir adequa-se tal prazo num dos incisos do artigo 109 do CP. Encontrando o respectivo período prescricional, procura-se encaixa-lo entre dois pólos: data do termo inicial de acordo com o art. 111 e a do recebimento da denúncia ou queixa, ou entre esta e a publicação da sentença condenatória." Assim por exemplo se o prazo prescricional couber, contando retroativamente, entre a data em que a sentença condenatória foi publicada e data em que houve o recebimento da denúncia, caberá a extinção da punibilidade nos termos do art. 110 § 2 do CP.
Desde que transitada em julgado para a acusação, seja da sentença até a denúncia ou da denúncia até a data da consumação ou prática do último ato de execução no caso de tentativa (111) extingue-se a pretensão punitiva.
Damásio enumera nove princípios da prescrição retroativa:
a ausência de recurso do réu não impede a P.R.
o prazo pode ser considerado entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença
pode ser considerada pena privativa de liberdade reduzida em 2ª instância.
É aplicável aos casos de condenação impostos em 2ª instância.
O recurso da acusação que visa agravação da pena, impede a P.R.
Julgado improcedente, o recurso da acusação não impede o princípio retroativo, podendo ser reconhecido no tribunal.
A prescrição retroativa atinge a pretensão punitiva, rescindindo a sentença condenatória e seus efeitos principais e acessórios.
Não pode ser reconhecida na própria sentença condenatória .
É portanto de competência superior, em apelação, revisão, habeas corpus.
Exemplo 1 - caso em que não houve recurso da acusação
Se "João Res Furtivo" cometeu um crime de furto simples (pena em abstrato 1 a 4 anos 155 caput ) no dia 30-05-1992, sendo sua denúncia recebida em 10-08-1992. No dia foi condenado 10-08-1996 foi condenado a 1 ano de reclusão, transitado em julgado a sentença sem recurso da acusação, esta pena está prescrita nos termos do art. 109 V c/c art. 110§ 2º, pois entre a sentença e a denúncia passou-se mais de quatro anos.
Exemplo 2 - caso em que houve recurso da acusação
Se houver recurso da acusação fica suspenso provisoriamente o reconhecimento da prescrição retroativa não pode ainda se consumar. Se o recurso não é provido, o Tribunal decreta Prescrição Retroativa. Se reformar aumentando a pena e não atingir um patamar que a impeça também a decretará.
Se "João Lesão" comete crime de lesão corporal leve, cuja denúncia é recebida em 30-05-95 sendo condenado a seis meses de prisão em 15-08-1997; se o promotor apelar da sentença por entender que a pena não foi aplicada na quantidade suficiente para a reprovação do crime, e o tribunal der provimento aumentando a pena para 8 meses, isto não será suficiente para desenquadrar dos "pólos prescricionais" e evitar a prescrição retroativa, e decretará ele próprio a prescrição da pretensão punitiva, retroativa, porque entre a data da sentença e da denúncia transcorreram mais de dois anos nos termos do art. 110§§ 1º e 2º combinado com o art. 109 VI. Mas se o tribunal tivesse aumentado a pena para um ano não prescreveria pois necessitaria de um prazo de 4 anos de acordo com (art. 110§§ 1º e 2º c/c 109 V)
PRAZOS PRESCRICIONAIS
Art. 115 - Redução à metade se na data do crime o agente era menor de 21 ou na data da sentença maior de 70.
Art. 110 caput – aumenta de 1/3 para o reincidente desde que reconhecido na sentença. É pessoal não se comunica aos co-réus.
Art. 114 - A multa pela nova redação dada pela lei 9268/96 ao art. 51, multa não é mais considerada sanção, mas dívida de valor portanto a executoriedade é regulada pelo CTN Art. 144 pois é inscrita em dívida ativa. No entanto entende-se que a multa sendo única cominada, única aplicada, ou ainda não cumprida, prescreverá em dois anos.
As causas de especial aumento ou diminuição quando se tratar de apurar prescrição da pretensão punitiva absoluta cogitada no art. 109, deve obedecer a seguinte regra:a) se a causa é de aumento – o maior aumentob) se a causa é de diminuição – a menor diminuição
Causas suspensivas ou impeditivas do Art. 116
Nestes casos cessados o efeito da causa suspensiva recomeça a correr por inteiro, computando o tempo decorrido antes dela.
Inciso I - é "questão prejudicial" tratada nos art. 92 a 94 do CPP.
Inciso II – se o agente está cumprindo pena no estrangeiro e não pode ser extraditado, é um motivo justo no entender de Damásio(10), que não ocorra a prescrição.
O Parágrafo único – se refere por exemplo a um cidadão que está preso cumprindo pena numa comarca, mas responde processo noutra.
OBS. Todas estas disposições são taxativas.
O artigo 53 § 2º da CF/88, ao suspender a prescrição do parlamentar que não responde processo penal enquanto investido de mandato, e não autorizado pelo Congresso, levanta a questão: a partir de quando começa a suspensão do prazo prescricional? Para Damásio vale a data em que o relator despachou ofício determinando que seja oficiado à Casa do Congresso no sentido de obter a licença.
A revelia como causa suspensiva da prescrição Lei 9271 de 14/04/96.
Diz o artigo 366 do CPP "se o acusado citado por edital, não compareceu em juízo e nem constituir defensor, o processo ficará sobrestado, suspendendo-se o curso prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes, e se for o caso, decretar prisão preventiva nos termos do disposto no art. 312 do CPP"
Cessando a suspensão a prescrição prossegue levando-se em conta o prazo anterior.


Grandes questões:
I – QUANTO TEMPO PODE SER SUSPENSO?
A polêmica é grande:
Até o dia em que o réu se apresentar (Alberto Silva Franco);
Deve ser considerado o máximo da pena em abstrato;
Deve ser considerado o mínimo da pena em abstrato;
20 anos que é o máximo do artigo 109.
Pelo tempo da prescrição
Em 30 anos por analogia ao art. 75
Parece mais conveniente que seja suspenso pelo ao máximo da pena (in abstracto) privativa de liberdade prevista imposta ao crime em questão.
Se a Constituição expressou taxativamente que imprescritíveis são os crimes do art. 5º XLII e 5ºXLIV, outros crimes devem prescrever.
Para Damásio, Machado e outros, o Estado em face do crime perde pelo decurso do tempo a pretensão punitiva não é lógico que diante da revelia a exerça indefinidamente.
II – DEVE RETROAGIR A LEI 9271 ?
A lei tem disposição mista. Impondo princípios de disposição mista:
substancial – suspensão da prescrição (que é matéria penal)
processual - suspensão do processo.
Quando isso ocorre prevalece a norma penal (material). Como é mais gravoso vale a regra do CP art. 2º parágrafo único (novatio legis in pejus), assim deve ser irretroativo por inteiro não se aplicando as infrações penais anteriores a 17-06-1996.
A pelo menos três posições a este respeito:
1ª) Retroage por inteiro (processo e prescrição)
2ª) É de aplicação imediata na parte do processo mas não na parte geral,
3ª) Irretroativo por inteiro (processo e prescrição)



