sexta-feira, 31 de dezembro de 2010

Erro de Tipo e de Proibição

Erro de Tipo e de Proibição


1. Conceito de erro e ignorância

Erro é a falsa representação da realidade ou o falso conhecimento de um objetivo ( trata-se de um estado positivo); a ignorância é a falta de representação da realidade ou o desconhecimento total do objeto (trata-se de um estado negativo)

2. Conceito de erro de tipo

È o erro que incide sobre elementos objetivos do tipo penal, abrangendo qualificadoras, causas de aumento e agravantes. O engano a respeito de um dos elementos que compõem o modelo legal de conduta proibida sempre exclui o dolo, podendo levar a punição por crime culposo (art. 20,caput,CP).

3. Possibilidade de punição por crime culposo

Tendo sido excluído o dolo, é preciso verificar se o erro havido não derivou da desatenção ou descuido indevido do agente. Se todos tem o dever de cuidado objetivo, até mesmo para cometer erros é imprescindível analisar se não houve infração a tal dever. Caso o agente tenha agido com descuido patente, merece ser punido pelo resultado danoso involuntário a título de culpa.

4. Erro escusável e erro inescusável

Do exposto, podemos concluir que se denomina erro escusável (ou inevitável) aquele que afastando o dolo, possibilita ainda a exclusão da culpa, tendo em vista que qualquer pessoa, ainda que prudente nos seus atos tivesse provocando o resultado. Por outro lado, erro inescusável ( ou evitável) é aquele que viabiliza o afastamento do dolo, mas permite a punição por crime culposo, se houver a figura típica, uma vez que o agente não se comportou com prudência que lhe é exigida.

5. Erro essencial e erro acidental

Essencial é o erro que incide sobre os elementos constitutivos do tipo vale dizer, apto a gerar o afastamento do dolo por falta de abrangência. Por outro lado, o erro é acidental quando incide sobre qualidades dos elementos constitutivos do tipo, mas que não tem o condão de afastar o dolo, pois o bem jurídico protegido continua em exposição.

6. Erro quanto a pessoa

Dispõe o art. 20,§ 3º, do Código Penal, que “erro quanto a pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”

7. Erro determinado por terceiro

É uma hipótese de autoria mediata. Determina o art. 20 ,§ 2º, do Código penal, que responde pelo erro terceiro que o provocou.

8. Erro de proibição

É o erro incidente sobre a ilicitude do fato. O agente atua sem consciência de ilicitude, servindo, pois de excludente de culpabilidade.

9. Diferença entre o desconhecimento da lei e erro quanto a ilicitude

O desconhecimento da lei, isto é, da norma escrita, não pode servir de desculpa para a pratica de crimes, pois seria impossível , dentro das regras estabelecidas pelo direito codificado, impor limites a sociedade, que não possui nem deve possuir necessariamente , formação jurídica

10. Erro de proibição escusável e inescusável

Quando o erro sobre a ilicitude do fato é impossível de ser evitado, valendo-se o ser humano da sua diligencia ordinária, trata-se de uma hipótese de exclusão da culpabilidade. Trata-se de um erro escusável (inevitável). Por outro lado o erro sobre a ilicitude do fato que não se justifica, pois, se tivesse havido um mínimo de empenho em se informar, o agente poderia ter tido conhecimento da realidade , denomina-se erro de proibição inescusável (evitável)

A fundamental diferença entre ambos é a seguinte: erro de proibição é considerado escusável se o agente á época da realização da conduta não tinha consciência atual, nem potencial da ilicitude. È considerado inescusável se o agente quando realiza a conduta não tinha consciência atual, mas lhe era possível saber que se tratava de algo ilícito ( art. 21, parágrafo único, CP)

11. Diferença entre crime putativo e erro de proibição

São hipóteses inversas, pois, no crime putativo, o agente crê estar cometendo um delito (age com consciência do ilícito) mas não é crime, no erro de proibição agente acredita que nada faz de ilícito quando na realidade trata-se de um delito.

AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO NO CÓDIGO PENAL

AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO NO CÓDIGO PENAL




1. Conceito – São penas alternativas expressamente prevista na lei, tendo por fim evitar o encarceramento de determinados criminosos , autores de infrações penais consideradas mais leves.

2. Natureza jurídica - São sanções penais autônomas e substitutivas, pois derivam da permuta que se faz após a aplicação na sentença condenatória.

