quinta-feira, 1 de maio de 2008

ESTATUTO

ESTATUTO DA PMDF




















LEI No 7.289, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1984.

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES
DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
TÍTULO I
Generalidades
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art 1º - O presente Estatuto regula a situação, obrigação, deveres, direitos e prerrogativas dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal.
Art 2º - A Polícia Militar do Distrito Federal, organizada com base na hierarquia e disciplina, considerada força auxiliar reserva do Exército, é destinada à manutenção da ordem pública e segurança interna do Distrito Federal.
Art 3º - Os integrantes da Polícia Militar, em razão da destinação a que se refere o artigo anterior, natureza e organização, formam uma categoria especial de servidores públicos do Distrito Federal, denominados policiais-militares.
§ 1º - Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações:
I - na ativa:
a) os de carreira;
b) os incluídos na Polícia Militar, voluntariamente, durante os prazos a que se obriguem a servir;
c) os componentes da reserva remunerada da Polícia Militar, convocados ou designados para o serviço ativo; e
d) os alunos de órgãos de formação de policiais-milítares;
II - na inatividade:
a) os da reserva remunerada, percebendo remuneração do Distrito Federal e sujeitos à prestação de serviço na ativa, mediante convocação; e
b) os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estiverem dispensados, definitivamente da prestação de serviço na ativa, continuando, entretanto, a perceber remuneração do Distrito Federal.
§ 2º - Os policiais-militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço policial-militar, têm vitaliciedade assegurada ou presumida.
Art 4º - O serviço policial-militar consiste no exercício de atividade inerente à Polícia Militar e compreende todos os encargos previstos na legislação específica, relacionados com a manutenção da ordem pública e segurança interna.
Art 5º - A carreira policial-militar é caracterizada pela atividade continuada e inteiramente devotadas às finalidades precípuas da Polícia Militar, denominada atividade policial-militar.
§ 1º - A carreira policial-militar é privativa do policial-militar em atividade; inicia-se com o ingresso Polícia Militar e obedece à seqüência de graus hierárquicos.
§ 2º - A carreira de Oficial da Polícia Militar é privativa de brasileiros natos.
Art 6º - São equivalentes as expressões "na ativa", "da ativa", "em serviço ativo", em serviço na ativa", "em serviço", e "em atividade" e "em atividade policial-militar", conferidos aos policiais-militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou exercício de função policial-militar, nas Organizações Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, bem como em outros órgãos do Governo do Distrito Federal ou da União, quando previstos em lei ou regulamentos.
Art. 6º São equivalentes as expressões "na ativa", "da ativa", "em serviço ativo", "em serviço na ativa", "em serviço", "em atividade", e "em atividade policial-militar", conferidas aos policiais-militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou exercício de função policial-militar ou consideradas de natureza policial-militar, nas Organizações Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, bem como em outros órgãos do Governo do Distrito Federal ou da União, quando previstos em lei ou regulamento. (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)
Art 7º - A condição jurídica dos policiais-militares do Distrito Federal é definida pelos dispositivos constitucionais que lhes forem aplicáveis, por este Estatuto, pelas leis e pelos regulamentos que lhes outorgam direitos e prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações.
Art 8º - O disposto neste Estatuto aplica-se, no que couber, aos policiais-militares reformados e aos da reserva remunerada.
Art 9º - Além da convocação compulsória, prevista no art. 3º, inciso II, letra " a ", deste Estatuto, os integrantes da reserva remunerada poderão, ainda, ser excepcionalmente designados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária.
Parágrafo único - A designação para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, ser regulamentada pelo Governador do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
Do Ingresso na Polícia Militar
Art 10 - O ingresso na Polícia Militar é facultado a todos os brasileiros, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, observadas as condições prescritas neste Estatuto, em leis e regulamentos, da Corporação.
Art. 10. O ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as condições prescritas neste Estatuto, em leis e em regulamentos da Corporação. (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005)
Art 11 - Para a matrícula nos estabelecimentos de ensino policial-militar destinados à formação de Oficiais e Praças, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que os candidatos não exerçam ou não tenham exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional. Parágrafo único - O disposto neste artigo e no anterior aplica-se aos candidatos ao ingresso nos Quadros de Oficiais em que é exigido o diploma de estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Governo Federal.
Art. 11. Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino policial-militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, ao serviço militar, é necessário aprovação em testes toxicológicos, bem assim a apresentação, conforme edital para o concurso, de diploma de conclusão do ensino médio ou do ensino superior, reconhecido pelo Governo Federal. (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005)
§ 1o A idade mínima para a matrícula a que se refere o caput deste artigo é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de 35 (trinta e cinco) anos, para o ingresso nos Quadros que exijam formação superior com titulação específica, e de 30 (trinta) anos nos demais Quadros. (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)
§ 2o Os limites mínimos de altura para a matrícula a que se refere o caput são, com os pés nus e a cabeça descoberta, de um metro e sessenta e cinco centímetros para homens e um metro e sessenta centímetros para mulheres. (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)
§ 3o Ato do Governador do Distrito Federal regulamentará as normas para a matrícula nos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar, mediante proposta de seu Comandante-Geral, observando-se as exigências profissionais da atividade e da carreira policial. (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)
Art 12 - A inclusão nos Quadros da Polícia Militar obedecerá ao voluntariado, de acordo com este Estatuto e regulamentos da Corporação, respeitadas as prescrições da Lei do Serviço Militar e seu regulamento.
Parágrafo único - É vedada a reinclusão, salvo quando para dar cumprimento à decisão judicial e nos casos de deserção, extravio e desaparecimento.
CAPÍTULO III
Da Hierarquia Policial-Militar e da disciplina
Art 13 - A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar, crescendo a autoridade e a responsabilidade com a elevação do grau hierárquico.
§ 1º - A hierarquia é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar, por postos e graduações. Dentro de um mesmo posto ou graduação, a ordenação faz-se pela antigüidade nestes, sendo o respeito à hierarquia consubstanciado no espírito de acatamento da autoridade.
§ 2º - Disciplina é a rigorosa observância e acatamento integral da legislação que fundamenta o organismo policial-militar e coordena seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo, perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.
§ 3º - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias pelos policiais-militares em atividade ou na inatividade.
Art 14 - Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os policiais-militares da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem, em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.
Art 15 - Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica na Polícia Militar são os fixados nos parágrafos e quadros seguintes.
§ 1º - Posto é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do Governador do Distrito Federal e confirmado em Carta Patente.
§ 2º - Graduação é o grau hierárquico da Praça, conferido pelo Comandante-Geral da Corporação.
§ 3º - Os Aspirantes-a-Oficial PM e Alunos da Escola de Formação de Oficiais Policiais-Militares são denominados Praças Especiais.
§ 4º - Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos Quadros de Oficiais e Praças são fixados, separadamente, para cada caso.
§ 5º - Sempre que o policial-militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo com as abreviaturas respectivas de sua situação.
CÍRCULO E ESCALA HIERÁRQUICA NA POLÍCIA MILITAR
HIERARQUIZAÇÃO
POSTOS E GRADUAÇÕES
Círculo de Oficiais Superiores
Coronel PM
Tenente-Coronel PM
Major PM
Círculo de Oficiais Intermediários
Capitão PM
Círculo de Oficiais Subalternos
Primeiro-Tenente PM
Segundo-Tenente PM

