domingo, 20 de dezembro de 2009

Breves considerações sobre a Lei 12.086/2009


BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI 12.086/2009

Everson Caetano de Araujo
Sargento da Policia Militar do Distrito Federal, com formação acadêmica em Historia Pos Graduado em Segurança Pública e Direitos Humanos e acadêmico do curso de Direito.

Iniciaremos nossas considerações trazendo à baila a questão da promoção Post Mortem daquele que ao falecer possuía os requisitos necessários e pertencia a faixa dos que concorreriam à promoção vejamos:
Art. 11. O policial militar também será promovido post mortem ao grau hierárquico cujas condições de acesso satisfazia e pertencia a faixa dos que concorreriam à promoção, nomeação ou declaração, se ao falecer possuía as condições de acesso e integrava a faixa dos que concorreriam à promoção pelos critérios de antiguidade ou merecimento.
Nota-se que o legislador buscou de certa forma reconhecer os serviços prestados a sociedade pelo militar que estava na expectativa de ser promovido, não pode concretizar seus anseios, por motivo maior a sua vontade, buscou-se então, possibilitar que seus dependentes pudessem usufruir dos benefícios que a promoção iria trazer ao militar.
Outro ponto importante foi o estabelecimento da promoção por merecimento somente ao último posto, superando com isso, as velhas cangalhas, que no linguajar castrense nada mais é do que um militar mais recruta ser promovido na frente do mais antigo, e não só isso fulmina com os “Zes das medalhas”, que muita das vezes conseguia utilizando forças que não condiz com os princípios éticos e morais que a profissão exige. Veja o que diz a norma:
Art. 24. A promoção por merecimento será aplicada exclusivamente para o acesso ao último posto dos Quadros e Especialidades de Oficiais.
A possibilidade de três promoções anuais, estabelecidas em uma lei federal talvez seja um dos benefícios intrínsecos que poucos possam ter considerados, outrora já existia tal previsão, só que em decreto, que compete ao chefe do poder executivo expedi-lo ou revogá-lo, o fato de esta previsto em uma lei federal exige um procedimento mais rígido, para alterá-la e, portanto é de certa forma uma segurança jurídica que o legislador possibilitou ao militar em não se vê submetido ao arbítrio da suposta discricionariedade do chefe do executivo. Só para melhor exemplificar essa benesse e como recordar é viver, os mais antigos na caserna devem lembra que até pouco tempo o praça que estivesse respondendo não poderia ser promovido de forma geral, foi então que alguém que era colado com outro alguém agilizou uma alteração no decreto que dispunha sofre tal restrição através de uma revogação / alteração do decreto, já os oficiais não puderam ser beneficiados de tal benesse pois a sua legislação era federal e exigia um procedimento mais rígido para tal mudança.
Art. 29. As promoções serão efetuadas anualmente, nos dias 22 de abril, 21 de agosto e 26 de dezembro, para as vagas abertas até o décimo dia útil do mês anterior às datas mencionadas, bem como para as decorrentes destas promoções.
Chegamos ao ponto mais polemico a nosso ver da norma o bendito artigo 32, pois trouxe algumas limitações que não concordamos por diversos motivos que buscaremos defender logo em seguida.
O referido artigo estabeleceu que o ingresso no quadro de oficial administrativo entre outros requisitos o acesso através de processo seletivo destinado aferir o mérito intelectual, possuir diploma de nível superior, até ai não observamos nenhuma novidade até porque para ingressar aos primeiros níveis seja de praça ou de oficial a lei passou a exigir nível superior, quanto ao requisito de possuir o Curso de aperfeiçoamento de Praça- CAP o antigo Curso de Aperfeiçoamento Sargento- CAS também não foge do que vinha sendo exigido, pois na lei anterior somente os primeiros sargentos com um ano da graduação e os Subtenentes poderiam concorrer ao quadro de QOPMA, e por conseqüência para ser promovido a primeiro sargento era necessário possuir o CAS.
Após esta breve explanação dos requisitos para acesso poderemos discutir o requisito que a nosso ver é o limitador que é a exigência de 18 anos de serviço policial, para poder concorrer . Vejamos inicialmente que a exigência de serviço policial em vez de efetivo serviço, prejudica o militar, visto que o estatuto Policial Militar taxativamente estabelece que contará para todos os efeitos os serviços prestados nas forças armadas , e ainda para concessão de Licença Especial é considerado o tempo , para concessão de medalha por tempo de serviço , para aposentadoria entre outros , então por que não poderia ser utilizado para ascensão profissional ? Seria uma brecha para questionamento judicial? Este seria o primeiro tópico do inciso a ser questionado outro seria o tempo de 18 anos, como limitador em vez de 15 anos, pois nesse último o militar está na metade do serviço que se voluntariou, haveria benesse para ambos os lados, pois um militar que possui incentivos profissionais,analisando empiricamente nos leva a acreditar com certeza produzirá mais para a sociedade.
Alegação de um possível travamento do quadro quando do acesso de um militar que tem muito tempo para cumprir dentro da instituição, também entendemos que não deve prospera, Visto que os prazos previstos entre o acesso ao primeiro até o último posto do quadro de oficiais QOPMA pode e deveria ser alargado e ainda subdividido pelo lapso temporal de quinze anos ,que o militar teria de cumprir ao longo de sua jornada .
Art. 32. Para inclusão nos QOPMA, QOPME e QOPMM, o policial militar deverá:
I - ser selecionado dentro do número de vagas disponíveis em cada Quadro ou Especialidade, mediante aprovação em processo seletivo destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos;