8. Interrupções dos prazos prescricionais. Art. 117
Regra geral:
A cada interrupção pelos dispositivos elencados neste artigo, os prazos recomeçam a correr por inteiro.
A prescrição como vimos caminha na direção da extinção da punibilidade ou executoriedade, mas ela é interrompida sempre que o Estado realiza tempestivamente, atos que demonstrem um exercício ativo do poder punitivo.
a) Interrupções do prazo prescrição da pretensão punitiva:
Pela denúncia ou queixa – após a infração começa a correr o prazo prescricional punitivo, mas a ação das forças estatais como a Polícia, Ministério Publico etc., investigando, apurando a autoria e a existência do crime, promovendo a ação penal contra o infrator, "persecutio criminis" , apresentando ao Judiciário a denúncia e este a recebendo, começa a contar um novo prazo.
Pela pronúncia e decisão confirmatória da pronúncia – como sabemos nos crimes dolosos contra a vida a competência é do tribunal do júri, recebida a denúncia e terminada a fase de instrução, o juiz entendendo que existem provas suficientes da autoria e do crime "pronuncia" o acusado e remete para julgamento pelo júri. A sentença de pronúncia é causa interruptiva da prescrição anulando todo o prazo anterior. Os efeitos só serão ilididos se anulado o ato.
Pela sentença condenatória recorrível – Quando o escrivão publica a sentença interrompe-se o prazo prescricional. O acórdão reformador da sentença de impronúncia, ou de absolvição primária, interrompe a prescrição na data em que o colegiado assim decidiu.
b) Interrupções do prazo da pretensão executória:
Pelo início ou continuação do cumprimento da pena, interrompe-se a prescrição. A fuga faz fluir a prescrição da pretensão executória, regulada pelo tempo que resta da pena. Neste caso não começa a correr o prazo novamente como nos outros incisos.(117 § 2)
Pela reincidência – se um condenado não estiver cumprindo uma pena anteriormente aplicada, e estiver transcorrendo um prazo prescricional a seu favor este será interrompido se for ele irrecorrivelmente condenado pela prática de um novo crime.
À exceção da reincidência e da prisão as demais causas interruptivas estende-se a todos os co-autores 117 § 1º assim a condenação de um deles interrompe a prescrição em relação ao absorvido.
Conclusão
Assim como grande penalista italiano MANZINI, ensina que a prescrição é uma renúncia ao Direito de Punir, admitida legalmente e preventivamente, pelo Estado, em face da força deletéria do tempo, também LEAL, marcou profundamente de todos os autores lidos para a confecção deste trabalho, quando afirmou "não há dúvidas de que o decurso do tempo cicatriza chagas, enxuga lágrimas, aplaca ódios acalma revoltas e faz desaparecer sentimentos de vingança." Inerte o Estado, titular do jus puniendi no transcurso aniquilador do tempo, seu direito de punir, após determinado marco, já não pode ser exercido e é o próprio Estado quem o reconhece. De modo que, como bem consigna nosso Código Penal, no artigo 107, item VIII, a prescrição é uma causa extintiva da punibilidade. A ação corrosiva do tempo, esse devorador das coisas como escreveu Ovídio (Metamorfoses, XV), leva ao esquecimento, ao desinteresse do grupamento social por uma eventual punição, ao enfraquecimento do suporte probatório e quiçá a própria mudança no comportamento social e psíquico do agente dito responsável pelos fatos. Ademais, o próprio Estado deve submeter-se a cumprimento de prazos, como fazem os operadores jurídicos, o indivíduo não pode esperar por toda eternidade que um Estado negligente resolva, através da persecução penal, exercitar o jus puniendi quando bem queira.
Por fim será necessário num breve tempo os juristas penalistas melhorem a redação da lei 9.271/96 pois a nosso ver é confusa ao suspender o prazo prescricional "ad calendas gregas" isso vai causar ainda muitas controvérsias nos tribunais.

OS CRIMES PREVISTOS NA LEI 10.826/03 ESTATUTO DO DESARMAMENTO

DOS CRIMES E DAS PENAS

ARTIGO
CRIME
PENA
Artigo12
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo , acessório ou munição , de uso permitido , em desacordo com determinação legal ou regulamentar , no interior de sua residência ou dependência desta , ou , ainda no seu local de trabalho , desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa
Detenção , de 01 a 03 anos e multa
Artigo 13


Omissão de cautela
Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade
Parágrafo único = Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar a Polícia Federal perda , furto , roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo , acessórios ou munição que estejam sob sua guarda , nas primeiras 24 horas depois de ocorrido o fato
Detenção de 01 a 02 anos e multa
Artigo 14

Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
portar , deter , adquirir , fornecer , receber , Ter em depósito , transportar , ceder , ainda que gratuitamente , emprestar , remeter , empregar , manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo , acessório ou munição de uso permitido , sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Parágrafo único = o crime previsto neste artigo é inafiançável , salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente
Reclusão , de 02 a 04 anos e multa
Artigo 15

Disparo de arma de fogo
Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências , em via pública ou em direção a ela , desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime
Parágrafo Único = o crime previsto neste artigo é inafiançável
Reclusão , de 02 a 04 anos e multa
Artigo 16

Posse ou Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

Possuir , deter , portar , adquirir , fornecer , receber , Ter em depósito , transportar , ceder , ainda que gratuitamente , emprestar , remeter , empregar , manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo , acessório ou munição de uso proibido ou restrito , sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar


Parágrafo Único = Nas mesmas penas incorre quem:

I- suprimir ou alterar marca , numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato
II- modificar as características de arma de fogo , de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III- possuir , detiver , fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário , sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar
IV- portar , possuir , adquirir , transportar ou fornecer arma de fogo com numeração , marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado , suprimido ou adulterado
V- vender , entregar ou fornecer , ainda que gratuitamente arma de fogo , acessório , munição ou explosivo a criança ou adolescente
VI- produzir , recarregar ou reciclar , sem autorização legal , ou adulterar de qualquer forma , munição ou explosivo
Reclusão de 03 a 06 anos e multa
Artigo 17

Comércio ilegal de arma de fogo
Adquirir , alugar , receber , transportar , conduzir , ocultar , Ter em depósito , desmontar , montar , remontar , adulterar , vender , expor a venda , ou de qualquer forma utilizar , em proveito próprio ou alheio , no exercício de atividade comercial ou industrial , arma de fogo , acessório ou munição , sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar
Parágrafo Único = equipara-se a atividade comercial ou industrial , para efeito deste artigo , qualquer forma de prestação de serviços , fabricação ou comércio irregular ou clandestino , inclusive o exercício em residência
Reclusão de 04 a 08 anos e multa
Artigo 18

Tráfico internacional de arma de fogo
Importar , exportar , favorecer a entrada ou saída do território nacional , a qualquer título , de arma de fogo , acessório ou munição , sem autorização da autoridade competente
Reclusão de 04 a 48 anos e multa


Artigo 19
Nos crimes previstos nos artigos 17 e 18 a pena e aumentada da metade se a arma de fogo , acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito

Artigo 20
Nos crimes previstos nos artigos 14,15,16,17,18 a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrantes dos órgãos e empresas referidas nos artigos 6º ,7º ,8º desta lei
Os crimes previstos nos artigos 16,17,18 são insuscetíveis de liberdade provisória



BREVES COMENTARIOS A CERCA DA EFICÁCIA DOS TIPOS PENAIS DA LEI 10.826/2003



1. Introdução

Com a entrada em vigor da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, na data de sua publicação, surgiu a polemica sobre a eficácia dos crimes capitulados naquela Lei, porque o dispositivo legal esculpido em seu art. 30, estipulou o prazo de 180 dias após sua publicação para que seja realizado o registro das armas de fogo que não possuem a autorização legal.