PRAÇAS ESPECIAIS
Freqüentam o Círculo de Oficiais Subalternos
Aspirante-a-Oficial PM
Excepcionalmente ou em reuniões sociais, têm acesso ao Círculo de Oficiais.
Aluno-Oficial PM
CÍRCULO DE PRAÇAS
GRADUAÇÕES
Círculo de Subtenentes e Sargentos
Subtenente PM
Primeiro-Sargento PM
Segundo-Sargento PM
Terceiro-Sargento PM
Círculo de Cabos e Soldados
Cabo PM
Soldado PM 1ª. Classe
Soldado PM de 2 a Classe
Art 16 - A precedência entre os policiais-militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antigüidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento.
§ 1º A antigüidade em cada posto ou graduação à contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.
§ 2º - No caso de ser igual a antigüidade referida no parágrafo anterior, é ela estabelecida:
I - entre os policiais-militares do mesmo Quadro, pela posição nas respectivas escalas numéricas ou registros existentes na Corporação;
Il - nos demais casos, pela antigüidade no posto ou graduação anterior; se, ainda assim, subsistir igualdade de antigüidade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de Praça e à data de nascimento para definir a precedência e, neste último caso, o de mais idade será considerado o mais antigo;
III - entre os alunos de um mesmo órgão de formação de policiais-militares, de acordo com o regulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados nos incisos I e II; e
IV - na existência de mais de uma data de Praça, prevalece a antigüidade do policial-militar da última Praça na Corporação se não estiver, especificamente, enquadrado nos incisos I, II e III.
§ 3º - Em igualdade de posto ou graduação, os policiais-militares em atividade têm precedência sobre os da inatividade.
§ 4º - Em igualdade de Posto ou graduação, a precedência entre policiais-militares de carreira na ativa e os da reserva remunerada, quando estiverem convocados ou designados para o serviço ativo, é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.
§ 5º - Nos casos de nomeação coletiva a hierarquia será definida em conseqüência dos resultados do concurso a que forem submetidos os candidatos à Polícia Militar.
Art 17 - A precedência entre as Praças Especiais o as demais Praças assim regulada:
I - os Aspirantes-a-Oficial PM são hierarquicamente superiores às demais Praças e freqüentam o Círculo de Oficiais Subalternos;
II - os Alunos de Escola de Formação de Oficiais são hierarquicamente superiores aos Subtenentes PM; e
III - os Cabos PM têm precedência sobre os Alunos do Curso de Formação de Sargentos, que a eles são equiparados, respeitada a antigüidade relativa.
Art 18 - Na Polícia Militar será organizado o registro de todos os Oficiais Graduados, em atividade, cujos resumos e constarão dos Almanaques da Corporação.
§ 1º - os Almanaques, um para Oficiais e Aspirantes-a-Oficial e outro para Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar conterão, respectivamente, a relação nominal de todos os Oficiais e Aspirantes-a-Oficial, Subtenentes e Sargentos em atividade, distribuídos por seus Quadros, de acordo com seus postos, graduações e antigüidade.
§ 2º - A Polícia Militar manterá um registro de todos os dados referentes ao pessoal da reserva remunerada, dentro das respectivas escalas numéricas segundo instruções baixadas pelo Comandante-Geral.
Art 19 - O Aluno-Oficial PM, por conclusão do curso, será declarado Aspirante-a-Oficial PM por ato do Comandante-Geral, na forma especificada em regulamento.
Art 20 - O ingresso na carreira de Oficial será por promoção do Aspirante-a-Oficial PM para o Quadro de Oficiais Policiais-Militares e, mediante concurso entre diplomados por faculdades civis reconhecidas pelo Governo Federal, para o Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde.
Parágrafo único - Para os demais quadros previstos na Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal, o ingresso na carreira de Oficial será regulado por legislação específica ou peculiar.
CAPÍTULO IV
Do Cargo e da Função Policial-Militar
Art 21 - Cargo policiaI-militar é um conjunto de deveres e responsabilidades cometidos ao policial-militar em serviço ativo.
§ 1º - O cargo policial-militar a que se refere este artigo é o que se encontra especificado nos Quadros da Organização ou previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais.
§ 2º - As atribuições e obrigações inerente ao cargo policial-militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e, no caso da policial-militar, com as restrições fisiológicas próprias, tudo definido em legislação ou regulamentação específica.
Art 22 - Os cargos policiais-militares são providos com pessoal que satisfaça os requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho.
Parágrafo único - O provimento de cargo policial-militar se faz por ato de nomeação, de designação ou determinação expressa de autoridade competente.
Art 23 - O cargo policial-militar é considerado vago a partir de sua criação ou desde o momento em que o policial-militar exonerado, dispensado ou que tenha recebido determinação expressa de autoridade competente (VETADO), o deixe e até que outro policial-militar tome posse, de acordo com a norma de provimento previsto no parágrafo único do art. 22.
Parágrafo único - Consideram-se também vagos os cargos policiais-militares cujos ocupantes tenham falecido ou hajam sido considerados desertores ou extraviados.
Art 24 - Função policial-militar é o exercício das obrigações inerentes do cargo policial-militar.
Art 25 - Dentro de uma mesma Organização Policial-Militar, a seqüência de substituição para assumir cargo ou responder por funções, bem como as normas, atribuições e reponsabilidades relativas, são estabelecias na legislação específica, respeitadas a precedência e a qualificação exigida para o cargo ou para o exercício da função.
Art 26 - O policial-militar, ocupante de cargo provido em caráter efetivo ou interino, de acordo com o parágrafo único do art. 22, faz jus aos direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei.
Art 27 - As atribuições que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza, não são catalogadas como posições tituladas em Quadros de Organização ou dispositivo legal, são cumpridas como encargos, comissão, incumbência, serviço ou exercício de função policial-militar ou como tal considerada.
Parágrafo único - Aplica-se, no que couber, o encargo, incumbência, comissão, serviço ou exercício de função policial-militar, o disposto neste Capítulo para cargo policial-militar.
TÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES
CAPÍTULO I
Das Obrigações Policiais-Militares
SEÇÃO I
Do valor Policial-Militar
Art 28 - São manifestações essenciais do valor policial-militar:
I - o patriotismo, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever policial-militar e pelo solene juramento de fidelidade à Pátria, até com o sacrifício da própria vida;
II - o civismo e o culto das tradições históricas;
III - a fé na missão elevada da Polícia Militar;
IV - o amor à profissão e o entusiasmo com que a exerce;
V - o aprimoramento técnico-profissional;
VI - o espírito de corpo e o orgulho pela Corporação; e
VII - a dedicação na defesa da sociedade.
SEÇÃO II
Da Ética Policial Militar
Art 29 - O sentimento do dever, o pundonor policial-militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos seguintes preceitos da ética policial-militar:
I - amar a verdade e a responsabilidade, como fundamentos da dignidade pessoal;
II - exercer, com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;
III - respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;
V - ser justo e imparcial nos julgamentos dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;
VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico e, também, pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;
VII - praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de cooperação;
VIII - empregar todas as suas energias em benefício do serviço;
IX - ser discreto em suas atitudes e maneiras e em sua linguagem escrita e falada;
X - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa de qualquer natureza;
XI - acatar as autoridades civis;
XII - cumprir seus deveres de cidadão;
Xlll - proceder de maneira ilibada na vida pública, e particular;
XIV - garantir a assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;
XV - comportar-se mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro policial-militar;
XVI - observar as normas de boa educação;
XVII - abster-se de fazer uso do posto ou graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XVIII - abster-se, na inatividade, do uso das designações hierárquicas quando:
a) em atividades político-partidárias;
b) em atividades comerciais;
c) em atividades industriais;
d) para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou policiais-militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado; e
e) no exercício de cargo ou função de natureza civil, mesmo que seja da administração pública.
XIX - zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética policial-militar.
Art 30 - Ao policial-militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou deIa ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.
§ 1º - Os integrantes da reserva remunerada, quando convocados ou designados para o serviço ativo, ficam proibidos de tratar nas Organizações Policiais-Militares e nas repartições civis, de interesse de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza.
§ 2º - Os policiais-militares, em atividade, podem exercer diretamente a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no posto no presente artigo.
§ 3º - No intuito de desenvolver a prática profissional, é permitido aos Oficiais titulados no Quadro de Saúde o exercício de atividade técnico-profissional, no meio civil, desde que tal prática não prejudique o serviço e não infrinja o disposto neste artigo.
Art 31 - O Comandante-Geral poderá determinar aos policiais-militares da ativa que, no interesse da salvaguarda da dignidade dos mesmos, informem sobre a origem e natureza dos seus bens, quando haja razões que recomendem tal medida.
CAPÍTULO II
Dos Deveres Policiais-Militares
SEÇÃO I
Da Conceituação
Art 32 - Os deveres policiais-militares emanam de vínculos racionais e morais que ligam o policial-militar à comunidade do Distrito Federal e à sua segurança, compreendendo, essencialmente.
I - a dedicação integral ao serviço policial-militar e a fidelidade à instituição a que pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida;
II - a culto aos Símbolos Nacionais;
III - a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;
IV - a disciplina e o respeito à hierarquia;
V - o rigoroso cumprimento das obrigações e ordens;
VI - a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade;
Vil - o trato urbano, cordial e educado para com os cidadãos;
VIII - a manutenção da ordem pública; e
lX - a segurança da comunidade.
SEÇÃO II
Do Compromisso Policial-Militar
Art 33 - Após ingressar na Polícia Militar, mediante inclusão, matrícula, ou nomeação, o policial-militar prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres policiais-militares e manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los.
Art 34 - O compromisso a que se refere o artigo anterior terá caráter solene e será prestado na presença de tropa, tão logo o policial-militar tenha adquirido o grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante da Polícia Militar, conforme os seguintes dizeres: "Ao ingressar na PoIícia Militar do Distrito Federal, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida".
§ 1º - O compromisso do Aspirante-a-Oficial PM é prestado na solenidade de declaração de aspirante-a-Oficial, de acordo com o cerimonial previsto no regulamento do estabelecimento de ensino.
§ 2º O compromisso do Oficial PM terá os seguintes dizeres: "Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os deveres de Oficial da Polícia Militar do Distrito Federal e dedicar-me inteiramente ao seu serviço".
SEçãO III
Do Comando e da Subordinação
Art 35 - O Comando, como soma de autoridade, deveres a responsabilidades de que o policial-militar é investido, legalmente, quando conduz homens ou dirige uma Organização Policial-Militar, vincula-se ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo exercício o policial-militar se define e se caracteriza como chefe.
§ 1º- Aplica-se à Direção e à Chefia da Organização Policial-Militar, no que couber, o estabelecido para o Comando.
§ 2º - (VETADO).
Art 36 - A subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do policial-militar e decorre, exclusivamente, da estrutura hierarquizada da Polícia Militar.
Art 37 - O Oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do Comando, da Chefia e da Direção das Organizações Policiais-Militares. § 1º - (VETADO). § 2º - (VETADO). § 3º - (VETADO). § 4º - É o Governo do Distrito Federal obrigado, no prazo de 5 (cinco) anos, a preceder à criação da Academia de Polícia Militar, onde funcionarão, regularmente, os cursos de formação de Oficiais, de Aperfeiçoamento de Oficiais e o Superior de Polícia. § 5º - (VETADO).
Art. 37. O oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do Comando, da Chefia e da Direção das Organizações Policiais-Militares. (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)
§ 1º Para o provimento do cargo de Comandante de Organização Policial-Militar Independente, cujo comando seja privativo de Oficial do Posto de Capitão PM, somente poderá ser designado Oficial possuidor de Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais. (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)
§ 2º É o Governo do Distrito Federal obrigado, no prazo de 5 (cinco) anos, a proceder à criação da Academia de Policia Militar, onde funcionarão, regularmente, os cursos de Formação de Oficiais, de Aperfeiçoamento de Oficiais e Superior de Polícia. (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)
Art 38 - Os Subtenentes e Sargento auxiliam ou complementam as atividades dos Oficiais, quer no adestramento e emprego de meios, quer na instrução e administração.
Parágrafo único - No exercício das atividades mencionadas neste artigo e no comando de elementos subordinados, os Subtenentes e Sargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e peIa capacidade técnico-profissional, incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras do serviço e das normas operativas pelas Praças que lhes estiverem diretamente subordinadas e a manutenção da sua coesão e do seu moral, em todas as circunstâncias.
Art 39 - Os Cabos e Soldados são essencialmente elementos de execução.
Art 40 - As Praças Especiais cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos do Estabelecimento de Ensino policial-militar, onde estiverem matriculados, exigindo-se-lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional.
Art 41 - Ao Policial-Militar cabe a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar.
CAPÍTULO III
Da Violação das Obrigações e dos Deveres
Policiais-Militares
SEÇÃO I
Da Conceituação
Art 42 - A violação das obrigações ou dos deveres policiais-militares constituirá crime, contravenção ou transgressão disciplinar, conforme dispuser a legislação ou regulamentação específica ou peculiar.
§ 1º - A violação dos preceitos da ética policial-militar é tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.
§ 2º - No concurso de crime militar de transgressão disciplinar, será aplicada somente a pena relativa ao crime.
Art 43 - A inobservãncia ou falta de exação no cumprimento dos deveres especificados nas Leis e regulamentos acarreta, para o policial-militar, responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação especifica ou peculiar em vigor.
Parágrafo único - A apuração da responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, poderá-concluir pela incompatibilidade do policial-militar com o cargo ou pela incapacidade do exercício das funções policiais-militares a ele inerentes.
Art 44 - O policial-militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções policiais-militares a ele inerentes, será afastado do cargo.
§ 1º - São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da função:
I - o Governador do Distrito Federal;
II - o Comandante-Geral; e
III - os Comandantes, os Chefes e os Diretores de Organização Policial-Militar-OPM, na conformidade da legislação ou regulamentação específica ou peculiar sobre a matéria.
§ 2º - o policial-militar afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo, ficará privado do exercício de qualquer função policial-militar, até a solução do processo ou das providências legais que couberem no caso.
Art 45 - São proibidas quaisquer manifestações coletivas, tanto sobre atos de superiores quanto as de caracter reivindicatório ou político.
SEÇÃO II
Dos Crimes Militares
Art 46 - Aplicam-se, no que couber, aos policiais-militares, as disposições estabelecidas na Legislação Penal Militar.
SEÇÃO III
Das Transgressões Disciplinares
Art 47 - O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar especificará e classificará as transgressões e estabelecerá as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, a classificação do comportamento do policial-militar e a interposição de recursos contra as penas disciplinares.
§ 1º - A pena disciplinar de detenção ou prisão não pode ultrapassar de trinta dias.
§ 2º - A Praça Especial aplicam-se, também, as disposições disciplinares previstas no regulamento do estabelecimento do ensino onde estiver matriculada.
SEÇÃO IV
Dos Conselhos de Justificação e Disciplina
Art 48 - O Oficial, presumivelmente incapaz de permanecer como policial-militar da ativa será, na forma da legislação específica, submetido a Conselho de Justificação.
§ 1º - O Oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificação, deverá ser afastado do exercício de suas funções, conforme estabelecido em legislação específica.
§ 2º - Compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgar os processos oriundos dos Conselhos de Justificação, na forma estabelecida em lei especifica.
§ 3º - A Conselho de Justificação poderá, também, ser submetido o Oficial da reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra.
Art 49 - O Aspirante-a-Oficial PM, bem como as Praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecer como policiais-militares da ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina e afastados das atividades que estiverem exercendo, na forma da legislação específica.
§ 1º - Cabe ao Governador do Distrito Federal, em última instância, julgar os recursos que forem interpostos nos processos oriundos de Conselho de Disciplina.
§ 2º - A Conselho de Disciplina poderá, também, ser submetido a Praça na reserva remunerada ou reformada, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra.
TíTULO III
DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DOS POLICIAIS-MILITARES
CAPÍTULO I
Dos Direitos
SEÇÃO I
Da Remuneração
Art 50 - São direitos dos policiais-militares:
I - a garantia da patente quando Oficial em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativa e deveres a ela inerentes;
II - (VETADO); III - (VETADO);
II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dela quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço; (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)
III - a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, quando não contando 30 (trinta) anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada, ex officio, por ter atingido a idade-limite de permanência em atividade no posto ou graduação ou ter sido abrangido pela quota compulsória; (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)
IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas ou peculiares:
a) a estabilidade, quando Praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;
b) o uso das designações hierárquicas;
c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;
d) a percepção de remuneração;
e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como fornecimento, aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;
f) o funeral para si e seus dependentes, constituindo-se no conjunto de medidas tomadas pelo Distrito Federal, quando solicitado, desde o óbito até o sepultamento condigno;
g) a alimentação, assim entendida como as refeições fornecidas aos policiais-militares em atividade;
h) o fardamento, constituindo-se no conjunto de uniformes, roupa branca e roupa de cama, fornecido ao policial-militar na ativa de graduação inferior a terceiro-sargento e, em casos especiais, a outros policiais-militares;
i) a moradia para a policial-militar em atividade, compreendendo:
1 - alojamento em organização policial-militar;
2 - habitação para si e seus dependentes em imóvel sob a responsabilidade da Corporação, de acorda com as disponibilidades existentes;
j) o transporte, assim entendido como os meios fornecidos ao policial-militar, para seu deslocamento por interesse do serviço; quando o deslocamento implicar em mudança de sede ou de moradia, compreende também as passagens para seus dependentes e a translação das respectivas bagagens, de residência a residência;
l) a constituição de Pensão Policial-Militar;
m) a promoção;
n) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;
o).a demissão e o licenciamento voluntários;
p) o porte de arma, quando oficial em serviço ativo ou na inatividade, salvo aqueles na inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a segurança do Estado ou por atividade que desaconselhe aquele porte;
q) o porte de arma, pelas Praças, com as restrições reguladas pelo Comandante-Geral; e
r) outros direitos previstos em legislação específica ou peculiar.
s) a transferência a pedido para a inatividade. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
§ 1º - A percepção de remuneração ou melhoria da mesma, de que trata o item II, obedecerá ao seguinte:
I - (VETADO); II - (VETADO); III - (VETADO);
I - o Oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, após o ingresso na inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se na Corporação existir posto superior ao seu, mesmo que de outro Quadro; se ocupante do último posto da hierarquia Policial-Militar, terá os seus proventos calculados sobre o soldo de seu próprio posto, acrescido de percentual fixado em legislação específica ou peculiar; (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)
II - os Subtenentes, quando transferidos para a inatividade, terão seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao de Segundo-Tenente, desde que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço; (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)
III - os demais Praças que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidos para a inatividade, terão seus proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior. (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)
§ 2º - São considerados dependentes do policial-militar:
I - a esposa;
Il - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito;
III - a filha solteira, desde que não perceba remuneração;
IV - o filho estudante, menor de (vinte e quatro) anos;
V - a mãe viúva, desde que não perceba remuneração;
VI - o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV;
VII - a viúva do policial-militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, IIl, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva; e
VIII - a ex-esposa ou ex-esposo com direito a pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio.
§ 3º - Também será considerado dependente, desde que não perceba remuneração, o marido:
I - considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência, mediante julgamento proferido por Junta Médica da Corporação;
II - Judicialmente declarado interdito, desde que a policial-militar seja sua curadora;
III - que estiver em cárcere por mais de 2 (dois) anos;
IV - para efeito do disposto no artigo 50, item IV, letra f.
§ 4º - São, ainda, considerados dependentes do policial-militar, desde que vivam sob a sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na Organização Policial-Militar competente:
I - a filha, a enteada, a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;
II - a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que em qualquer dessas situações não recebam remuneração;
III - os avós e os pais, quando inválidos ou interditos e respectivos cônjuges, estes, desde que não recebam remuneração;
IV - o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam remuneração;
V - o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo;
VI - a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;
VII - o neto, órfão, menor ou inválido ou interdito;
VIII - a pessoa que viva, no mínimo há 5 (cinco) anos, sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante justificação judicial;
IX - a companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justificação judicial; e
X - o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial.
§ 5º - Para efeito do disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos não provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do policial-militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial.
Art 51 - O policial-militar, que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico, poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo o regulamento específico ou peculiar.
§ 1º - O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:
I - em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato de composição de Quadro de Acesso;
I - em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra de inclusão em quota compulsória ou de composição de Quadro de Acesso; (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)
II - nas questões disciplinares, como dispuser o regulamento específico ou peculiar; e
III - em 120 (cento e vinte) dias corridos, nos demais casos.
§ 2º - O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente.
§ 3º - O policial-mílitar só poderá recorrer ao judiciário após esgotados todos os recursos administrativos e deverá participar esta providência, antecipadamente, à autoridade a qual estiver subordinado.
Art 52 - Os policiais-militares são alistáveis como eleitores, desde que Oficiais, Aspirantes-a-Oficial, Subtenentes e Sargentos ou Alunos de curso de nível superior para a Formação de Oficiais.
Parágrafo único - Os policiais-militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:
I - o policial-militar, que tiver menos de 5 (cinco) anos de efetivo serviço, será ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo, mediante demissão ou licenciamento ex of ficio ; e
II - o policial-militar em atividade, com 5 (cinco) anos ou mais de efetivo serviço, ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente do serviço ativo, agregado e considerado em licença para tratar de interesse particular; se eleito, será no ato da diplomação, transferido para a reserva remunerada, percebendo a remuneração a que fizer jus em função de seu tempo de serviço.
SEÇÃO II
Da Remuneração
Art 53 - A remuneração dos policiais-militares, compreendendo vencimentos ou proventos, indenizações e outros direitos, é devida em bases estabelecidas em lei específica. (Vide Medida Provisória nº 2.218, de 5.9.2001) § 1º - Os policiais-militares na ativa percebem remuneração, compreendendo: (Vide Medida Provisória nº 2.218, de 5.9.2001) I - vencimentos, constituídos de soldo e gratificação de tempo de serviço; e (Vide Medida Provisória nº 2.218, de 5.9.2001) I - vencimentos, constituídos de soldo e gratificações; (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986) II - Indenizações. (Vide Medida Provisória nº 2.218, de 5.9.2001) § 2º - Os policiais-militares em inatividade percebem remuneração, compreendendo: (Vide Medida Provisória nº 2.218, de 5.9.2001) I - proventos, constituídos de soldo ou quotas de soldo e gratificações incorporáveis; e (Vide Medida Provisória nº 2.218, de 5.9.2001) II - indenizações incorporáveis. (Vide Medida Provisória nº 2.218, de 5.9.2001)
Art. 53. A remuneração dos Policiais Militares será estabelecida em legislação específica, comum aos militares do Distrito Federal.(Redação dada pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
§ 1o Na ativa, compreende:(Redação dada pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
I - soldo;(Redação dada pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
II - adicionais:(Redação dada pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
a) de Posto ou Graduação;(Alínea incluída pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
b) de Certificação Profissional;(Alínea incluída pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
c) de Operações Militares;(Alínea incluída pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
d) de Tempo de Serviço;(Alínea incluída pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
III - gratificações:(Inciso incluído pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
a) de Representação;(Alínea incluída pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
b) de função de Natureza Especial;(Alínea incluída pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
c) de Serviço Voluntário.(Redação dada pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
§ 2o Na inatividade, compreende:(Redação dada pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
I - soldo ou quotas de soldo;(Redação dada pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
II - adicionais:(Redação dada pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
a) de Posto ou Graduação;(Alínea incluída pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
b) de Certificação Profissional;(Alínea incluída pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
c) de Operações Militares;(Alínea incluída pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
d) de Tempo de Serviço;(Alínea incluída pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
III - gratificação de Representação.(Inciso incluído pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
§ 3º - 0s policiais-militares receberão o salário-família em conformidade com a lei pertinente.
§ 4º - Os policiais-militares farão jus, ainda, a outros direitos pecuniários, em casos especiais.
Art 54 - O auxílio-invalidez, atendidas as condições estipuladas na lei específica que trata da remuneração dos policiais-miIitares, será concedido ao poIicial-miIitar que, quando em serviço ativo, tenha sido ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência.
Art 55 - O soldo é irredutível e não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto exceto nos casos previstos em lei.
Art 56 - O valor do soldo é igual para o policial-militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, de um mesmo grau hierárquico, ressalvado o disposto no item lI, do caput do art. 50.
Art 57 - É proibido acumular remuneração de inatividade.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos policiais-militares da reserva remunerada e aos reformados quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto à função de magistério ou cargo em comissão, ou quanto ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
Art 58 - Os proventos da inatividade serão previstos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificar os vencimentos dos policiais-militares em serviço ativo.
Parágrafo único - Ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade não poderão exceder a remuneração percebida pelo policial-militar da ativa no posto ou graduação correspondentes aos de seus proventos.
Art 59 - Por ocasião de sua passagem para a inatividade o policial-militar terá direito a tantas quotas de soldo, quantos forem os anos de serviço, computáveis para inatividade, até o máximo de 30 (trinta) anos, ressalvado o disposto no item III do caput do art. 50.
Parágrafo único - Para efeito de contagem das quotas, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada 1 (um) ano.
SEÇÃO III
Da Promoção
Art 60 - O acesso na hierarquia policial-militar é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoção, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de Oficiais e de Praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os policiais-militares.
§ 1º - O Planejamento da carreira dos Oficiais e das Praças, obedecidas as disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comando da Polícia Militar.
§ 2º - A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos policiais-militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.
§ 3º - (VETADO).
§ 3º As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade e merecimento, ou ainda, por bravura e post mortem. (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)
§ 4º Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição, independente de vagas. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
§ 5º A promoção de policial-militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antigüidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo critério em que ora é feita sua promoção. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
Art 61 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento, ou ainda, por bravura e post mortem. 1º - Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição, independentemente de vagas. 2º - A promoção de policial-militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antigüidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo critério em que ora é feita sua promoção.
Art. 61. A fim de manter a renovação, o equilíbrio e regularidade de acesso nos diferentes Quadros, haverá obrigatoriamente um número fixado de vagas à promoção, nas proporções abaixo indicadas: (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)
I - Coronel PM (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
a) quando, nos Quadros, houver até 7 (sete) Oficiais, 1 (uma) por ano; (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
b) quando, nos Quadros, houver 8 (oito) ou mais Oficiais, 1/6 (um sexto) dos respectivos Quadros por ano. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
II - Tenente-Coronel PM (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
a) quando, nos Quadros, houver de 3 (três) a 5 (cinco) Oficiais, 1 (um) de dois em dois anos; (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
b) quando, nos Quadros, houver 6 (seis) ou mais Oficiais, 1/8 (um oitavo) dos respectivos Quadros, por ano; (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
c) quando, nos Quadros, houver 24 (vinte e quatro) ou mais Oficiais, 1/8 (um oitavo) dos respectivos Quadros, por ano. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
III - Oficiais dos Quadros de que trata a letra c , do item I do artigo 92: (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
a) quando, nos Quadros, houver até 7 (sete) Oficiais, 1 (Uma) por ano; (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
b) quando, nos Quadros, houver 8 (oito) ou mais Oficiais, 1/5 (um quinto) dos respectivos Quadros, por ano. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
§ 1º Para determinação do número de Policiais-Militares de um Quadro, devem ser considerados os em efetivo serviço, os agregados e excedentes. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
§ 2º O número de vagas para promoção obrigatória em cada ano (ano ou anos-base), para determinado posto ou graduação, será fixado até o dia 15 (quinze) de janeiro do ano seguinte ao ano-base considerado (ano anterior, por ato do Comandante-Geral. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
§ 3º As frações que resultarem da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo serão adicionadas cumulativamente, aos cálculos correspondentes aos anos seguintes até completar-se pelo menos 1 (um) inteiro, que, então, será computado para obtenção de uma vaga para promoção obrigatória. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
§ 4º As vagas serão consideradas abertas de acordo com o estabelecido em leis e regulamentos. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
§ 5º Para assegurar o número fixado de vagas à promoção obrigatória na forma estabelecida no caput deste artigo, quando este número não tenha sido alcançado com as vagas ocorridas durante o ano considerado ano-base, deverá ser aplicada uma quota, integrada de tantos policiais-militares quantos forem necessários, que compulsoriamente serão transferidos para a inatividade, de maneira a possibilitar as promoções determinadas. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
§ 6º A indicação de policiais-militares dos Postos constantes neste artigo, para integrarem a quota compulsória, referida no parágrafo anterior, obedecerá as seguintes prescrições básicas: (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
I - inicialmente, serão apreciados os requerimentos apresentados pelos Oficiais da Ativa que, contando mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, requeiram sua inclusão na quota compulsória, dando-se por prioridade em cada posto aos mais idosos; (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
II - se o número de Oficiais voluntários na forma do item I, não atingir o total de vagas da quota fixada em cada posto, esse total será completado, ex officio, pelos Oficiais que: (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
a) contarem, no mínimo 30 (trinta) anos de serviço; (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
b) possuírem interstício para promoção, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
c) estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade que definem a faixa dos que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por antigüidade ou merecimento; (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
d) ainda que não concorrendo à constituição dos Quadros de Acesso por antigüidade ou merecimento, estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade estabelecidos para a organização dos referidos Quadros; (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
e) satisfizerem as condições das letras a, b, c, e d , na seguinte ordem de prioridade: (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
1º os que não concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por antigüidade ou merecimento, mesmo estando compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade estabelecidos para a organização dos referidos Quadros, por não possuírem os requisitos exigidos na legislação específica ou peculiar para promoção, ressalvada a incapacidade física até 6 (seis) meses contínuos ou 12 (doze) meses descontínuos; (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
2º os de menor merecimento, a ser apreciado pelo órgão competente da Polícia Militar, em igualdade de merecimento, os de mais idade e, em caso de mesma idade, os mais modernos; (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
3º os que integrando os Quadros de Acesso por merecimento, tenham sido preteridos por mais modernos; (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
4º forem os de mais idade e, no caso de mesma idade, os mais modernos. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
§ 7º As vagas decorrentes da aplicação direta da quota compulsória e as resultantes das promoções efetivadas nos diversos postos em face daquela aplicação inicial, não serão preenchidas por Oficiais excedentes ou agregados que reverterem em virtude de haverem cessado as causas da agregação. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
§ 8º As quotas compulsórias só serão aplicadas quando houver, no posto imediatamente abaixo, Oficiais que satisfaçam as condições de acesso. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
§ 9º O Governador do Distrito Federal regulamentará a quota compulsória, em 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei, estabelecendo os critérios e demais normas necessárias ao cumprimento deste artigo. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
Art 62 - Não haverá promoção de policial-militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma.
SEÇÃO IV
Das Férias e de Outros Afastamentos Temporários do Serviço
Art 63 - Férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos policiais-militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem, e durante todo o ano seguinte.
§ 1º - Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão das férias anuais e de outros afastamentos temporários.
§ 2º - A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, licença especial, por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como, não anula o direito àquelas licenças. (Vide Medida Provisória nº 2.218, de 5.9.2001)
§ 2º A concessão e o gozo de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, licença especial, nem pelo cumprimento de sanção disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não é anulável o direito a essa licença.(Redação dada pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)
§ 3º - Somente em casos de interesse da Segurança Nacional, da manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, para cumprimento de punição decorrente de transgressão disciplinar de natureza grave e em caso de baixa a hospital, os policiais-militares terão interrompido ou deixado de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se, então, o fato em seus assentamentos.
§ 4º - Na impossibilidade de gozo de férias no período previsto no caput deste artigo, pelos motivos constantes do parágrafo anterior, ressalvados os casos de transgressão disciplinar de natureza grave, o período de férias não gozado será computado dia-a-dia pelo dobro, no momento da passagem do policial-militar para a inatividade e somente para esse fim.
Art 64 - Os policiais-militares têm direito, ainda, aos seguintes períodos de afastamento total do serviço, obedecidas as disposições legais e regulamentares, por motivo de:
I - núpcias: 8 (oito) dias;
II - luto: 8 (oito) dias;
III - instalação: até 48 (quarenta e oito) horas; e
IV - trânsito: até 30 (trinta) dias, quando designado para cursos ou outras missões fora do Distrito Federal.
Parágrafo único - Além do disposto neste artigo, a policial-militar, quando gestante, tem direito a um período de 4 (quatro) meses de afastamento total do serviço, equivalente à licença para tratamento de saúde, o qual será concedido, mediante inspeção médica, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, salvo prescrição em contrário.
Art 65 - As férias, e os afastamentos mencionados nesta Seção, são concebidos com a remuneração prevista na legislação específica ou peculiar e computados como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais.
SEÇÃO V
Das Licenças
Art 66 - Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao policial-militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares.
§ 1º - A licença pode ser:
I - especial;
II - para tratar de interesse particular;
III - para tratamento de saúde de pessoa da família; e
IV - para tratamento de saúde própria.
§ 2º - A remuneração do policial-militar, quando em qualquer das situações de licença constantes do parágrafo anterior, será regulada em legislação específica ou peculiar.
§ 3º - A concessão de licença é regulada pelo Comandante-Geral da Corporação.
Art 67 - A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.
§ 1º - A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente.
§ 2º - O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço.
§ 3º - Os períodos de licença especial não gozados pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem para a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.
§ 4º - A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como, não anula o direito àquelas licenças.
§ 5º - Uma vez concedida a licença especial, o policial-militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará à disposição do Órgão de Pessoal da Polícia Militar.
Art 68 - A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao policial-militar que contar mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e que requerer com aquela finalidade.
Parágrafo único - A licença será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de efetivo serviço.