II - possuir diploma de ensino superior expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, observada a área de atuação;
III - possuir, no mínimo, 18 (dezoito) anos de serviço policial militar, até a data da inscrição do processo seletivo;
IV - possuir menos de 51 (cinquenta e um) anos de idade na data da inscrição do processo seletivo;
V - possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Praças ou equivalente;
VI - pertencer ao QPPMC para o acesso ao QOPMA; e
VII - pertencer ao QPPME para o acesso ao QOPME ou para o QOPMM, correspondentes.
Após esse estressante artigo 32, faremos jus ao ditado que diz que depois da tempestade vem bonança, pois o artigo 40 veio para garantir ao militar a certeza do quantitativo de vagas que deverá ser ofertada em cada período de promoção
Art. 40. Serão estipulados limites quantitativos de antiguidade que definirão a faixa dos policiais militares que concorrerão às promoções ao grau hierárquico superior.
§ 1o Os limites quantitativos de antiguidade são os seguintes:
I – 1/4 (um quarto) do previsto em cada grau hierárquico dos quadros constantes do Anexo I; e
Já o artigo 57 e sem dúvida o regulador de direito da norma, pois pelo que foi exposto até agora podemos concluir que policiais mais recrutas na graduação poderão de uma forma intrínseca, legalmente falando avançar ao quadro de oficiais administrativos primeiro que policiais mais antigos na graduação , devido uma anomalia citada no artigo 32.Mas observamos no artigo 57 uma luz no fim do túnel no que tange as velhas “cangalhas “ que nesse caso serão legitimadas pelo artigo 32 da referida norma em comento.
Observemos e julguemos ao final
O legislador facultou ao Governador do Distrito Federal a possibilidade de sobrestar os requisitos I e II estabelecidos no artigo 32 pelo prazo máximo de 60 meses, quais sejam “exigência de acesso ao quadro de oficial administrativo através de mérito intelectual e possuir curso superior”.
Contudo, para evitar que os militares mais antigos sejam prejudicados e até mesmo injustiçados, poderá o governador ser provocado pelo comando da policia militar para sobrestar os requisitos, o que então possibilitaria que este último seguia a regra anterior, fazendo que os atuais subtenentes concorram com os primeiros sargentos com um ano na graduação a metade das vagas disponíveis ao quadro de oficial administrativo e a outra metade seria através de antiguidade onde concorreriam somente os subtenentes, è válido salientar ainda no final dos sessenta meses, todos poderiam concorrer em pé de igualdade, através do mérito intelectual e não teríamos mais choradeiras nem lamentações.
Art. 57. As exigências de que tratam os incisos I e II do art. 32 poderão ser sobrestadas, mediante ato do Governador do Distrito Federal, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses, contado do início da vigência desta Lei.
Por obra do destino ficou para o final os ganhos financeiros que estão previstos de forma velada na norma, que a nosso ver tem preponderância sobre os demais pontos até então discutidos, pois e sempre valido lembrar que estamos em uma sociedade capitalista e soberba e vaidades não enche o carrinho do supermercado.
O artigo 59 ratificou a possibilidade de o CAS ser considerado equivalente ao CAP, para evitar discussões futuras da legalidade ou não de se pagar o adicional de certificação profissional, pois a lei de vencimento fala em Curso de aperfeiçoamento de Sargento e a nova lei fala em Curso de Aperfeiçoamento de Praça , então buscou acabar com o mal pela raiz , antes que seja levantada quaisquer duvidas as mesmas já estarão sanadas , pois o CAS equivale ao CAP e fim de papo.
Art. 59. Para efeitos de promoção e de percepção do adicional de Certificação Profissional, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos é equivalente ao Curso de Aperfeiçoamento de Praças.
A criação do curso de altos estudos para praça é uma verdadeira quebra de paradigma castrense, superando a idéia de que os oficiais pensam e as praças executam fato observado de forma velada dentro da vida castrense, criou-se ainda a possibilidade de o policial estrategista que será valorizado com a obtenção da graduação final de seu quadro, pois é requisito necessário para atingir a ultima graduação, já na visão capitalista observa-se a possibilidade de obtenção de ganhos financeiros que até então era inatingível à praça, pois a lei de vencimento estabelece o percentual a que faz jus o policial que tem altos estudos, mais somente o oficial tinha a possibilidade de auferir tais benefícios.
Corrige uma discriminação ilegal, injusta e abusiva que a lei de vencimento trás em seu bojo.
Art. 60. O Curso de Altos Estudos para Praças somente é equivalente ao Curso de Altos Estudos para Oficiais para fins de pagamento de adicional de Certificação Profissional, conforme disposto no inciso III do art. 3o da Lei 10486, de 4 de julho de 2002.Portanto, sem delonga nota-se que a Policia Militar do Distrito Federal a qual tenho orgulho de pertencer a mais de dezesseis anos realmente entrou no século vinte um , buscando valorizar seus integrantes com uma plano de cargos e salários que condiz com a condição de seus valorosos integrantes ,buscou evoluir adequando aos novos valores da sociedade que hoje exige um policial mais técnico e sobretudo que tenha o profissionalismo como regra e para tanto passou a exigir para poder ingressa nela formação acadêmica do pretendente , visando ofertar em ultima analise o seu produto, ou seja , Segurança pública para a sociedade brasiliense de forma mais eficaz e demonstrando a essa sociedade que seus integrantes estão a seus serviço