2. Lei 9.437/97

Para compreender-mos melhor o analisado neste artigo jurídico, se faz necessário uma breve análise da revogada Lei de Armas. Vejamos.

A Lei 9.437/97 previa em seu art. 5º, situação semelhante ao art. 30, da Lei 10.826/03, pois estabelecia um prazo de seis meses, a partir de sua publicação, para que fossem realizados os registros das armas ainda não registradas. Da mesma forma, o art. 20 da revogada Lei de Armas estabelecia que os tipos penais descritos em seu art. 10, só entrariam em vigor após o transcurso do prazo de que trata o já citado art. 5º.

Verifica-se dessa forma, que a velha Lei de Armas trazia um dispositivo legal (art. 20) expresso sobre a eficácia dos tipos penais incriminadores, a fim de evitar possíveis interpretações divergentes sobre o prazo de registro ali descrito. É certo de que alguns tipos penais da revogada Lei não dependiam, necessariamente, da falta de registro para se consumarem, v.g. o disparo de arma de fogo, a utilização de arma de brinquedo visando cometer crimes e a omissão de cautelas.

Porém, por uma política legislativa, diga-se de passagem, duvidosa, a doutrina acolheu o disposto pela antiga norma legal, somente tipificando as condutas ali descritas após o transcurso de seis meses de sua publicação.

3. Art. 30 da Lei 10.826/03

O dispositivo legal previsto no art. 30, da Lei 10.826/03, estabelece que: “Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas deverão, sob pena de responsabilidade penal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, solicitar o seu registro apresentando nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos.” (sic).

Logo, verifica-se com clareza franciscana que efetivamente a norma, ora em estudo, possui uma imposição legal ao prescrever “deverão”, não sendo uma mera faculdade, pois se os proprietários ou possuidores de arma de fogo sem o devido registro não obedecerem ao comando legal, ficarão sujeitos à responsabilidade penal.

Assim, essa responsabilidade, como parece óbvio, só irá ocorrer após decorrido o prazo legal, conforme o previsto nos arts. 12 ou 14, da Lei 10.826/03.

Vale ressaltar, ainda, que a origem da arma tem que ser lícita, devendo a prova ser extraída por qualquer meio admitido em direito.

Fato interessante de se observar é que a Lei revogada adotou expediente semelhante ao realizar o chamamento da população para o registro, porém, houve falta de interesse, uma vez que pouco mais de 2 % das possíveis armas adquiridas sem o devido registro foram catalogadas.

Essa realidade é muito fácil de ser explicada: primeiro, porque a maioria das armas sem o registro foram adquiridas de maneira ilegal - por mais que a Lei velha não se preocupasse com a origem da arma, sempre ficou latente a desconfiança daqueles que não possuíssem o competente registro; segundo, o nosso País vive uma realidade econômica de proporções desastrosas. Dessa forma, não poderia jamais o legislador impor um valor tão alto para a maioria da população (R$ 300,00), devendo ser cobrada uma taxa simbólica para justamente estimular aquele que possuísse a arma em desacordo com a legislação em vigor.

3. Os tipos penais da Lei 10.826/03

Ao contrário do que fizera a revogada Lei de armas, em seu art. 20, que previu quais os tipos penais tiveram suspensa sua eficácia, a nova legislação, em seu art. 30, deixou de especificá-los, cabendo ao interprete da Lei extrair o seu alcance.

Isto posto, analisaremos de forma sucinta cada tipo penal, para sabermos qual teve sua eficácia suspensa.

3.1 Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

O tipo penal descreve a conduta de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tendo por objetividade jurídica a incolumidade pública.

É crime de perigo presumido, exigindo-se o dolo do agente em possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Crime afiançável e suscetível de liberdade provisória.
Acessório da arma de fogo é todo material utilizado para facilitar o seu uso ou aumentar sua eficiência, v.g. prolongador do carregador de uma arma, visando aumentar a sua capacidade de armazenamento de cartuchos, um punho modificado para uma melhor empunhadura ao realizar um tiro ou uma luneta de um rifle para melhorar a pontaria a longas distâncias.
Vale ressaltar que, a arma sem o acessório, funciona perfeitamente.
As peças componentes da arma de fogo oriundas da fábrica (cano, punho, carregador, percussor, ferrolho, gatilho, alça e maça de mira etc) não são consideradas acessórios da mesma, e sim, sua parte integrante, ou melhor dizendo, a arma em seu original. Logo, se um agente for surpreendido pela polícia em seu escritório com um ferrolho de uma arma de fogo de uso permitido, o fato será atípico, por falta de previsão legal, devendo ser respeitado o princípio da reserva legal.
O acessório, por si só, não apresenta lesividade jurídica, porém, a legislação visou coibir qualquer objeto que desenvolvesse uma facilidade para a utilização da arma de fogo, desestimulando, dessa forma, o seu uso.
Cartucho é formado pelo estojo, espoleta, pólvora e projétil, unidos em um único objeto. Se esses componentes forem apreendidos separadamente, o fato será atípico, por falta de previsão legal.
Vale ressaltar que o acessório e a munição estão efetivamente ligados ao registro da arma de fogo, porque para adquiri-los, necessariamente o agente necessita mostrar o seu registro, conforme normas a serem esclarecidas por ato normativo futuro do Executivo, regulado atualmente pelo art. 11, da Portaria Ministerial 1.261, de 17 de outubro de 1980.
Por mais que se trate de um tipo penal de perigo presumido, é imprescindível o Exame de Eficiência em arma de fogo para verificar sua aptidão para o fim a que se destina, ou seja, realizar disparos, uma vez que uma arma de fogo inapta é um mero pedaço de metal sem nenhuma potencialidade lesiva, uma arma obsoleta, que não exige, sequer registro (Decreto 2.222/97, art. 3º, § 1º).
Seu tipo só passará a ter eficácia a partir de 180 dias da data da publicação da Lei 10.826/03, conforme esclarece o seu art. 30, porque não pode o legislador impor a todos que não possuem o registro da arma de fogo um prazo legal para efetivá-lo e, ao mesmo tempo, incriminar essa conduta.