Art 69 - As licenças poderão ser interrompidas a pedido ou nas condições estabelecidas neste artigo.
§ 1º - A interrupção da licença especial e da licença para tratar de interesse particular poderá ocorrer:
I - em caso de mobilização e estado de guerra;
Il - em casos de decretação de estado de emergência ou de sítio;
III - para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual;
IV - para cumprimento de punição disciplinar, conforme o regulado pelo Comandante-Geral da Policia Militar; e
V - em caso de denúncia, pronúncia em processo criminal ou indiciação em inquérito policial-militar, a juízo da autoridade que efetivou a denúncia, a pronúncia ou a indiciação.
§ 2º - A interrupção de licença para tratar de interesse particular será definitiva, quando o policial-militar for reformado ou transferido ex officio para a reserva remunerada.
§ 3º - A interrupção de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, para cumprimento de pena disciplinar que importe em restrição da liberdade individual, será regulada na legislação específica ou peculiar.
CAPÍTULO II
Das Prerrogativas
SEÇÃO I
Da Constituição e Enumeração
Art 70 - As prerrogativas dos policiais-militares são constituídas pelas honras, dignidade e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos.
Parágrafo único - São prerrogativas dos policiais-militares:
I - o uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas da Polícia Militar, do Distrito Federal, correspondentes ao posto ou graduação;
II - honras, tratamento e sinais de respeito que lhes sejam asseguradas em leis e regulamentos;
III - cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em Organização Policial Militar da Corporação cujo Comandante, Chefe ou Diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso; e
IV - julgamento, em foro especial, dos crimes militares.
Art 71 - Somente em casos de flagrante delito, o policial-militar poderá ser preso por autoridade policial, ficando esta obrigada a entregá-lo, imediatamente, à autoridade policial-militar mais próxima, só podendo retê-lo, na Delegacia ou Posto Policial, durante o tempo necessário à lavratura do flagrante.
§ 1º - Cabe ao Comandante-Geral da Corporação a iniciativa de responsabilizar a autoridade policial que não cumprir o disposto neste artigo e que maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer policial-militar preso, ou não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou graduação.
§ 2º - Se, durante o processo e julgamento no foro civil houver perigo de vida para qualquer preso policial-militar, o Comandante-Geral da Corporação providenciará os entendimentos com o Juiz do feito, visando a guarda dos pretórios ou tribunais por Força Policial-Militar.
Art 72 - Os policiais-militares da ativa, no exercício de funções policiais-militares, são dispensados do serviço na instituição do júri e do serviço na Justiça Eleitoral.
SEÇÃO II
Do Uso dos Uniformes da Polícia Militar
Art 73 - Os uniformes da Polícia Militar com seus distintivos, insígnias e emblemas, são privativos dos policiais-militares e representam o símbolo da autoridade policial-militar, com as prerrogativas a ela inerentes.
Parágrafo único - Constituem crimes previstos na legislação específica o desrespeito aos uniformes, distintivos, insígnias e emblemas policiais-militares, bem como, seu uso por parte de quem a eles não tiver direito.
Art 74 - O uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como, os modelos, descrição, composição e peças acessórias, são estabelecidos em legislação peculiar da Polícia Militar do Distrito Federal.
§ 1º - É proibido ao policial-militar o uso dos uniformes:
I - em manifestação de caráter político-partidário;
II - no estrangeiro, quando em atividade não relacionada com a missão do policial-militar, saIvo quando expressamente determinado ou autorizado;
III - Na inatividade, salvo para comparecer a solenidades policiais-militares, cerimônias cívico-comemorativas das grandes datas nacionais ou a atos sociais solenes, quando devidamente autorizado.
§ 2º - Os policiais-militares na inatividade, cuja conduta possa ser considerada como ofensiva à dignidade da classe, poderão ser definitivamente proibidos de usar uniformes por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar.
Art 75 - O policial-militar fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme que use e aos distintivos, emblemas ou insígnias que ostente.
Art 76 - É vedado a qualquer elemento civil ou organizações civis usar uniformes ou ostentar distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Policia Militar.
Parágrafo único - São responsáveis pela infração das disposições deste artigo, além dos indivíduos que a tenham cometido, os Diretores ou Chefes de repartições, organizações de qualquer natureza, firma ou empregadores, empresas, institutos ou departamentos que tenham adotado ou consentido sejam usados uniformes ou ostentado distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
CAPÍTULO I
Das Situações Especiais
SEÇÃO I
Da Agregação
Art 77 - A agregação é a situação na qual o policial-militar da ativa deixa de ocupar a vaga na escala hierárquica do seu quadro, nela permanecendo sem número.
§ 1º - O policial-militar deve ser agregado quando:
I - for nomeado para cargo considerado no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar estabelecido em Lei ou Decreto-lei, ou Decreto, não previsto nos Quadros de Organização da Polícia Militar;
II - aguardar transferência para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivaram; e
III - for afastado, temporariamente, do serviço ativo por motivo de:
a) ter sido julgado incapaz, temporariamente, após um ano contínuo de tratamento de saúde própria;
b) ter sido julgado incapaz, definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;
c) haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria;
d) haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular;
e) haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de saúde de pessoa da família;
f) ter sido considerado oficialmente extraviado;
g) haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se Oficial ou Praça com estabilidade assegurada;
h) como desertor, ter-se apresentado voluntariamente ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver processar;
i) se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da Justiça Comum;
j) ter sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença passada em julgado, enquanto durar a execução, excluído o período de sua suspensão condicional se concedida esta ou até ser declarado indigno de pertencer à Polícia Militar ou com ela incompatível;
l) ter passado à disposição de outro órgão do Distrito Federal, da União, dos Estados ou Territórios para exercer função de natureza civil;
m) ter sido nomeado para qualquer cargo Público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;
n) ter se candidatado a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) anos ou mais de efetivo serviço; e
o) ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação ou cargo ou função, prevista no Código Penal Militar.
§ 2º - O policial-militar agregado, de conformidade com os itens I e Il do § 1º, continua a ser considerado, para todos os efeitos, como em serviço ativo.
§ 3º - A agregação do policial-militar a que se refere o Item I e as letras l e m do item III do § 1º, é contada a partir da data de posse do novo cargo até o regresso à Corporação ou transferência ex officio para a reserva remunerada.
§ 4º - A agregação do policial-militar, a que se referem as letras a , c e e do item III do § 1º, é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o evento.
§ 5º - A agregação do policial-militar, a que se referem o item Il e as letras b , f, g, h, i, j e o do item III do § 1º, é contada a partir da data indicada no ato que torna público o respectivo evento.
§ 6º - A agregação do policial-militar, a que se refere a letra n do item III do § 1º, é contada a partir do registro como candidato, até sua diplomação ou seu regresso à Corporação se não houver sido eleito.
§ 7º - O policial-militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros policiais-militares e autoridades civis e militares, salvo quando ocupar cargo que lhe dê precedência funcional sobre os outros policiais-militares mais graduados ou mais antigos.
§ 8º - Caracteriza a posse no novo cargo regulado pelo § 3º a entrada em exercício no cargo ou respectiva função.
Art 78 - O policial-militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à Diretoria de Pessoal, continuando a figurar no lugar que então ocupava no Almanaque ou Escala Numérica, com a abreviatura " Ag " e anotações esclarecedoras de sua situação.
Art 79 - A agregação se faz por ato do Governador do Distrito Federal, para Oficiais e pelo Comandante-Geral, para Praças.
SEÇÃO II
Da Reversão
Art 80 - A reversão é o ato pelo qual o policial-militar agregado retorna ao respectivo Quadro, tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competir no respectivo Almanaque ou Escala Numérica, na primeira vaga que ocorrer.
Parágrafo único - Em qualquer tempo, poderá ser determinada a reversão do policial-militar agregado, exceto nos casos previstos nas letras a, b, c, f, g, h, j, n, e o do item III do § 1º do artigo 77.
Art 81 - A reversão de Oficiais será efetuada mediante ato do Governador do Distrito Federal e as das Praças por ato do Comandante-Geral da Corporação.
Parágrafo único - (VETADO).
SEÇÃO III
Do Excedente
Art 82 - Excedente é a situação transitória a que, automaticamente, passa o policial-militar que:
I - tendo cessado o motivo que determinou sua agregação, reverte ao respectivo Quadro, estando este com o efetivo completo;
Il - aguarda a colocação a que faz jus na escala hierárquica, após haver sido transferido do Quadro, estando o mesmo com seu efetivo completo;
III - é promovido por bravura, sem haver vaga;
IV - é promovido indevidamente, mesmo havendo vaga;
V - sendo o mais moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu Quadro, em virtude de promoção de outro policial-militar em ressarcimento de preterição; e
VI - tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorne ao respectivo Quadro, estando este com seu efetivo completo.
§ 1º - O policial-militar, cuja situação é a de excedente, salvo o indevidamente promovido, ocupa a mesma posição relativa, em antiguidade, que lhe cabe na escala hierárquica, com a abreviatura " EXCD " e receberá o número que lhe competir em conseqüência da primeira vaga que se verificar.
§ 2º - O policial-militar cuja situação é de excedente é considerado como em efetivo serviço, para todos os efeitos e concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhuma restrição, a qualquer cargo poIicial-miIitar, bem como à promoção.
§ 3º - O policiaI-militar promovido por bravura, sem haver vaga, ocupará a primeira vaga aberta, deslocando o critério da promoção a ser seguido para a vaga seguinte.
§ 4º - O policial-militar, promovido indevidamente, só contará antigüidade e receberá o número que lhe competir, na escala hierárquica, quando a vaga que deverá preencher corresponder ao critério pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça os requisitos para a promoção.
SEÇÃO IV
Do Ausente e do Desertor
Art 83 - É considerado ausente o policial-militar que, por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:
I - deixar de comparecer à sua Organização PoIicial-Militar sem comunicar qualquer motivo de impedimento; e
Il - ausentar-se, sem licença, da Organização Policial-Militar onde serve ou local onde deve permanecer.
Parágrafo único - Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas em legislação específica.
Art 84 - O policial-militar é considerado desertor nos casos previstos na legislação penal militar.
SEÇÃO V
Do Desaparecido e do Extraviado
Art 85 - É considerado desaparecido, o policial-militar da ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em operações policiais-militares ou em casos de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias.
Parágrafo único - A situação de desaparecimento só será considerada quando não houver indício de deserção.
Art 86 - O policial-militar que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, será oficialmente considerado extraviado.
CAPÍTULO II
De Exclusão do Serviço Ativo
SEÇÃO I
Da Ocorrência
Art 87 - A exclusão do serviço ativo da Polícia Militar e o conseqüente desligamento da Organização a que estiver vinculado o policial-militar decorrem dos seguintes motivos:
I - transferência para a reserva remunerada;
II - reforma;
III - demissão;
IV - perda do posto e patente;
V - licenciamento;
VI - exclusão a bem da disciplina;
VII - deserção;
VIII - falecimento; e
IX - extravio.
Parágrafo único - O desligamento do serviço ativo será processado após a expedição do ato do Governador do Distrito Federal ou de autoridade a qual tenha sido delegado poderes para isso.
Art 88 - A transferência para a reserva remunerada ou a reforma não isentam o policial-militar da indenização dos prejuízos causados à Fazenda do Distrito Federal ou a terceiros, nem do pagamento das pensões decorrentes de sentença judicial.
Art 89 - (VETADO).
Art. 89. O policial-militar da ativa, enquadrado em um dos itens I, II e V do artigo 87 desta lei, ou demissionário a pedido, será movimentado da Organização Policial-Militar em que serve, passando à disposição do órgão encarregado de pessoal até ser desligado da Polícia Militar. (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)
SEÇÃO II
Da Transferência para a Reserva Remunerada
Art 90 - (VETADO).
Art. 90. A passagem do policial-militar para a inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, efetuar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)
I - a pedido; ou (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
II - ex officio.(Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
Art 91 - (VETADO). § 1º - É facultado ao Coronel PM exonerado ou demitido do cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar requerer a transferência para a reserva remunerada (VETADO), quando não contar 30 (trinta) anos de serviço. § 2º - No caso do policial-militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses, por conta do Distrito Federal, no estrangeiro, sem haver decorrido 3 (três) anos do seu término, a transferência para a reserva remunerada só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido estágio ou curso, inclusive as diferenças de vencimentos, cabendo aos órgãos competentes da Corporação efetuar o cálculo da indenização. § 3º - Não será concedida a transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao policial-militar que estiver: I - respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição; e II - cumprindo pena de qualquer natureza.
Art. 91º A transferência a pedido, para a reserva será concedida ao policial-militar que a requerer, desde que conte no mínimo 30 (trinta) anos de serviço. (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)
§ 1º O Oficial da ativa pode pleitear transferência para a reserva remunerada mediante inclusão voluntária na quota compulsória. (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)
§ 2º É facultado ao Coronel PM exonerado ou demitido do cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar, requerer transferência para a reserva remunerada, quando não contar 30 (trinta) anos de serviço. (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)
§ 3º No caso do policial-militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses, por conta do Distrito Federal, no estrangeiro, sem haver decorrido 3 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva remunerada só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido estágio ou curso, inclusive as diferenças de vencimentos, cabendo aos órgãos competentes da Polícia Militar o cálculo da indenização. (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)
§ 4º Não será concedida a transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao policial-militar que estiver: (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)
I - respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição; e (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
II - cumprindo pena de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
Art 92 - A transferência para a reserva remunerada, que o ex officio , verificar-se-á sempre que o policial-militar incidir nos seguintes casos:
I - atingir as seguintes idades-limites:
a) para os Quadros de Oficiais Policiais-Militares e de Oficiais Policiais-Militares de Saúde.
POSTOS
IDADES
Coronel PM ................................................................................ ...........
59 anos
Tenente-Coronel PM ................................................................................
56 anos
Major PM ................................................................................ ...............
52 anos
Capitão PM e Oficiais Subalternos ............................................................
48 anos
b) para o Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães:
POSTO
IDADE
Primeiro-Tenente PM ...............................................................................
56 anos
c) para os Quadros de Oficiais Policiais-Militares de Administração e de Oficiais-Militares Especialistas:
POSTOS
IDADES
Capitão PM ................................................................................ ...........
56 anos
Primeiro-Tenente PM ...............................................................................
54 anos
Segundo-Tenente PM ..............................................................................
52 anos
b) para o Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães: (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005)
POSTOS
IDADES
Capitão PM
59 anos
Primeiro-Tenente PM
56 anos
c) para os Quadros de Oficiais Policiais-Militares de Administração e de Oficiais Policiais-Militares Especialistas: (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005)
POSTOS
IDADES
Major PM
58 anos
Capitão PM
56 anos
Primeiro-Tenente
54 anos
Segundo-Tenente
52 anos
d) para as Praças Policiais-Militares:
GRADUAÇÕES
IDADES
Subtenente PM ................................................................................ ......
56 anos
Primeiro-Sargento PM .............................................................................
55 anos
Segundo-Sargento PM .............................................................................
54 anos
Terceiro-Sargento PM ..............................................................................
53 anos
Cabo PM ................................................................................ ...............
51 anos
Soldado PM ................................................................................ ..........
51 anos
II - atingir, o Coronel PM, 6 (seis) anos de permanência no posto (VETADO);
II - atingir, o Coronel PM, 6 (seis) anos de permanência no posto, desde que conte mais de 30 (trinta) anos de serviço; (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)
III - (VETADO);
III - contar o policial-militar 35 (trinta e cinco) anos de serviço; (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)
IV - ultrapassar o Oficial intermediário 6 (seis) anos de permanência no posto, quando este for o último da hierarquia de seu Quadro;
IV - atingir, o Oficial, 6 (seis) anos de permanência no posto, quando este for o último da hierarquia de seu Quadro, desde que conte mais de 30 (trinta) anos de serviço; (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)
V - for o Oficial considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para o ingresso em Quadro de Acesso;
VI - ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular;
VII - ultrapassar 2 (dois) anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoas de sua família;
VIII - ser empossado em cargo público permanente estranho à sua carreira, cujas funções sejam de magistério;
IX - ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuo ou não, agregado em virtude de ter passado a exercer cargo ou emprego público civil temporário, não eletivo, inclusive de administração indireta; e
X - ser diplomado em cargo eletivo, na forma do item II do parágrafo único do Art. 52.
XI - for o Oficial abrangido pela quota compulsória; e (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
XII - for a Praça abrangida pela quota compulsória, na forma regulada em decreto pelo Governador do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
§ 1º - A transferência para a reserva remunerada processar-se-á à medida em que o policial-militar for enquadrado em um dos itens deste artigo.
§ 2º - A transferência de policial-militar para a reserva remunerada, nas condições estabelecidas no item VIII, será efetivada no posto ou graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo ou emprego para o qual foi nomeado ou admitido.
§ 3º - A nomeação ou admissão do policial-militar para cargo ou emprego público de que tratam os itens VIII e IX somente poderá ser feita:
I - quando a nomeação ou admissão for da alçada federal ou estadual, pela autoridade competente, mediante requisição ao Governador do Distrito Federal; e
II - pelo Governador ou mediante sua autorização nos demais casos.
§ 4º - Enquanto permanecer no cargo ou emprego público de que trata o inciso IX:
I - é-lhe assegurada a opção entre a remuneração do cargo ou emprego e a do posto ou graduação;
II - somente poderá ser promovido por antigüidade; e
III - o tempo de serviço é contado apenas para a promoção por antiguidade e para a transferência para inatividade.
§ 5º - (VETADO).
§ 5º O órgão encarregado de pessoal da Polícia Militar deverá encaminhar para a Junta Médica da Corporação, para os exames médicos necessários, os policiais-militares que serão enquadrados nos itens I, II, III e IV deste artigo, 120 (cento e vinte) dias antes da data em que os mesmos serão transferidos ex officio para a reserva remunerada. (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)
Art 93 - A transferência do policial-militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio ou de estado de emergência, em caso de mobilização e de interesse da segurança pública.
SEÇÃO III
Da Reforma
Art 94 - A passagem do policial-militar à situação de inatividade, mediante reforma, será sempre ex officio e aplicada ao mesmo, desde que:
I - atinja as seguintes idades-limites de permanência na reserva remunerada:
a) para Oficiais Superiores - 64 anos;
b) para Capitães e Oficiais Subalternos - 60 anos; e
c) para Praças - 58 anos;
II - seja julgado incapaz, definitivamente, para o serviço da Policia Militar;
III - esteja agregado há mais de 2 (dois) anos, por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação da Junta Superior de Saúde, ainda mesmo que se trate de moléstia curável;
IV - seja, condenado à pena da reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;
V - sendo Oficial, a tiver determinada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em julgamento por ele efetuado, em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e
VI - sendo Aspirante-a-Oficial PM ou Praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Comandante-Geral da Polícia Militar, em julgamento do Conselho de Disciplina.
Parágrafo único - O policial-militar reformado na forma dos itens V e VI só poderá readquirir a situação de policial-militar anterior, respectivamente, por outra sentença do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e nas condições nela estabelecidas ou por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar.
Art 95 - Anualmente, no mês de fevereiro, a Diretoria de Pessoal organizará a relação dos policiais-militares que houverem atingido a idade-limite de permanência na reserva remunerada a fim de serem reformados.
Parágrafo único - A situação de inatividade do policial-militar da reserva remunerada, quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto às condições de mobilização estabelecidas em legislação específica.
Art 96 - A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido em operações policiais-militares ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em operações policiais-militares ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º - Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV, serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º - Os policiais-militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo, somente poderão ser reformados após a homologação, por junta superior de saúde, da inspeção de saúde, que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida a regulamentação específica ou peculiar.
Art 97 - O policial-militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.
Art 98 - O policial-militar da ativa julgado incapaz, definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do art. 96 será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.
§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do art. 96, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o policial-militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
§ 2º - Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:
I - o de Primeiro-Tenente PM, para Aspirante-a-Oficial PM e Subtenente PM;
II - o de Segundo-Tenente PM, para Primeiro-Sargento PM, Segundo-Sargento PM e Terceiro-Sargento PM; e
III - o de Terceiro-Sargento PM, para Cabo PM e as demais Praças constantes do Quadro a que se refere o art. 15.
§ 3º - Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos á remuneração, estabelecidos em legislação específica, desde que o policial-militar, ao ser reformado, já satisfaça as condições por ela exigidos.
§ 4º - O direito do policial-militar previsto no art. 50, item Il, independerá dos benefícios referidos no caput e no § 1º deste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 136.
§ 5º - Quando a Praça fizer jus ao direito previsto no item II do art. 50 e, conjuntamente, a um dos benefícios a que se refere o parágrafo anterior, aplicar-se-á somente o disposto no § 2º deste artigo.
Art 99 - O policial-militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do art. 96, será reformado:
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se Oficial ou Praça com estabilidade assegurada; e
II - com remuneração integral do posto ou graduação desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Art 100 - O policial-militar reformado, considerado incapaz definitivamente, que for julgado apto em inspeção de saúde por Junta Superior em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser a legislação específica ou peculiar.
§ 1º - O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no § 1º do art. 82.
§ 2º - A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade de permanência nessa reserva, ocorrerá se o tempo transcorrido na situação de reformado ultrapassar 2 (dois) anos.
Art 101 - O policial-militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a designação judicial do curador, terá remuneração paga aos seus beneficiários desde que estes o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e condigno.
§ 1º - A interdição judicial do policial-militar, reformado por alienação mental, deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa dos beneficiários, parentes ou responsáveis até 60 (sessenta) dias a contar da data do ato de reforma.
§ 2º - A interdição judicial do policial-militar e seu internamento em instituição apropriada, deverão ser providenciados pela Policia Militar, quando:
I - não houver beneficiários, parentes ou responsáveis; e
II - não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo.
§ 3º - Os processos e os atos de registros de interdição do policial-militar terão andamento sumário, serão instruídos com laudo proferido por Junta Policial - Militar de Saúde e isentos de custas.
Art 102 - Para fins do previsto na presente Seção, as Praças constantes no Quadro a que se refere o art. 15 são consideradas:
I - Segundo-Tenente PM, os Aspirantes-a-Oficial PM;
II - Aspirante-a-Oficial PM, Alunos da Escola de Formação de Oficiais PM, qualquer que seja o ano;
III - Terceiro-Sargento PM, Alunos dos Cursos de Formação de Sargentos PM; e
IV - Cabo PM, os Alunos do Curso de Formação de Soldados PM.
SEÇÃO IV
Da Demissão
Art 103 - A demissão da Polícia Militar, aplicada exclusivamente aos Oficiais, se efetua:
I - A pedido; e
III - ex officio .
Art 104 - A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado:
I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 5 (cinco) anos de oficialato na Policia Militar, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo; e
II - com indenização das despesas relativas à sua preparação e formação, quando contar menos de 5 (cinco) anos de oficialato.
§ 1º - A demissão a pedido só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes, acrescidas, se for o caso, das previstas no item II, quando o Oficial tiver realizado qualquer curso ou estágio, no país ou no exterior, e não tenham decorrido os seguintes prazos:
I - 2 (dois) anos, para cursos ou estágios de duração igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses;
II - 3 (três) anos, para cursos ou estágios de duração igual ou superior a 6 (seis) meses e igual ou inferior a 18 (dezoito) meses; e
III - 5 (cinco ) anos, para cursos ou estágios de duração superior a 18 (dezoito) meses.
§ 2º - O cálculo das indenizações a que se referem o item II e o § 1º deste artigo será efetuado pela Organização Policial-Militar encarregada das finanças da Polícia Militar.
§ 3º - O Oficial demissionário, a pedido, não terá direito a qualquer remuneração, sendo a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
§ 4º - O direito à demissão a pedido pode ser suspenso na vigência do estado de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio, estado de emergência, em caso de mobilização, ou, ainda, quando a legislação específica determinar.
Art 105 - O Oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego público permanente estranho a sua carreira, cuja função não seja de magistério, será demitido ex officio, sem direito a qualquer remuneração ou indenização, sendo-a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
SEÇÃO V
Da Perda do Posto e da Patente
Art 106 - O Oficial policial-militar perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em ocorrência de julgamento a que foi submetido.
Parágrafo único - O Oficial policial-militar declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível, condenado à perda de posto e patente, só poderá readquirir a situação policial-militar anterior através de outra sentença do Tribunal mencionado e nas condições nela estabelecidas.
Art 107 - O Oficial policial-militar que houver perdido o posto e a patente será demitido ex officio , sem direito a qualquer remuneração ou indenização e terá sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
Art 108 - Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato ou de incompatibilidade com o mesmo, o Oficial que:
I - for condenado, por Tribunal Civil ou Militar, a pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado;
II - for condenado, por sentença transitada em julgado, por crimes para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação concernente a segurança do Estado.
III - incidir nos casos previstos em leis específicas que motivam julgamento por Conselho de Justificação e neste for considerado culpado; e
IV - houver perdido a nacionalidade brasileira.
SEÇÃO VI
Do Licenciamento
Art 109 - O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às Praças, se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio .
1º - O licenciamento a pedido poderá ser concedido às Praças de acordo com as normas baixadas pelo Comadante-Geral.
§ 2º - O licenciamento ex officio será aplicado às Praças:
I - por conveniência do serviço;
II - a bem da disciplina; e
III - por conclusão de tempo de serviço.
§ 3º - O policial-militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
§ 4º - o licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na Lei do Serviço Militar.
Art 110 - O Aspirante-a-Oficial PM e as demais Praças que passarem a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho á sua carreira e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente licenciados ex officio , sem remuneração, e terão a sua situação definida pela Lei do Serviço Militar.
Art 111 - O direito ao licenciamento a pedido poderá ser suspenso na vigência do estado de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio, estado de emergência, em caso de mobilização ou, ainda, quando a legislação específica regular.
SEÇÃO VII
Da Exclusão das Praças a Bem da Disciplina
Art 112 - A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex officio ao Aspirante-a-Oficial PM ou às Praças com estabilidade assegurada:
I - sobre os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem sido condenados em sentença transitada em julgado por aquele Conselho ou Tribunal Civil, à pena restritiva da liberdade superior a 2 (dois) anos ou nos crimes previstos na legislação concernente à segurança do Estado à pena de qualquer duração;
II - sobre os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente da Justiça, por haverem perdido a nacionalidade brasileira; e
Ill - que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina, previsto no artigo 49 e neste forem considerados culpados.
Parágrafo único - O Aspirante-a-Oficial PM ou a Praça com estabilidade assegurada que houver sido excluído a bem da disciplina só poderá readquirir a situação policial-militar anterior:
I - por outra sentença do Conselho Permanente de Justiça e nas condições nela estabelecidas se a exclusão for conseqüência de sentença daquele Conselho; e
II - por decisão do Comandante-Geral da Policia Militar, se a exclusão for conseqüência de ter sido julgado culpado em Conselho de Disciplina.
Art 113 - É da competência do Comando-Geral o ato de exclusão a bem da disciplina do Aspirante-a-Oficial PM, bem como das Praças com estabilidade assegurada.
Art 114 - A exclusão da Praça a bem da disciplina acarreta a perda do seu grau hierárquico e não a isenta da indenização dos prejuízos causados à Fazenda do Distrito Federal ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.
Parágrafo único - A Praça excluída a bem da disciplina não terá direito a qualquer indenização ou remuneração e a sua situação militar será definida pela Lei do Serviço Militar.
SEÇÃO VIII
Da Deserção
Art 115 - A deserção do policial-militar acarreta uma interrupção do serviço policial-militar, com a conseqüente demissão ex officio , para o Oficial, ou exclusão do serviço ativo para o Aspirante-a-Oficial PM ou Praça.
§ 1º - A demissão do Oficial ou a exclusão do Aspirante-a-Oficial PM ou da Praça com estabilidade assegurada processar-se-á após 1 (um) ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes desse prazo.
§ 2º - A Praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída, após oficialmente declarada desertora.
§ 3º - O policial-militar desertor que foi capturado ou que se apresentar voluntariamente, depois de ter sido demitido ou excluído será reincluído no serviço ativo e a seguir agregado para se ver processar.
§ 4º - A reinclusão em definitivo do policial-militar de que trata o parágrafo anterior, dependerá de sentença do conselho de Justiça.
SEÇÃO IX
Do Falecimento, do Extravio e do Reaparecimento
Art 116 - O falecimento do policial-militar na ativa acarreta, automaticamente, a exclusão do serviço ativo e desligamento da Organização Policial-Militar a que está vinculado, na data da ocorrência do óbito.
Art 117 - O extravio do policial-militar na ativa acarreta interrupção do serviço policial-militar, com o conseqüente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data em que o mesmo foi oficialmente considerado extraviado.
§ 1º - A exclusão do serviço ativo será feita 6 (seis) meses após a agregação por motivo de extravio.
§ 2º - Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros acidentes oficialmente reconhecidos, o extravio ou o desaparecimento de policial-militar da ativa será considerado como falecimento, para fins deste Estatuto, tão logo sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência ou quando se dêem encerradas as providências de salvamento.
Art 118 - O reaparecimento do policial-militar extraviado ou desaparecido, já excluído do serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova agregação enquanto se apuram as causas que deram origem ao seu afastamento.
Parágrafo único - O policial-militar reaparecido será submetido a Conselho de Justificação ou a Conselho de disciplina, por decisão do Governador do Distrito Federal ou do Comandante-Geral, respectivamente, se assim for julgado necessário.
CAPÍTULO III
Do Tempo de Serviço
Art 119 - Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Policia Militar a partir da data de sua inclusão, matricula em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Policia Militar.
§ 1º - Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo, a do ato de inclusão em uma Organização Polícial-Militar, a de matricula em qualquer órgão de formação de Oficiais ou Praças ou a de apresentação para o serviço em caso de nomeação.
§ 2º - O policial-militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço da data de sua reinclusão.
§ 3º - Quando, por motivo de força maior oficialmente reconhecido, decorrente de incêndio, inundação, sinistro aéreo e outras calamidades, faltarem dados para contagem de tempo de serviço caberá ao Comandante-Geral arbitrar o tempo a ser computado para cada caso particular, de acordo com os elementos disponíveis.
§ 4º - Os períodos de tempo de serviço, prestados pelas Praças, serão estabelecidos em normas baixadas pelo Comandante-Geral.
Art 120 - Na apuração de tempo de serviço do policial-militar será feita a distinção entre:
I - tempo de efetivo serviço; e
II - anos de serviço.
Art 121 - Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia-a-dia entre a data de inclusão e a data-limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento em conseqüência da exclusão do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.
§ 1º - Será computado como tempo de efetivo serviço:
I - o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas ou em outras Policias Militares; e
Il - o tempo passado dia-a-dia, nas Organizações Policiais-Militares, pelo policial-militar da reserva da Corporação, convocados para o exercício de funções Policiais-Militares.
§ 2º - Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no artigo.65, os períodos em que o policial-militar estiver afastado do exercício de suas funções, em gozo de licença especial.
§ 3º - Ao tempo de efetivo serviço, de que tratam este artigo e seus parágrafos, apurado e totalizado em dias, será aplicado o divisor de 365 (trezentos e sessenta e cinco) para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.
Art 122 - "Anos de Serviço" é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se referem o artigo 121 e seus parágrafos, com os seguintes acréscimos:
I - tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo policial-militar, anteriormente à sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão na Polícia Militar;
II - tempo de serviço de atividade privada na forma da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, alterada pela Lei nº 6.864, de 1º de dezembro de 1980;
III - 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo Oficial do Quadra de Saúde que possuir curso universitário, até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal correspondente ao referido curso, sem superposição a qualquer tempo de serviço policial-militar ou público, eventualmente prestado durante a realização deste mesmo curso;
IV - tempo relativo a cada licença especial não gozada, contado em dobro; e
V - tempo relativo a férias não gozadas, contado em dobro.
§ 1º - o acréscimo a que se refere o item I deste artigo só será computado no momento da passagem do policial-militar situação de inatividade e para esse fim.
§ 2º - Os acréscimos a que se referem os itens Il, III, IV e V deste artigo serão computados somente no momento da passagem do policial-militar à situação de inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva da gratificação de tempo de serviço.
§ 3º - O disposto no item III, deste artigo aplicar-se-á nas mesmas condições e na forma da legislação específica ou peculiar, aos possuidores de curso universitário, reconhecido oficialmente, que venham a ser aproveitados como Oficiais da Polícia Militar, desde que esse curso seja requisito para seu aproveitamento.
§ 4º - Não é computável, para efeito algum, o tempo:
I - que ultrapassar de 1 (um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
II - passado em licença para tratar de interesse particular;
III - passado como desertor;
IV - decorrido em cumprimento de pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função por sentença transitada em julgado; e
V - decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença transitada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando, então, o tempo que exceder ao período da pena será computado para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam.
Art 123 - O tempo que o policial-militar passou ou vier a passar afastado do exercício de suas funções, em conseqüência de ferimentos recebidos em acidentes quando em serviço na manutenção da ordem pública e em operações policiais-militares ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função policial-militar, será computado como se ele o tivesse passado no exercício efetivo daquelas funções.
Art 124 - O tempo de serviço em campanha para o policial-militar é o período em que o mesmo estiver em operações de guerra.
Parágrafo único - A participação do policial-militar em atividades dependentes ou decorrentes das operações de guerra será regulada em legislação específica.
Art 125 - O tempo de serviço dos policiais-militares beneficiados por anistia será contado como estabelecer o ato legal que o conceder.
Art 126 - Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 121 e 122, e no momento da passagem do policiaI-militar à situação de inatividade, pelos itens I, III, IV e V do artigo 92 e nos itens II e III do artigo 94, fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano para os efeitos legais.
Art. 126. Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 121 e 122 desta lei, e no momento da passagem do policial-militar à situação de inatividade, pelos itens I, II, IV, V, XI e XII do artigo 92 e nos itens II e III do artigo 94 desta lei, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano para os efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)
Art 127 - O tempo de serviço prestado ao antigo Departamento Federal da Segurança Pública (DFSP), pelos Oficiais e Praças da Polícia Militar, aproveitados nos termos do art. 4º, e seu parágrafo, do Decreto-lei nº 9, de 25 de junho de 1966, é computado como tempo de efetivo serviço para fins do artigo 121 deste Estatuto.
Art 128 - A data-limite estabelecida para final de contagem dos anos de serviço, para inatividade, será a do desligamento em conseqüência da exclusão do serviço ativo.
Parágrafo único - A data-limite não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias, dos quais o máximo de 15 (quinze) no órgão encarregado de efetivar a transferência, da data da publicação do ato de transferência para a reserva remunerada da Polícia Militar ou reforma, no órgão oficial do Governo do Distrito Federal ou em Boletim da Organização Policial-Militar considerada sempre a primeira publicação oficial.
Art 129 - Na contagem dos anos de serviço não poderá ser computada qualquer superposição do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal e da administração indireta entre si, nem com os acréscimos de tempo para os possuidores de curso universitário, e nem com o tempo de serviço computável após a inclusão em Organização Policial-Militar, matrícula em órgão de formação policial-militar ou nomeação pa


