sábado, 21 de novembro de 2009

Competência

Direito Processual Civil
Competência
Resumo baseado na obra de FREDIE DIDIER JR
1. CONCEITO E CONSIDERAÇÕES GERAIS
A competência é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos por lei. É o âmbito dentro do qual o juiz pode exercer a jurisdição. É a medida da jurisdição
2. DISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA
A distribuição de competências faz-se por meio de normas constitucionais, de leis processuais e de organização judiciária, além da distribuição interna da competência nos tribunais, feita pelo regimento interno. A CF já distribui a competência do poder judiciário Federal (STF,STJ e Justiças Federais :Justiça Militar,Eleitoral ,Trabalhista e Federal Comum). A competência da Justiça Estadual é, portanto residual.
3. PRINCIPIOS DA TIPICIDADE E DA INDISPONABILIDADE DA COMPETÊNCIA
Canotilho identifica dois princípios relacionados à distribuição da competência: Indisponibilidade e tipicidade, o desrespeito a esses princípios implica o desrespeito ao juiz natural
4. A PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO
O art. 87 do CPC prevê a regra segundo a qual a competência fixada no momento da propositura da demanda. Nesse exato momento , firma-se a perpetua-se a competência do juízo e nenhuma modificação do estado de fato ou direito poderá alterá-la.
Mais há exceções:
A)-supressão do órgão judiciário;
b)-alteração superveniente da competência em razão da matéria ou da hierarquia
5. COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO
A competência concreta do juízo é fixada com a distribuição dos processos, transformando a competência cumulativa de todos em competência exclusiva de só um dentre todos
6. CLASSIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA
6.1 Competência do Foro (territorial) e competência do Juízo
Foro é o local onde o juiz exerce as suas funções: é a unidade territorial sobe a qual se exerce o poder jurisdicional
A competência de foro é regulada pelo CPC, já a competência do juízo é matéria pertinente as leis de organização judiciária
Assim para uma mesma causa verifica-se primeiro qual o foro competente, depois o juízo, que é a vara, o cartório, a unidade administrativa
6.2 Competência originária e derivada
Originaria é aquela atribuída ao órgão jurisdicional diretamente, para conhecer da causa em primeiro lugar;
Derivada ou recursal é atribuída ao órgão jurisdicional destinado a rever a decisão já proferida, normalmente atribui-se a competência derivada ao tribunal
Ambas são espécies de competência absoluta
6.3 Incompetência relativa (visa atender preponderantemente ao interesse particular) x Incompetência absoluta (visa atender o interesse exclusivamente público)
A incompetência é defeito processual que, em regra não leva a extinção do processo, mesmo se tratar de incompetência absoluta, salvo nas hipóteses do Inciso III do art. 51 da lei 9099/95


A distinção entre os regimes jurídicos das regras de incompetência absoluta e relativa pode ser feita em quadro esquemático.
ABSOLUTA
RELATIVA
Regra de competência criada para atender interesse público
Regra de competência criada para atender precipuamente a interesse particular
A incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo, por qualquer das partes, podendo ser reconhecida ex ofício pelo magistrado
A parte que deixar de alegar no primeiro momento que lhe couber fala nos autos arcará com a custa do retardamento. Trata-se de defeito tão-grave que , uma vez transitada em julgada a ultima decisão , ainda será possível no prazo de dois anos ,desconstituí-la por ação rescisória, com base no art. 485,II,CPC
A incompetência relativa somente pode ser argüida pelo réu, no prazo de resposta (15 dias), sobe pena de preclusão e prorrogação da competência do juízo, não podendo o magistrado reconhecê-la de oficio (enunciado n.33 da súmula da jurisprudência do STJ)
Não há forma especial para a argüição de incompetência absoluta, até mesmo porque o magistrado pode conhecê-la ex ofício. No entanto, não pode o réu alegar incompetência absoluta por exceção instrumental e querer que essa alegação produza o efeito de suspender o processo , característica das exceções instrumentais. Se por acaso o réu alegar incompetência absoluta, mesmo que em peça separada, deverá a alegação ser considerada como se tivesse sido formulada no bojo da contestação sem que se dê a ela o efeito de suspender o andamento do processo até a sua apreciação
Há forma especifica de argüição de incompetência relativa: exceção instrumental. A exceção de incompetência relativa deve ser ajuizada em peça apartada da contestação que será autuada em apenso. Trata-se, pois, de requisito processual de admissibilidade deste incidente do procedimento principal.No entanto , o Superior Tribunal de Justiça ,corretamente , tem entendido que a alegação de incompetência relativa no bojo da contestação ,como preliminar, por não causar prejuízo, não pode ser desconsiderada
Reconhecida a incompetência absoluta, remetem-se os autos ao juiz competente e reputam-se nulos os atos decisórios á praticados
Reconhecida a incompetência relativa remetem-se os autos ao juiz competente e não se anulam os atos decisórios já praticados
A regra de competência absoluta não pode ser alterada pela vontade das partes
As partes podem modificar a regra de incompetência relativa, quer pelo foro de eleição, quer pela não-oposição da exceção de incompetência
Não pode ser alterada por conexão ou continência
Pode ser modificada por conexão ou continência
Competência em razão da matéria, da pessoa e funcional são exemplos de competência absoluta. A competência em razão do valor da causa também pode ser absoluta , quando extrapolar os limites estabelecidos pelo legislador , em alguns casos a competência territorial também é absoluta
Competência territorial em regra e relativa, além disso, também é relativa à competência pelo valor da causa, quando ficar aquém do limite estabelecido pela lei

