sexta-feira, 31 de dezembro de 2010

BREVES APONTAMENTOS SOBRE O RITO SÚMARIO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

BREVES APONTAMENTOS SOBRE O RITO SÚMARIO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL


1- Remessa do inquérito policial ao juiz;

2–Distribuição e vista ao promotor;

3- Oferecimento da denuncia ou queixa;

4- O juiz analisará se não é caso de rejeição liminar (deverá avaliar todos os requisitos do art. 385: condição da ação, possibilidade jurídica do pedido, etc.)

5- Se não for caso de rejeição liminar, recebê-la-á ordenará a citação do acusado para responder a acusação por escrito no prazo de 10 dias (CPP, art.396); essa resposta do acusado e conhecida como resposta do réu e nela pode poderá o defensor:

(a)- argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa. Sob pena de preclusão deverá ser argüida a nulidade por incompetência relativa do juízo, pois a absoluta pode ser argüida a qualquer momento, nesse momento deve argüir litispendência, coisa julgada, ilegalidade das partes, suspeição do juízo

(b)- oferecer documentos e justificações

(c)- especificar as provas pretendidas

(d)- arrolar testemunhas, qualificações e requerendo sua intimação

6-com a resposta do acusado, analisara o juiz a possibilidade de absolvição sumaria (CPP, art.397). Trata de resposta obrigatória, passando o prazo de 10 dias para o seu oferecimento o juiz obrigatoriamente nomeará um defensor para realizar o ato sob pena de nulidade absoluta;

7- não sendo hipótese de absolvição sumária o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenamento a intimação do acusado, de seu defensor, do MP e, se for o caso do querelante e do assistente (CPP, art. 399). A audiência será única por força do principio da concentração dos atos processuais. Dá decisão que absolve sumariamente o réu cabe recurso de apelação, com exceção da hipótese prevista no inciso IV (decisão que decreta extinção de punibilidade) da qual cabe recurso em sentido estrito (art. 581, CPP)

8-audiência de instrução e julgamento a ser realizada no prazo máximo de 30 dias (CPP, art.531)

a- Tomada as declarações do ofendido;

b- Inquirição das testemunhas arroladas pela acusação (5) (CPP, art.532)

c- Inquirição das testemunhas arroladas pela defesa (5), ressalvando o disposto no art. 222 do CPP

d- Acareações

e- Esclarecimento dos peritos

f- Reconhecimentos de pessoas e coisas

g- Interrogatório em seguida do acusado

h- As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra respectivamente a acusação e a defesa, pelo prazo de 20 minutos prorrogáveis por mais dez, proferindo o juiz a seguir a sentença (CPP, art.534)

Lei 9099/95 e o procedimento sumário: Não será aplicado o procedimento sumaríssimo da Lei dos juizados Especiais Criminais em duas situações:

1ª- não localização do autor do fato para a citação pessoal (art. 66 parágrafo único).Nessa hipótese será necessário a citação por edital o que é incompatível com a celeridade do procedimento sumaríssimo

2ª – complexidade da causa ou circunstancia diversa que não permita o imediato oferecimento da denuncia (art.77,§ 2º)

Em tais caos o juiz deverá encaminhará os autos ao juiz comum, devendo ser adotado o procedimento previsto nos arts. 531 e s. do CPP (sumário) (CPP, art.538)



REGRA PARA ESTABELECER O RITO A SER SEGUIDO

Art. 394. O procedimento será comum ou especial.

§ 1° O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

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2. Procedimento comum ou especial. Segundo o art. 394, o procedimento se divide em comum e especial. O rito comum se subdivide em ordinário, sumário e sumaríssimo. Os ritos especiais permaneceram inalterados após a reforma processual de junho/08 e são relativos aos crimes funcionais (arts. 513 a 518), crimes contra a honra (arts. 519 a 523), crimes contra a propriedade imaterial (arts. 524 a 530, I) e procedimento de restauração de autos (arts. 541 a 548). Recorde-se que pelo disposto no art. 185, da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (11.101/05) foi revogado o procedimento especial previsto nos arts. 503 a 512, concernente aos crimes falimentares, os quais passam a seguir o rito sumário previsto no CPP.





Veja quadro abaixo:

PROCEDIMENTO COMUM

ORDINÁRIO SUMÁRIO SUMARÍSSIMO

Pena privativa de liberdade igual ou superior a quatro anos Pena privativa de liberdade inferior a quatro anos Infrações de menor potencial ofensivo Lei 9099/95

§ 2° Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. ________________________________________

3. Regra Geral. Segundo o § 2º, o procedimento comum será o centro de gravidade, a regra matriz de todos os processos existentes no ordenamento pátrio. Assim, por terem disciplina própria restam inatingidos, por exemplo, o rito da Lei de Drogas, dos crimes funcionais, dos crimes contra a honra.

§ 3° Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.

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4. O rito do júri. Com previsão definida, sem interferência de outros dispositivos, passou o júri a ter disciplina própria, ou seja, efetivamente passou a ser um rito especial, até porque se volta ao processo e julgamento exclusivo de quatro crimes dolosos contra a vida, além de composto por duas fases procedimentais: da formação da culpa (judicium accusationis), cujo fim é o prévio juízo de admissibilidade da acusação para submissão do réu a julgamento em plenário, e do mérito (judicium causae), em que o acusado é submetido a julgamento pelo plenário do Tribunal do Júri.

§ 4° As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.

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5. Regra secundária. Fase preliminar. Excluídos os procedimentos com características próprias estabelecidos em leis especiais ou no próprio CPP, o § 4° tem nítido caráter residual. Independentemente do processo em curso, o juiz terá que ultrapassar três fases iniciais antes de ingressar na instrução criminal propriamente dita, a saber: a) verificar se é caso de rejeição liminar da denúncia ou queixa (art. 395); b) não sendo o caso, citar o réu para que oferte sua resposta (396 e 396-A); e, por fim, avaliar o conjunto probante e aferir se é caso de absolvição sumária (art. 397). Exemplo: rito comum sumário para os crimes falimentares ou rito ordinário ou sumário para os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento ou militares impróprios (vide informativo STF n° 517).

§ 5° Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.

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6. Aplicação subsidiária. Por último, o § 5º aponta para uma segunda regra geral. Já restou assentado que o procedimento comum é o eixo global dos processos e procedimentos do Código de Processo Penal e leis especiais. Agora, determina que o procedimento ordinário tenha aplicação subsidiária para os demais procedimentos do CPP e da Lei 9099/95, caso não disponham sobre um tema específico.

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7. Da inobservância das regras processuais. O devido processo legal assegura a garantia ao procedimento integral e ao procedimento tipificado, segundo Antonio Scarance Fernandes (Processo Penal Constitucional, pág. 124). Pela garantia do procedimento integral não se admite que o juiz suprima atos ou fases do procedimento, sob pena de nulidade. Pela garantia do procedimento tipificado não se admite a inversão da ordem processual ou a adoção de um procedimento por outro, sob pena de nulidade. A desobediência resulta em error in procedendo, que pode provocar nulidade absoluta ou relativa, dependendo do caso concreto.

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