LEI DE VENCIMENTO PMDF












LEI No 10.486, DE 4 DE JULHO DE 2002.

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO
Seção I
Da composição e do Direito
Art. 1o A remuneração dos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, compõe-se de:
I - soldo;
II - adicionais:
a) de Posto ou Graduação;
b) de Certificação Profissional;
c) de Operações Militares;
d) de Tempo de Serviço, observado o art. 62 desta Lei;
III - gratificações:
a) de Representação;
b) de função de Natureza Especial;
c) de Serviço Voluntário.
Parágrafo único. As tabelas de soldo, adicionais e gratificações são as constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 2º Além da remuneração estabelecida no art. 1º desta Lei, os militares do Distrito Federal têm os seguintes direitos pecuniários:
I - observadas as definições do art. 3º desta Lei:
a) diária;
b) transporte;
c) ajuda de custo;
d) auxílio-fardamento;
e) auxílio-alimentação;
f) auxílio-moradia;
g) auxílio-natalidade;
h) auxílio-invalidez;
i) auxílio-funeral;
II - observada a legislação específica:
a) assistência pré-escolar;
b) salário-família;
c) adicional de férias;
d) adicional natalino.
Parágrafo único. Os valores representativos dos direitos previstos neste artigo são os estabelecidos em legislação específica ou constantes nas tabelas do Anexo IV.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
I - soldo - parcela básica mensal da remuneração e dos proventos, inerentes ao posto ou à graduação do militar e é irredutível, conforme constante da Tabela I do Anexo I;
II - adicional de Posto ou Graduação - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente à cada círculo hierárquico da carreira militar, conforme constante da Tabela I do Anexo II;
III - adicional de Certificação Profissional - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme constante da Tabela II do Anexo II e regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;
III - o adicional de Certificação Profissional dos militares do Distrito Federal é composto pelo somatório dos percentuais referentes a 1 (um) curso de formação, 1 (um) de especialização ou habilitação, 1 (um) de aperfeiçoamento e 1 (um) de altos estudos, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, constantes da Tabela II do Anexo II desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005)
IV - adicional de Operações Militares - parcela remuneratória mensal devida ao militar pelo desempenho de operações militares e para compensação dos desgastes orgânicos e danos psicossomáticos decorrentes do desempenho das atividades técnico-profissionais nos respectivos Quadros, conforme constante da Tabela III do Anexo II;
V - adicional de Tempo de Serviço - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente ao tempo de serviço, observado o disposto no art. 62 desta Lei e conforme constante da Tabela IV do Anexo II;
VI - gratificação de Representação - parcela remuneratória mensal devida aos militares ativos e inativos, a título de representação, conforme constante da Tabela I do Anexo III;
VII - gratificação de função de natureza especial - parcela remuneratória mensal devida aos militares em cargo de função de natureza especial eventual, não podendo ser acumulável com a gratificação de serviço voluntário ou qualquer outra remuneração decorrente do exercício de função comissionada, conforme constante da Tabela II do Anexo III e regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;
VIII - gratificação de Serviço Voluntário – parcela remuneratória devida ao militar que voluntariamente, durante seu período de folga, apresentar-se para o serviço de policiamento, prevenção de combate a incêndio e salvamento, atendimento pré-hospitalar ou segurança pública de grandes eventos ou sinistros, com jornada não inferior a 8 (oito) horas, na conveniência e necessidade da Administração, conforme regulamentação a ser baixada pelo Governo do Distrito Federal;
IX - diária - direito pecuniário devido ao militar que se afastar da sede, em serviço de caráter eventual, para outro ponto do território nacional ou no exterior, pago adiantadamente, destinado a cobrir as correspondentes despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, utilizando os parâmetros estabelecidos na legislação federal e conforme regulamentação no âmbito das respectivas Corporações;
X - transporte - direito pecuniário devido ao militar para custear despesas com transporte, quando estas não forem realizadas por conta de qualquer outro órgão ou entidade, nas movimentações e viagens por interesse do serviço ou conveniência administrativa, incluindo a necessidade de internação hospitalar decorrente de prescrição médica, utilizando os parâmetros estabelecidos na legislação federal e conforme regulamentação do Governo do Distrito Federal;
XI - ajuda de custo - direito pecuniário devido ao militar, pago adiantadamente, que se afastar de sua sede, em razão de serviço, conforme Tabela I do Anexo IV desta Lei, para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações para fora da sua sede;
XII - auxílio-fardamento - direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme Tabela II do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;
XIII - auxílio-alimentação - direito pecuniário mensal devido ao militar para custear gastos com alimentação, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;
XIV - auxílio-moradia - direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;
XV - auxílio-natalidade - direito pecuniário devido ao militar por motivo de nascimento de filho, conforme Tabela IV do Anexo IV;
XVI - auxílio-invalidez - direito pecuniário devido ao militar na inatividade, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, conforme Tabela V do Anexo IV;
XVII - auxílio-funeral - direito pecuniário devido ao militar por morte do cônjuge, do companheiro ou companheira, reconhecido junto à Corporação ou do dependente, ou ainda ao beneficiário no caso de falecimento do militar, conforme Tabela VI do Anexo IV.
Art. 4º A remuneração e os proventos do militar não estão sujeitos a penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei.
Art. 5º O direito do militar à remuneração tem início na data:
I - do ato da promoção, para o Oficial;
II - do ato da declaração, para o Aspirante-a-Oficial;
III - do ato da promoção a Oficial, para o Subtenente;
IV - do ato da promoção ou engajamento, para as demais praças;
V - do ingresso, para os voluntários;
VI - da apresentação, quando da nomeação inicial para qualquer posto ou graduação;
VII - do ato da matrícula para os alunos das escolas, centros de formação de oficiais e de praças, e congêneres.
Parágrafo único. Nos casos de retroatividade, a remuneração é devida a partir das datas declaradas nos respectivos atos.
Art. 6º Suspende-se temporariamente o direito do militar em atividade, à remuneração e outros direitos pecuniários, quando:
I - em licença para tratar de interesse particular;
II - na situação de desertor;
III - no período de ausência não justificada, percebendo, nessa situação, o soldo, os adicionais de posto ou graduação, de certificação profissional e o de Tempo de Serviço, se fizer jus a este;
IV - no cumprimento de pena restritiva de liberdade igual ou, superior a 2 (dois) anos, por sentença transitada em julgado, pelo cometimento de crime de natureza dolosa, percebendo nessa situação o soldo, os adicionais de posto ou graduação, de certificação profissional, de tempo de serviço a que fizer jus e ao auxílio-moradia, enquanto durar a execução, excluído o período de sua suspensão condicional;
V - agregado, para exercer atividades estranhas à Corporação; estiver em cargo, emprego ou função pública temporária não eletiva, ainda que na Administração Pública indireta, respeitado o direito de opção pela remuneração correspondente ao posto ou graduação.
§ 1o O militar que usar do direito de opção pela remuneração faz jus à representação mensal do cargo, emprego ou função pública temporária, deixando de perceber o adicional de operações militares, a gratificação de representação e o auxílio-fardamento.
§ 2o O militar que usar do direito de opção pela remuneração integral do cargo comissionado não fará jus ao soldo, lhe sendo assegurado os adicionais de posto ou graduação, de certificação profissional e o de tempo de serviço, se fizer jus a este.
Art. 7o O direito à remuneração em atividade cessa quando o militar for desligado do serviço ativo da Corporação, por:
I - anulação de ingresso, licenciamento ou demissão;
II - exclusão, expulsão ou perda do posto e patente ou graduação;
III - transferência para a reserva ou reforma;
IV - falecimento.
§ 1o O militar, enquanto não for desligado, continuará a perceber remuneração na ativa até a publicação da efetivação de seu desligamento, que não poderá ultrapassar 45 (quarenta e cinco) dias da data da publicação oficial do respectivo ato.
§ 2o A remuneração a que faria jus em vida o militar falecido será paga aos seus beneficiários habilitados até a conclusão do processo referente à pensão militar.
Art. 8o Quando o militar for considerado desaparecido ou extraviado, nos termos previstos nas Leis nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984 e nº 7.479, de 02 de junho de 1986, sua remuneração ou proventos serão pagos aos que teriam direito à sua pensão militar.
§ 1o No caso previsto neste artigo, decorridos 6 (seis) meses, iniciar-se-á a habilitação dos beneficiários à pensão militar, cessando o pagamento da remuneração ou dos proventos quando se iniciar o pagamento da mesma.
§ 2o Reaparecendo o militar caber-lhe-á, se for o caso, o ressarcimento ao erário, da diferença entre a remuneração ou os proventos a que faria jus e a pensão paga a seus beneficiários.
Seção II
Das Diárias
Art. 9o As diárias compõem-se de percentuais destinados à pousada, alimentação e locomoção.
Parágrafo único. A diária é devida pela metade no dia da chegada e nos deslocamentos que não exigir pernoite.
Art. 10. Compete ao Comandante da respectiva Corporação determinar o pagamento das diárias a que fizer jus o militar.
Parágrafo único. Nos casos em que o militar não seguir destino ou interromper a missão deverá ressarcir o erário em 72 (setenta e duas) horas.
Art. 11. Não serão atribuídas diárias ao militar:
I - quando o pagamento das despesas correr por conta da Corporação ou qualquer outro órgão e entidade;
II - no período de 30 (trinta) dias após o recebimento da ajuda de custo na ida;
III - no período de 30 (trinta) dias anterior ao seu retorno à sede, nos casos em que fizer jus à ajuda de custo;
IV - cumulativas com o auxílio-alimentação;
V - quando a autorização para o afastamento da sede ocorrer sem ônus para os cofres públicos.
Seção III
Da Ajuda de Custo
Art. 12. Não terá direito à ajuda de custo o militar:
I - movimentado por interesse próprio;
II - desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento, a pedido ou por trancamento voluntário de matrícula;
III - quando o pagamento das despesas correr por conta da Corporação ou por qualquer outro órgão e entidade;
IV - quando a autorização para o afastamento da sede ocorrer sem ônus para os cofres públicos.
Art. 13. Será devida a restituição da ajuda de custo pelo militar que a houver recebido, nas circunstâncias e condições seguintes:
I - integralmente, de uma só vez, quando deixar de seguir destino a seu pedido;
II - pela metade do valor recebido e de uma só vez quando, até 6 (seis) meses após ter seguido destino, houver sido, a pedido, dispensado, licenciado ou exonerado;
III - pela metade do valor, mediante desconto parcelado, quando não seguir destino por motivo independente de sua vontade, inclusive as licenças para tratamento da saúde própria ou da família.
Art. 14. Quando o militar receber, antecipadamente, ajuda de custo inferior à que teria direito fará jus à diferença.
Art. 15. A ajuda de custo não será restituída pelo militar ou seu herdeiro, quando:
I - após ter seguido destino, for mandado regressar;
II - ocorrer o falecimento do militar, mesmo antes de seguir destino.
Art. 16. Os dependentes com direito a transporte que, por qualquer motivo, não acompanharem o militar na mesma viagem poderão fazê-lo até 3 (três) meses após a movimentação.
Parágrafo único. Ocorrendo a circunstância do caput, o militar deverá comunicá-la à autoridade competente.
Seção IV
Da Remuneração no Exterior
Art. 17. Considera-se em serviço no exterior o militar em atividade, fora do País, designado para desempenhar funções enquadradas em uma das missões seguintes:
I - encarregado ou participante de missões especiais;
II - membro de delegação, comitiva ou representação de natureza militar, técnico-profissional ou desportiva;
III - encarregado ou participante de outras missões.
Art. 18. O militar em missão especial no exterior terá sua remuneração calculada em moeda estrangeira, durante o período compreendido entre as datas de saída e retorno ao território nacional, conforme dispuser regulamentação a ser baixada pelo Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único. Enquanto não houver regulamentação, serão aplicadas as normas vigentes em 5 de setembro de 2001.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS PECUNIÁRIOS AO PASSAR PARA A INATIVIDADE
Art. 19. O militar ao ser transferido para a inatividade remunerada, além dos direitos previstos nos arts. 20 e 21 desta Lei, faz jus ao valor relativo ao período integral das férias a que tiver direito e, ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo serviço, sendo considerada como mês integral, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo são concedidos aos beneficiários da pensão militar no caso de falecimento do militar em serviço ativo.
CAPÍTULO III
DOS PROVENTOS NA INATIVIDADE
Art. 20. Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas:
I - soldo ou quotas de soldo;
II - adicional de Posto ou Graduação;
III - adicional de Certificação Profissional;
IV - adicional de Operações Militares;
V - adicional de Tempo de Serviço;
VI - gratificação de representação.
§ 1o Para efeito de cálculos, os proventos são integrais ou proporcionais:
I - integrais, calculados com base no soldo; e
II - proporcionais, calculados com base em quotas do soldo, correspondentes a 1/30 (um trinta avos) do valor do soldo, por ano de serviço.
§ 2o Aplica-se o disposto neste artigo ao cálculo da pensão militar.
§ 3o O militar transferido para a reserva remunerada ex officio, por haver atingido a idade limite de permanência em atividade, no respectivo posto ou graduação, tem direito ao soldo integral.
§ 4o Os proventos do militar transferido para a inatividade serão calculados com base na remuneração correspondente ao cargo efetivo em que se deu o ato de sua transferência.
Art. 21. Além dos direitos previstos no art. 20, o militar na inatividade remunerada faz jus a:
I - adicional-natalino;
II - auxílio-invalidez;
III - assistência pré-escolar;
IV - salário-família;
V - auxílio-natalidade;
VI - auxílio-moradia;
VII - auxílio-funeral.
Parágrafo único. Eventuais diferenças em razão do § 4o do art. 20, serão pagas a título de vantagem pessoal nominalmente identificadas.
Art. 22. Suspende-se o direito do militar inativo à percepção de proventos, quando retornar à ativa, convocado ou designado para o desempenho de cargo ou comissão na respectiva Corporação, na forma da legislação em vigor, a partir da data de sua apresentação, ficando garantido a não redução dos proventos.
Art. 23. Cessa o direito à percepção dos proventos na inatividade na data:
I - do falecimento do militar;
II - do ato que prive o Oficial do posto e da patente;
III - do ato da exclusão a bem da disciplina, para a praça.
CAPÍTULO IV
DOS INCAPACITADOS
Art. 24. O militar incapacitado terá seus proventos calculados sobre o soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado, na forma da legislação em vigor e os adicionais e auxílios a que fizer jus, quando reformado pelos seguintes motivos:
I - ferimento recebido em serviço ou na manutenção da ordem e segurança pública ou por enfermidade contraída nessa situação ou que nelas tenha sua causa eficiente;
II - acidente em serviço;
III - doença tendo relação de causa e efeito com o serviço;
IV - por moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável, desde que torne o militar total ou permanentemente inválido para qualquer trabalho.
§ 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso IV deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço militar, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiolartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), pénfigo, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
§ 2o Os proventos serão proporcionais nos demais casos.
§ 3o Na inatividade, o militar que venha a adquirir uma das doenças descritas no § 1o deste artigo, desde que declarado por Junta Médica da Corporação, terá direito à revisão dos seus proventos, nas condições estabelecidas no caput ou no art. 26.
Art. 25. O militar reformado por incapacidade decorrente de acidente ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, ressalvados os casos do inciso IV do art. 24, perceberá os proventos nos limites impostos pelo tempo de serviço computável para a inatividade, observadas as condições estabelecidas no art. 24.
CAPÍTULO V
DO AUXÍLIO-INVALIDEZ
Art. 26. O militar julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes no art. 24, terá direito ao auxílio-invalidez, desde que considerado total e permanentemente inválido, para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência e satisfaça ainda a uma das condições a seguir especificadas, declaradas por Junta Médica da Corporação:
I - necessitar de hospitalização permanente;
II - necessitar de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem.
§ 1o Para continuidade do direito ao recebimento do auxílio-invalidez, o militar ficará sujeito a apresentar anualmente declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada pública ou privada e, a critério da Administração, submeter-se, periodicamente, a inspeção de saúde de controle. No caso de militar mentalmente enfermo, a declaração deverá ser firmada por dois oficiais da ativa da respectiva Corporação.
§ 2o O auxílio-invalidez será suspenso automaticamente, pela autoridade competente, se for verificado que o militar beneficiado exerce ou tenha exercido, após o recebimento do auxílio, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se, em inspeção de saúde, for constatado não se encontrar nas condições citadas neste artigo.
§ 3o O militar na inatividade que contrair uma das doenças do art. 24, § 1o, declarado por Junta Médica da Corporação, fará jus ao auxílio-invalidez.
CAPÍTULO VI
DOS DESCONTOS
Art. 27. Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento.
§ 1o Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados.
§ 2o Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.
§ 3o Na aplicação dos descontos, o militar não poderá receber quantia inferior a 30% (trinta por cento) da sua remuneração ou proventos.
§ 3o A soma mensal dos descontos autorizados de cada militar não poderá exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da soma da remuneração, proventos, direitos pecuniários previstos no art. 2o desta Lei, com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, relativas à natureza ou ao local de trabalho, e a vantagem pessoal nominalmente identificada, ou outra paga com base no mesmo fundamento, sendo excluídas: (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005)
I - diárias; (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)
II - ajuda de custo; (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)
III - indenização da despesa do transporte; (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)
IV - salário-família; (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)
V - adicional natalino; (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)
VI - auxílio-natalidade; (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)
VII - auxílio-funeral; (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)
VIII - adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) sobre a remuneração; e (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)
IX - auxílio-fardamento. (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)
Art. 28. São descontos obrigatórios do militar:
I - contribuição para a pensão militar;
II - contribuição para a assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social do militar;
III - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar aos dependentes por intermédio de organização militar, conforme regulamentação;
IV - impostos incidentes sobre a remuneração ou os proventos, de acordo com a Lei;
V - indenização à Fazenda Pública em decorrência de dívida;
VI - pensão alimentícia judicial;
VII - taxa de uso por ocupação de próprio nacional residencial ou do Distrito Federal, conforme regulamentação;
VIII - multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial ou do Distrito Federal, conforme regulamentação;
IX - decorrente de decisão judicial.
Art. 29. Descontos autorizados são os efetuados em favor de entidades consignatárias, conforme legislação específica.
§ 1o Os descontos previstos neste artigo não podem ultrapassar a 30% (trinta por cento) da remuneração ou dos proventos do militar, abatidos os descontos previstos no art. 28, também incidindo para a composição da margem consignável os direitos pecuniários referentes ao auxílio-moradia.
§ 1o Não serão permitidos descontos autorizados até o limite de 30% (trinta por cento) quando a soma destes com a dos descontos obrigatórios exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do militar. (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005)
§ 2o O Comandante-Geral de cada Corporação estabelecerá os critérios e promoverá o credenciamento dos consignatários.
CAPÍTULO VII
DOS LIMITES DA REMUNERAÇÃO E DOS PROVENTOS
Art. 30. Nenhum militar, na ativa ou na inatividade, poderá perceber mensalmente, a título de remuneração ou proventos, importância superior à remuneração bruta do respectivo Comandante-Geral.
Parágrafo único. Excluem-se, para fins de aplicação deste artigo, os valores inerentes:
I - ao adicional de Tempo de Serviço, observado o art. 62 desta Lei;
II - à gratificação de Representação;
III - à gratificação de função de Natureza Especial;
IV - à gratificação de Serviço Voluntário.
Art. 31. Nenhum militar ou beneficiário de pensão militar pode receber, como soldo, quotas de soldo ou pensão militar, valor inferior ao do salário-mínimo vigente, sendo-lhe paga, como complemento, a diferença encontrada, passando a compor o soldo ou a pensão militar para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. A pensão militar de que trata o caput deste artigo é a pensão militar tronco e não as quotas partes resultantes das subdivisões aos beneficiários.
CAPÍTULO VIII
DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
Art. 32. A assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes será prestada através de organizações do serviço de saúde da respectiva Corporação, com recursos consignados em seu orçamento, conforme dispuser em regulamento próprio a ser baixado pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 32. A assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes será prestada por intermédio de organizações do serviço de saúde da respectiva Corporação, com recursos consignados em seu orçamento, conforme dispuser em regulamento próprio a ser baixado pelo Governo do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005)
§ 1º O militar e seus dependentes poderão receber atendimento em outras organizações hospitalares, nacionais ou estrangeiras, nas seguintes situações especiais:
I - de urgência ou emergência, quando a organização hospitalar da Corporação não puder atender;
II - quando a organização hospitalar da respectiva Corporação, não dispuser de serviço especializado;
III - Ao inativo e pensionista, será fornecido o transporte, quando houver necessidade de internação hospitalar decorrente de prescrição médica utilizando os parâmetros estabelecidos na legislação federal e conforme regulamentação do Governo do Distrito Federal.
§ 2º A organização de saúde da Corporação, destina-se a atender ao militar, seus dependentes e pensionistas.
Art. 33. Os recursos para a assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social aos dependentes dos militares, também poderão provir de outras contribuições e indenizações, nos termos dos incisos II e III do art. 28 desta Lei.
Art. 33. Os recursos para assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes também poderão provir de outras contribuições e indenizações, nos termos dos incisos II e III do caput do art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005)
§ 1o A contribuição para a assistência médico-hospitalar, psicológica e social é de 2% a.m.(dois por cento ao mês) e incidirá sobre o soldo, quotas de soldo ou a quota-tronco da pensão militar.
§ 2o A contribuição de que trata o § 1o poderá ser acrescida de até 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, para cada dependente participante do Fundo de Saúde, conforme regulamentação do Comandante-Geral de cada Corporação.
§ 2o A contribuição de que trata o § 1o deste artigo poderá ser acrescida de até 100% (cem por cento) de seu valor, para cada dependente participante do Fundo de Saúde, conforme regulamentação do Comandante-Geral de cada Corporação. (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005)
§ 3º As contribuições e indenizações previstas no caput deste artigo serão destinadas à constituição de um Fundo de Saúde, que será regulamentado pelo Comandante-Geral de cada Corporação.
§ 4o A indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar aos dependentes de que trata o caput deste artigo, não poderá ser superior, conforme regulamentação do Comandante-Geral de cada Corporação:
a) a 20% (vinte por cento) do valor da despesa para os dependentes do 1o grupo;
b) a 40% (quarenta por cento) do valor da despesa para os dependentes do 2o grupo;
c) a 60% (sessenta por cento) do valor da despesa para os dependentes do 3o grupo;
d) ao valor máximo de apenas uma remuneração ou proventos do posto ou da graduação do militar, considerada a despesa total anual, para todas as situações deste parágrafo.
Art. 33-A. A contribuição de que trata o § 1o do art. 33 desta Lei será facultativa aos militares inativos do Distrito Federal e pensionistas militares, desde que residentes fora do Distrito Federal e a Corporação não proporcione a assistência médica, hospitalar e domiciliar adequada nos locais onde residam. (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)
Art. 34. Para os efeitos de assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social, tratada neste Capítulo, são considerados dependentes do militar:
Art. 34. Para os efeitos de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, psicológica, odontológica e social, tratada neste Capítulo, são considerados dependentes do militar: (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005)
I - 1o grupo:
a) o cônjuge, companheiro ou companheira reconhecido judicialmente;
b) os filhos(as) ou enteados(as) até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudantes universitários, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
c) a pessoa sob guarda ou tutela judicial até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudante universitário, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;
II - 2o grupo: os pais, com comprovada dependência econômica do militar, desde que reconhecidos como dependentes pela Corporação;
III - 3o grupo: os que constarem na condição de dependentes do militar, até a data da entrada em vigor desta Lei, enquanto preencherem as condições estabelecidas em Estatuto das respectivas Corporações.
CAPÍTULO IX
DA PENSÃO MILITAR
Art. 35. São contribuintes obrigatórios da Pensão Militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares da ativa, os militares da reserva remunerada e os militares reformados do Distrito Federal, e os militares inativos e reformados do antigo Distrito Federal.
Art. 36. (VETADO)
§ 1º Os valores atualmente descontados a título de pensão militar vigorarão até 31 de dezembro de 2001.
§ 2º Para fins de aplicação do caput, será considerado como posto ou graduação do militar o correspondente ao soldo sobre o qual forem calculadas as suas contribuições.
§ 3º Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de 1,5% (um vírgula cinco por cento) do soldo ou quotas de soldo, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000. Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto neste parágrafo, que deverá ser expressa até 31 de dezembro de 2002. (Vide Medida Provisória nº 56, de 18.7.2002)
§ 3o Fica assegurado aos atuais militares: (Redação dada pela Lei nº 10.556, de 13.11.2002)
I - a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 4 de maio de 1960, até 29 de dezembro de 2000, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento da remuneração ou proventos; ou
II - a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no inciso I, desde que expressa até 31 de agosto de 2002." (NR)
§ 4º Os beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas são também destinatários da manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.
Art. 37. A pensão militar é deferida em processo de habilitação tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridades e condições a seguir:
I - primeira ordem de prioridade - viúvo ou viúva, companheiro ou companheira; filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou, quando estudantes universitários, menores de 24 (vinte e quatro) anos;
II - segunda ordem de prioridade - pais, ainda que adotivos, que comprovem dependência econômica do contribuinte;
III - terceira ordem de prioridade - pessoa designada mediante declaração escrita do contribuinte e que viva sob a dependência econômica deste, quando menor de 21 (vinte e um) ou maior de 60 (sessenta) anos.
Parágrafo único. Os beneficiários de que trata este artigo, quando interditos ou inválidos, ou, ainda, cometidos de enfermidade grave, que os impeça de prover a própria subsistência, julgados por junta de saúde militar, poderão habilitar-se à pensão independente de limites de idade.
Art. 38. O beneficiário a que se refere o item III do art. 37 poderá ser instituído a qualquer tempo, mediante declaração na conformidade com as regras constantes nesta Lei ou testamento feito de acordo com a lei civil, mas só gozará de direito à pensão militar se não houver beneficiário legítimo.
Parágrafo único. Nas mesmas condições do caput, o militar contribuinte da pensão militar com mais de 10 (dez) anos de serviço, licenciado ou excluído a bem da disciplina, em virtude de ato da autoridade competente, deixará aos seus herdeiros a pensão militar correspondente, conforme as condições do art. 37.
Art. 39. A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida no art. 37 desta Lei.
§ 1o O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses do § 2o.
§ 2o Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a pensão será dividida igualmente entre ambos.
§ 3o Havendo pensionista judiciária, a pensão alimentícia continuará a ser paga, de acordo com os valores estabelecidos na decisão judicial.
Art. 40. Sempre que, no início ou durante o processamento da habilitação, for constatada a falta de declaração de beneficiário, ou se ela estiver incompleta ou oferecer margem a dúvidas, a repartição competente exigirá dos interessados certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos.
§ 1o Se, não obstante a documentação apresentada, persistirem as dúvidas, a prova será feita mediante justificação judicial, processada preferencialmente na auditoria militar do Distrito Federal ou, na falta desta, no foro civil.
§ 2o O processo de habilitação à pensão militar é considerado de natureza urgente.
Art. 41. Todo contribuinte é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários, que, salvo prova em contrário, prevalecerá para qualificação à pensão militar.
Parágrafo único. Dessa declaração devem constar:
I - nome e filiação do declarante;
II - nome do cônjuge e data do casamento, ou, companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;
III - nome dos filhos de qualquer situação, sexo e respectiva data do nascimento, esclarecendo, se for o caso, quais os havidos em matrimônio anterior ou fora do matrimônio;
IV - nome dos irmãos, sexo e data do nascimento;
V - nome, sexo e data do nascimento do beneficiário instituído, se for o caso;
VI - menção expressa e minuciosa dos documentos comprobatórios apresentados, citando a espécie de cada um, ou ofícios de registros ou outros que os expediram ou registraram os atos originais, bem como os livros, números e ordem, e das folhas onde constam e as datas em que foram lavrados.
Art. 42. A declaração, de preferência digitada, sem emendas nem rasuras ou firmada do próprio punho pelo declarante, deverá ter a assinatura reconhecida pelo respectivo comandante, diretor ou chefe, ou por tabelião ou, ainda pelo representante diplomático ou consular, caso o declarante se encontre no estrangeiro.
Parágrafo único. Quando o contribuinte se achar impossibilitado de assinar a declaração, deverá fazê-la em tabelião, na presença de duas testemunhas.
Art. 43. A declaração feita na conformidade do art. 42 será entregue ao comandante, diretor ou chefe, a quem o declarante estiver subordinado, instituída com documentação do registro civil que comprove, não só o grau de parentesco dos beneficiários enumerados, mas, também, se for o caso, a exclusão de beneficiários preferenciais e, por este, encaminhada ao órgão setorial de pessoal da respectiva corporação.
Parágrafo único. A documentação de que trata este artigo poderá ser apresentada em original, certidão verbo ad verbum ou cópia fotostática, devidamente conferida.
Art. 44. Qualquer fato que importe em alteração da declaração anterior obriga o contribuinte a fazer outra, aditiva, que, instruída com documentos comprobatórios, obedecerá às mesmas formalidades exigidas para a declaração inicial.
Art. 45. O direito à pensão fica condicionado ao recebimento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, relativas à pensão que será deixada aos beneficiários permitindo-se a estes fazerem o respectivo pagamento ou completarem o que faltar.
Parágrafo único. O recolhimento poderá ser feito de uma só vez ou em parcelas correspondentes ao valor da contribuição.
Art. 46. Todo e qualquer militar não contribuinte da pensão militar, mas em serviço ativo, cujo falecimento ocorrer em conseqüência de acidente de ato ou acidente em serviço ou de moléstia nele adquirida, deixará a seus beneficiários a pensão que, na conformidade desses parágrafos, lhe couber, qualquer que seja o seu tempo de serviço.
§ 1o A pensão militar a que se refere este artigo não poderá ser inferior a de aspirante-a-oficial, para os cadetes das Academias de PM ou BM, ou a de 3º sargento, para as demais praças e os alunos dos cursos de formação de praças.
§ 2o Em qualquer dos casos estabelecidos neste artigo, a outorga da pensão fica condicionada à satisfação prévia, pelos beneficiários, da exigência de que trata o art. 45.
§ 3o Para os efeitos de cálculo da pensão, a contribuição obedecerá a regra prevista no art. 36 da presente Lei.
Art. 47. A pensão resultante da promoção post mortem será paga aos beneficiários habilitados, a partir da data do falecimento do militar.
Art. 48. O militar que ao falecer já houver preenchido as condições legais que permitam sua transferência para a reserva remunerada ou reforma, em postos ou graduações superiores, será considerado promovido naquela data e deixará a pensão correspondente à nova situação, obedecida a regra do art. 37 desta Lei.
Art. 49. Perderá o direito à pensão:
I - a viúva ou viúvo que venha a ser destituído do pátrio poder, na conformidade do art. 395 do Código Civil Brasileiro;
II - o beneficiário que renuncie expressamente;
III - o beneficiário que tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do contribuinte.
Art. 50. A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito ao respectivo benefício, em qualquer dos casos do art. 49 importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, a pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.
Parágrafo único. Não haverá, de modo algum, reversão em favor do beneficiário instituído.
Art. 51. A pensão militar não está sujeita à penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificadamente previstos em lei.
Art. 52. A pensão militar pode ser requerida em qualquer tempo, condicionada, porém, à percepção das prestações mensais a prescrição de 5 (cinco) anos.
Art. 53. A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar.
Art. 54. É permitido a acumulação:
I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;
II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 55. Os militares da reserva remunerada, convocados para missão especial, fazem jus à remuneração como se em atividade estivessem.
Art. 56. Aos militares que prestarem serviço a entidades conveniadas com a Corporação, poderão ser conferidas gratificações, por conta dos recursos oriundos do respectivo convênio, e na forma neste estabelecida.
Art. 57. Para efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes conceituações:
I - Sede - o território do Distrito Federal;
II - Corporação - é a denominação dada à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
III - Missão, tarefa ou atividade - é o dever emergente de uma ordem específica de comando, direção ou chefia;
IV - Unidade Militar (UM) - é a denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, estabelecimento ou a qualquer outra unidade administrativa das Corporações Militares do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para as demais Unidades da Federação atingidas por esta Lei considera-se sede, a unidade em que serve o militar tendo como limite o Município.
Seção II
Das Disposições Transitórias
Art. 58. Ficam asseguradas, até 30 de setembro de 2001, aos militares do Distrito Federal, militares inativos, reformados e pensionistas do antigo Distrito Federal, as parcelas remuneratórias pagas em conformidade com as leis que as instituíram.
Seção III
Das Disposições Finais
Art. 59. Os arts. 53 e 63 da Lei no 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 53. A remuneração dos Policiais Militares será estabelecida em legislação específica, comum aos militares do Distrito Federal.
§ 1o Na ativa, compreende:
I - soldo;
II - adicionais:
a) de Posto ou Graduação;
b) de Certificação Profissional;
c) de Operações Militares;
d) de Tempo de Serviço;
III - gratificações:
a) de Representação;
b) de função de Natureza Especial;
c) de Serviço Voluntário.
§ 2o Na inatividade, compreende:
I - soldo ou quotas de soldo;
II - adicionais:
a) de Posto ou Graduação;
b) de Certificação Profissional;
c) de Operações Militares;
d) de Tempo de Serviço;
III - gratificação de Representação.
......................................................" (NR)
"Art. 63. .................................................
..............................................................
§ 2º A concessão e o gozo de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, licença especial, nem pelo cumprimento de sanção disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não é anulável o direito a essa licença.
............................................................." (NR)
Art. 60. Os arts. 54 e 64 da Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 54. A remuneração dos Bombeiros Militares do Distrito Federal será estabelecida em legislação específica, comum aos militares do Distrito Federal.
§ 1o Na ativa, compreende:
I - soldo;
II - adicionais:
a) de Posto ou Graduação;
b) de Certificação Profissional;
c) de Operações Militares;
d) de Tempo de Serviço;
III - gratificações:
a) de Representação;
b) de função de Natureza Especial;
c) de Serviço Voluntário.
§ 2o Na inatividade, compreende:
I - soldo ou quotas de soldo;
II - adicionais:
a) de Posto ou Graduação;
b) de Certificação Profissional;
c) de Operações Militares;
d) de Tempo de Serviço;
III - gratificação de Representação." (NR)
"Art. 64. ..............................................
..........................................................
§ 2º A concessão e o gozo de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, licença especial, nem pelo cumprimento de sanção disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não é anulável o direito a essa licença." (NR)
Art. 61. Constatada a redução de remuneração, de proventos ou de pensões, decorrente da aplicação desta Lei, o valor da diferença será pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.
Parágrafo único. A vantagem pessoal nominalmente identificada prevista no caput deste artigo constituirá parcela de proventos na inatividade, além das previstas no art. 21 desta Lei até que seja absorvida por ocasião de futuros reajustes.
Art. 62. Fica extinto o adicional de Tempo de Serviço, previsto na alínea "d" do inciso II do art. 1º, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anuênios a que fizer jus em 5 de setembro de 2001.
Art. 63. Fica assegurado ao militar que, até 5 de setembro de 2001, tenha os requisitos para se transferir para a inatividade o direito à percepção de remuneração com base na legislação então vigente.
Parágrafo único. Os bombeiros militares e os policiais militares reformados, recepcionados por esta Lei serão confirmados na inatividade no posto ou graduação, correspondente aos proventos que recebem, ficando-lhes assegurados todos os direitos e prerrogativas, salvo para aqueles que, na ativa, já ocupavam os postos de coronel BM e coronel PM, limites máximos das respectivas carreiras.
Parágrafo único. Os bombeiros militares e os policiais militares da reserva remunerada recepcionados por esta Lei serão confirmados no posto ou graduação correspondente aos proventos que recebem no momento da passagem para a inatividade, ficando-lhes assegurados todos os direitos e prerrogativas, salvo para aqueles que, na ativa, já ocupavam os postos de coronel BM ou coronel PM, limites máximos das respectivas carreiras. (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005)
Art. 64. Os períodos de férias não gozadas até 5 de setembro de 2001 poderão ser contados em dobro para efeito de inatividade.
Art. 65. As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal.
§ 1º A assistência médico-hospitalar para os inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal poderá, através de convênio, continuar a ser prestada pelas Corporações Militares que já os assistem, mediante desconto obrigatório para esse fim de contribuição correspondente à prescrita pela legislação específica vigente para os demais integrantes da mesma instituição, a cujas normas manter-se-ão igualmente sujeitos.
§ 2º O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal.
Art. 66. As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei, com exceção das relativas aos militares dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima e dos inativos e Pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, correrão a conta das Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios - Governo do Distrito Federal - Recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda, constantes do Orçamento da União.
Parágrafo único. Até que seja constituído o Fundo previsto no art. 21, inciso XIV, da Constituição, as transferências ao Governo do Distrito Federal de que trata o caput ficarão limitadas ao montante de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais) no exercício de 2001, observado o disposto na Lei Orçamentária.
Art. 67. Ficam revogados a Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970; a Lei nº 5.733, de 16 de novembro de 1971; a Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973; a Lei nº 5.932, de 1º de novembro de 1973; a Lei nº 5.959, de 10 de dezembro de 1973; a Lei nº 7.590, de 29 de março de 1987; a Lei nº 7.591, de 29 de março de 1987; a Lei nº 7.609, de 6 de julho de 1987; o art. 1º da Lei nº 7.961, de 21 de dezembro de 1989; a Lei nº 9.687, de 6 de julho de 1998; o Decreto-Lei nº 1.015, de 21 de outubro de 1969; o Decreto-Lei nº 1.463, de 29 de abril de 1976; o Decreto-Lei nº 1.464, de 29 de abril de 1976; o Decreto-Lei nº 1.545, de 15 de abril de 1977; o Decreto-Lei nº 1.618, de 3 de março de 1978; o Decreto-Lei nº 1.716, de 22 de novembro de 1979; o Decreto-Lei nº 1.777, de 18 de março de 1980; o Decreto-Lei nº 1.860, de 18 de fevereiro de 1981; o Decreto-Lei nº 1.926, de 17 de fevereiro de 1982; o Decreto-Lei nº 2.008, de 11 de janeiro de 1983; o Decreto-Lei nº 2.086, de 22 de dezembro de 1983; o Decreto-Lei nº 2.213, de 31 de dezembro de 1984; o Decreto-Lei nº 2.138, de 28 de junho de 1984.
Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2001.
Brasília, 4 de julho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOMiguel Reale JúniorGuilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.7.2002 (Edição extra)
ANEXO I
TABELAS DE SOLDO E ESCALONAMENTO VERTICAL
TABELA I - SOLDO
Posto ou Graduação
OFICIAIS SUPERIORES
Valor (R$)