7. PRINCIPAIS REGRAS DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL
A regra geral da competência territorial é o domicilio do réu para demandas pessoais e para as demandas reais mobiliarias,
Se o réu tem mais de um domicilio fica a critério do autor demandar em qualquer deles,
Se o réu é de domicilio incerto ou desconhecido poderá ser demandado no foro do domicilio onde for encontrado ou no foro do domicilio do autor.
Se o réu estiver domiciliado no exterior, a ação será proposta no foro do domicilio do autor, e se este também residir fora do pais poderá ser proposta em qualquer lugar.
Se houver vários réus com domicilio diferentes serão demandados no foro de qualquer deles a escolha do autor
FOROS ESPECIAIS
CDC – o foro competente para discutir questões das relações de consumo é o domicilio do autor-consumidor
ESTATUTO DO IDOSO – Domicilio do idoso para as causas de que cuida de direitos difusos, coletivos, individuais indisponíveis e homogêneos
CPC-
Art.95 – A regra geral para as ações reais imobiliárias: competente será o juízo da situação da coisa
Art.96 – foro de sucessão ou de cujus. A regra geral é a de que o foro de domicilio do autor da herança ,no Brasil é o competente para o inventario , a partilha , a arrecadação , o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu , ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Se o de cujus não tinha domicilio certo, o foro será o da situação dos bens, ou se houver bens em diversas localidades competente será o foro do lugar em que ocorreu o óbito
Nas ações em que o ausente for réu, o foro será o do seu ultimo domicilio
Nas ações contra incapaz, competente será o foro do domicilio do seu representante
Art.100, I, CPC –O for da residência da mulher para as ações de anulação de casamento,separação e conversão desta em divorcio .
Nas ações em que se pedem alimentos será o foro do domicilio ou residência do alimentando o competente para apreciá-las , quando cumulada com investigação de paternidade , prevalece o foro do alimentando
È do juízo do domicilio do devedor a competência para ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos
8. MODIFICAÇÕES DA COMPETÊNCIA
A incompetência relativa é argüida por meio de exceção, não sendo oposta a exceção declinatória do foro, prorroga-se a competência, se não opuser em ação cautelar preparatória, não poderá opor na principal: terá havido prorrogação.
8.1- foro de eleição
É um caso de prorrogação voluntaria da competência , assim como a não oposição de exceção de incompetência , o acordo há de constar de negocio escrito aludindo expressamente a determinado negocio jurídico.
8.2 conexão e continência
Conexão é eminentemente objetivo, haverá conexão se houver identidade em um dos elementos objetivos da demanda
São espécies de relação entre causas, embora tenham pressupostos diversos, elas tem idêntico tratamento normativo. a identidade de causa de pedir , e se isso ocorre já é caso de conexão
Não se deve confundir continência com litispendência, a primeira o pedido de uma demanda abrange o pedido de outra e os pedidos das causas pendentes são diversos em engloba o outro
8.3 Prevenção
A prevenção funciona como mecanismo de integração em casos de conexão: é o instrumento para que se saiba em qual juízo serão reunidas as causas conexas
Regras da prevenção:
A)-se a conexão se der em juízo de comarcas diversas, prevento será aquele em que tenha havido a primeira citação valida;
b)- Se a conexão se der em juízos da mesma comarca, prevento será o juízo que despachou em primeiro lugar

SITUAÇÃO HIPOTÉTICA

SITUAÇÃO HIPOTÉTICA
1 – Sinfrônio lesionou com uma faca Mardônio, causando-lhe lesões corporais gravíssimas. Na sentença, o juiz julgou procedente a pretensão ministerial e condenou-o nas penas do art. 129, § 2º, inc. II, do Código Penal.
Em sua folha penal constam um inquérito e uma ação penal em curso, sem sentença prolatada. Há nos autos notícias de que Sinfrônio não era uma pessoa bem quista em seu meio social, haja vista viver embriagado e arrumando confusão com todos. Durante a apuração do crime, descobriu-se que Sinfrônio esfaquiou Mardônio porque este se recusou um copo de pinga.
CALCULO DOSIMETRIA DA PENA
INCIDÊNCIA AO TIPO PENAL (Art.129, § 2 INC do CPB)
Pena: Reclusão, de 02 a 08 anos.
PRIMEIRA FASE
Nessa Fase será estabelecida a pena Base, onde o juiz partirá para no final estabelecer a pena Definitiva, salientando que caso não haja circunstancias judiciais desfavorável o magistrado não poderá afastar da pena mínima, mas caso haja circunstancias desfavorável o calculo será da seguinte forma:
Subtrair a pena máxima previsto em abstrato pela pena mínima prevista também em abstrato.
08 Anos máxima prevista em abstrato - 02 pena mínima prevista em abstrato = 06 anos Pena Base
Logo em seguida, realiza o calculo das circunstancias judiciais que são 08 previstas no CPB
É para calcular o quanto cada circunstancias judiciária ira incidir na pena de forma favorável ou desfavorável, basta dividir a pena base encontrada subtraindo o máximo pelo mínimo em abstrato pelo total de circunstancias (08) e encontrará o valor individual a ser somado ou diminuído da pena.
06 anos X 12 meses = 72 meses
72 meses dividido por 08 circunstancias = 09 meses
No caso o réu possui em desfavor a circunstancias judicial Conduta Social e antecedentes criminais , então deveremos somar os 18 meses à pena base
06 anos + 18 meses = Pena Base = 07 a 06 m
Então , PI + CJ = PB , onde PB= pena Base , CJ = circunstancia judicial e PI = pena inicial
SEGUNDA FASE
Nessa fase serão analisadas as causa que agravam ou atenuam a Pena base (PB)
Teremos então a agravante, MOTIVO FÚTIL, que será considerada em desfavor do réu e na situação problema não vislumbramos nenhuma causa de atenuação da pena , o cálculo será o seguinte:
Partindo da pena Base (07 anos e 06 meses), divide pelo total de situações que agravam a pena e nesse caso são 06 previstas no art.61 do CPB
Cálculo = 07 a e 06 m
07 X 12 = 84 meses + 18 meses+06 meses = 108 meses, depois divide pelas (06) agravantes e encontrará o valor individual de cada agravante a ser somada a pena Base
108 meses dividido por 06 = 18 meses, portanto o valor de cada agravante será de dezoito meses que deverão ser somados a Pena base para podermos encontrar a pena Intermediária
PB = 07 e 06 m
Agravante = 18 m
PB + AGR = PI
07 a 09 m + 18m = 108 m , tudo divido por 12(meses) = 09 anos
Então a Pena Intermediária será de 09 anos
TERCEIRA FASE
Nessa fase serão analisadas as causas de aumento e diminuição da pena , e na situação problema a situação proposta não apresentou nenhum causa de aumento ou diminuição da pena seja da parte geral ou especial do CPB
Então a Pena Intermediária tornará definitiva, ficando o réu condenado a pena de reclusão de 09 anos



Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia para CONDENAR SINFRÔNIO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 129, § 2º, inc. II, do Código Penal.
Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do CPB, passo à individualização da pena: Considerando que: a) culpabilidade: deve ser examinado o maior ou menor grau de censurabilidade do comportamento do agente, o maior ou menor conteúdo de dolo, que para o presente caso apresenta-se em grau normal, pois causou lesão grave suficiente para a prática do delito, sem praticar outras violências; b) possui antecedentes penais, pois responde a um inquérito e uma ação penal em curso; c) sua conduta social: pesa em seu desfavor, pois, há nos autos notícias de que o denunciado não era uma pessoa bem quista em seu meio social, haja vista viver embriagado e arrumando confusão com todos d) Sobre sua personalidade, não constando maiores esclarecimentos; e) os motivos evidenciam a cupidez de seu espírito e a pouca importância que demonstra em relação à vida do seu semelhante; f) as circunstâncias não pesam em desfavor do acusado, já que sua atitude durante e após a conduta criminosa não revelou maior periculosidade ou insensibilidade; g) as conseqüências extra penais do crime pesam em seu desfavor, pois não buscou repara o dano cometido; h) o comportamento da vítima em nada contribuiu para a eclosão do evento delituoso.
São desfavoráveis as circunstâncias judiciais, sendo certo ainda que levo em consideração uma das circunstâncias para FIXAR-LHE A PENA BASE em 06 (SEIS) ANOS e 09 (NOVE ) MESES DE RECLUSÃO, além de 13 (TREZE) DIAS-MULTA.
Verifico a ausência de circunstâncias atenuantes
Em razão do MOTIVO FÚTIL, que será considerada em desfavor do réu e na situação problema não vislumbramos nenhuma causa de atenuação da pena, elevo a reprimenda para 08 (OITO) ANOS E (01) MÊS DE RECLUSÃO, e 15 (QUINZE) DIAS-MULTA.
Não apresentou nenhum causa de aumento ou diminuição da pena seja da parte geral ou especial do CPB, ficando o réu condenado DEFINITIVAMENTE A PENA em 08 (OITO) ANOS e 01(UM) MES DE RECLUSÃO, além de 20 (VINTE) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, à míngua de quaisquer outras causas especiais de diminuição ou aumento de pena.
Por tratar-se de pena superior a (08) anos, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o fechado por força do art. 33 § 2º alínea A do CPB.
O acusado respondeu ao processo em liberdade. Nenhum fato novo a apontar o caminho do art. 312 do CPP. Assim, concedo-lhe o benefício de - QUERENDO - apelar em liberdade, ficando excetuada prisão por outro motivo.
Em razão do "quantum", e também da grave ameaça contra a pessoa, exercida com armas de fogo, deixo de aplicar a substituição prevista no art. 44 do CP, bem como o "sursis" (art. 77 do CP).
Conforme dicção do art. 15, inc. III, da Carta Magna, declaro suspensos os direitos políticos do acusado.
Isento-o do pagamento das custas do processo, eis que se encontra sob o patrocínio da justiça gratuita.
Fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, o valor de duzentos reais.
Dê-se ciência à vítima desta decisão, nos termos do artigo 201, § 2º, do CPP.Operando-se o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados e expeça-se Carta de Sentença ao Juízo das Execuções Criminais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI e ao TER/DF.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