A nova Lei (art. 5º), não exige o porte para o agente que mantém arma de fogo, acessório ou munição em sua residência ou local de trabalho, se contentando apenas com o registro.
Ademais, quem possuir ou manter uma arma de fogo nos locais alhures, não comete nenhuma infração, pelo menos até a entrada em vigor desse dispositivo legal (180 dias).

3.2 Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
Crime omissivo, material, tendo por objeto a incolumidade pública. No caput visa também à segurança do próprio menor ou da pessoa portadora de deficiência mental.
O perigo é presumido não necessitando ser demonstrado se alguém ficou exposto a alguma lesão.
Delito culposo, composto por duas partes que deverão se integrar perfeitamente: a primeira consiste em uma conduta voluntária, comissiva (imprudência – prática de um ato perigoso, sem os cuidados que o caso requer) ou omissiva (negligência – fato de omissão, um atuar negativo, um não fazer), no qual faltou o cuidado necessário para que o menor ou deficiente mental não se apoderasse da arma de fogo; a segunda, necessita do apoderamento da arma de fogo pelo menor ou deficiente mental, ou seja, o resultado involuntário, já que se trata de crime culposo.
Se o agente age com dolo em sua conduta, e a arma é de uso permitido, deverá responder pelo delito capitulado no art. 14 (ceder, emprestar, etc). Se for de uso restrito, responderá pelo crime do art. 16.
Quanto ao parágrafo único, trata-se de omissão do proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança ou de transporte de valores que efetivamente deixa de registrar ocorrência policial ou deixa de comunicar a polícia federal a perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 horas da ocorrência do fato.
Crime de mera conduta, omissivo, culposo, uma vez que o agente não realiza a comunicação do fato criminoso à autoridade competente por negligência, havendo no caso, nítida quebra do dever de cuidado que o proprietário ou diretor deveria ter.
Se o agente agir com dolo, haverá necessidade de analisar cada caso concreto para uma perfeita adequação ao tipo penal, devendo ser levado em consideração a vontade e a finalidade do agente, v.g. se era fornecer a arma de fogo de uso restrito sem a devida autorização, responde pelo art. 16.
Em razão da matéria (pena de 1 a 2 anos), a competência para processar, julgar e executar essa infração de menor potencial ofensivo é do Juizado Especial Criminal, conforme determina o art. 61, da Lei 9.099/95, derrogado pela Lei 10.259/01, sendo-lhe aplicado os institutos despenalisadores dos arts. 74,76 e 88 da Lei 9.099/95.
O disposto neste artigo está em pleno vigor, não sendo jamais alcançado pelo disposto no art. 30, da Lei 10826/03, sendo um tipo penal que não depende do registro da arma de fogo para se concretizar.

3.3. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14 Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
Crime de perigo presumido, de ação múltipla ou conteúdo variado, exigindo-se o dolo do agente em praticar um ou mais dos verbos do tipo.
Não há o elemento subjetivo do injusto, exigindo-se somente a vontade de portar, deter, adquirir etc. a arma de fogo, acessório ou munição sem o devido porte.
Delito inafiançável. Se a arma estiver registrada no nome do agente o crime passará a ser afiançável.
O objeto material é a arma de fogo de uso permitido, sendo aquelas reguladas pelo art. 17, do Decreto 3.665, de 20 de novembro de 2000 (Regulamento para a Fiscalização de Produtos controlados – R/105), que deverá ser substituído por ato do Chefe do Poder Executivo (art. 23).
Se a arma que o agente estiver portando, tiver a numeração, a marca ou outro sinal identificador raspado, a conduta é a prevista no artigo 16, parágrafo único, inciso IV.
A pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º.
Para compreendermos melhor o tipo, devemos analisar as diferenças existentes entre o porte e registro de arma de fogo. Esse é um documento expedido para adquirir e manter dentro da residência ou local de trabalho uma arma de fogo. Aquele consiste também em uma autorização a determinadas pessoas - em virtude da função que exercem ou de uma situação concreta amparada pela legislação - diferenciando pelo fato da pessoa poder circular fora das dependências acima arroladas.
A conduta “manter sob guarda” está descrita nos arts. 12 e 14, devendo ser diferenciada pelo local em que a arma é guardada. Caso a arma, sem registro, estiver no domicílio do agente, configura-se o crime do art. 12; já se estiver em outro local e o agente não tiver porte, será o do art. 14, o mesmo vale para a munição ou o acessório da arma de fogo.
Vale ressaltar que só há porte se a arma for registrada, ou seja, o porte depende necessariamente do registro prévio da arma de fogo, uma vez que no documento de porte deverá conter o número de registro da arma (art. 10, § 1º, inciso III, da Lei 10.826/03). Essa hipótese é cabível somente para as pessoas arroladas no art. 10, da Lei de Armas (exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça a sua integridade física).
No tocante aos militares do exército, polícia federal etc., a Lei de armas garante a esses agentes que estiverem portando arma de fogo da referida corporação ou instituição, mesmo fora do serviço, a desnecessidade da vinculação do porte ao registro, uma vez que o porte é a própria carteira funcional, conforme deixa claro o § 1º, art. 6º, da Lei 10.826/03.
Mesmo que a arma de fogo desses agentes for particular não haverá vinculação, pois seu porte, como dito alhures, é sua carteira funcional (o disposto nesse parágrafo irá ser regulado por decreto).
Posto isso, a Lei estabelece critérios distintos para o porte de arma. Para a hipótese do art. 10 necessita da vinculação do registro ao porte, sendo esse sempre precário. Já para o art. 6º, a carteira funcional supre a vinculação, ou seja, o agente poderá ter a arma de fogo com o necessário registro.
O que se quer afirmar é que com o chamamento legal para realizarem o registro (art. 30), a pessoa (art. 10), necessita de autorização para renovar o seu porte. No entanto, senão estiver enquadrada nas situações elencadas no art. 10, não terá seu porte renovado. Situação diversa ocorrerá com os agentes do art. 6º, pois ao efetivarem a renovação de seu registro de armas particulares, permanecerão com o porte, até que seja regulada tal situação por decreto do Poder Executivo.
Forçoso concluir que esse tipo penal teve também sua eficácia suspensa pelo art. 30, uma vez que o porte está como acima explicado, ligado umbilicalmente ao registro, portanto, só pode ter porte o agente que possui a autorização legal, e só poderá ter essa, aquele agente que, provando a origem lícita da arma de fogo, a fizer registrar dentro do prazo legal (180 dias).