Coronel
2.760,00

Tenente Coronel
2.649,60

Major
2.530,92



OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS


Capitão
2.103,12



OFICIAIS SUBALTERNOS


Primeiro-Tenente
1.943,04

Segundo-Tenente
1.796,76



PRAÇAS ESPECIAIS


Aspirante-a-Oficial
1.548,36

Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar
609,96

Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar
433,32



PRAÇAS GRADUADAS


Subtenente
1.393,80

Primeiro-Sargento
1.214,40

Segundo-Sargento
1.037,76

Terceiro-Sargento
924,60

Cabo
692,76



DEMAIS PRAÇAS


Soldado - 1ª Classe
609,96

Soldado - 2ª Classe
433,32
TABELA II - ESCALONAMENTO VERTICAL
Posto ou Graduação
OFICIAIS SUPERIORES


Coronel
1000

Tenente-Coronel
960

Major
917



OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS


Capitão
762



OFICIAIS SUBALTERNOS


Primeiro-Tenente
704

Segundo-Tenente
651



PRAÇAS ESPECIAIS


Aspirante-a-Oficial
561

Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou de Bombeiro Militar
221

Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou de Bombeiro Militar
157


PRAÇAS GRADUADAS


Subtenente
505

Primeiro-Sargento
440

Segundo-Sargento
376

Terceiro-Sargento
335

Cabo
251




DEMAIS PRAÇAS


Soldado - 1ª Classe
221

Soldado - 2ª Classe
157
ANEXO II
TABELAS DE ADICIONAIS
TABELA I-A - ADICIONAL DE POSTO OU GRADUAÇÃO
(A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 2001)
Círculo Hierárquico
PERCENTUAL SOBRE O SOLDO
FUNDAMENTO
Oficial Superior
41%
Arts. 1º e 3º desta Lei.
Oficial Intermediário
38%
Idem
Oficial subalterno e Asp-Of
35%
Idem
Cadetes das Academias PM/BM
30%
Idem
Sub Ten e Sgt
33%
Idem
Cabo e Soldado 1ª Classe
31%
Idem
Soldado de 2ª Classe
30%
Idem
TABELA I-B - ADICIONAL DE POSTO OU GRADUAÇÃO
(A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2002)
Círculo Hierárquico
PERCENTUAL SOBRE O
SOLDO
FUNDAMENTO
Oficial Superior
80%
Arts. 1º e 3º desta Lei.
Oficial Intermediário
75%
Idem
Oficial subalterno e Asp-Of
70%
Idem
Cadetes das Academias PM/BM
50%
Idem
Sub Ten e Sgt
65%
Idem
Cabo e Soldado 1ª Classe
60%
Idem
Soldado de 2ª Classe
50%
Idem
TABELA II – ADICIONAL CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
TIPOS DE CURSO
QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO
FUNDAMENTO
Altos Estudos
30%
Arts. 1o e 3o, desta Lei.
Aperfeiçoamento
20%
Especialização ou Habilitação
15%
Formação
10%
TABELA III– ADICIONAL OPERAÇÕES MILITARES
SITUAÇÃO
VALOR PERCENTUAL QUE INCIDE SOBRE O SOLDO DE CORONEL
FUNDAMENTO
Desempenho de Operações Policiais ou de Bombeiros e para a compensação dos desgastes orgânicos e danos psicossomáticos pelo desempenho das atividades técnico-profissionais nos respectivos Quadros (1)
12,70%
Arts. 1º e 3º, desta Lei.
Trabalho com Raios-X ou substâncias radioativas (1)
12,70%
(1) Não são acumuláveis
TABELA IV - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
BASE
QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO
FUNDAMENTO
Tempo de Serviço
1% por ano
Arts. 1º, 3º e 67 desta Lei.
ANEXO III
TABELAS DE GRATIFICAÇÕES
TABELA I-A - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
SITUAÇÃO
VALOR DE INCIDÊNCIA
FUNDAMENTO
A
Militares na ativa e na inatividade
1% do soldo
Arts. 1º e 3º desta Lei.
B
Representação Especial no Exterior
Conforme Legislação Federal
Arts. 1º e 3º desta Lei.
TABELA II – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE NATUREZA ESPECIAL

GRUPO
QUANTITATIVO
VALOR PERCENTUAL DE INCIDÊNCIA SOBRE O SOLDO DE CORONEL
FUNDAMENTO
PMDF
CBMDF
I
15
13
39,67%
Arts. 1o e 3o desta Lei
II
35
29
30,85%
Idem
III
46
41
22,04%
Idem
IV
04
04
17,74%
Idem
V
264
264
8,81%
Idem
ANEXO IV
TABELAS DE OUTROS DIREITOS PECUNIÁRIOS
TABELA I - AJUDA DE CUSTO
SITUAÇÕES
VALOR REPRESENTATIVO
FUNDAMENTO
A
Militar, com dependente, nas movimentações para fora da sede, superior a seis meses.
Duas vezes o valor da remuneração, na ida e na volta.
Arts. 2º e 3º desta Lei.
B
Militar, com dependente, nas movimentações para fora da sede, superior a três meses e igual ou inferior a seis meses.
Duas vezes o valor da remuneração, na ida, e uma vez na volta.
C
Militar, com dependente, nas movimentações para fora da sede igual ou superior a um mês e igual ou inferior a três meses.
Uma vez o valor da remuneração, na ida, e outra na volta.
D
Militar, sem dependente, nas situações "a", "b" e "c" desta tabela.
Metade dos valores estabelecidos para as situações "a", "b" e "c" desta tabela.
E
Militar, com ou sem dependente, por ocasião de transferência para a inatividade remunerada.
Oficial – quatro vezes o valor da remuneração, calculada com base no soldo do último posto do círculo hierárquico a que pertencer o militar.
Arts. 2º e 3º desta Lei.
Praça – Quatro vezes o valor da remuneração calculado com base no soldo de Subtenente.
TABELA II – AUXÍLIO-FARDAMENTO
SITUAÇÕES
VALOR REPRESENTATIVO
FUNDAMENTO
A
Cadete e o Soldado de 2ª classe.
Por conta do erário – uniforme e roupa de cama, de acordo com as Tabelas de Distribuição estabelecidas pelos respectivos Comandantes-Gerais.
Arts. 2º e 3º desta Lei.
B
Militar declarado Aspirante-a-Oficial ou promovido a 3º Sargento.
Um soldo e meio.
C
Oficiais nomeados Capelães Militares e dos Quadros de Saúde e Complementar.
D
Anualmente, quando permanecer no mesmo posto ou graduação.
Um quarto da remuneração
E
O militar que retornar à ativa por convocação, designação ou reinclusão, desde que há mais de seis meses na inatividade.
Um soldo
F
O militar que perder o uniforme em sinistro, ocorrência ou em caso de calamidade.
Um soldo
TABELA III - AUXÍLIO-MORADIA
POSTO OU GRADUAÇÃO
VALOR (R$) MILITAR COM DEPENDENTE
VALOR (R$) MILITAR SEM DEPENDENTE
FUNDAMENTO LEGAL
Coronel
143,91
47,97
Arts. 2º e 3º XIV,desta
Lei.
Tenente-Coronel
134,73
44,91
Idem
Major
126,00
42,00
Idem
Capitão
110,70
36,90
Idem
Primeiro-Tenente
98,37
32,79
Idem
Segundo-Tenente
90,09
30,03
Idem
Aspirante
87,93
29,31
Idem
Cadete (3o ano)
34,74
11,58
Idem
Cadete (demais anos)
23,31
7,77
Idem
Subtenente
85,23
28,41
Idem
Primeiro-Sargento
71,82
23,94
Idem
Segundo-Sargento
63,36
21,12
Idem
Terceiro-Sargento
53,46
17,82
Idem
Cabo
39,06
13,02
Idem
Soldado
34,74
11,58
Idem
Soldado 2ª Classe
23,31
7,77
Idem
TABELA IV - AUXÍLIO-NATALIDADE
SITUAÇÕES
VALOR REPRESENTATIVO
FUNDAMENTO
A
Nascimento de filho do militar da ativa ou da inatividade remunerada.
Uma vez o soldo do posto ou graduação.
Arts. 2º e 3º desta Lei.
B
Nascimento de filhos, em parto múltiplo, do militar da ativa ou da inatividade remunerada.
Uma vez o soldo do posto ou graduação, acrescido de 50% (cinqüenta por cento) por recém-nascido.
TABELA V - AUXÍLIO-INVALIDEZ
SITUAÇÕES
VALOR REPRESENTATIVO
FUNDAMENTO
A
O militar que necessitar de hospitalização – em estabelecimento militar ou não – assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatadas por Junta de Saúde.
10% da remuneração
Arts. 2º, 3º e 27 desta Lei.
B
O militar que, por prescrição médica, homologada por Junta de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.
10% da remuneração
TABELA VI - AUXÍLIO-FUNERAL
SITUAÇÕES
VALOR REPRESENTATIVO
FUNDAMENTO
A
Morte do cônjuge, companheira(o), dependente ou filho (a) natimorto.
Uma vez a remuneração percebida, não podendo ser inferior ao soldo de Subtenente.
Arts. 2º e 3º desta Lei.
B
Morte do militar – pago ao beneficiário da Pensão Militar.


Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.134, DE 15 DE JULHO DE 2005.

Institui a Vantagem Pecuniária Especial – VPE, devida aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; altera a distribuição de Quadros, Postos e Graduações dessas Corporações; dispõe sobre a remuneração das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal; altera as Leis nos 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 10.486, de 4 de julho de 2002, 8.255, de 20 de novembro de 1991, e 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, e dá outras providências.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituída a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, devida mensal e regularmente, privativamente, aos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, ativos e inativos e aos seus pensionistas, nos valores integrais estabelecidos na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 1o-A. A Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, instituída pelo art. 2o da Lei no 10.874, de 1o de junho de 2004, é devida mensal e regularmente, em caráter privativo, aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, no valor de R$ 351,49 (trezentos e cinqüenta e um reais e quarenta e nove centavos). (Incluído pela Medida Provisória nº 401, de 2007)
Parágrafo único. A GCEF integra os proventos na inatividade remunerada dos militares da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 401, de 2007)
Art. 2o O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal é de 17.736 (dezessete mil, setecentos e trinta e seis) Policiais Militares distribuídos pelos Quadros, Postos e Graduações na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 3o Para acesso ao posto de Major previsto nos quadros de que tratam as alíneas d, e e f do Anexo II desta Lei, será exigido como requisito, além daqueles previstos em leis e regulamentos, o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais de Administração, de Especialistas e de Músicos, a ser ministrado no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para o acesso a que se refere o caput deste artigo, será aplicada a legislação que dispõe sobre as promoções da Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 4o São extintos a Qualificação Policial-Militar Particular de Praças Motoristas - QPMP-8, remanejando-se seus efetivos para o Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes - QPPMC, e o Grupamento Padioleiro, da Qualificação Auxiliar de Saúde - QPMP-6, remanejando-se seus efetivos para o Grupamento de Especialistas em Saúde, da Qualificação Auxiliar de Saúde - QPMP-6, prevista nesta Lei.
Art. 5o Fica declarada em extinção a Qualificação Policial-Militar Particular de Praças Artífices - QPMP-9.
§ 1o Aos integrantes da Qualificação de que trata este artigo é assegurada a promoção na respectiva Qualificação, de acordo com o previsto nesta Lei, mediante o preenchimento das condições básicas de acesso constantes da legislação que dispõe sobre as promoções da Polícia Militar do Distrito Federal.
§ 2o Os claros decorrentes das promoções na Qualificação Policial-Militar Particular de Praças Artífices - QPMP-9, previstas na alínea h do Anexo II desta Lei, serão remanejados para o Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes, previsto na alínea g do Anexo II desta Lei.
Art. 6o Os policiais militares pertencentes às qualificações de que tratam os arts. 4o e 5o desta Lei poderão, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, requerer ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal sua transferência para outra especialidade ou para o Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes.
§ 1o Caberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal fixar os critérios e estabelecer os requisitos a serem exigidos para cada especialidade, em consonância com a disponibilidade de vagas e as necessidades da Corporação.
§ 2o O remanejamento de que trata este artigo será feito procedendo-se às necessárias classificações dos policiais militares nas especialidades.
Art. 7o Para a 1a (primeira) promoção aos postos de Primeiro-Tenente e Capitão e às graduações de Segundo e Primeiro-Sargentos e Subtenentes, realizada após a publicação desta Lei, excepcionalmente, não serão aplicados os limites quantitativos de antigüidade previstos nas respectivas legislações que regulamentam a promoção de oficiais e praças da Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 8o As alíneas b e c do inciso I do art. 92 da Lei no 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 92. ................................................................................
I - ................................................................................
................................................................................
b) para o Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães:
POSTOS
IDADES
Capitão PM
59 anos
Primeiro-Tenente PM
56 anos
c) para os Quadros de Oficiais Policiais-Militares de Administração e de Oficiais Policiais-Militares Especialistas:
POSTOS
IDADES
Major PM
58 anos
Capitão PM
56 anos
Primeiro-Tenente
54 anos
Segundo-Tenente
52 anos
................................................................................" (NR)
Art. 9o O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal é de 6.600 (seis mil e seiscentos) Bombeiros Militares distribuídos pelos Quadros, Postos e Graduações constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 10. Para acesso ao posto de Major previsto nos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Administração e de Bombeiros Militares Músicos, de que tratam as alíneas d e e do Anexo III desta Lei, será exigido como requisito para ingresso nos Quadros de Acesso o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais de Administração e Músicos, a ser ministrado no âmbito do Distrito Federal.
Art. 11. Para a 1a (primeira) promoção após a publicação desta Lei, excepcionalmente, os limites quantitativos de antigüidade para os Sargentos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal serão os seguintes:
I - quando no efetivo fixado na Qualificação de Bombeiro Militar Particular - QBMP houver até 5 (cinco) Sargentos, concorrerá o total do efetivo;
II - quando no efetivo fixado na Qualificação de Bombeiro Militar Particular - QBMP houver mais de 5 (cinco) Sargentos, concorrerão os 5 (cinco) 1os (primeiros) mais antigos e mais 50% (cinqüenta por cento) do que exceder a esse número;
III - sempre que as divisões constantes dos incisos I e II do caput deste artigo resultarem em quociente fracionário, este será arredondado para o número inteiro superior.
Art. 12. Aplica-se aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal o disposto no inciso III do caput do art. 50, no art. 61 e nos incisos XI e XII do caput do art. 92 da Lei no 7.289, de 18 de dezembro de 1984.
Art. 13. As alíneas a e b do inciso I e o inciso IV do art. 93 do Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, aprovado pela Lei no 7.479, de 2 de junho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 93. ............................................................................
I - ............................................................................
a) para o Quadro de Oficiais Combatentes:
POSTOS
IDADES
Coronel BM
60 anos
Tenente-Coronel BM
56 anos
Major BM
54 anos
Oficial Intermediário e
Subalterno
50 anos
b) para os demais Quadros:
POSTOS
IDADES
Tenente-Coronel
60 anos
Major BM
59 anos
Intermediário e Subalterno
56 anos
IV - ultrapassar o Tenente-Coronel, o Major e o Capitão 6 (seis) anos de permanência no posto, quando esse for o último de seu Quadro, desde que conte 30 (trinta) anos ou mais de serviço;
............................................................................" (NR)

Art. 14. O inciso III do caput do art. 3o, o § 3o do art. 27, o § 1o do art. 29, o caput do art. 32, o caput e o § 2o do art. 33, o caput do art. 34 e o parágrafo único do art. 63 da Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o ............................................................................
............................................................................
III - o adicional de Certificação Profissional dos militares do Distrito Federal é composto pelo somatório dos percentuais referentes a 1 (um) curso de formação, 1 (um) de especialização ou habilitação, 1 (um) de aperfeiçoamento e 1 (um) de altos estudos, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, constantes da Tabela II do Anexo II desta Lei;
............................................................................" (NR)
"Art. 27. ............................................................................
............................................................................
§ 3o A soma mensal dos descontos autorizados de cada militar não poderá exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da soma da remuneração, proventos, direitos pecuniários previstos no art. 2o desta Lei, com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, relativas à natureza ou ao local de trabalho, e a vantagem pessoal nominalmente identificada, ou outra paga com base no mesmo fundamento, sendo excluídas:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - indenização da despesa do transporte;
IV - salário-família;
V - adicional natalino;
VI - auxílio-natalidade;
VII - auxílio-funeral;
VIII - adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) sobre a remuneração; e
IX - auxílio-fardamento." (NR)
"Art. 29. ............................................................................
§ 1o Não serão permitidos descontos autorizados até o limite de 30% (trinta por cento) quando a soma destes com a dos descontos obrigatórios exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do militar.
............................................................................" (NR)
"Art 32. A assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes será prestada por intermédio de organizações do serviço de saúde da respectiva Corporação, com recursos consignados em seu orçamento, conforme dispuser em regulamento próprio a ser baixado pelo Governo do Distrito Federal.
............................................................................" (NR)
"Art 33. Os recursos para assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes também poderão provir de outras contribuições e indenizações, nos termos dos incisos II e III do caput do art. 28 desta Lei.
............................................................................
§ 2o A contribuição de que trata o § 1o deste artigo poderá ser acrescida de até 100% (cem por cento) de seu valor, para cada dependente participante do Fundo de Saúde, conforme regulamentação do Comandante-Geral de cada Corporação.
............................................................................" (NR)
"Art 34. Para os efeitos de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, psicológica, odontológica e social, tratada neste Capítulo, são considerados dependentes do militar:
............................................................................" (NR)
"Art. 63. ............................................................................
Parágrafo único. Os bombeiros militares e os policiais militares da reserva remunerada recepcionados por esta Lei serão confirmados no posto ou graduação correspondente aos proventos que recebem no momento da passagem para a inatividade, ficando-lhes assegurados todos os direitos e prerrogativas, salvo para aqueles que, na ativa, já ocupavam os postos de coronel BM ou coronel PM, limites máximos das respectivas carreiras." (NR)
Art. 15. A Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art 33-A. A contribuição de que trata o § 1o do art. 33 desta Lei será facultativa aos militares inativos do Distrito Federal e pensionistas militares, desde que residentes fora do Distrito Federal e a Corporação não proporcione a assistência médica, hospitalar e domiciliar adequada nos locais onde residam."
Art. 16. Aos militares do Distrito Federal, beneficiados pelo art. 63 da Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002, e pelos arts. 50 e 98 da Lei no 7.289, de 18 de dezembro de 1984, e pelos arts. 51 e 99 do Estatuto aprovado pela Lei no 7.479, de 2 de junho de 1986, no momento da passagem para a reserva remunerada ou reforma, ficam assegurados os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto ou graduação, acrescidos dos adicionais, auxílios e gratificações incidentes sobre a nova parcela básica obtida pela aplicação dos dispositivos legais mencionados neste artigo.
Art. 17. Fica assegurada aos militares do Distrito Federal a percepção da ajuda de custo prevista no inciso XI do art. 3o da Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002, nas situações descritas nas alíneas a a e da Tabela I do Anexo IV da referida Lei.
Art. 18. Os arts. 10 e 11 da Lei no 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. O ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as condições prescritas neste Estatuto, em leis e em regulamentos da Corporação." (NR)
"Art. 11. Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino policial-militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, ao serviço militar, é necessário aprovação em testes toxicológicos, bem assim a apresentação, conforme edital para o concurso, de diploma de conclusão do ensino médio ou do ensino superior, reconhecido pelo Governo Federal.
§ 1o A idade mínima para a matrícula a que se refere o caput deste artigo é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de 35 (trinta e cinco) anos, para o ingresso nos Quadros que exijam formação superior com titulação específica, e de 30 (trinta) anos nos demais Quadros.
§ 2o Os limites mínimos de altura para a matrícula a que se refere o caput são, com os pés nus e a cabeça descoberta, de um metro e sessenta e cinco centímetros para homens e um metro e sessenta centímetros para mulheres.
§ 3o Ato do Governador do Distrito Federal regulamentará as normas para a matrícula nos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar, mediante proposta de seu Comandante-Geral, observando-se as exigências profissionais da atividade e da carreira policial." (NR)
Art. 19. Os arts. 10 e 11 da Lei no 7.479, de 2 de junho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. O ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as condições prescritas neste Estatuto, em leis e em regulamentos da Corporação." (NR)
"Art. 11. Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino bombeiro-militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, ao serviço militar, é necessário aprovação em testes toxicológicos, bem assim a apresentação, conforme edital para o concurso, de diploma de conclusão do ensino médio ou do ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação.
§ 1o A idade mínima para a matrícula a que se refere o caput deste artigo é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de 35 (trinta e cinco) anos para o ingresso nos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde, Complementar e Capelães, de 28 (vinte e oito) anos para os demais Quadros que exijam formação superior com titulação específica, de 25 (vinte e cinco) anos para o ingresso nos Quadros de Oficiais onde se exija ensino médio, e de 28 (vinte e oito) anos para o Quadro Geral de Praças Bombeiros Militares.
§ 2o Os limites mínimos de altura para a matrícula a que se refere o caput são, com os pés nus e cabeça descoberta, de um metro e sessenta e cinco centímetros para homens e mulheres.
§ 3o Ato do Governador do Distrito Federal regulamentará as normas para matrícula nos estabelecimentos de ensino do Corpo de Bombeiro Militar, mediante proposta de seu Comandante-Geral, observando-se as exigências profissionais da atividade e da carreira bombeiro militar." (NR)
Art. 20. Ato do Governador do Distrito Federal regulamentará as normas relativas ao ensino dos militares do Distrito Federal.
Art. 21. (VETADO)
Art. 22. (VETADO)
Art. 23. As Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata a Lei no 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, ficam reorganizadas de acordo com os Anexos IV e V desta Lei.
Art. 24. O vencimento básico dos cargos integrantes da Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal é o constante dos Anexos VI e VII, respectivamente, desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 308, de 2006) Revogado pela Lei nº 11.361, de 2006.
Art. 25. O art. 5o da Lei no 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5o O ingresso nos cargos das carreiras de que trata esta Lei dar-se-á sempre na 3a (terceira) classe, mediante concurso público, exigido curso superior completo, observados os requisitos previstos na legislação pertinente.
§ 1o Será exigido para o ingresso na Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal o diploma de Bacharel em Direito.
§ 2o Será exigido para o ingresso na Carreira de Perito Criminal da Polícia Civil do Distrito Federal o diploma de Física, Química, Ciências Biológicas, Ciências Contábeis, Ciência da Computação, Informática, Geologia, Odontologia, Farmácia, Bioquímica, Mineralogia ou Engenharia.
§ 3o Será exigido para o ingresso na Carreira de Perito Médico-Legista da Polícia Civil do Distrito Federal o diploma de Medicina.
§ 4o O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão nos cargos das carreiras." (NR)
Art. 26. Fica incorporada ao vencimento básico das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal a parcela complementar de que trata o Anexo III da Lei no 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.184-23, de 24 de agosto de 2001. (Vide Medida Provisória nº 308, de 2006) Revogado pela Lei nº 11.361, de 2006.
Art. 27. Fica vedada a cessão do servidor das carreiras de que trata a Lei no 9.264, de 7 de fevereiro de 1996,, enquanto perdurar o estágio probatório, exceto para o exercício de cargo de Natureza Especial no âmbito do Distrito Federal ou cargo equivalente no âmbito dos Poderes da União, Estados e Municípios.
Art. 28. A promoção das Praças Policiais Militares e Bombeiros Militares ocorrerá em 3 (três) datas anuais a ser regulamentada pelo Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único. Ficam garantidos os direitos a promoção dos Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, decorrentes desta Lei, retroativos a 1o de fevereiro de 2005.
Art. 29. O Governador do Distrito Federal, no que couber, expedirá as normas necessárias para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 30. Revogam-se os §§ 1o e 2o do art. 93 do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei no 7.479, de 2 de junho de 1986.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1o de fevereiro de 2005.
Brasília, 15 de julho de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVAMárcio Thomaz BastosPaulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.7.2005.
ANEXO I (Vide Mpv nº 307, de 2006)
TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE
(Em R$)
POSTO/GRADUAÇÃO
VIGÊNCIA