3. Espécies – no CP (art.43) encontramos 05 modalidades:

a)- prestação pecuniária = consiste no pagamento em dinheiro feito a vitima e seus dependentes ou a entidade pública ou privada , com destinação social, de uma importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos.

b)- A perda de bens e valores consiste na transferência em favor do Fundo Penitenciário nacional de bens e valores adquiridos licitamente pelo condenado integrantes do seu patrimônio tendo como teto o montante do prejuízo causado ou o proveito obtido pelo agente ou terceiro com a pratica do crime o que for maior

c)- A prestação de serviços a comunidade ou a entidade públicas é a atribuição de tarefas gratuitas ao condenado junto a entidade assistenciais, hospitais, orfanatos e outros estabelecimentos similares, em programa comunitário ou estatais.

d)- a interdição temporária de direitos é a mais autentica pena restritiva de direitos, pois tem por finalidade impedir o exercício de determinada função ou atividade por um período determinado, como forma de punir o agente de crime relacionado a referida função ou atividade proibida, ou frequentar determinados lugares

e)- Limitação de fim de semana consiste na obrigação do condenado de permanecer , aos sábados e domingos, por cinco horas diárias , em casa do albergado ou lugar adequado , a fim de participar de cursos e ouvir palestras, bem como desenvolver atividades educativas.

4.Requisitos para concessão das penas restritivas de direitos

São três requisitos objetivos e um subjetivo, decomposto em vários itens (art.44,CP):

-Objetivos:

a)- aplicação de pena privativa de liberdade não superior a 04 anos, quando se tratar de crime doloso

b)- crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa

c)- réu não reincidente em delito doloso, nesse caso comporta exceção (quando ser socialmente recomendado + não ter havido reincidência especifica ou seja, não pode reiterar o mesmo crime, os dois requisitos são cumulativos e não alternativos)

-Subjetivos:

D)- condições pessoais favoráveis:

d.1- culpabilidade;

d.2- antecedentes

d.3- conduta social

d.4- personalidade

d.5- motivos

d.6- circunstancias

5. Momento para conversão – o mais comum é a conversão na sentença condenatória seguindo os parâmetros do art.44 do CP, mais existe a possibilidade durante a execução da pena respeitando o disposto do art. 180 da Lei de Execução Penal:

a)- pena privativa de liberdade superior a 02 anos

b)- cumprimento da pena em regime aberto

c)- ter cumprido pelo menos ¼ da pena

d) – antecedentes e personalidade do condenado indicarem ser conveniente a conversão

6.Exigencias para a conversão – preceitua o art. 44, § 2º do CP que a condenação a pena privativa de liberdade igual ou inferior a 01 ano pode ser substituída por uma restritiva de direitos ou multa; se a condenação for superior a 01 ano a substituição será por 02 penas restritivas de direitos ou uma restritiva e uma multa.

Art. 44 - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II - o réu não for reincidente em crime doloso;

III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.(analise das circunstancias judiciais da primeira fase da pena)

§ 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

§ 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.



§ 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

§ 5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.



Art. 45 - Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.

§ 1º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.

§ 3º A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto - o que for maior - o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.



Art. 46 - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

§ 1º A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.

§ 2º A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.

§ 3ºAs tarefas a que se refere o § 1º serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

§ 4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (Art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:

I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;

II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.

IV - proibição de freqüentar determinados lugares.



Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.

BREVES APONTAMENTOS SOBRE O RITO SÚMARIO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

BREVES APONTAMENTOS SOBRE O RITO SÚMARIO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL


1- Remessa do inquérito policial ao juiz;

2–Distribuição e vista ao promotor;

3- Oferecimento da denuncia ou queixa;

4- O juiz analisará se não é caso de rejeição liminar (deverá avaliar todos os requisitos do art. 385: condição da ação, possibilidade jurídica do pedido, etc.)

5- Se não for caso de rejeição liminar, recebê-la-á ordenará a citação do acusado para responder a acusação por escrito no prazo de 10 dias (CPP, art.396); essa resposta do acusado e conhecida como resposta do réu e nela pode poderá o defensor:

(a)- argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa. Sob pena de preclusão deverá ser argüida a nulidade por incompetência relativa do juízo, pois a absoluta pode ser argüida a qualquer momento, nesse momento deve argüir litispendência, coisa julgada, ilegalidade das partes, suspeição do juízo

(b)- oferecer documentos e justificações

(c)- especificar as provas pretendidas

(d)- arrolar testemunhas, qualificações e requerendo sua intimação

6-com a resposta do acusado, analisara o juiz a possibilidade de absolvição sumaria (CPP, art.397). Trata de resposta obrigatória, passando o prazo de 10 dias para o seu oferecimento o juiz obrigatoriamente nomeará um defensor para realizar o ato sob pena de nulidade absoluta;

7- não sendo hipótese de absolvição sumária o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenamento a intimação do acusado, de seu defensor, do MP e, se for o caso do querelante e do assistente (CPP, art. 399). A audiência será única por força do principio da concentração dos atos processuais. Dá decisão que absolve sumariamente o réu cabe recurso de apelação, com exceção da hipótese prevista no inciso IV (decisão que decreta extinção de punibilidade) da qual cabe recurso em sentido estrito (art. 581, CPP)

