sexta-feira, 31 de dezembro de 2010

AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO NO CÓDIGO PENAL

AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO NO CÓDIGO PENAL




1. Conceito – São penas alternativas expressamente prevista na lei, tendo por fim evitar o encarceramento de determinados criminosos , autores de infrações penais consideradas mais leves.

2. Natureza jurídica - São sanções penais autônomas e substitutivas, pois derivam da permuta que se faz após a aplicação na sentença condenatória.

3. Espécies – no CP (art.43) encontramos 05 modalidades:

a)- prestação pecuniária = consiste no pagamento em dinheiro feito a vitima e seus dependentes ou a entidade pública ou privada , com destinação social, de uma importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos.

b)- A perda de bens e valores consiste na transferência em favor do Fundo Penitenciário nacional de bens e valores adquiridos licitamente pelo condenado integrantes do seu patrimônio tendo como teto o montante do prejuízo causado ou o proveito obtido pelo agente ou terceiro com a pratica do crime o que for maior

c)- A prestação de serviços a comunidade ou a entidade públicas é a atribuição de tarefas gratuitas ao condenado junto a entidade assistenciais, hospitais, orfanatos e outros estabelecimentos similares, em programa comunitário ou estatais.

d)- a interdição temporária de direitos é a mais autentica pena restritiva de direitos, pois tem por finalidade impedir o exercício de determinada função ou atividade por um período determinado, como forma de punir o agente de crime relacionado a referida função ou atividade proibida, ou frequentar determinados lugares

e)- Limitação de fim de semana consiste na obrigação do condenado de permanecer , aos sábados e domingos, por cinco horas diárias , em casa do albergado ou lugar adequado , a fim de participar de cursos e ouvir palestras, bem como desenvolver atividades educativas.

4.Requisitos para concessão das penas restritivas de direitos

São três requisitos objetivos e um subjetivo, decomposto em vários itens (art.44,CP):

-Objetivos:

a)- aplicação de pena privativa de liberdade não superior a 04 anos, quando se tratar de crime doloso

b)- crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa

c)- réu não reincidente em delito doloso, nesse caso comporta exceção (quando ser socialmente recomendado + não ter havido reincidência especifica ou seja, não pode reiterar o mesmo crime, os dois requisitos são cumulativos e não alternativos)

-Subjetivos:

D)- condições pessoais favoráveis:

d.1- culpabilidade;

d.2- antecedentes

d.3- conduta social

d.4- personalidade

d.5- motivos

d.6- circunstancias

5. Momento para conversão – o mais comum é a conversão na sentença condenatória seguindo os parâmetros do art.44 do CP, mais existe a possibilidade durante a execução da pena respeitando o disposto do art. 180 da Lei de Execução Penal:

a)- pena privativa de liberdade superior a 02 anos

b)- cumprimento da pena em regime aberto

c)- ter cumprido pelo menos ¼ da pena

d) – antecedentes e personalidade do condenado indicarem ser conveniente a conversão

6.Exigencias para a conversão – preceitua o art. 44, § 2º do CP que a condenação a pena privativa de liberdade igual ou inferior a 01 ano pode ser substituída por uma restritiva de direitos ou multa; se a condenação for superior a 01 ano a substituição será por 02 penas restritivas de direitos ou uma restritiva e uma multa.

Art. 44 - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II - o réu não for reincidente em crime doloso;

III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.(analise das circunstancias judiciais da primeira fase da pena)

§ 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

§ 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.



§ 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

§ 5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.



Art. 45 - Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.

§ 1º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.

§ 3º A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto - o que for maior - o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.



Art. 46 - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

§ 1º A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.

§ 2º A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.

§ 3ºAs tarefas a que se refere o § 1º serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

§ 4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (Art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:

I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;

II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.

IV - proibição de freqüentar determinados lugares.



Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.

Um comentário:

Unknown disse...

Caro amigo:

Estamos em um dilema: Meu marido também é sargento e temos duas filhas. Ele, apesar de ser inocentado no processo da justiça militar, foi condenado há uma pena de detenção em regime aberto de 3 anos e 15 dias na justiça comum. A pena foi convertida em prestação de serviços. A pena estava sendo cumprida no forum de onde morávamos por ele ser bachareu em direito. Como mudamos de cidade a execução foi para outra comarca e o novo juiz, num ato arbitrario, ordenou que ele passe a cumprir a pena de prestação de serviço dentro de um presidio. É o mesmo que jogá-lo aos leões, expondo não só a vida dele como a de nossas filhas.