AÇÃO

TGP
AÇÃO
Resumo baseado na obra de Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso
1. CONCEITO
É o direito público subjetivo abstrato, exercido contra o estado-Juiz, visando a prestação da tutela jurisdicional
1.2. CONDIÇÕES DA AÇÃO
Três condições da ação não taxativa:
a)- possibilidade jurídica do pedido = É ausência de vedação expressa em lei ao pedido formulado pelo autor em sua inicial
b)- legitimidade = o autor deve ser o titular da pretensão deduzida em juízo e o réu aquele que resiste a essa pretensão ou que deverá sujeitar-se a eventual sentença de procedência(legitimidade ordinária) , entretanto pode a lei expressamente autorizar terceiros virem a juízo em nome próprio , litigar na defesa de direito alheio ( legitimidade extraordinária)
c)- Interesse de agir = depende da analise do binômio necessidade-adequação , como necessidade , compete ao autor demonstrar que sem a interferência do judiciário sua pretensão corre o risco de não ser satisfeita espontaneamente pelo réu., como adequação compete ao autor a formulação de pretensão apta a por fim a lide trazida a juízo sem a qual abriríamos a possibilidade de utilização do judiciário como simples órgão de consulta
1.3- CLASSIFICAÇÕES DAS AÇÕES
a)-de Conhecimento – visa levar ao conhecimento do judiciário os fatos constitutivos do direito alegado pelo autor e obter uma declaração sobre qual das partes tem razão, mediante aplicação e especialização da norma material ao caso concreto.subdivide-se a ação de conhecimento em:
* Meramente declaratória = a pretensão do autor limita-se a declaração da existência ou inexistência de relação juridica ou da autenticidade ou falsidade de documento sem que se pretenda compelir o réu a pratica de qualquer ato subseqüente a prolação da senteça de mérito
* Constitutiva ou desconstitutiva = o autor busca não só a declaração de seu direito violado, mas também uma conseqüente modificação , criação ou extinção de uma relação juridica material preexistente
* condenatória – a pretensão do autor consiste não só na declaração de que possui o direito material mas também na fixação seqüente de uma obrigação de dar , fazer , não fazer ou pagar quantia em dinheiro a ser imposta ao réu, a qual , se não cumprida, gera ao autor o direito de exigir do Estado-juiz que faça valer coativamente sua decisão(execução)
b)- Execução - é a ação de provimento jurisdicional eminentemente satisfativo do direito do credor, decorrente da inevitabilidade da jurisdição, visa através de atos coativos incidentes sobre o patrimônio ou por vezes sobre a própria pessoa do devedor um resultado equivalente ao do adimplemento da obrigação que se deveria ter realizado.
c)-cautelar – visa a concessão de uma garantia processual que assegure a eficácia da ação de conhecimento ou de execução , não se destina a composição dos litígios , mas sim a garantir que as demais modalidades de ação sejam,eficazes em sua finalidade .
d)-monitoria – tem ela a finalidade o recebimento de quantia certa ou entrega de coisa fungível , após a expedição de um mandado de pagamento
1.4. ELEMENTOS DA AÇÃO
1-partes = São aqueles que participam da relação jurídica processual contraditória ,desenvolvida perante o juiz.
2- causa de pedir = São os fatos e fundamentos jurídicos que levam o autor a procurar o juiz e divida em remota ou fática(é a descrição fática do conflito de interesses,consistente na indicação de como a lesão ao direito do autor ocorreu. Tais fatos que geram o direito são chamados de constitutivos do direito do autor) e próxima ou jurídica(é a descrição da conseqüência jurídica gerada pela lesão ao direito do autor . não se confunde ela com enunciação do fundamento legal que embasa a pretensão do autor ,posto ser esse elemento dispensável )
3- pedido = Toda a inicial traz consigo dois pedidos distintos
· O primeiro chamado de imediato ( é a exigência formulada contra o juiz , visando a obtenção da tutela jurisdicional , a qual pode ser de cognição ( condenatória,constitutiva ou meramente declaratória), executiva(satisfatividade do direito) ou cautelar ( medida de garantia de eficácia do processo principal)
· O segundo chamado de mediato é a exigência formulada contra o réu para que este se submeta a pretensão de direito material que o autor não diz ter sido respeitada

domingo, 10 de maio de 2009

Atividade Jurídica

Marcelo Gomes Silva[1][1]


A Emenda Constitucional n° 45, de 8 de dezembro de 2004, dispôs, entre outros assuntos, de requisitos para ingresso nas carreiras do Ministério Público e da Magistratura.
Com a referida Emenda, os art. 93 e 129 da Constituição da República passaram a ter as seguintes redações, respectivamente para o provimento dos cargos de Juiz de Direito e Promotor de Justiça:

"Art. 93. ...................................................
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

"Art. 129. ....................................................
...................................................................
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

Algumas dúvidas, agora, alvoroçam o meio acadêmico, senão vejamos.
Numa primeira análise, tem-se que o candidato deve ser obrigatoriamente bacharel em Direito. Até aí nenhuma novidade. Mas é importante que se note que a exigência não foi para que o candidato fosse advogado, apenas bacharel em Direito.

Seguindo a análise do texto constitucional, outra interpretação há que ser feita: não se exigiu que os três anos de atividade jurídica ocorram depois do bacharelado, mas sim que o bacharel tenha três anos de atividade jurídica.
Não se pode interpretar a norma de modo mais rigoroso do que ela o quis.
Hugo Nigro Mazzilli bem explicita a questão[2][2]:

Assim, poderia essa experiência jurídica começar a contar a partir dos bancos acadêmicos? O curso acadêmico em si não pode contar como exercício de atividade jurídica para os fins dessa exigência; se assim fosse, a norma constitucional seria inútil e ociosa, pois qualquer bacharel em Direito, pela obtenção do título, já teria quatro ou cinco anos de curso jurídico. O que interessa discutir é se alguma experiência jurídica anterior à obtenção do bacharelado poderia ser computada em seu favor. Durante o curso jurídico, muitas vezes, o acadêmico já se inscreve profissionalmente na OAB e faz o estágio profissional, em razão do qual pratica licitamente atos limitados de advocacia, nos termos do Estatuto da OAB. Sem dúvida, isso será exercício de atividade jurídica de caráter profissional. Da mesma forma, entendemos que o estagiário do Ministério Público ou o estagiário da Magistratura poderá contar esse tempo de experiência profissional jurídica, que não se confunde com a mera formação cultural acadêmica dos bancos escolares.

