quinta-feira, 1 de maio de 2008

GRAVAÇÕES TELEFONICAS

Gravação de conversas telefônicas como prova em processo
A Constituição garante a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas. No entanto, para este caso, a conversa pode ser utilizada como prova no processo judicial. Isso porque, para a Justiça, não é ilegal a gravação feita por uma pessoa quando ela própria conversa com a outra, como foi o caso, mesmo que esta não saiba do procedimento.O Supremo Tribunal Federal já tem entendido que não há qualquer violação constitucional ao direito de privacidade quando a gravação de conversa telefônica for feita por um dos interlocutores ou com sua autorização e sem o conhecimento do outro, aceitando como lícita essa espécie de prova, mesmo sem autorização judicial.Porém, o mesmo STF compreende que se a referida gravação for feita por um terceiro, a prova é considerada ilícita, em relação ao interlocutor consciente da intromissão indevida, não importando o conteúdo do diálogo assim captado.Então, o que a Justiça entende como violação do sigilo telefônico, garantido pela Constituição, é a interceptação ( "grampo") da conversa de duas pessoas, feita de forma clandestina, por uma terceira pessoa que não participa do diálogo. Essa interceptação não tem validade como prova em processo judicial, sendo considerada uma prova ilícita.Provas ilícitas são provas obtidas com violação a normas legais. O Direito brasileiro só admite provas lícitas, de modo que as de origem ilícita devem ser retiradas do processo, sob o risco de prejudicarem as outras, por contaminação.Vale ressaltar que quem faz a gravação entre duas pessoas e divulga o conteúdo comete crime de violação de comunicação telefônica, cuja pena pode chegar a seis meses de prisão ou multa. Mas, se apenas faz a gravação para tomar conhecimento da conversa, e não divulga, não há configuração de crime, podendo ser condenado a pagar indenização por danos morais às vítimas por violação do direito à intimidade, segundo o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
O Sigilo das Comunicações no Processo Civil e no Processo Penal
O exemplo descrito acima mostra um caso de utilização de gravação telefônica como prova em matéria civil, relativa a um contrato de prestação de serviços de TV a cabo. Em situações que envolvem crimes, existem algumas diferenças quanto ao sigilo das comunicações telefônicas, que veremos a seguir.Costuma-se classificar as violações do sigilo telefônico nos seguintes tipos:- escuta: a gravação é feita por um terceiro com autorização de um dos interlocutores;- interceptação: a gravação é feita por um terceiro, sem autorização e nem conhecimento dos interlocutores da ligação;- gravação: a conversa é gravada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro.Na situação mostrada, foi feita uma gravação, e no caso desta os tribunais já entendem que tanto no processo civil como no processo penal ela poderá ser utilizada como prova sem precisar de uma autorização judicial.Porém, no caso das outras duas espécies, o entendimento é um pouco diferente. Em matéria civil, nem a Constituição nem o Código de Processo Civil permitem o emprego da escuta e da interceptação como provas para elucidar fatos no processo. Já em matéria penal, a Constituição as autoriza por ordem judicial para fins de investigação criminal, isto é, durante o inquérito, e para a instrução processual penal, ou seja, já no trâmite da ação penal propriamente dita (denúncia ou queixa), conforme esclarece o seu art. 5º, inciso XII.Essa diferença entre o processo civil e o processo penal se dá pelos diferentes interesses tutelados: o primeiro trata, em geral, de questões particulares, direitos individuais e bens privados, e por isso há um maior controle sobre as provas produzidas, prevalecendo a chamada "verdade formal"; já no segundo, que trata de crimes e portanto de matéria de natureza pública, de interesse social, a busca da verdade é mais visada, de modo que são impostos menos limites para a produção das provas, vigorando o que se denomina "verdade real".A Lei 9.296, de 1996, estabelece os seguintes requisitos para que as espécies de violação ao sigilo telefônico sejam admitidas como prova em processo penal:- decisão judicial anterior à gravação (não vale decisão posterior) e com a devida fundamentação;- finalidade de instrução de inquérito policial ou processo criminal (não vale em ação civil ou processo administrativo);- indícios (não precisam ser provas absolutas) suficientes e razoáveis de que o "investigado" ou "denunciado" possui participação ou autoria em crime;- crime punido com reclusão (não vale para crime punido com detenção ou para meras contravenções penais);- necessidade indispensável desse tipo de prova (deve ser a última ou única opção viável e cabível).A violação ao sigilo poderá ser pedida, segundo essa mesma Lei, no caso de crimes, pela autoridade policial, pelo Ministério Público ou ser concedida por iniciativa do próprio Juiz, se ele assim achar necessário. Além dele, também as Comissões Parlamentares de Inquérito - CPI´s - instaladas nas casas legislativas podem autorizar essas violações, por terem poderes investigatórios equiparados aos das autoridades judiciais pela Constituição, e o mesmo já se admite, em alguns casos, também para o Ministério Público.A mesma gravação poderá ser utilizada, sem se precisar de outra ordem judicial, em um crime conexo com o investigado. É o caso de uma conversa entre um político que recebe propina de um empresário e que revela que este dinheiro está servindo para comprar o apoio de outros políticos - que têm seus nomes citados - em uma votação importante no Congresso. Nessa situação, aparecem duas relações criminosas, uma entre o empresário e o político, e a outra entre este e os demais políticos no Congresso.Vimos anteriormente que para as questões de natureza civil, e isto também vale para os crimes, a violação às comunicações telefônicas tem limites na preservação da intimidade das pessoas, situação em que se configura um embate entre interesses particulares e o interesse público. Sendo assim, caso o conteúdo de uma gravação tenha um caráter muito revelador, ao ponto de causar humilhação à pessoa, expondo-a de forma significativa, sua publicidade e sua utilização como prova, mesmo preenchendo todos os requisitos definidos na lei, poderão ser vedadas pelo juiz.Feitas todas essas considerações, fica claro então que, no caso descrito, se a pessoa realizou a rescisão do contrato por telefone, em acordo verbal, e não houve violação de intimidade por meio da gravação, ela poderá se utilizar desta como prova sem maiores problemas, não tendo como o fazer de outra maneira. Ademais, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa no processo civil, já que nem todos estão descritos na lei.

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