3.4 Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.
Crime de perigo presumido, pois não há que indagar se alguém ficou exposto ao risco de lesão.
O elemento subjetivo é o dolo, que é a vontade aliada à finalidade de disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, salvo se esta conduta não tiver como objetivo a prática de outro crime mais grave, hipótese em que ficará absorvida pelo seu caráter subsidiário.
Não se tipifica a conduta no caso de disparo acidental, porque não é punível a título de culpa, por falta de previsão legal (art. 18, parágrafo único, do CP).
O agente não tem direito a fiança.
O porte ou registro de arma de fogo tornam-se crime-meio do delito de disparo de arma de fogo, porque o agente que dispara ou aciona munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, necessariamente teria que estar na posse da arma ou da munição.
Quanto ao disparo de arma de fogo nenhuma problemática há, pois somente as armas aptas a efetuar o disparo é que se enquadram nesse tipo, não sendo necessário o Exame de Eficiência.
A Lei não faz qualquer distinção se a arma que foi disparada é de uso restrito ou permitido. Para corroborar nas investigações, interessante realizar o Exame de Rescindibilidade de disparo de arma de fogo.
Munição para esse tipo penal, não deve ser confundida com cartucho, que é o objeto formado pela junção de estojo, pólvora, espoleta e projétil, tendo por função à propulsão de projéteis, por meio da expansão de gases resultantes deflagração da pólvora. Se chegássemos ao cúmulo de afirmar que seria a mesma coisa, estaríamos, na realidade, repetido a primeira elementar do tipo, que é disparar arma de fogo.
Dessa forma, devemos interpretar esse dispositivo como sendo um artefato explosivo acionado por meio manual ou elétrico, que gera uma grande quantidade de energia, sendo capaz de causar danos à integridade física de uma pessoa, v.g. uma granada de mão ou um petardo de TNT.
A pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei.
Quanto a sua eficácia, entendemos que esse dispositivo não foi alcançado pela norma esculpida no art. 30 da Lei 10.826/03, uma vez que tanto faz o agente ter ou não o registro/porte da arma de fogo para a configuração do crime, ficando este absorvido pelo delito ora em estudo.

3.5 Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16 Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
Crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, formal e de perigo presumido.
Exige-se o dolo do agente, que é a vontade voltada a finalidade de realizar qualquer um dos 14 verbos esculpidos em seu tipo.
O elemento normativo é arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, conforme esclarece o Decreto 3.665, de 20 de novembro de 2000 (Regulamento para a Fiscalização de Produtos controlados – R/105), que deverá ser substituído por ato do Chefe do Poder Executivo (art. 23).
O agente não terá direito a liberdade provisória.
Quanto ao caput, remetemos o leitor ao que já foi exposto nos arts. 12 e 14, com a diferença de que o objeto do crime é arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito ou proibido.
Vale ressaltar que poderá ser concedido registro ou porte de armas de fogo de uso restrito, cabendo ao Comando do Exército sua autorização, em caráter excepcional (art. 27).
O que se extrai desse contexto é que fica efetivamente proibido o registro ou porte de arma de uso proibido, salvo exceções legais a serem reguladas pelo Chefe do Executivo (porte de um fuzil 7,62 Para-Fal de uso exclusivo das Forças Armadas em ato de serviço).
O inciso I estabelece condutas incriminadoras de supressão (eliminação total) ou alteração (modificação parcial) de marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato. Esse delito dificulta o controle das armas ou artefatos pelo Sinarm, haja vista que no registro competente delas deverá necessariamente estar presente a marca, numeração e outros sinais característicos (arma automática, semi-automática, carregador para um número exato de munições etc).
O inciso II, descreve a conduta do agente, que por algum meio, modifica as características da arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito, para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz, como por exemplo, transformar um revólver calibre 38 em 357 Magnum por meio de modificação do tambor, permitindo sua utilização mais potente.
Quem guarda, oculta, transporta, etc. a arma modificada, incide no caput e não no inciso II.
Quanto ao artefato explosivo (granadas, bombas de fabricação caseira etc) e ao incendiário (coquetel molotov), descritos no inciso III, devem ser entendidos como sendo aqueles engenhos que possuem a finalidade de provocar explosões.
O inciso IV descreve as condutas de portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou sinal identificador raspado, suprimido ou adulterado. Logo, se o agente suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato, responderá pelo inciso I. Porém se portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer a referida arma , responde pelo inciso IV, não devendo se falar no crime de receptação.
Aqui, não importa se a arma é de uso permitido ou restrito, pois o tipo não exige essa elementar.
O inciso V, que descreve a conduta de vender, entregar ou fornecer, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo à criança ou ao adolescente, diversamente do art. 13, exige o dolo específico do agente.
Se a venda, a entrega ou o fornecimento da arma de fogo, de acessório, de munição ou de explosivo ao menor visa a prática de infração penal, deverá responder, o agente, pelo crime do art. 1º, da Lei 2.252/54, em concurso material com o disposto nesse inciso.
Aqui vale a mesma ressalva feita acima, ou seja, não importa se a arma é de uso permitido ou restrito.
O agente que produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização, munição ou explosivo ou adulterá-los (deformar, mudar, alterar), de qualquer forma, responde pelo inciso VI.
O tipo se justifica na medida em que há grande facilidade de se obter informações, v.g. sites de armas de fogo.
Esse dispositivo visa coibir as fábricas clandestinas, paióis ilegais de munição e de explosivo etc.
A pena é aumentada da metade se forem praticados por integrantes dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei.
O caput deste dispositivo legal está em plena vigência, pois trata-se de registro e porte de armas de uso restrito.
Dessa forma, conjugando-se os arts. 3º, 30, 31 e 32 da Lei 10.826/03, chega-se a conclusão que o chamamento legal para efetivar-se os registros das armas de fogo, é apenas para as de uso permitido, controlados pela Polícia Federal.
Conclui-se, assim, porque o órgão responsável pelo controle e fiscalização das armas de uso restrito é o Comando do Exército, conforme esclarece o parágrafo único do art. 3º, ademais em nenhuma hipótese a Lei determinou que o Comando do Exército efetivasse também o chamamento legal, pois o porte das armas de fogo de uso restrito só serão concedidos em caráter excepcional.
Os demais incisos deste artigo também estão em plena vigência, pois não possuem como elementar o registro ou porte de arma.

3. 6 Comércio ilegal de arma de fogo
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
Trata o presente artigo sobre a atividade ilegal de comércio ou indústria de arma de fogo, acessório ou munição.
Crime de ação múltipla ou de conteúdo variado - em que a prática de mais de uma conduta prevista neste tipo incriminador, pode configurar crime único ou até mesmo concurso material entre as condutas, formal e de perigo presumido.
São insuscetíveis de liberdade provisória.
Tem que haver habitualidade no comércio ou indústria, uma vez que se o agente realizar uma ação isolada relacionada a uma única arma não responderá pela conduta prevista no art. 17.
Se a atividade mercante tiver por objetivo a importação ou exportação, deverá ser enquadrado no disposto do art. 18.
Conforme esclarece o art. 19, se as condutas realizadas envolvem arma de uso proibido ou restrito, a pena é a aumentada da metade. Da mesma forma, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º.
Não incide o art. 30, pois o tipo penal não necessita do registro ou do porte para se concretizar.