8-audiência de instrução e julgamento a ser realizada no prazo máximo de 30 dias (CPP, art.531)

a- Tomada as declarações do ofendido;

b- Inquirição das testemunhas arroladas pela acusação (5) (CPP, art.532)

c- Inquirição das testemunhas arroladas pela defesa (5), ressalvando o disposto no art. 222 do CPP

d- Acareações

e- Esclarecimento dos peritos

f- Reconhecimentos de pessoas e coisas

g- Interrogatório em seguida do acusado

h- As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra respectivamente a acusação e a defesa, pelo prazo de 20 minutos prorrogáveis por mais dez, proferindo o juiz a seguir a sentença (CPP, art.534)

Lei 9099/95 e o procedimento sumário: Não será aplicado o procedimento sumaríssimo da Lei dos juizados Especiais Criminais em duas situações:

1ª- não localização do autor do fato para a citação pessoal (art. 66 parágrafo único).Nessa hipótese será necessário a citação por edital o que é incompatível com a celeridade do procedimento sumaríssimo

2ª – complexidade da causa ou circunstancia diversa que não permita o imediato oferecimento da denuncia (art.77,§ 2º)

Em tais caos o juiz deverá encaminhará os autos ao juiz comum, devendo ser adotado o procedimento previsto nos arts. 531 e s. do CPP (sumário) (CPP, art.538)



REGRA PARA ESTABELECER O RITO A SER SEGUIDO

Art. 394. O procedimento será comum ou especial.

§ 1° O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

________________________________________

2. Procedimento comum ou especial. Segundo o art. 394, o procedimento se divide em comum e especial. O rito comum se subdivide em ordinário, sumário e sumaríssimo. Os ritos especiais permaneceram inalterados após a reforma processual de junho/08 e são relativos aos crimes funcionais (arts. 513 a 518), crimes contra a honra (arts. 519 a 523), crimes contra a propriedade imaterial (arts. 524 a 530, I) e procedimento de restauração de autos (arts. 541 a 548). Recorde-se que pelo disposto no art. 185, da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (11.101/05) foi revogado o procedimento especial previsto nos arts. 503 a 512, concernente aos crimes falimentares, os quais passam a seguir o rito sumário previsto no CPP.





Veja quadro abaixo:

PROCEDIMENTO COMUM

ORDINÁRIO SUMÁRIO SUMARÍSSIMO

Pena privativa de liberdade igual ou superior a quatro anos Pena privativa de liberdade inferior a quatro anos Infrações de menor potencial ofensivo Lei 9099/95

§ 2° Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. ________________________________________

3. Regra Geral. Segundo o § 2º, o procedimento comum será o centro de gravidade, a regra matriz de todos os processos existentes no ordenamento pátrio. Assim, por terem disciplina própria restam inatingidos, por exemplo, o rito da Lei de Drogas, dos crimes funcionais, dos crimes contra a honra.

§ 3° Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.

________________________________________

4. O rito do júri. Com previsão definida, sem interferência de outros dispositivos, passou o júri a ter disciplina própria, ou seja, efetivamente passou a ser um rito especial, até porque se volta ao processo e julgamento exclusivo de quatro crimes dolosos contra a vida, além de composto por duas fases procedimentais: da formação da culpa (judicium accusationis), cujo fim é o prévio juízo de admissibilidade da acusação para submissão do réu a julgamento em plenário, e do mérito (judicium causae), em que o acusado é submetido a julgamento pelo plenário do Tribunal do Júri.

§ 4° As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.

________________________________________

5. Regra secundária. Fase preliminar. Excluídos os procedimentos com características próprias estabelecidos em leis especiais ou no próprio CPP, o § 4° tem nítido caráter residual. Independentemente do processo em curso, o juiz terá que ultrapassar três fases iniciais antes de ingressar na instrução criminal propriamente dita, a saber: a) verificar se é caso de rejeição liminar da denúncia ou queixa (art. 395); b) não sendo o caso, citar o réu para que oferte sua resposta (396 e 396-A); e, por fim, avaliar o conjunto probante e aferir se é caso de absolvição sumária (art. 397). Exemplo: rito comum sumário para os crimes falimentares ou rito ordinário ou sumário para os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento ou militares impróprios (vide informativo STF n° 517).

§ 5° Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.

________________________________________

6. Aplicação subsidiária. Por último, o § 5º aponta para uma segunda regra geral. Já restou assentado que o procedimento comum é o eixo global dos processos e procedimentos do Código de Processo Penal e leis especiais. Agora, determina que o procedimento ordinário tenha aplicação subsidiária para os demais procedimentos do CPP e da Lei 9099/95, caso não disponham sobre um tema específico.

________________________________________

7. Da inobservância das regras processuais. O devido processo legal assegura a garantia ao procedimento integral e ao procedimento tipificado, segundo Antonio Scarance Fernandes (Processo Penal Constitucional, pág. 124). Pela garantia do procedimento integral não se admite que o juiz suprima atos ou fases do procedimento, sob pena de nulidade. Pela garantia do procedimento tipificado não se admite a inversão da ordem processual ou a adoção de um procedimento por outro, sob pena de nulidade. A desobediência resulta em error in procedendo, que pode provocar nulidade absoluta ou relativa, dependendo do caso concreto.