EM 1o FEV 2005
EM 1o SET 2005
OFICIAIS SUPERIORES
Coronel
579,72
1.442,38
Tenente-Coronel
558,84
1.390,42
Major
536,39
1.334,57
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
Capitão
444,49
1.105,91
OFICIAIS SUBALTERNOS
Primeiro-Tenente
404,90
1.007,40
Segundo-Tenente
378,76
942,36
PRAÇAS ESPECIAIS
Aspirante a Oficial
302,01
751,41
Cadete (último ano) da Academia de Polícia
153,93
324,07
Militar ou Bombeiro Militar


Cadete (demais anos) da Academia de Polícia
126,06
265,39
Militar ou Bombeiro Militar


PRAÇAS GRADUADAS
Subtenente
299,47
630,46
Primeiro-Sargento
268,35
564,94
Segundo-Sargento
237,70
500,43
Terceiro-Sargento
218,07
459,10
Cabo
174,24
366,82
DEMAIS PRAÇAS
Soldado – 1a Classe
160,31
337,49
Soldado – 2a Classe
126,06
265,39
ANEXO I (Redação dada pela Lei nº 11.360, de 2006)
TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE
(EM R$)

POSTO/GRADUAÇÃO
DATA DE ÍNICIO DOS EFEITOS FINANCEIROS
EM 1o DE
MARÇO DE 2006
EM 1o DE SETEMBRO DE 2006
OFICIAIS SUPERIORES
Coronel
2.171,91
3.441,10
Tenente-Coronel
2.087,72
3.300,82
Major
1.951,27
3.024,17
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
Capitão
1.635,01
2.555,51
OFICIAIS SUBALTERNOS
1o Tenente
1.476,93
2.293,80
2o Tenente
1.380,36
2.142,36
PRAÇAS ESPECIAIS
Aspirante a Oficial
1.133,78
1.799,01
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar
561,32
974,07
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar
404,88
647,57
PRAÇAS GRADUADAS
Subtenente
1.012,83
1.678,06
1o Sargento
906,60
1.500,99
2o Sargento
806,68
1.339,48
3o Sargento
737,03
1.220,55
Cabo
613,19
1.041,82
DEMAIS PRAÇAS
Soldado - 1ª Classe
574,74
987,49
Soldado - 2ª Classe
404,88
647,57
ANEXO I(Redação dada pela Medida Provisória nº 401, de 2007)
VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE

POSTO/GRADUAÇÃO
VALOR EM R$
OFICIAIS SUPERIORES
Coronel
4.394,94
Tenente-Coronel
4.218,87
Major
3.829,44
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
Capitão
3.230,94
OFICIAIS SUBALTERNOS
1o Tenente
2.876,38
2o Tenente
2.687,90
PRAÇAS ESPECIAIS
Aspirante a Oficial
2.248,74
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar
1.201,48
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar
824,82
PRAÇAS GRADUADAS
Subtenente
2.135,68
1o Sargento
1.911,57
2o Sargento
1.704,95
3o Sargento
1.540,16
Cabo
1.305,91
DEMAIS PRAÇAS
Soldado - 1ª Classe
1.233,96
Soldado - 2ª Classe
824,82


ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
A - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES - QOPM:
Coronel PM
013
Tenente-Coronel PM
038
Major PM
104
Capitão PM
221
Primeiro-Tenente PM
201
Segundo-Tenente PM
280
B - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES DE SAÚDE - QOPMS:
Coronel PM Médico
001
Tenente-Coronel PM Médico
003
Tenente-Coronel PM Dentista
001
Major PM Médico
008
Major PM Dentista
004
Major PM Veterinário
001
Capitão PM Médico
017
Capitão PM Dentista
010
Capitão PM Veterinário
002
Primeiro-Tenente PM Médico
028
Primeiro-Tenente PM Dentista
017
Primeiro-Tenente PM Veterinário
002
C - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES CAPELÃES - QOPMC:
Capitão PM
001
Primeiro-Tenente PM
002
D - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES DE ADMINISTRAÇÃO – QOPMA:
Major PM
010
Capitão PM
035
Primeiro-Tenente PM
075
Segundo-Tenente PM
098
E - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES ESPECIALISTAS - QOPME:
Major PM Especialista em Saúde
001
Capitão PM Especialista em Saúde
002
Primeiro-Tenente PM Especialista em Saúde
005
Segundo-Tenente PM Especialista em Saúde
006
Capitão PM de Manutenção de Motomecanização
001
Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Motomecanização
001
Segundo-Tenente PM de Manutenção de Motomecanização
002
Capitão PM de Manutenção de Armamento
001
Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Armamento
001
Segundo-Tenente PM de Manutenção de Armamento
001
Capitão PM de Manutenção de Comunicações
001
Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Comunicações
001
Segundo-Tenente PM de Manutenção de Comunicações
001
Capitão PM Assistente Veterinário
001
Primeiro-Tenente PM Assistente Veterinário
001
Segundo-Tenente PM Assistente Veterinário
002
F - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES MÚSICOS - QOPMM:
Major PM
001
Capitão PM
001
Primeiro-Tenente PM
002
Segundo-Tenente PM
003
G - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS-MILITARES COMBATENTES - QPPMC:
Subtenente PM
133
Primeiro-Sargento PM
227
Segundo-Sargento PM
699
Terceiro-Sargento PM
1.903
Cabo PM
3.319
Soldado PM
9.709
H - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS-MILITARES ESPECIALISTAS - QPPME:
1. Manutenção de Armamento – QPMP-1:
Subtenente PM
002
Primeiro-Sargento PM
004
Segundo-Sargento PM
006
Terceiro-Sargento PM
009
Cabo PM
025
Soldado PM
012
2. Manutenção de Motomecanização – QPMP-3:
Subtenente PM
004
Primeiro-Sargento PM
005
Segundo-Sargento PM
009
Terceiro-Sargento PM
032
Cabo PM
057
Soldado PM
041
3. Músicos – QPMP-4:
Subtenente PM
012
Primeiro-Sargento PM
025
Segundo-Sargento PM
030
Terceiro-Sargento PM
032
Cabo PM
014
4. Manutenção de Comunicações – QPMP-5:
Subtenente PM
002
Primeiro-Sargento PM
003
Segundo-Sargento PM
004
Terceiro-Sargento PM
008
Cabo PM
008
Soldado PM
008
5. Auxiliares de Saúde – QPMP-6:
a) Especialistas em Saúde
Subtenente PM
008
Primeiro-Sargento PM
012
Segundo-Sargento PM
015
Terceiro-Sargento PM
020
Cabo PM
018
Soldado PM
015
b) Assistentes Veterinários
Subtenente PM
002
Primeiro-Sargento PM
005
Segundo-Sargento PM
009
Terceiro-Sargento PM
010
Cabo PM
008
Soldado PM
010
6. Corneteiros – QPMP-7:
Subtenente PM
002
Primeiro-Sargento PM
002
Segundo-Sargento PM
002
Terceiro-Sargento PM
004
Cabo PM
014
Soldado PM
025
7. Artífices – QPMP-9 (Em extinção):
Segundo-Sargento PM
001
Terceiro-Sargento PM
001
Cabo PM
001
Soldado PM
001
ANEXO III
DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
A - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES COMBATENTES – QOBM/Comb:
Coronel
009
Tenente-Coronel
036
Major
060
Capitão
088
Primeiro-Tenente
100
Segundo-Tenente
120
B - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES DE SAÚDE - QOBM/S:
1. Quadro de Oficiais BM Médicos - QOBM/Méd:
Tenente-Coronel
003
Major
011
Capitão
015
Primeiro-Tenente
023
2. Quadro de Oficiais BM Cirurgiões–Dentistas - QOBM/Cdent:
Tenente-Coronel
002
Major
005
Capitão
008
Primeiro-Tenente
009
C - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES COMPLEMENTAR - QOBM/Compl:
Tenente-Coronel
002
Major
004
Capitão
008
Primeiro-Tenente
011
Segundo-Tenente
012
D - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES DE ADMINISTRAÇÃO - QOBM/Adm:
Major
004
Capitão
018
Primeiro-Tenente
021
Segundo-Tenente
027
E - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES ESPECIALISTAS - QOBM/Esp:
1. Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Músicos - QOBM/Mús:
Major
001
Capitão
001
Primeiro-Tenente
002
Segundo-Tenente
002
2. Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Manutenção - QOBM/Mnt:
Capitão
001
Primeiro-Tenente
003
Segundo-Tenente
005
3. Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Capelães - QOBM/Cpl:
Capitão
001
Primeiro-Tenente
002
F - QUADRO GERAL DE PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES:
Subtenente
108
Primeiro-Sargento
382
Segundo-Sargento
579
Terceiro-Sargento
844
Cabo
1.173
Soldado
2.900
ANEXO IV
ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE
DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
CARGO
CLASSE
CLASSE
CARGO
Delegado de Polícia
ESPECIAL
ESPECIAL
Delegado de Polícia

PRIMEIRA
PRIMEIRA


SEGUNDA
SEGUNDA



TERCEIRA

ANEXO V
ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE
POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
CARGOS
CLASSE
CLASSE
CARGOS
Perito Criminal
Perito Médico-Legista
Agente de Polícia
Agente Penitenciário
Escrivão de Polícia
Papiloscopista Policial

ESPECIAL

ESPECIAL
Perito Criminal
Perito Médico-
Legista
Agente de Polícia
Agente
Penitenciário
Escrivão de
Polícia
Papiloscopista
Policial

PRIMEIRA
PRIMEIRA


SEGUNDA
SEGUNDA



TERCEIRA

ANEXO VI(Vide Medida Provisória nº 308, de 2006)
Revogado pela Lei nº 11.361, de 2006.
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
CARGOS DA CARREIRA DE
DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL
(Em R$)
CARGOS
CLASSE
VIGÊNCIA 1o FEV 2005
Delegado de Polícia
ESPECIAL
648,24

PRIMEIRA
639,65

SEGUNDA
546,71

TERCEIRA
487,83
ANEXO VII(Vide Medida Provisória nº 308, de 2006)
Revogado pela Lei nº 11.361, de 2006.
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
CARGOS DA CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
a) Cargos de Perito Criminal e Perito Médico-Legista
(Em R$)
CARGOS
CLASSE
VIGÊNCIA 1o FEV 2005
Perito Criminal
Perito Médico-Legista
ESPECIAL
648,24

PRIMEIRA
639,65

SEGUNDA
546,71

TERCEIRA
487,83
b) Cargos de Agente de Polícia, Agente Penitenciário,
Escrivão de Polícia e Papiloscopista Policial
(Em R$)
CARGOS
CLASSE
VIGÊNCIA


1o FEV 2005
1o SET 2005
Agente de Polícia
Agente Penitenciário
Escrivão de Polícia
Papiloscopista Policial
ESPECIAL
429,46
429,46

PRIMEIRA
352,39
352,39

SEGUNDA
292,86
302,86

TERCEIRA
278,89
300,89



Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 10.556, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002.
Conversão da MPv nº 56, de 2002
Dispõe sobre a inclusão dos cargos que especifica no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, altera as Leis no 10.486, de 4 de julho de 2002, e 5.662, de 21 de junho de 1971, e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 56, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam incluídos nos Grupos Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, as Categorias Funcionais dos Quadros de Pessoal da Administração Pública Federal que integram as Tabelas de Especialistas, na forma do Anexo a esta Lei.
§ 1o Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível, classe e padrão.
§ 2o Para os efeitos da aplicação do Decreto no 84.669, de 29 de abril de 1980, o prazo de que trata o seu art. 10 será contado a partir da vigência desta Lei, prevalecendo, para os períodos anteriores, as normas então vigentes para cada Categoria Funcional. (Vide Medida Provisória nº 301 de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006)
Art. 2o Os servidores de que trata o art. 26 da Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993, poderão manifestar-se, no prazo de sessenta dias, contado a partir da publicação desta Lei, pelo reenquadramento no cargo anteriormente ocupado, mantida a sua denominação, sem prejuízo da atual lotação ou unidade de exercício.
Parágrafo único. A partir do reenquadramento de que trata o caput, o servidor deixará de perceber as vantagens previstas na Lei no 8.691, de 1993, e na Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, somente fazendo jus às vantagens do cargo que voltar a ocupar.
Art. 3o A restrição de que trata o § 1° do art. 58 da Medida Provisória no 2.229-43, de 2001, feita aos ocupantes de cargos efetivos estruturados em carreiras não se aplica aos servidores abrangidos pela Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002.
Art. 4o O § 3o do art. 36 da Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3o Fica assegurado aos atuais militares:
I - a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 4 de maio de 1960, até 29 de dezembro de 2000, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento da remuneração ou proventos; ou
II - a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no inciso I, desde que expressa até 31 de agosto de 2002." (NR)
Art. 5o Para a cobrança da contribuição específica, a que se refere o inciso I do § 3o do art. 36 da Lei no 10.486, de 2002, com a nova base de cálculo instituída pelo art. 4o desta Lei, observar-se-á o disposto no art. 195, § 6o, da Constituição.
Art. 6o Para o cálculo proporcional dos proventos das aposentadorias compulsórias e por invalidez, relativas aos servidores regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, serão considerados os valores das gratificações de desempenho profissional, individual ou institucional e de produtividade, percebidos no mês anterior ao do afastamento.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às aposentadorias por invalidez permanente decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei.
Art. 7º A Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:
"Art. 4º-A. O disposto no art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, não se aplica aos empregados do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e aos de suas subsidiárias.
Parágrafo único. A jornada de trabalho dos empregados do BNDES e de suas subsidiárias será de sete horas diárias, perfazendo um total de trinta e cinco horas de trabalho semanais, não podendo ser reduzida em qualquer hipótese." (NR)
Art. 8o O disposto na Seção I do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, não se aplica aos empregados da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.
Parágrafo único. A jornada de trabalho dos empregados da FINEP será de oito horas diárias, perfazendo um total de quarenta horas de trabalho semanais, não podendo ser reduzida em qualquer hipótese.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Congresso Nacional, em 13 de novembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
Senador RAMEZ TEBETPresidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.11.2002
ANEXO
CARGO
NÍVEL DO CARGO
CÓDIGO
QUANTITATIVO
(ATIVOS)
Especialista de Nível Superior
NS
33085
2
Especialista de Nível Superior
NS
68024
361
Técnico de Nível Superior
NS
68085
163
Técnico Nível Superior
NS
32075
402
Especialista Nível Médio
NI
27064
4.135
Tabela de Especialista
NI
27063
1
Técnico de Nível Médio
NI
27076
44
Técnico Nível Médio
NI
44059
963
Especialista Nível Apoio
NA
24027
64

















Pensões Militares

LEI No 3.765, DE 4 DE MAIO DE 1960.











LEI No 3.765, DE 4 DE MAIO DE 1960.