3.7 Tráfico internacional de armas
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, formal, de perigo abstrato, presumindo-se o dano para os organismos internacionais.

São crimes insuscetíveis de liberdade provisória (art. 21).

A pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito (art. 19).
Da mesma forma, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º (art. 20).
Possui três verbos, que são importar, exportar ou, de qualquer forma, favorecer a entrada ou saída do país de arma de fogo, munição ou acessório.
Importar é fazer entrar no território nacional, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente, por meio aéreo, terrestre ou fluvial só se consumando com a efetiva transposição das fronteiras do país.
Exportar é fazer o objeto sair do território nacional, visando impedir a difusão da arma de fogo em outros países, de acordo com o estabelecido em tratados internacionais.
Consuma-se com a efetiva saída do território nacional.
Favorecer de qualquer forma a entrada ou saída de arma de fogo, munição ou acessório, está ligado às condutas do tráfico internacional, buscando coibir qualquer tipo de participação no delito em estudo.

O crime de Tráfico Internacional de armas deve absorver as demais condutas preparatórias (transporte, venda etc), desde que haja o devido nexo causal, pois tais condutas são consideradas de maior gravidade.

O dispositivo não é alcançado pelo art. 30, estando em pleno vigor.



-O QUE O POLICIAL PRECISA SABER SOBRE AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES TRAZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45 PARA A LEGISLAÇÃO MILITAR= com a publicação da emenda nº.45 a competência para julgar os crimes praticados pelos militares contra civil e exclusiva do juiz singular , com isso a competência do conselho Permanente ( julgar Praça) e Conselho especial ( julgar oficial) e somente para julgar os crimes militares praticados por militar contra militar
Portanto :
MILITAR (autor) X CIVIL (vítima) = Compete ao juiz singular da auditoria militar;
MILITAR ( autor) X MILITAR ( vítima) = Compete ao conselho permanente ou especial conforme o caso.

DEFINIÇÃO SOBRE PODER DE POLICIA NA AÇÃO POLICIAL

Poder de Polícia: É a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades individuais, regula a prática do ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público. É aplicado aos particulares.

Segmentos =è=

Policia Administrativa = incide sobre bens, direitos e atividades; = é regida pelo Direito Administrativo
Policia Judiciária = incide sobre as pessoas
= destina-se à responsabilização penal
Limitações do Poder de Policia

· Necessidade à o Poder de policia só deve ser adotado para evitar ameaças reais ou prováveis de pertubações ao interesse público;

· Proporcionalidade à é a exigência de uma relação entre a limitação ao direito individual e o prejuízo a ser evitado;

· Eficácia à a medida deve ser adequada para impedir o dano ao interesse público.


Atributos do Poder de Policia

· Discricionariedade à Consiste na livre escolha, pela Administração Pública, dos meios adequados para exercer o poder de policia, bem como, na opção quanto ao conteúdo, das normas que cuidam de tal poder.

· Auto-Executoriedade à Possibilidade efetiva que a Administração tem de proceder ao exercício imediato de seus atos, sem necessidade de recorrer, previamente, ao Poder Judiciário.

· Coercibilidade à É a imposição imperativa do ato de policia a seu destinatário, admitindo-se até o emprego da força pública para seu normal cumprimento, quando houver resistência por parte do administrado.

· Atividade Negativa à Tendo em vista o fato de não pretender uma atuação dos particulares e sim sua abstenção, são lhes impostas obrigações de não fazer.


O poder administrativo concedido à autoridade pública tem limites certos e forma legal de utilização. Não é carta branca para arbítrios, violências, perseguições ou favoritismos governamentais. Qualquer ato de autoridade, para ser irrepreensível, deve conformar-se com a lei, com a moral da instituição e com o interesse público. Sem esses requisitos o ato administrativo expõe-se a nulidade.
O uso do poder é prerrogativa da autoridade. Mas o poder há que ser usado normalmente, sem abuso. Usar normalmente do poder é empregá-lo segundo as normas legais, a moral da instituição, a finalidade do ato e as exigências do interesse público. Abusar do poder é emprega-lo fora da lei, sem utilidade pública.
O poder é confiado ao administrador público para ser usado em benefício da coletividade administrada, mas usado nos justos limites que o bem-estar social exigir. A utilização desproporcional do poder, o emprego arbitrário da força, a violência contra o administrado constituem formas abusivas do uso do poder estatal, não toleradas pelo Direito e nulificadoras dos atos que as encerram.
O uso do poder é lícito; o abuso, sempre ilícito.
O abuso do poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas.
O abuso do poder, como todo ilícito, reveste as formas mais diversas. Ora se apresenta ostensivo como a truculência, às vezes dissimulado como o estelionato, e não raro encoberto na aparência ilusória dos atos legais. Em qualquer desses aspectos - flagrante ou disfarçado - o abuso do poder é sempre uma ilegalidade invalidadora do ato que o contém.
O ato administrativo - vinculado ou discricionário - há que ser praticado com observância formal e ideológica da lei. Exato na forma e inexato no conteúdo, nos motivos ou nos fins, é sempre inválido.
O abuso do poder tanto pode revestir a forma comissiva como a omissiva, porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão a direito individual do administrado.
O gênero abuso de poder ou abuso de autoridade reparte-se em duas espécies bem caracterizadas: o excesso de poder e o desvio de finalidade.
O excesso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas. Excede, portanto, sua competência legal e, com isso, invalida o ato, porque ninguém pode agir em nome da Administração fora do que a lei lhe permite. O excesso de poder torna o ato arbitrário, ilícito e nulo. É uma forma de abuso de poder que retira a legitimidade da conduta do administrador público, colocando-o na ilegalidade e até mesmo no crime de abuso de autoridade quando incide nas previsões penais da Lei 4.898, de 9.12.65, que visa a melhor preservar as liberdades individuais já asseguradas na Constituição (art. 5º).
O desvio de finalidade ou de poder verifica-se quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. O desvio de finalidade ou de poder é, assim, a violação ideológica da lei, ou, por outras palavras, a violação moral da lei, colimando o administrador público fins não queridos pelo legislador, ou utilizando motivos e meios imorais para a prática de um ato administrativo aparentemente legal. Tais desvios ocorrem, p. ex., quando a autoridade pública decreta uma desapropriação alegando utilidade pública mas visando, na realidade, a satisfazer interesse pessoal próprio ou favorecer algum particular com a subsequente transferência do bem expropriado; ou quando outorga uma permissão sem interesse coletivo; ou, ainda, quando classifica um concorrente por favoritismo, sem atender aos fins objetivados pela licitação.
O ato praticado com desvio de finalidade - como todo ato ilícito ou imoral - ou é consumado às escondidas ou se apresenta disfarçado sob o capuz da legalidade e do interesse público. Diante disto, há que ser surpreendido e identificado por indícios e circunstâncias que revelem a distorção do fim legal, substituído habilidosamente por um fim ilegal ou imoral não desejado pelo legislador.

LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS
DECRETO-LEI N. 3.688 – DE 3 DE OUTUBRO DE 1941

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
PARTE GERAL
Art. 1º Aplicam-se as contravenções às regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso.
Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.
Art. 3º Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico.
Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.
Art. 5º As penas principais são:
I – prisão simples.
II – multa.
Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou em secção especial de prisão comum, podendo ser dispensado o isolamento noturno.
§ 1º O condenado a pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão ou de detenção.
§ 2º O trabalho é facultativo, se a pena aplicada, não excede a quinze dias.
Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.
Art. 8º No caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusaveis, a pena pode deixar de ser aplicada.
Art. 9º A multa converte-se em prisão simples, de acordo com o que dispõe o Código Penal sobre a conversão de multa em detenção.
Parágrafo único. Se a multa é a única pena cominada, a conversão em prisão simples se faz entre os limites de quinze dias e três meses.
Art. 10. A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a cinco anos, nem a importância das multas ultrapassar cinquenta contos.
Art. 11. Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender, por tempo não inferior a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão simples que não ultrapasse dois anos.
Art. 12. As penas acessórias são a publicação da sentença e as seguintes interdições de direitos:
I – a incapacidade temporária para profissão ou atividade, cujo exercício dependa de habilitação especial, licença ou autorização do poder público;
lI – a suspensão dos direitos políticos.
Parágrafo único. Incorrem:
a) na interdição sob nº I, por um mês a dois anos, o condenado por motivo de contravenção cometida com abuso de profissão ou atividade ou com infração de dever a ela inerente;
b) na interdição sob nº II, o condenado a pena privativa de liberdade, enquanto dure a execução do pena ou a aplicação da medida de segurança detentiva.
Art. 13. Aplicam-se, por motivo de contravenção, os medidas de segurança estabelecidas no Código Penal, à exceção do exílio local.
Art. 14. Presumem-se perigosos, alem dos indivíduos a que se referem os ns. I e II do art. 78 do Código Penal:
I – o condenado por motivo de contravenção cometido, em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, quando habitual a embriaguez;
II – o condenado por vadiagem ou mendicância;
III – o reincidente na contravenção prevista no art. 50;
IV – o reincidente na contravenção prevista no art. 58.
Art. 15. São internados em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, pelo prazo mínimo de um ano:
I – o condenado por vadiagem (art. 59);
II – o condenado por mendicância (art. 60 e seu parágrafo);
III – o reincidente nas contravenções previstas nos arts. 50 e 58.
Art. 16. O prazo mínimo de duração da internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento é de seis meses.
Parágrafo único. O juiz, entretanto, pode, ao invés de decretar a internação, submeter o indivíduo a liberdade vigiada.
Art. 17. A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício.
PARTE ESPECIAL
CAPÍTULO I
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PESSOA
Art. 18. Fabricar, importar, exportar, ter em depósito ou vender, sem permissão da autoridade, arma ou munição:
Pena – prisão simples, de três meses a um ano, ou multa, de um a cinco contos de réis, ou ambas cumulativamente, se o fato não constitue crime contra a ordem política ou social.
Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:
Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.
§ 1º A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrivel, por violência contra pessoa.
§ 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis, quem, possuindo arma ou munição:
a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina;
b) permite que alienado menor de 18 anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo;
c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em manejá-la.
Art. 20. Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto ou evitar a gravidez;
Pena – multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.
Art. 22. Receber em estabelecimento psiquiátrico, e nele internar, sem as formalidades legais, pessoa apresentada como doente mental:
Pena – multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.
§ 1º Aplica-se a mesma pena a quem deixa de comunicar a autoridade competente, no prazo legal, internação que tenha admitido, por motivo de urgência, sem as formalidades legais.
§ 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, aquele que, sem observar as prescrições legais, deixa retirar-se ou despede de estabelecimento psiquiátrico pessoa nele, internada.
Art. 23. Receber e ter sob custódia doente mental, fora do caso previsto no artigo anterior, sem autorização de quem de direito:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
CAPÍTULO II
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES AO PATRIMÔNIO
Art. 24. Fabricar, ceder ou vender gazua ou instrumento empregado usualmente na prática de crime de furto:
Pena – prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.
Art. 25. Ter alguem em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima:
Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, e multa de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Art. 26. Abrir alguem, no exercício de profissão de serralheiro ou oficio análogo, a pedido ou por incumbência de pessoa de cuja legitimidade não se tenha certificado previamente, fechadura ou qualquer outro aparelho destinado à defesa de lugar nu objeto:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis.
Art. 27. Explorar a credulidade pública mediante sortilégios, predição do futuro, explicação de sonho, ou práticas congêneres:
Pena – prisão simples, de um a seis meses, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
CAPÍTULO III
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À INCOLUMIDADE PÚBLICA
Art. 28. Disparar arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela:
Pena – prisão simples, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.
Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, quem, em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, sem licença da autoridade, causa deflagração perigosa, queima fogo de artifício ou solta balão aceso.
Art. 29. Provocar o desabamento de construção ou, por erro no projeto ou na execução, dar-lhe causa:
Pena – multa, de um a dez contos de réis, se o fato não constitue crime contra a incolumidade pública.
Art. 30. Omitir alguem a providência reclamada pelo Estado ruinoso de construção que lhe pertence ou cuja conservação lhe incumbe:
Pena – multa, de um a cinco contos de réis.
Art. 31. Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso:
Pena – prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
a) na via pública, abandona animal de tiro, carga ou corrida, ou o confia à pessoa inexperiente;
b) excita ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia;
c) conduz animal, na via pública, pondo em perigo a segurança alheia.
Art. 32. Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em aguas públicas:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Art. 33. Dirigir aeronave sem estar devidamente licenciado:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Art. 34. Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia:
Pena – prisão simples, de quinze das a três meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis.
Art. 35. Entregar-se na prática da aviação, a acrobacias ou a vôos baixos, fora da zona em que a lei o permite, ou fazer descer a aeronave fora dos lugares destinados a esse fim:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Art. 36. Deixar do colocar na via pública, sinal ou obstáculo, determinado em lei ou pela autoridade e destinado a evitar perigo a transeuntes:
Pena – prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
a) apaga sinal luminoso, destrói ou remove sinal de outra natureza ou obstáculo destinado a evitar perigo a transeuntes;
b) remove qualquer outro sinal de serviço público.
Art. 37. Arremessar ou derramar em via pública, ou em lugar de uso comum, ou do uso alheio, coisa que possa ofender, sujar ou molestar alguem:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, sem as devidas cautelas, coloca ou deixa suspensa coisa que, caindo em via pública ou em lugar de uso comum ou de uso alheio, possa ofender, sujar ou molestar alguem.
Art. 38. Provocar, abusivamente, emissão de fumaça, vapor ou gás, que possa ofender ou molestar alguem:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
CAPíTULO IV
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PAZ PÚBLICA
Art. 39. Participar de associação de mais de cinco pessoas, que se reunam periodicamente, sob compromisso de ocultar à autoridade a existência, objetivo, organização ou administração da associação:
Pena – prisão simples, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.
§ 1º Na mesma pena incorre o proprietário ou ocupante de prédio que o cede, no todo ou em parte, para reunião de associação que saiba ser de carater secreto.
§ 2º O juiz pode, tendo em vista as circunstâncias, deixar de aplicar a pena, quando lícito o objeto da associação.
Art. 40. Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembléia ou espetáculo público, se o fato não constitue infração penal mais grave;
Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Art. 41. Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto:
Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
CAPÍTULO V
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À FÉ PÚBLICA
Art. 43. Recusar-se a receber, pelo seu valor, moeda de curso legal no país:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Art. 44. Usar, como propaganda, de impresso ou objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Art. 45. Fingir-se funcionário público:
Pena – prisão simples, de um a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis.
Art. 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitue infração penal mais grave.
CAPÍTULO VI
DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Art. 48. Exercer, sem observância das prescrições legais, comércio de antiguidades, de obras de arte, ou de manuscritos e livros antigos ou raros:
Pena – prisão simples de um a seis meses, ou multa, de um a dez contos de réis.
Art. 49. Infringir determinação legal relativa à matrícula ou à escrituração de indústria, de comércio, ou de outra atividade:
Pena – multa, de duzentos mil réis a cinco contos de réis.
CAPÍTULO VII
DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À POLÍCIA DE COSTUMES
Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessivel ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele:
Pena – prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de dois a quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis e objetos de decoração do local.
§ 1º A pena é aumentada de um terço, se existe entre os empregados ou participa do jogo pessoa menor de dezoito anos.
§ 2º Incorre na pena de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, quem é encontrado a participar do jogo, como ponteiro ou apostador.
§ 3º Consideram-se, jogos de azar:
c) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte;
b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas;
c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva.
§ 4º Equiparam-se, para os efeitos penais, a lugar acessivel ao público:
a) a casa particular em que se realizam jogos de azar, quando deles habitualmente participam pessoas que não sejam da família de quem a ocupa;
b) o hotel ou casa de habitação coletiva, a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogo de azar;
c) a sede ou dependência de sociedade ou associação, em que se realiza jogo de azar;
d) o estabelecimento destinado à exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule esse destino.
Art. 51. Promover ou fazer extrair loteria, sem autorização legal:
Pena – prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa, de cinco a dez contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis existentes no local.
§ 1º Incorre na mesma pena quem guarda, vende ou expõe à venda, tem sob sua guarda para o fim de venda, introduz ou tenta introduzir na circulação bilhete de loteria não autorizada.
§ 2º Considera-se loteria toda operação que, mediante a distribuição de bilhete, listas, cupões, vales, sinais, símbolos ou meios análogos, faz depender de sorteio a obtenção de prêmio em dinheiro ou bens de outra natureza.
§ 3º Não se compreendem na definição do parágrafo anterior os sorteios autorizados na legislação especial.
Art. 52. Introduzir, no país, para o fim de comércio, bilhete de loteria, rifa ou tômbola estrangeiras:
Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de um a cinco contos de réis.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende, expõe à venda, tem sob sua guarda. para o fim de venda, introduz ou tenta introduzir na circulação, bilhete de loteria estrangeira.
Art. 53. Introduzir, para o fim de comércio, bilhete de loteria estadual em território onde não possa legalmente circular:
Pena – prisão simples, de dois a seis meses, e multa, de um a três contos de réis.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende, expõe à venda, tem sob sua guarda, para o fim de venda, introduz ou tonta introduzir na circulação, bilhete de loteria estadual, em território onde não possa legalmente circular.
Art. 54. Exibir ou ter sob sua guarda lista de sorteio de loteria estrangeira:
Pena – prisão simples, de um a três meses, e multa, de duzentos mil réis a um conto de réis.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem exibe ou tem sob sua guarda lista de sorteio de loteria estadual, em território onde esta não possa legalmente circular.
Art. 55. Imprimir ou executar qualquer serviço de feitura de bilhetes, lista de sorteio, avisos ou cartazes relativos a loteria, em lugar onde ela não possa legalmente circular:
Pena – prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Art. 56. Distribuir ou transportar cartazes, listas de sorteio ou avisos de loteria, onde ela não possa legalmente circular:
Pena – prisão simples, de um a três meses, e multa, de cem a quinhentos mil réis.
Art. 57. Divulgar, por meio de jornal ou outro impresso, de rádio, cinema, ou qualquer outra forma, ainda que disfarçadamente, anúncio, aviso ou resultado de extração de loteria, onde a circulação dos seus bilhetes não seria legal:
Pena – multa, de um a dez contos de réis.
Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração:
Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos de réis.
Parágrafo único. Incorre na pena de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, aquele que participa da loteria, visando a obtenção de prêmio, para si ou para terceiro.
Art. 59. Entregar-se alguem habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante ocupação ilícita:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses.
Parágrafo único. A aquisição superveniente de renda, que assegure ao condenado meios bastantes de subsistência, extingue a pena.
Art. 60. Mendigar, por ociosidade ou cupidez:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um sexto a um terço, se a contravenção é praticada:
a) de modo vexatório, ameaçador ou fraudulento.
b) mediante simulação de moléstia ou deformidade;
c) em companhia de alienado ou de menor de dezoito anos.
Art. 61. Importunar alguem, em lugar público ou acessivel ao público, de modo ofensivo ao pudor:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Art. 62. Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Parágrafo único. Se habitual a embriaguez, o contraventor é internado em casa de custódia e tratamento.
Art. 63. Servir bebidas alcoólicas:
I – a menor de dezoito anos;
II – a quem se acha em estado de embriaguez;
III – a pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades mentais;
IV – a pessoa que o agente sabe estar judicialmente proibida de frequentar lugares onde se consome bebida de tal natureza:
Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Art. 64. Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo:
Pena – prisão simples, de dez dias a um mês, ou multa, de cem a quinhentos mil réis.
§ 1º Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza em lugar público ou exposto ao publico, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo.
§ 2º Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição ou espetáculo público.
Art. 65. Molestar alguem ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovavel:
Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
CAPÍTULO VIII
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente:
I – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação;
II – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal:
Pena – multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.
Art. 67. Inumar ou exumar cadaver, com infração das disposições legais:
Pena – prisão simples, de um mês a um ano, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitue infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, f'az declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência.
Art. 69. Exercer, no território nacional, atividade remunerada o estrangeiro que nele se encontre como turista, visitante ou viajante em trânsito:
Pena – prisão simples, de três meses a um ano.
Art. 70. Praticar qualquer ato que importe violação do monopólio postal da União:
Pena – prisão simples, de três meses a um ano, ou multa, de três a dez contos de réis, ou ambas cumulativamente.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 71. Ressalvada a legislação especial sobre florestas, caça e pesca, revogam-se as disposições em contrário.
Art. 72. Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942.
Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1941; 120º da Independência e 58º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.