Arriscamo-nos a conceituar atividade jurídica, como todo o serviço, trabalho ou função curricular ou extracurricular, desempenhados em nível profissional, ainda que sem remuneração, que exige conhecimentos específicos de Ciência Jurídica.
Quando as primeiras exigências, anteriores à Emenda, foram sendo colocadas em editais para os mais diversos concursos, a controvérsia chegou aos Tribunais Superiores. O entendimento pacificado apontou para uma interpretação ampla do conceito de prática forense. Do Superior Tribunal de Justiça, colhe-se exemplos:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. PRÁTICA FORENSE. CONCEITO AMPLO. LC 73/93. ART. 21, § 3º. PRECEDENTES. Consoante entendimento assente na e. Terceira Seção, o conceito de prática forense inserto no art. 21, § 3º, da LC nº 73/93 deve ser entendido de forma ampla, incorporando quaisquer atividades que impliquem o manuseio permanente de processos e de legislação no meio forense, seja como servidor de Tribunal ou Varas, ou mesmo nos estágios acadêmicos. Recurso não conhecido[3][3].

Ainda:

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRÁTICA FORENSE. ELASTICIDADE DA CONCEITUAÇÃO. TÉCNICO DO TESOURO. INCOMPATIBILIDADE DA FUNÇÃO COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. PRECEDENTES. É firme o posicionamento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o conceito de prática forense é mais amplo, não abrangendo somente o exercício da advocacia, mas estágios profissionais, atuações em Tribunais, juízos de primeira instância, entre outros. O caso se amolda à jurisprudência deste Tribunal. Violação não caracterizada. Recurso desprovido[4][4].


Luiz Flávio Gomes bem ensina que atividade jurídica é um conceito mais amplo ainda que a antiga prática forense[5][5]:

Vencida essa questão preliminar, cabe prontamente observar que o novo texto constitucional não fala em prática forense, sim, em atividade jurídica, que é conceito muito mais amplo que o primeiro. Desde logo, portanto, não é preciso ser advogado ou estagiário da OAB para se tornar juiz ou promotor. Não é necessário ter atuado efetivamente em processos judiciais. O funcionário público impedido de advogar não está impossibilitado de se inscrever para tais funções, desde que exerça atividade jurídica.
O foco da nova exigência constitucional, como se percebe, não é só a atividade forense. O que se pretende é buscar no mercado interessados que contem com prévia experiência profissional no âmbito jurídico. Mas isso não está adstrito ao exercício da advocacia. O Delegado de Polícia, por exemplo, muitas vezes até não é advogado, mas pode preencher sem sobra de dúvida as duas novas exigências constitucionais: (a) ser bacharel em direito; (b) ter no mínimo três anos de atividade jurídica.

Uma terceira reflexão merece ser trazida à baila: aquelas pessoas que são impedidas de advogar, ou exercem cargos ou funções incompatíveis com a advocacia, como estariam condenadas a não prestar concurso?
Em hipótese alguma tais bacharéis poderiam ser postergados, sob pena de se cometer enorme injustiça.
Novamente Mazzilli[6][6]:

A nosso ver, seria absurdo e iníquo entender assim. Deve-se esperar que a lei regulamente esta importante matéria, levando em conta situações de incompatibilidade de exercício da advocacia, prevendo, nesses casos, que cursos especiais ou profissionalizantes possam conferir a experiência prática na atividade jurídica, como desejado pela Emenda Constitucional, sob pena de inadmissivelmente inviabilizar-se o ingresso na Magistratura e no Ministério Público de diversos candidatos que estejam legalmente impedidos de exercer a advocacia.

Entendimento bem interessante é o constatado no Assento Regimental nº 47, de 05 de abril de 2005, do TRF da quarta Região, que regulamentou a exigência de atividade jurídica para ingresso na carreira de Juiz Federal Substituto e que constará no Regulamento do XII Concurso Público para provimento de tal cargo, in verbis:

ASSENTO REGIMENTAL Nº 47, DE 05 DE ABRIL DE 2005.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do deliberado no Plenário Administrativo, sessão realizada em 29 de março de 2005, nos autos do Processo Administrativo nº 05.20.00079-0 decide emendar o seu Regimento Interno, da seguinte forma:
Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 289 passam a vigorar com a seguinte alteração:Art. 289. A inscrição far-se-á em duas fases, preliminar e definitiva, tendo acesso a esta apenas os candidatos aprovados nas provas escritas.§ 1º - O candidato instruirá o pedido de inscrição preliminar com a prova de ser brasileiro e com diploma de bacharel em Direito registrado;§ 2º O candidato aprovado nas provas escritas instruirá o pedido de inscrição definitiva com prova de prática de atividade jurídica por três anos, não sendo computados períodos anteriores à colação de grau;
Art. 2º Fica acrescido o § 3º, ao artigo 289, com a seguinte redação:§ 3º Considera-se como tempo de atividade jurídica aquela prestada na militância da advocacia, inclusive a pública, bem como o tempo de serviço em cargo público cujo exercício impeça a atividade como advogado, cujas atribuições exijam conhecimento e aplicação do Direito, comprovados documentalmente.
Art. 3º Este Assento Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Porto Alegre, 05 de abril de 2005. (sem grifo no original)

Desta forma, por exemplo, os militares, sejam eles oficiais ou praças, cuja função é incompatível com o exercício da advocacia, porém exerçam atividades jurídicas em suas unidades militares (corregedorias, assessorias jurídicas, presidência de inquéritos policiais militares, sindicâncias, conselhos de justificação, procedimentos disciplinares, etc), podem, tranqüilamente, prestar concursos públicos para os cargos de Promotor de Justiça e Juiz de Direito. Não havia como ser diferente. Na Justiça Militar, v.g. os Oficiais atuam como Juízes Auditores, sob a presidência de um Juiz de Direito togado.