Dispõe sôbre as Pensões Militares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPíTULO I
DOS CONTRIBUINTES E DAS CONTRIBUIÇÕES
Art 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em fôlha de pagamento, os seguintes militares da ativa, da reserva remunerada e reformados das Fôrças Armadas, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do Distrito Federal: a) oficiais, aspirantes a oficial, guardas-marinhas, suboficiais, subtenentes e sargentos; b) cabos, soldados, marinheiros, taifeiros e bombeiros, com mais de 2 (dois) anos de efetivo serviço, se da ativa; ou com qualquer tempo de serviço, se reformados ou asilados.
Art. 1o São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, todos os militares das Forças Armadas. (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo: (Incluído pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
I - o aspirante da Marinha, o cadete do Exército e da Aeronáutica e o aluno das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres; e (Incluído pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
II - cabos, soldados, marinheiros e taifeiros, com menos de dois anos de efetivo serviço. (Incluído pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
Art 2º Os oficiais demitidos a pedido e as praças licenciadas ou excluídas poderão continuar como contribuintes da pensão militar, desde que o requeiram e se obriguem ao pagamento da respectiva contribuição, a partir da data em que forem demitidos, licenciados ou excluídos. (Revogado pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) § 1º O direito de requerer e de contribuir para a pensão militar, na forma dêste artigo, pode ser exercido também por qualquer beneficiário da pensão. (Revogado pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) § 2º A faculdade prevista neste artigo sòmente pode ser exercida no prazo de 1 (um) ano, contado da data da publicação do ato da demissão, licenciamento ou exclusão. (Revogado pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) § 3º Os contribuintes de que trata êste artigo, quando convocados ou mobilizados, passarão à categoria de obrigatórios, durante o tempo em que servirem. (Revogado pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
Art 3º A contribuição para a pensão militar será igual a 1 (um) dia dos vencimentos (sôldo e gratificação) do contribuinte, arredondada em cruzeiros para a importância imediatamente superior, qualquer que seja a fração de centavos.
Art. 3º A contribuição para a Pensão Militar será igual a três dias do soldo, arredondando em cruzeiros para a importância imediatamente superior. (Redação dada pela Lei nº 8.216, de 1991) Revogado pela Lei nº 8.237, de 1991 § 1º A contribuição obrigatória e facultativa, na inatividade, será igual à do militar da ativa, com mesmo pôsto ou graduação.(Revogado pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) § 2º Se o militar contribuir para a pensão de pôsto ou graduação superior, a contribuição será igual a 1 (um) dia dos vencimentos dêsse pôsto ou graduação. (Revogado pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) § 3º Os oficiais graduados no pôsto imediato contribuem para a pensão militar como se efetivos fôssem no pôsto da graduação. (Revogado pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) § 4º O oficial que atingir o número 1 (um) da respectiva escala contribuirá para a pensão militar do pôsto imediato. (Revogado pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) § 5º Os beneficiários da pensão militar, instituída por esta lei, estão isentos de contribuição para a mesma, qualquer que seja a sua modalidade; esta isenção abrange, também, os beneficiários dos militares já falecidos. (Revogado pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
Art. 3o-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade. (Incluído pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
Parágrafo único. A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento. (Incluído pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
Art 4º Quando o contribuinte obrigatório, por qualquer circunstância, não constar da fôlha de vencimentos e, assim, não puder ser descontada a sua contribuição para a pensão militar, recolherá imediatamente, à Unidade a que estiver vinculado a contribuição mensal que lhe couber pagar. Não o fazendo, será descontado o total da dívida, assim que fôr o contribuinte incluído em fôlha. Parágrafo único. Se, ao falecer o contribuinte, houver dívida de contribuição, caberá aos beneficiários saldá-la integralmente, por ocasião do primeiro pagamento da pensão.
Art. 4o Quando o militar, por qualquer circunstância, não puder ter descontada a sua contribuição para a pensão militar, deverá ele efetuar o seu recolhimento, imediatamente, à unidade a que estiver vinculado. (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
Parágrafo único. Se, ao falecer o contribuinte, houver dívida de contribuição, caberá aos beneficiários saldá-la integralmente, por ocasião do primeiro pagamento da pensão militar. (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
Art 5º O contribuinte facultativo, de que trata o art. 2º desta lei, que passar 24 (vinte e quatro) meses sem recolher a sua contribuição, perderá o direito de deixar pensão militar. Se falecer dentro dêsse prazo, seus beneficiários são obrigados a pagar integralmente a dívida no ato do primeiro pagamento da pensão. (Revogado pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) Art 6º É facultado aos militares de que trata o art. 1º desta lei, com mais de 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de serviço computável para fins de inatividade, contribuírem, respectivamente, para a pensão correspondente a um ou dois postos ou graduações acima do ou da que possuem desde que satisfaçam o pagamento das contribuições a partir do mês seguinte àquele em que completaram o referido tempo de serviço. (Revogado pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) § 1º O disposto neste artigo abrange os militares da reserva remunerada ou reformados, designados para o exercício efetivo de serviço nas Organizações das Fôrças Armadas e que, nesta situação, permaneçam por mais de 5 (cinco) anos, desde que tenham mais de 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de serviço computável para a inatividade, contados pela reunião dos dois períodos de atividade. (Revogado pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) § 2º O militar que satisfizer as condições do presente artigo poderá contribuir para a pensão militar correspondente ao primeiro ou ao segundo pôsto ou graduação que se seguir ao que já possui na hierarquia das Fôrças Armadas, mesmo que em seu quadro ou organização não haja, os respectivos postos ou graduações. (Revogado pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
CAPíTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS E SUA HABILITACÃO
Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos; IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito; V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos; VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se fôr interdito ou inválido permanentemente. § 1º A viúva não terá direito à pensão militar se, por sentença passada em julgado, houver sido considerada cônjuge culpado, ou se, no desquite amigável ou litigioso, não lhe foi assegurada qualquer pensão ou amparo pelo marido. § 2º A invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como do beneficiário instituído comprovar-se-á em inspeção de saúde realizada por junta médica militar ou do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover a própria subsistência.
Art. 7º A Pensão Militar, é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridades e condições a seguir: (Redação dada pela Lei nº 8.216, de 1991) I - primeira ordem de prioridade - viúva ou viúvo; companheira ou companheiro; filhas solteiras e filhos menores de 21 anos ou, quando estudantes, menores de 24 anos; (Redação dada pela Lei nº 8.216, de 1991) II - segunda ordem de prioridade - pais, ainda que adotivos que comprovem dependência econômica do contribuinte; (Redação dada pela Lei nº 8.216, de 1991) III - terceira ordem de prioridade - a pessoa designada, mediante declaração escrita do contribuinte e que viva sob a dependência econômica deste, quando menor de vinte e um ou maior de sessenta anos. (Redação dada pela Lei nº 8.216, de 1991) Parágrafo único. Os beneficiários de que trata este artigo, quando interditos ou inválidos, ou, ainda, acometidos de enfermidade grave, que os impeça de prover a própria subsistência, julgados por junta de saúde militar, poderão habilitar-se à pensão, independentemente dos limites de idade."
Art. 7o A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
I - primeira ordem de prioridade: (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
a) cônjuge; (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar; (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia; (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
III - terceira ordem de prioridade: (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar; (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
b) a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar. (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
§ 1o A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam o inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III. (Incluído pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
§ 2o A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "b", ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas "d" e "e". (Incluído pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
§ 3o Ocorrendo a exceção do § 2o, metade do valor caberá aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", sendo a outra metade do valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os beneficiários do inciso I, alíneas "d" e "e". (Incluído pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
Art 8º O beneficiário a que se refere o item VI do artigo anterior poderá ser instituído a qualquer tempo, mediante declaração na conformidade do Capítulo III desta lei ou testamento feito de acôrdo com a lei civil, mas só gozará de direito à pensão militar se não houver beneficiário legítimo. (Revogado pela Lei nº 8.216, de 1991) (Revogado pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
Art 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.
§ 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre êles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes.
§ 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei.
§ 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos êstes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos.
§ 4º Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a pensão será dividida igualmente entre ambos.
Art 10. Sempre que, no início ou durante o processamento da habilitação, fôr constatada a falta de declaração de beneficiário, ou se ela estiver incompleta ou oferecer margem a dúvidas, a repartição competente exigirá dos interessados certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos.
§ 1º Se, não obstante a documentação apresentada, persistirem as dúvidas, a prova será feita mediante justificação judicial, processada preferencialmente na Auditoria Militar, ou na falta desta, no fôro civil.
§ 2º O processo de habilitação à pensão militar é considerado de natureza urgente.
CAPíTULO III
DA DECLARAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS
Art 11. Todo contribuinte é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários, que, salvo prova em contrário, prevalecerá para qualificação dos mesmos à pensão militar.
§ 1º A declaração de que trata êste artigo deverá ser feita no prazo de 6 meses, sob pena de suspensão do pagamento de vencimentos, vantagens ou proventos.
§ 2º Dessa declaração devem constar:
a) nome e filiação do declarante;
b) nome da espôsa e data do casamento;
c) nome dos filhos de qualquer situação, sexo e respectiva data do nascimento, esclarecendo, se fôr o caso, quais os havidos em matrimônio anterior ou fora do matrimônio;
d) nome dos irmãos, sexo e data do nascimento;
e) nome dos netos, filiação, sexo e data do nascimento;
f) nome, sexo e data do nascimento do beneficiário instituído, se fôr o caso;
g) menção expressa e minuciosa dos documentos comprobatórios apresentados, citando a espécie de cada um, os ofícios de registros ou outros que os expediram ou registraram os atos originais, bem como os livros, números de ordem, e das fôlhas onde constam e as datas em que foram lavrados.
Art 12. A declaração, de preferência dactilografada, sem emendas nem rasuras e firmas do próprio punho pelo declarante, deverá ter a assinatura reconhecida pelo respectivo comandante diretor ou chefe, ou por tabelião ou, ainda pelo representante diplomático ou consular, caso o declarante se encontre no estrangeiro.
Parágrafo único. Quando o contribuinte se aplicar impossibilitado de assinar a declaração, deverá fazê-la em tabelião, na presença de duas testemunhas.
Art 13. A declaração feita na conformidade do artigo anterior será entregue ao comandante, diretor ou chefe, ao qual o declarante estiver subordinado, instruída com documentação do registro civil que comprove, não só o grau de parentesco dos beneficiários enumerados, mas também, se fôr o caso, a exclusão de beneficiários preferenciais.
Parágrafo único. A documentação de que trata êste artigo poderá ser apresentada em original, certidão verbo ad verbum , ou cópia fotostática, devidamente conferida.
Art 14. Qualquer fato que importa em alteração da declaração anterior obriga o contribuinte a fazer outra, aditiva, que, instruída com documentos comprobatórios, obedecerá às mesmas formalidades exigidas para a declaração inicial.
Parágrafo único. A documentação será restituída ao interessado depois, de certificados pelo comandante, diretor ou chefe, na própria declaração, as espécies dos documentos apresentados com os dados relativos aos ofícios do registro civil que os expediram, bem como os livros, números de ordem e respectivas fôlhas que contêm os atos originais.
CAPíTULO IV
DAS PENSÕES
Art 15. A pensão militar corresponde, em geral, a 20 (vinte) vêzes a contribuição e será paga mensalmente aos beneficiários. § 1º Quando o falecimento do contribuinte se tenha verificado em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia nêle adquirida, a pensão será igual a 25 (vinte e cinco) vêzes a contribuição. A prova das circunstâncias do falecimento do contribuinte será feita em inquérito ou por atestado de origem, conforme o caso. § 2º Se a morte do contribuinte decorrer de ferimento recebido, de acidente ocorrido, ou moléstia adquirida em operações de guerra, na defesa ou na manutenção da ordem interna, a pensão será, igual a 30 (trinta) vêzes a contribuição.
Art. 15. A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar. (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
Parágrafo único. A pensão do militar não contribuinte da pensão militar que vier a falecer na atividade em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia nele adquirida não poderá ser inferior: (Incluído pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
I - à de aspirante a oficial ou guarda-marinha, para os cadetes do Exército e da Aeronáutica, aspirantes de marinha e alunos dos Centros ou Núcleos de Preparação de Oficiais da reserva; ou (Incluído pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
II - à de terceiro-sargento, para as demais praças e os alunos das escolas de formação de sargentos. (Incluído pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
Art 16. O direito à pensão fica condicionado ao recebimento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, relativas à pensão que será deixada aos beneficiários, permitindo-se a êstes fazerem o respectivo pagamento, ou completarem o que faltar. (Revogado pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) § 1º O recolhimento poderá ser feito de uma só vez ou em parcelas correspondentes ao valor da contribuição. (Revogado pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) § 2º A exigência dêste artigo não se aplica ao reajustamento das pensões decorrentes da presente lei. (Revogado pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) Art 17. Todo e qualquer militar não contribuinte da pensão militar mas em serviço ativo, cujo falecimento ocorrer nas circunstâncias previstas nos parágrafos do art. 15, deixará a seus beneficiários a pensão que, na conformidade dêsses parágrafos, lhe couber, qualquer que seja o seu tempo de serviço. (Revogado pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) § 1º A pensão militar a que se refere êste artigo não poderá ser inferior à de aspirante a oficial ou guarda-marinha, para os cadetes do Exército e da Aeronáutica, aspirantes de marinha e alunos dos Centros ou Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva; ou à de 3º sargento, para as demais praças e os alunos das escolas de formação de sargentos. (Revogado pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) § 2º Em qualquer dos casos estabelecidos neste artigo, a outorgada pensão fica condicionada à satisfação prévia, pelos beneficiários, da exigência de que trata o art. 16. (Revogado pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) § 3º Para os efeitos de cálculo da pensão, a contribuição obedecerá à regra prevista no art. 3º da presente lei. (Revogado pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) Art 18. Os beneficiários dos militares considerados desaparecidos ou extraviados na forma dos arts. 26 e 27 da Lei nº de 1.316, de 20 de janeiro de 1951, receberão, desde logo, na ordem preferencial do art. 7º da presente lei os vencimentos e vantagens a que o militar fazia jus, pagos pelo corpo ou repartição a que pertencia. (Revogado pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) § 1º Findo o prazo de 6 (seis) meses referido no art. 27 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951, far-se-á a habilitação dos herdeiros à pensão militar, na forma prevista na presente lei. (Revogado pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) § 2º Reaparecendo o militar, em qualquer tempo, ser-lhe-ão pagos os vencimentos e vantagens a que fêz jus, deduzindo-se dêles as quantias pagas aos beneficiários a título de pensão. (Revogado pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) § 3º Se o militar fôr considerado prisioneiro de guerra ou internado em país neutro, seus beneficiários, na ordem preferencial, receberão, desde logo, seus vencimentos e vantagens, enquanto perdurar tal situação. (Revogado pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) Art 19. Aos militares de que trata o art. 17 da presente lei aplica-se, também, o disposto no artigo anterior. (Revogado pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
Art 20. O oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório da pensão militar, que perde pôsto e patente, deixará aos seus herdeiros a pensão militar correspondente ... Vetado.
Parágrafo único. Nas mesmas condições, a praça contribuinte da pensão militar com mais de 10 (dez) anos de serviço, expulsa ou não relacionada como reservista por efeito de sentença ou em virtude de ato da autoridade competente, deixará aos seus herdeiros a pensão militar correspondente ... Vetado.
Art 21. A pensão resultante da promoção post-mortem será paga aos beneficiários habilitados, a partir da data do ato da promoção.
Art 22. O militar que, ao falecer, já preencha as condições legais que permitem sua transferência para a reserva remunerada ou reforma, em pôsto ou graduação superiores, será considerado promovido naquela data e deixará a pensão correspondente à nova situação, obedecida a regra do art. 6º desta lei. (Revogado pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
CAPíTULO V
DA PERDA E DA REVERSÃO DA PENSÃO MILITAR
Art 23. Perderá o direito à pensão: I - a viúva que tenha má conduta apurada em processo judicial, ou venha a ser destituída do pátrio poder, na conformidade do art. 395 do Codigo Civil Brasileiro; II - o beneficiário do sexo masculino, que atinja a maioridade, válido e capaz; III - o beneficiário que renuncie expressamente; IV - o beneficiário que tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte, a morte do contribuinte; V - VETADO.
Art. 23. Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que: (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
I - venha a ser destituído do pátrio poder, no tocante às quotas-partes dos filhos, as quais serão revertidas para estes filhos; (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
II - atinja, válido e capaz, os limites de idade estabelecidos nesta Lei; (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
III - renuncie expressamente ao direito; (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
IV - tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do militar ou do pensionista instituidor da pensão militar. (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
Art 24. A morte do beneficiário que estiver no gôzo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.
Parágrafo único. Não haverá, de modo algum, reversão em favor de beneficiário instituído.
CAPíTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art 25. Os contribuintes do atual montepio militar, não abrangidos nos arts. 1º e 2º, terão seus direitos assegurados e sua situação regulada por esta lei, inclusive quanto à contribuição e aos beneficiários.
Art 26. Os veteranos da campanha do Uruguai e Paraguai, bem como suas viúvas e filhas, beneficiados com a pensão especial instituída pelo Decreto-lei nº 1.544, de 25 de agôsto de 1939, e pelo art. 30 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, e os veteranos da revolução acreana, beneficiados com a pensão vitalícia e intransferível instituída pela Lei nº 380, de 10 de setembro de 1948, passam a perceber a pensão correspondente a deixada por um 2º sargento, na forma do art. 15 desta lei.
Art 27. A pensão militar é impenhorável e só responde pelas consignações autorizadas e pelas dívidas contraídas pelos herdeiros já no gôzo da pensão.
Art. 27. A pensão militar não está sujeita à penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei. (Redação dada peça Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
Art 28. A pensão militar pode ser requerida a qualquer tempo, condicionada porém, a percepção das prestações mensais à prescrição de 5 (cinco) anos.
Art 29. É permitida a acumulação: a) de duas pensões militares; b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposetntadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.
Art. 29. É permitida a acumulação: (Redação dada peça Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)

LEI N º 3.765, DE 04 DE MAIO DE 1960
Dispõe sobre as Pensões Militares.
Legenda:
- cor preta: artigos em vigor.
- cor azul: artigos modificados pela MP 2131/2000, e que estavam em vigor até 28/12/2000.
- cor vermelha: artigos revogados pela MP 2131/2000, e que estavam em vigor até 28/12/2000.
- cor verde: comentários elucidativos sobre revogações e vigência de artigos desta Lei.

OBSERVAÇÕES:
1. Os 1,5% são para garantir os direitos referentes aos artigos coloridos (azul e vermelho).
2. Este texto possui caráter didático, e não substitui os textos publicados em Diário Oficial da União.


CAPÍTULO I - Dos Contribuintes e das Contribuições

ART.1º - São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os seguintes militares da ativa, da reserva remunerada e reformados das Forças Armadas, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do Distrito Federal:
a) oficiais, aspirantes a oficial, guardas-marinhas, suboficiais, subtenentes e sargentos;
b) cabos, soldados, marinheiros, taifeiros e bombeiros, com mais de 2 (dois) anos de efetivo serviço, se da ativa; ou com qualquer tempo de serviço, se reformados ou asilados.
(Vigente até 28 Dez 2000).

ART.1º - São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, todos os militares das Forças Armadas.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo:
I - o aspirante da Marinha, o cadete do Exército e da Aeronáutica e o aluno das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres; e
II - cabos, soldados, marinheiros e taifeiros, com menos de dois anos de efetivo serviço.
(Nova redação dada pela MP 2131/2000, em vigor a partir de 29 Dez 2000).

ART.2º - Os oficiais demitidos a pedido e as praças licenciadas ou excluídas poderão continuar como contribuintes da pensão militar, desde que o requeiram e se obriguem ao pagamento da respectiva contribuição, a partir da data em que forem demitidos, licenciados ou excluídos.
§ 1º - O direito de requerer e de contribuir para a pensão militar, na forma deste artigo, pode ser exercido também por qualquer beneficiário da pensão.
§ 2º - A faculdade prevista neste artigo somente pode ser exercida no prazo de 1 (um) ano, contado da data da publicação do ato da demissão, licenciamento ou exclusão.
§ 3º - Os contribuintes de que trata este artigo, quando convocados ou mobilizados, passarão à categoria de obrigatórios, durante o tempo em que servirem.
(Artigo revogado pela MP 2131/2000. Vigente até 28 Dez 2000).
O Art 2º foi revogado, no entanto recebeu a redação que está no Art 35 da MP 2131/00, transcrito a seguir:
Art. 35. Fica assegurada a condição de contribuinte ao oficial demitido a pedido e à praça licenciada ou excluída que, até 29 de dezembro de 2000, contribuíam para a pensão militar.

ART.3º A contribuição para a pensão militar será igual a 1 (um) dia dos vencimentos (soldo e gratificação) do contribuinte, arredondada em cruzeiros para a importância imediatamente superior, qualquer que seja a fração de centavos.
(Caput revogado pela Lei número 8.237, de 30-09-1991, e Art 4° da Lei Delegada nº 12, de 07 Ago 92).
§ 1º A contribuição obrigatória e facultativa, na inatividade, será igual à do militar da ativa, com mesmo posto ou graduação.
§ 2º Se o militar contribuir para a pensão de posto ou graduação superior, a contribuição será igual a 1 (um) dia dos vencimentos desse posto ou graduação.
§ 3º Os oficiais graduados no posto imediato contribuem para a pensão militar como se efetivos fossem no posto da graduação.
§ 4º O oficial que atingir o número 1 (um) da respectiva escala contribuirá para a pensão militar do posto imediato.
§ 5º Os beneficiários da pensão militar, instituída por esta lei, estão isentos de contribuição para a mesma, qualquer que seja a sua modalidade; esta isenção abrange, também, os beneficiários dos militares já falecidos.
(Parágrafos revogados pela MP 2131/2000. Vigentes até 28 Dez 2000).

ART. 3º - A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade.
Parágrafo único. A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento.
(Nova redação dada pela MP 2131/2000, em vigor a partir de 29 Dez 2000).

ART.4º - Quando o contribuinte obrigatório, por qualquer circunstância, não constar da folha de vencimentos e, assim, não puder ser descontada a sua contribuição para a pensão militar, recolherá imediatamente, à Unidade a que estiver vinculado a contribuição mensal que lhe couber pagar. Não o fazendo, será descontado o total da dívida, assim que for o contribuinte incluído em folha.
Parágrafo único. Se, ao falecer o contribuinte, houver dívida de contribuição, caberá aos beneficiários saldá-la integralmente, por ocasião do primeiro pagamento da pensão.
(Em vigor até 28 Dez 2000).

ART. 4º - Quando o militar, por qualquer circunstância, não puder ter descontada a sua contribuição para a pensão militar, deverá ele efetuar o seu recolhimento, imediatamente, à unidade a que estiver vinculado.
Parágrafo único. Se, ao falecer o contribuinte, houver dívida de contribuição, caberá aos beneficiários saldá-la integralmente, por ocasião do primeiro pagamento da pensão militar.
(Nova redação dada pela MP 2131/2000, em vigor a partir de 29 Dez 2000).

ART.5º - O contribuinte facultativo, de que trata o ART.2 desta lei, que passar 24 (vinte e quatro) meses sem recolher a sua contribuição, perderá o direito de deixar pensão militar. Se falecer dentro desse prazo, seus beneficiários são obrigados a pagar integralmente a dívida no ato do primeiro pagamento da pensão.
(Artigo revogado pela MP 2131/2000. Vigente até 28 Dez 2000).

ART.6º - É facultado aos militares de que trata o ART.1 desta lei, com mais de 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de serviço computável para fins de inatividade, contribuírem, respectivamente, para a pensão correspondente a um ou dois postos ou graduações acima do ou da que possuem desde que satisfaçam o pagamento das contribuições a partir do mês seguinte àquele em que completaram o referido tempo de serviço.
§ 1º - O disposto neste artigo abrange os militares da reserva remunerada ou reformados, designados para o exercício efetivo de serviço nas Organizações da Forças Armadas e que, nesta situação, permaneçam por mais de 5 (cinco) anos, desde que tenham mais de 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de serviço computável para a inatividade, contados pela reunião dos dois períodos de atividade.
§ 2º - O militar que satisfizer as condições do presente artigo poderá contribuir para a pensão militar correspondente ao primeiro ou ao segundo posto ou graduação que se seguir ao que já possui na hierarquia das Forças Armadas, mesmo que em seu quadro ou organização não haja os respectivos postos ou graduações.
(Artigo revogado pela MP 2131/2000. Vigente até 28 Dez 2000).
O Art 6º foi revogado, no entanto recebeu a redação que está no § 1º e caput do Art 32 da MP 2131/00, transcrito a seguir:
Art. 32. Ficam assegurados os direitos dos militares que até 29 de dezembro de 2000, contribuíam para a pensão militar correspondente a um ou dois postos ou graduações acima da que fizerem jus.
§ 1º O direito à pensão fica condicionado ao recebimento de vinte e quatro contribuições mensais que será deixado aos beneficiários, permitindo-se a estes fazerem o respectivo pagamento, ou completarem o que faltar.


CAPÍTULO II - Dos Beneficiários e sua Habilitação

ART.7º - A Pensão Militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridades e condições a seguir:
I - primeira ordem de prioridade – à viúva ; (1)
II - segunda ordem de prioridade - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; (1)
III - terceira ordem de prioridade - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos; (1)
IV - à mãe ainda que adotiva, viúva, desquitada ou solteira, como também a casada sem meios de subsistência, que viva na dependência econômica do militar, desde que comprovadamente separada do marido, e ao pai ainda que adotivo, desde que inválido interdito ou maior de 60 (sessenta) anos; (2)
V - às irmãs, germanas ou consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos, germanos ou consangüíneos menores de 21 (vinte e um) anos mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos; e (2)
VI - ao beneficiário instituído que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 21 (vinte e um) anos ou mais de 60 (sessenta) anos, interdito ou inválido e, se do sexo feminino, solteira. (2)
(Em vigor até 28 Dez 2000).
(1) Foram ratificados pelas alíneas “a”, “b” e “c” do Art 77 da Lei 5774/71, em vigência até 28 Dez 00, de acordo com o Art 156 da Lei 6880/80 (Estatuto dos Militares);
(2) Foram alterados conforme as alíneas ‘‘d”, “e” e “f” do Art 77 da Lei 5774/71, em vigência até 28 Dez 00, de acordo com o Art 156 da Lei 6880/80 (Estatuto dos Militares).
(Em vigor até 28 Dez 2000).

ART. 7º - A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir:
I - primeira ordem de prioridade:
a) cônjuge;
b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;
c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;
d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e
e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.
II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;
III - terceira ordem de prioridade:
a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar;
b) a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar.
§ 1o A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam o inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III.
§ 2o A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "b", ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas "d" e "e".
§ 3o Ocorrendo a exceção do parágrafo anterior, metade do valor caberá aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", sendo a outra metade do valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os beneficiários do inciso I, alíneas "d" e "e".
(Nova redação dada pela MP 2131/2000, em vigor a partir de 29 Dez 2000).

ART.8º - O beneficiário a que se refere o item VI do artigo anterior poderá ser instituído a qualquer tempo, mediante declaração na conformidade do Capítulo III desta lei ou testamento feito de acordo com a lei civil, mas só gozará de direito à pensão militar se não houver beneficiário legítimo.
(Revogado pela Lei número 8.216, de 13-08-1991).
(Artigo revogado novamente pela MP 2131/2000).

ART.9º - A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida no ART.7 desta lei.
§ 1º - O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses dos § § 2º e 3º seguintes.
§ 2º - Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei.
§ 3º - Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos estes na forma da Lei número 883, de 21 de outubro de 1949 metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos.
§ 4º - Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a pensão será dividida igualmente entre ambos.

ART.10º - Sempre que, no início ou durante o processamento da habilitação, for constatada a falta de declaração de beneficiário, ou se ela estiver incompleta ou oferecer margem a dúvidas, a repartição competente exigirá dos interessados certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos.
§ 1º - Se, não obstante a documentação apresentada, persistirem as dúvidas, a prova será feita mediante justificação judicial, processada preferencialmente na Auditoria Militar, ou na falta desta, no foro civil.
§ 2º - O processo de habilitação à pensão militar é considerado de natureza urgente.


CAPÍTULO III - Da Declaração de Beneficiários

ART.11 - Todo contribuinte é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários, que, salvo prova em contrário, prevalecerá para qualificação dos mesmos à pensão militar.
§ 1º - A declaração de que trata este artigo deverá ser feita no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de suspensão do pagamento de vencimentos, vantagens ou proventos.
§ 2º - Dessa declaração devem constar:
a) nome e filiação do declarante;
b) nome da esposa e data do casamento;
c) nome dos filhos de qualquer situação, sexo e respectiva data do nascimento, esclarecendo, se for o caso, quais os havidos em matrimônio anterior ou fora do matrimônio;
d) nome dos irmãos, sexo e data do nascimento;
e) nome dos netos, filiação, sexo e data do nascimento;
f) nome, sexo e data do nascimento do beneficiário instituído, se for o caso;
g) menção expressa e minuciosa dos documentos comprobatórios apresentados, citando a espécie de cada um, ou ofícios de registros ou outros que os expediram ou registraram os atos originais, bem como os livros, números de ordem, e das folhas onde constam e as datas em que foram lavrados.

ART.12 - A declaração, de preferência datilografada, sem emendas nem rasuras e firmada do próprio punho pelo declarante, deverá ter a assinatura reconhecida pelo respectivo comandante, diretor ou chefe, ou por tabelião ou, ainda pelo representante diplomático ou consular, caso o declarante se encontre no estrangeiro.
Parágrafo único. Quando o contribuinte se achar impossibilitado de assinar a declaração, deverá fazê-la em tabelião, na presença de duas testemunhas.

ART.13 - A declaração feita na conformidade do artigo anterior será entregue ao comandante, diretor ou chefe, ao qual o declarante estiver subordinado, instituída com documentação do registro civil que comprove, não só o grau de parentesco dos beneficiários enumerados, mas também, se for o caso, a exclusão de beneficiários preferenciais.
Parágrafo único. A documentação de que trata este artigo, poderá ser apresentada em original, certidão "verbo ad verbum", ou cópia fotostática, devidamente conferida.

ART.14 - Qualquer fato que importe em alteração da declaração anterior obriga o contribuinte a fazer outra, aditiva, que, instruída com documentos comprobatórios, obedecerá às mesmas formalidades exigidas para a declaração inicial.
Parágrafo único. A documentação será restituída ao interessado depois de certificados pelo comandante, diretor ou chefe, na própria declaração, as espécies dos documentos apresentados com os dados relativos aos ofícios do registro civil que os expediram, bem como os livros, números de ordem e respectivas folhas que contêm os atos originais.


CAPÍTULO IV - Das Pensões

ART.15 - A pensão militar corresponde, em geral, a 20 (vinte) vezes a contribuição e será paga mensalmente aos beneficiários.
§ 1º - Quando o falecimento do contribuinte se tenha verificado em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia nele adquirida, a pensão será igual a 25 (vinte e cinco) vezes a contribuição. A prova das circunstâncias do falecimento do contribuinte será feita em inquérito ou por atestado de origem, conforme o caso.
§ 2º - Se a morte do contribuinte decorrer de ferimento recebido, de acidente ocorrido, ou moléstia adquirida em operações de guerra, na defesa ou na manutenção da ordem interna, a pensão será igual a 30 (trinta) vezes a contribuição.
(Em vigor até 15 Dez 98, quando foi revogado tacitamente pela EC 20/98).

O Art 15 foi alterado pelo § 7º do Art 40 combinado com o inciso IX do Art 142, ambos da CF/88 (Emenda Constitucional 20/98, DOU de 16 Dez 98), da seguinte forma: Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º, transcrito a seguir:
§ 3° do Art 40 da CF/88: Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
(Em vigor a partir de 16 Dez 1998).

ART. 15 - A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar.
Parágrafo único. A pensão do militar não contribuinte da pensão militar que vier a falecer na atividade em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia nele adquirida não poderá ser inferior:
I - à de aspirante a oficial ou guarda-marinha, para os cadetes do Exército e da Aeronáutica, aspirantes de marinha e alunos dos Centros ou Núcleos de Preparação de Oficiais da reserva; ou
II - à de terceiro-sargento, para as demais praças e os alunos das escolas de formação de sargentos.
(Nova redação dada pela MP 2131/2000, em vigor a partir de 29 Dez 2000).

ART.16 - O direito à pensão fica condicionado ao recebimento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, relativas à pensão que será deixada aos beneficiários permitindo-se a estes fazerem o respectivo pagamento, ou completarem o que faltar.
§ 1º - O recolhimento poderá ser feito de uma só vez ou em parcelas correspondentes ao valor da contribuição.
§ 2º - A exigência deste artigo não se aplica ao reajustamento das pensões decorrentes da presente lei.
(Artigo revogado pela MP 2131/2000. Vigente até 28 Dez 2000).

ART.17 - Todo e qualquer militar não contribuinte da pensão militar mas em serviço ativo, cujo falecimento ocorrer nas circunstâncias previstas nos parágrafos do ART.15, deixará a seus beneficiários a pensão que, na conformidade desses parágrafos, lhe couber, qualquer que seja o seu tempo de serviço.
§ 1º - A pensão militar a que se refere este artigo não poderá ser inferior à de aspirante a oficial ou guarda-marinha, para os cadetes do Exército e da Aeronáutica, aspirantes de marinha e alunos dos Centros ou Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva; ou à de 3º sargento, para as demais praças e os alunos das escolas de formação de sargentos.
§ 2º - Em qualquer dos casos estabelecidos neste artigo, a outorga da pensão fica condicionada à satisfação prévia, pelos beneficiários, da exigência de que trata o ART.16.
§ 3º - Para os efeitos de cálculo da pensão, a contribuição obedecerá a regra prevista no ART.3 da presente lei.
(Artigo revogado pela MP 2131/2000. Vigente até 28 Dez 2000).
O Art 17 foi revogado, no entanto recebeu nova redação dada pelo § único do Art 15 do Art 27 que alterou a Lei 3765/60 na MP 2131/00, transcrito a seguir:
Art. 15 - A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar.
Parágrafo único. A pensão do militar não contribuinte da pensão militar que vier a falecer na atividade em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia nele adquirida não poderá ser inferior:
I - à de aspirante a oficial ou guarda-marinha, para os cadetes do Exército e da Aeronáutica, aspirantes de marinha e alunos dos Centros ou Núcleos de Preparação de Oficiais da reserva; ou
II - à de terceiro-sargento, para as demais praças e os alunos das escolas de formação de sargentos.