Em quarto lugar, importante registrar que os requisitos previstos devem ser exigidos por ocasião da posse e não da inscrição.
Colhe-se da Súmula 266, publicada no DJ na data de 29/05/2002, pg. 135, e na RSTJ 155/487 que: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.
Por último, ressalte-se que o art. 7° da EC n° 45/2004 tem a seguinte redação:
Art. 7º O Congresso Nacional instalará, imediatamente após a promulgação desta Emenda Constitucional, comissão especial mista, destinada a elaborar, em cento e oitenta dias, os projetos de lei necessários à regulamentação da matéria nela tratada, bem como promover alterações na legislação federal objetivando tornar mais amplo o acesso à Justiça e mais célere a prestação jurisdicional. (sem grifo no original).
Vê-se, portanto, que a matéria precisa ser regulamentada e, portanto, não tem aplicação imediata.
Luiz Fernando Moreira e William Junqueira Ramos prelecionam[7][7]:

Juridicamente é do mais nítido entendimento que a novel exigência trazida pela Emenda Constitucional n.º 45 não pode ser auto-aplicável, tendo em vista ser uma norma de eficácia limitada. De acordo com o insigne jurista Alexandre de Morais [1], seguindo o ensinamento de José Afonso da Silva, as normas de eficácia limitada só podem ter eficácia “após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade”. Ora, possuindo tal dispositivo eficácia limitada, não pode o mesmo ser aplicado de imediato, sendo necessária sua devida regulamentação legal. Ocorre, entretanto, que nos editais dos concursos em aberto da Magistratura e do Ministério Público, antes mesmo de haver qualquer regulamentação a respeito da matéria, já consta a exigência de no mínimo três anos de atividade jurídica, sendo esta aceita exclusivamente a quem os tenha exercido em cargos privativos de bacharel em Direito. Data maxima venia, tal requisito não deveria estar sendo exigido, podendo tal ato ser questionado por meio de mandado de segurança, pois, em tese, tal exigência só poderia ocorrer após sua regulamentação pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN – e pela Lei Orgânica Nacional do Ministério Público.

Por fim, à guisa de conclusão, deixa-se o entendimento de Celso Spitzcovsky [8][8]
Assim, de se indagar: como então atender aos princípios da razoabilidade e da eficiência sem a utilização dessas restrições inconstitucionais para o ingresso em carreiras públicas?
A resposta, a nosso ver, aponta para a necessidade de manutenção do rigor nas diversas fases do concurso de forma a apurar não só os conhecimentos teóricos e práticos do candidato mas também o seu perfil psicológico, na forma estabelecida pela Súmula n. 686 do STF, sua sensibilidade, enfim, para o exercício da carreira. O mesmo rigor deverá ser adotado durante a vigência do estágio probatório, em que devem ser apurados os itens de ordem prática apontados pelo legislador, tais como assiduidade, produtividade, disciplina etc. Da mesma forma, deve-se providenciar a regulamentação da regra prevista no art. 41, § 4.º, da Constituição para a avaliação dos servidores candidatos à aquisição de estabilidade e também a do art. 41, § 1.º, III, que preconiza a possibilidade de perda do cargo pelo servidor estável por insuficiência de desempenho.

A forma de interpretar a norma constitucional não pode, sob pena de cometer injustiça e discriminar pessoas, ser restritiva, mesmo porque não foi esta sua intenção e, tão-somente, exigir como requisito para galgar os cargos de Promotor de Justiça e Juiz de Direito, um mínimo de experiência, ainda que discutível.
[1][1] Promotor de Justiça em Curitibanos - SC
[2][2] MAZZILLI, Hugo Nigro. A prática de “atividade jurídica” nos concursos. São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, fev. 2005. Disponível em:.

[3][3]
RESP 545286 / AL ; RECURSO ESPECIAL 2003/0078841-7 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER (1109) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 25/05/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 21.06.2004 p. 242

[4][4]
RESP 487844 / RJ ; RECURSO ESPECIAL 2002/0173509-9 Relator(a) Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (1106) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento
28/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 31.05.2004 p. 346

[5][5] http://ultimainstancia.ig.com.br/colunas/ler_noticia.php?idNoticia=9150
[6][6] op. cit.
[7][7] In http://www.direitonet.com.br/artigos/x/19/48/1948/
[8][8] SPITZCOVSKY, Celso. A inconstitucionalidade do critério de prática de atividade jurídica para concurso público. São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, jun. 2004. Disponível em: .

MEDIDA PROVISORIA SOBRE POSSE DE ARMA

A Lei nº. 11.922, de 13 de abril de 2009, prorrogou para 31 de dezembro de 2009 os prazos de que tratam o § 3º. do art. 5º. e o art. 30, ambos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Portanto, até 31/12/2009, o cidadão PODERÁ registrar armas de fogo de USO PERMITIDO não registradas (art. 30, Lei nº. 10.826/03) e renovar o registro de armas que possuem o registro estadual (art. 5º., § 3º., Lei nº. 10.826/03). Para realizar o registro o cidadão deve obter o registro provisório obtido neste site.
Vale lembrar que o cidadão pode, a qualquer momento, entregar uma arma de fogo, registrada ou não, na Polícia Federal (munido de uma guia de trânsito de arma de fogo obtida neste site) e receberá uma indenização de R$ 100,00 a R$ 300,00, nos termos dos artigos 31 e 32 da Lei 10.826/03.
Resumindo até esta data arma de uso permitido dentro de casa fato atípico ( Não é CRIME)