ART.18 - Os beneficiários dos militares considerados desaparecidos ou extraviados na forma dos artigos 26 e 27 da Lei número 1.316, de 20 de janeiro de 1951, receberão, desde logo, na ordem preferencial do ART.7 da presente lei, os vencimentos e vantagens a que o militar fazia jus, pagos pelo corpo ou repartição a que pertencia.
§ 1º - Findo o prazo de 6 (seis) meses referido no ART.27 da Lei número 1.316, de 20 de janeiro de 1951, far-se-á a habilitação dos herdeiros à pensão militar, na forma prevista na presente lei.
§ 2º - Reaparecendo o militar, em qualquer tempo, ser-lhe-ão pagos os vencimentos e vantagens a que fez jus, deduzindo-se deles as quantias pagas aos beneficiários a título de pensão.
§ 3º - Se o militar for considerado prisioneiro de guerra ou internado em país neutro, seus beneficiários, na ordem preferencial, receberão, desde logo, seus vencimentos e vantagens, enquanto perdurar tal situação.
(Artigo revogado pela MP 2131/2000. Vigente até 28 Dez 2000).
O Art 18 foi revogado, no entanto recebeu a redação que está no Art 8º da MP 2131/00, transcrito a seguir:
Art. 8º Quando o militar for considerado desaparecido ou extraviado, nos termos previstos na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, sua remuneração ou proventos serão pagos aos que teriam direito à sua pensão militar.
§ 1º No caso previsto neste artigo, decorridos seis meses, iniciar-se-á a habilitação dos beneficiários à pensão militar, cessando o pagamento da remuneração ou dos proventos quando se iniciar o pagamento da pensão militar.
§ 2º Reaparecendo o militar, caber-lhe-á, se for o caso, o pagamento da diferença entre a remuneração ou os proventos a que faria jus e a pensão paga a seus beneficiários.


ART.19 - Aos militares de que trata o Artigo 17 da presente lei aplica-se, também, o disposto no artigo anterior.
(Artigo revogado pela MP 2131/2000. Vigente até 28 Dez 2000).

ART.20 - O oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório da pensão militar, que perde posto e patente, deixará aos seus herdeiros a pensão militar correspondente ... Vetado.
Parágrafo único. Nas mesmas condições, a praça contribuinte da pensão militar com mais de 10 (dez) anos de serviço, expulsa ou não relacionada como reservista por efeito de sentença ou em virtude de ato da autoridade competente, deixará aos seus herdeiros a pensão militar correspondente ... Vetado.

ART.21 - A pensão resultante da promoção "post mortem" será paga aos beneficiários habilitados, a partir da data do falecimento do militar.
(Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei número 197, de 24/02/1967).
(Artigo regulamentado pelo Decreto número 52.737, de 23/10/1963).

ART.22 - O militar que, preenchendo as condições legais para ser transferido para a reserva remunerada ou reformado, com proventos calculados sobre o soldo de postos ou graduações superiores, venha a falecer na ativa, deixará a pensão correspondente a esses postos ou graduações.
(Artigo regulamentado pelo Decreto número 79.917, de 08/07/1977).
(Artigo, "caput", com redação dada pelo Decreto-Lei número 197, de 24/02/1967).
§ 1º - Se o militar já descontava a contribuição de que trata o ART.6 desta lei, deixará a pensão correspondente a mais um ou dois postos ou graduações superiores aos postos ou graduações resultantes da aplicação deste artigo.
(§ 1º acrescentado pelo Decreto-Lei número 197, de 24-02-1967).
§ 2º - A pensão a que se refere este artigo será paga aos beneficiários habilitados, a partir da data do falecimento do militar.
(§ 2º acrescentado pelo Decreto-Lei número 197, de 24-02-1967).
(Artigo regulamentado pelo Decreto número 79.917, de 08-07-1977).
(Artigo revogado pela MP 2131/2000. Vigente até 28 Dez 2000).
O Art 22 foi revogado, no entanto recebeu a redação que está no § 2º do Art 32 da MP 2131/00, transcrito a seguir:
Art. 32. Ficam assegurados os direitos dos militares que até 29 de dezembro de 2000, contribuíam para a pensão militar correspondente a um ou dois postos ou graduações acima da que fizerem jus.
§ 2º O militar que, preenchendo as condições legais para ser transferido para a reserva remunerada ou reformado, com proventos calculados sobre o soldo do posto ou graduação superior, venha a falecer na ativa, deixará pensão correspondente a esta situação, observado o disposto no caput deste artigo.


CAPÍTULO V - Da Perda e da Reversão da Pensão Militar

ART.23 - Perderá o direito à pensão:
I - a viúva que tenha má conduta apurada em processo judicial, ou venha a ser destituída do pátrio poder, na conformidade do ART.395 do Código Civil Brasileiro;
II - o beneficiário do sexo masculino, que atinja a maioridade, válido e capaz;
III - o beneficiário que renuncie expressamente;
IV - o beneficiário que tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do contribuinte;
V - Vetado.
(Em vigor até 28 Dez 2000).

ART. 23 - Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que:
I - venha a ser destituído do pátrio poder, no tocante às quotas-partes dos filhos, as quais serão revertidas para estes filhos;
II - atinja, válido e capaz, os limites de idade estabelecidos nesta lei;
III - renuncie expressamente ao direito;
IV - tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do militar ou do pensionista instituidor da pensão militar.
(Nova redação dada pela MP 2131/2000, em vigor a partir de 29 Dez 2000).

ART.24 - A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, a pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.
Parágrafo único. Não haverá, de modo algum, reversão em favor do beneficiário instituído.


CAPÍTULO VI - Disposições Transitórias

ART.25 - Os contribuintes do atual montepio militar, não abrangidos nos artigos 1 e 2, terão seus direitos assegurados e sua situação regulada por esta lei, inclusive quanto à contribuição e aos beneficiários.

ART.26 - Os veteranos da campanha do Uruguai e Paraguai, bem como suas viúvas e filhas, beneficiados com a pensão especial instituída pelo Decreto-Lei número 1.544, de 25 de agosto de 1939, e pelo ART.30 da Lei número 488, de 15 de novembro de 1948, e os veteranos da revolução acreana, beneficiados com a pensão vitalícia e intransferível instituída pela Lei número 330, de 10 de setembro de 1948, passam a perceber a pensão correspondente à deixada por um 2º sargento, na forma do ART.15 desta lei.

ART.27 - A pensão militar é impenhorável e só responde pelas consignações autorizadas e pelas dívidas contraídas pelos herdeiros já no gozo da pensão.
(Em vigor até 28 Dez 2000).

ART. 27 - A pensão militar não está sujeita à penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei.
(Nova redação dada pela MP 2131/2000, em vigor a partir de 29 Dez 2000).

ART.28 - A pensão militar pode ser requerida em qualquer tempo, condicionada porém, a percepção das prestações mensais à prescrição de 5 (cinco) anos.

ART.29 - É permitida a acumulação:
a) de duas pensões militares;
b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.
(Em vigor até 28 Dez 2000).

ART. 29 - É permitida a acumulação:
I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;
II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
(Nova redação dada pela MP 2131/2000, em vigor a partir de 29 Dez 2000).

ART.30 - A pensão militar será sempre atualizada pela tabela de vencimentos que estiver em vigor, inclusive quanto aos beneficiários dos contribuintes falecidos antes da vigência desta lei.
§ 1º - O cálculo para a atualização tomará sempre por base a pensão tronco deixada pelo contribuinte, e não as importâncias percebidas pelos beneficiários em pensões subdivididas e majoradas ou acrescidas por abono.
§ 2º - Em relação aos beneficiários dos contribuintes já falecidos, a nova pensão substituirá o montepio e o meio-soldo, ou a pensão especial, não podendo, porém, nenhum beneficiário passar a perceber pensão inferior à que lhe vem sendo paga.

ART.31 - O processo e o pagamento da pensão militar, inclusive os casos de reversão e melhoria, são da competência dos ministérios a que pertencerem os contribuintes, devendo ser submetidas ao Tribunal de Contas as respectivas concessões, para julgamento da sua legalidade.
§ 1º - Para o caso das pensionistas que, na data da publicação desta lei, já estejam percebendo suas pensões pelo Ministério da Fazenda, o processo e o pagamento nos casos de reversão e melhoria continuam sendo da competência do mesmo ministério.
§ 2º - O julgamento da legalidade da concessão, pelo Tribunal de Contas, importará no registro automático da respectiva despesa e no reconhecimento do direito dos beneficiários ao recebimento, por exercícios findos, das mensalidades relativas a exercícios anteriores, na forma do ART.29 desta lei.

ART.32 - A dotação necessária ao pagamento da pensão militar, tendo em vista o disposto no ART.31 desta lei, será consignada anualmente no orçamento da República aos ministérios interessados.
Parágrafo único. As dívidas de exercícios findos, relativas à pensão militar, serão pagas pelo ministério a que estiver vinculado o beneficiário.

ART.33 - A documentação necessária à habilitação da pensão militar é isenta de selo.
Parágrafo único. São isentas de custas, taxas e emolumentos as certidões, justificações e demais documentos necessários à habilitação dos beneficiários de praças, cujo falecimento ocorrer nas condições do § 2º do ART.15 desta lei.

ART.34 - Em cada ministério militar e no da Justiça e Negócios Interiores os assuntos relacionados com a pensão militar serão tratados em um órgão central e órgãos regionais, já existentes ou que venham a ser criados ou ampliados.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos beneficiários que, na data da publicação desta lei, já estejam percebendo suas pensões pelo Ministério da Fazenda.

ART.35 - Continuam em vigor, até produzirem os seus efeitos em todos os interessados que a elas tenham direito, as disposições do Decreto-Lei número 8.794, de 23 de janeiro de 1946, que regula as vantagens dos herdeiros dos militares que participaram da Força Expedicionária Brasileira no teatro de operações da Itália, nos anos de 1944 e 1945.

ART.36 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.

ART.37 - Revogam-se as disposições em contrário.

Legenda:
- cor preta: artigos em vigor.
- cor azul: artigos modificados pela MP 2131/2000, e que estavam em vigor até 28/12/2000.
- cor vermelha: artigos revogados pela MP 2131/2000, e que estavam em vigor até 28/12/2000.
- cor verde: comentários elucidadativos sobre revogações e vigência de artigos desta Lei.

REGULAMENTO DISCIPLINAR DO EXÉRCITO EM FORMA DE QUESTIONARIO
QUAL A FINALIDADE DO RDE ?
R= tem por finalidade especificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a punições disciplinares, comportamento militar das praças, recursos e recompensas.
QUEM ESTÃO SUJEITOS AO RDE?
R= os militares do Exército na ativa, na reserva remunerada e os reformados.
OS OFICIAIS GENERAIS NOMEADOS MINISTROS SÃO REGIDOS POR ?
R= nomeados ministros do Superior Tribunal Militar são regidos por legislação específica.
=O militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com militares e autoridades civis.
A QUE E INDISPENSAVEL A CAMARADAGEM ?
R= é indispensável à formação e ao convívio da família militar, contribuindo para as melhores relações sociais entre os militares.<> § 1° Incumbe aos militares incentivar e manter a harmonia e a amizade entre seus pares e subordinados.
= As demonstrações de camaradagem, cortesia e consideração, obrigatórias entre os militares brasileiros, devem ser dispensadas aos militares das nações amigas.
A CIVILIDADE E DE INTERESSE VITAL ?
R= a disciplina consciente.
QUAL E O DEVER DO SUPERIOR HIERARQUICO ?
R= É dever do superior tratar os subordinados em geral, e os recrutas em particular, com interesse e bondade.
O QUE E OBRIGADO O SUBORDINADO ?
R= O subordinado é obrigado a todas as provas de respeito e deferência para com os seus superiores hierárquicos.
= Para efeito deste Regulamento, a palavra “comandante”, quando usada genericamente, engloba também os cargos de diretor e chefe.


DEFINA HONRA PESSOAL ?
R= sentimento de dignidade própria, como o apreço e o respeito de que é objeto ou se torna merecedor o militar, perante seus superiores, pares e subordinados;
DEFINA PUNDONOR MILITAR ?
R= dever de o militar pautar a sua conduta como a de um profissional correto. Exige dele, em qualquer ocasião, alto padrão de comportamento ético que refletirá no seu desempenho perante a Instituição a que serve e no grau de respeito que lhe é devido; e
DEFINA DECORRO DA CLASSE
R= valor moral e social da Instituição. Ele representa o conceito social dos militares que a compõem e não subsiste sem esse.
DEFINA HIERARQUIA
R= é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, por postos e graduações.
= A ordenação dos postos e graduações se faz conforme preceitua o Estatuto dos Militares.

DEFINA DISCIPLINA MILITAR
R= A disciplina militar é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes do organismo militar.
QUAIS SÃO AS MANIFESTAÇÕES ESSENCIAIS DA DISCIPLINA?
R= São manifestações essenciais de disciplina:
I - a correção de atitudes;
II - a obediência pronta às ordens dos superiores hierárquicos;
III - a dedicação integral ao serviço; e
IV - a colaboração espontânea para a disciplina coletiva e a eficiência das Forças Armadas.
A DISCIPLINA E O RESPEITO A HIERARQUIA DEVEM SER MANTIDOS
R= permanentemente pelos militares na ativa e na inatividade.
= As ordens devem ser prontamente cumpridas.
CABE A QUEM A RESPONSABILIDADE PELA ORDENS QUE DER
R= Cabe ao militar a inteira responsabilidade pelas ordens que der e pelas conseqüências que delas advierem.
= Cabe ao subordinado, ao receber uma ordem, solicitar os esclarecimentos necessários ao seu total entendimento e compreensão.
QUANDO A ORDEM CONTRARIAR OS PRECEITOS REGULAMENTAR OU LEGAL O QUE DEVE SER FEITO
R= o executante poderá solicitar a sua confirmação por escrito, cumprindo à autoridade que a emitiu atender à solicitação.
= Cabe ao executante, que exorbitou no cumprimento de ordem recebida, a responsabilidade pelos excessos e abusos que tenha cometido.
A COMPETENCIA PARA APLICAR AS PUNIÇÕES DISCIPLINARES E DEFINIDA PELO
R= cargo e não pelo grau hierárquico, sendo competente para aplicá-las:
I - o Comandante do Exército, a todos aqueles que estiverem sujeitos a este Regulamento; e
II - aos que estiverem subordinados às seguintes autoridades ou servirem sob seus comandos, chefia ou direção:
a) Chefe do Estado-Maior do Exército, dos órgãos de direção setorial e de assessoramento, comandantes militares de área e demais ocupantes de cargos privativos de oficial-general;
b) chefes de estado-maior, chefes de gabinete, comandantes de unidade, demais comandantes cujos cargos sejam privativos de oficiais superiores e comandantes das demais Organizações Militares - OM com autonomia administrativa;
c) subchefes de estado-maior, comandantes de unidade incorporada, chefes de divisão, seção, escalão regional, serviço e assessoria; ajudantes-gerais, subcomandantes e subdiretores; e
d) comandantes das demais subunidades ou de elementos destacados com efetivo menor que subunidade.
= Compete aos comandantes militares de área aplicar a punição aos militares da reserva remunerada, reformados ou agregados, que residam ou exerçam atividades em sua respectiva área de jurisdição, podendo delegar a referida competência aos comandantes de região militar e aos comandantes de guarnição, respeitada a precedência hierárquica e observado o disposto no art. 40 deste Regulamento.
= A competência conferida aos chefes de divisão, seção, escalão regional, ajudante-geral, serviço e assessoria limita-se às ocorrências relacionadas com as atividades inerentes ao serviço de suas repartições.
DURANTE O TRÂNSITO O MILITAR MOVIMENTADO ESTA SUJEITO A JURISDIÇÃO DE QUEM ?
R= está sujeito à jurisdição disciplinar do comandante da guarnição, em cujo território se encontrar.
= O cumprimento da punição dar-se-á na forma do caput do art. 47 deste Regulamento.
= Para efeito de disciplina e recompensa, o pessoal militar do Exército Brasileiro servindo no Ministério da Defesa submete-se a este Regulamento, cabendo sua aplicação:
I - ao Comandante do Exército, quanto aos oficiais-generais do último posto; e
II - ao oficial mais antigo do Exército no serviço ativo, quanto aos demais militares da Força.
= A autoridade de que trata o inciso II poderá delegar a competência ali atribuída, no todo ou em parte, a oficiais subordinados.
= As dispensas de serviço, como recompensa, poderão ser concedidas pelos chefes das unidades integrantes da estrutura organizacional do Ministério da Defesa, sejam eles civis ou militares.
TODO MILITAR QUE TIVER CONHECIMENTO DE FATO CONTRARIO A DISCIPLINA DEVERA
R= deverá participá-lo ao seu chefe imediato, por escrito.
COMO DEVE SER A PARTE
R=A parte deve ser clara, precisa e concisa; qualificar os envolvidos e as testemunhas; discriminar bens e valores; precisar local, data e hora da ocorrência e caracterizar as circunstâncias que envolverem o fato, sem tecer comentários ou emitir opiniões pessoais.
QUANDO PARA PRESERVAÇÃO DA DISCIPLINA E DO DECORRO DA INSTITUIÇÃO COMO DEVE SER FEITO
R= a ocorrência exigir pronta intervenção, mesmo sem possuir ascendência funcional sobre o transgressor, a autoridade militar de maior Antigüidade que presenciar ou tiver conhecimento do fato deverá tomar providências imediatas e enérgicas, inclusive prendê-lo “em nome da autoridade competente”, dando ciência a esta, pelo meio mais rápido, da ocorrência e das providências em seu nome tomadas.
EM CASO DE PRISÃO COMO PRONTA INTERVENÇÃO PARA PRESERVAR A DISCIPLINA E O DECORRO DA INSTITUIÇÃO COMO DEVE SER FEITO
R= a autoridade competente em cujo nome for efetuada é aquela à qual está disciplinarmente subordinado o transgressor.
SE O TRANSGRESSOR ESQUIVAR-SE DE ESCLARECER EM QUE OM SERVE
R= Esquivando-se o transgressor de esclarecer em que OM serve, a prisão será efetuada em nome do Comandante do Exército e, neste caso, a recusa constitui transgressão disciplinar em conexão com a principal.
= Nos casos de participação de ocorrência com militar de OM diversa daquela a que pertence o signatário da parte, deve este ser notificado da solução dada, direta ou indiretamente, pela autoridade competente, no prazo máximo de oito dias úteis.
A AUTORIDADE A QUEM A PARTE E DIRIGIDA DEVERÁ DAR A SOLUÇÃO NO PRAZO DE
R= no prazo máximo de oito dias úteis, devendo, obrigatoriamente, ouvir as pessoas envolvidas, obedecidas as demais prescrições regulamentares.
= Caso não seja possível solucionar a questão no prazo do § 6, o motivo disto deverá ser publicado em boletim e, neste caso, o prazo será prorrogado para trinta dias úteis.
= Caso a autoridade determine a instauração de inquérito ou sindicância, a apuração dos fatos será processada de acordo com a legislação específica.
= A autoridade que receber a parte, caso não seja de sua competência decidi-la, deve encaminhá-la a seu superior imediato.
= Em guarnição militar com mais de uma OM, a ação disciplinar sobre os seus integrantes é coordenada e supervisionada por seu comandante, podendo ser exercida por intermédio dos comandantes das OM existentes na área de sua jurisdição.
= No caso de ocorrência disciplinar envolvendo militares de mais de uma OM, caberá ao comandante da guarnição apurar os fatos ou determinar sua apuração, procedendo a seguir, em conformidade com o art. 12, caput, e parágrafos, deste Regulamento, com os que não sirvam sob sua linha de subordinação funcional.
DEFINA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR
R= toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio ofensiva à tica, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe.
QUANDO A CONDUTA PRATICADA ESTIVER TIPIFICADA EM LEI COMO CRIME OU CONTRAVENÇÃO NÃO SE
R= caracterizará transgressão disciplinar.
AS RESPONSABILIDADES NAS ESFERAS CIVEL,CRIMINAL E ADMINISTRATIVAS SÃO
R= independentes entre si e podem ser apuradas concomitantemente.
QUANDO SERÃO AFASTADAS AS RESPONSABILIDADES CIVEL E ADMINISTRATIVAS DO MILITAR
R= no caso de absolvição criminal, com sentença transitada em julgado, que negue a existência do fato ou da sua autoria.
QUAL O PROCEDIMENTO QUANDO NO CONCURSO DE CRIME E TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR
R= quando forem da mesma natureza, esta é absorvida por aquele e aplica-se somente a pena relativa ao crime.
=a autoridade competente para aplicar a pena disciplinar deve aguardar o pronunciamento da Justiça, para posterior avaliação da questão no âmbito administrativo.
QUANDO E QUE A FALTA COMETIDA DEVERA SER APRECIADA
R= este for descaracterizado para transgressão ou a denúncia for rejeitada, a falta cometida deverá ser apreciada, para efeito de punição, pela autoridade a que estiver subordinado o faltoso.
O QUE E VEDADO
R= a aplicação de mais de uma penalidade por uma única transgressão disciplinar.
R= Quando a falta tiver sido cometida contra a pessoa do comandante da OM, será ela apreciada, para efeito de punição, pela autoridade a que estiver subordinado o ofendido.
R= São equivalentes, para efeito deste Regulamento, as expressões transgressão disciplinar e transgressão militar.<> Art. 15. São transgressões disciplinares todas as ações especificadas no Anexo I deste Regulamento.
O QUE DEVE SER ANALISADO NO JULGAMENTO DA TRANSGRESSÃO
R= ser precedido de análise que considere:
I - a pessoa do transgressor;
II - as causas que a determinaram;
III - a natureza dos fatos ou atos que a envolveram; e
IV - as conseqüências que dela possam advir.
O QUE PODE SER LEVANTADO NO JULGAMENTO DAS TRANSGRESSÕES
R= podem ser levantadas causas que justifiquem a falta ou circunstâncias que a atenuem ou a agravem.
QUANDO HAVERÁ CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO
R= quando a transgressão for cometida:
I - na prática de ação meritória ou no interesse do serviço, da ordem ou do sossego público;
II - em legítima defesa, própria ou de outrem;
III - em obediência a ordem superior;
IV - para compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, em caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina;
V - por motivo de força maior, plenamente comprovado; e
VI - por ignorância, plenamente comprovada, desde que não atente contra os sentimentos normais de patriotismo, humanidade e probidade.
Parágrafo único. Não haverá punição quando for reconhecida qualquer causa de justificação.
QUAIS SÃO AS CIRCUNSTANCIAS ATENUANTES
R= I – o bom comportamento;
II – a relevância de serviços prestados;
III – ter sido a transgressão cometida para evitar mal maior;
IV – ter sido a transgressão cometida em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, não se configurando causa de justificação; e
V – a falta de prática do serviço.
QUAIS SÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES
R= I - o mau comportamento;
II - a prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
III - a reincidência de transgressão, mesmo que a punição anterior tenha sido uma advertência;
IV - o conluio de duas ou mais pessoas;
V - ter o transgressor abusado de sua autoridade hierárquica ou funcional; e
VI - ter praticado a transgressão:
a) durante a execução de serviço;
b) em presença de subordinado;
c) com premeditação;
d) em presença de tropa; e
e) em presença de público.
COMO DEVE SER CLASSIFICADA A TRANSGRESSÃO DA DISCIPLINA
R= desde que não haja causa de justificação, em leve, média e grave, segundo os critérios dos arts. 16, 17, 19 e 20.
DE QUEM E A COMPETÊNCIA PARA CLASSIFICAR A TRANSGRESSÃO
R= é da autoridade a qual couber sua aplicação.
QUAIS TRANSGRESSÕES SERÃO CLASSIFICADAS COMO GRAVE
R= a transgressão da disciplina que constituir ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe.
O QUE OBJETIVA A PUNIÇÃO DISCIPLINAR
R=. objetiva a preservação da disciplina e deve ter em vista o benefício educativo ao punido e à coletividade a que ele pertence.
SEGUNDO A CLASSIFICAÇÃO RESULTANTE DO JULGAMENTO DA TRANSGRESSÃO AS PUNIÇÕES A QUE ESTÃO SUJEITOS OS MILITARES SÃO EM ORDEM DE GRAVIDADE CRESCENTE:
I - a advertência;
II - o impedimento disciplinar;
III - a repreensão;
IV - a detenção disciplinar;
V - a prisão disciplinar; e
VI - o licenciamento e a exclusão a bem da disciplina.
QUAL O PRAZO QUE AS TRANSGRESSÕES DE DETENÇÃO E PRISÃO NÃO PODE ULTRAPASSAR
R=. As punições disciplinares de detenção e prisão disciplinar não podem ultrapassar trinta dias e a de impedimento disciplinar, dez dias.
DEFINA ADVERTÊNCIA
R= é a forma mais branda de punir, consistindo em admoestação feita verbalmente ao transgressor, em caráter reservado ou ostensivo.
= Quando em caráter ostensivo, a advertência poderá ser na presença de superiores ou no círculo de seus pares.
A ADVERTÊNCIA NÃO CONSTARÁ DAS
R= não constará das alterações do punido, devendo, entretanto, ser registrada, para fins de referência, na ficha disciplinar individual.
DEFINA IMPEDIMENTO DISCIPLINAR
R=. é a obrigação de o transgressor não se afastar da OM, sem prejuízo de qualquer serviço que lhe competir dentro da unidade em que serve.
=. O impedimento disciplinar será publicado em boletim interno e registrado, para fins de referência, na ficha disciplinar individual, sem constar das alterações do punido.
DEFINA REPREENSÃO
R=é a censura enérgica ao transgressor, feita por escrito e publicada em boletim interno.
DEFINA DETENÇÃO
R= é o cerceamento da liberdade do punido disciplinarmente, o qual deve permanecer no alojamento da subunidade a que pertencer ou em local que lhe for determinado pela autoridade que aplicar a punição disciplinar.
= O detido disciplinarmente não ficará no mesmo local destinado aos presos disciplinares.
= O detido disciplinarmente comparece a todos os atos de instrução e serviço, exceto ao serviço de escala externo.
= Em casos especiais, a critério da autoridade que aplicar a punição, o oficial ou aspirante-a-oficial pode ficar detido disciplinarmente em sua residência.
DEFINA PRISÃO DISCIPLINAR
R= consiste na obrigação de o punido disciplinarmente permanecer em local próprio e designado para tal.
= Os militares de círculos hierárquicos diferentes não poderão ficar presos na mesma dependência.
= O comandante designará o local de prisão de oficiais, no aquartelamento, e dos militares, nos estacionamentos e marchas.
= Os presos que já estiverem passíveis de serem licenciados ou excluídos a bem da disciplina, os que estiverem à disposição da justiça e os condenados pela Justiça Militar deverão ficar em prisão separada dos demais presos disciplinares.
QUAIS OS CASOS EM QUE O OFICIAL E O ASPIRANTE A OFICIAL PODERÁ TER SUA RESIDÊNCIA COMO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO
R= Em casos especiais, a critério da autoridade que aplicar a punição disciplinar, o oficial ou aspirante-a-oficial pode ter sua residência como local de cumprimento da punição, quando a prisão disciplinar não for superior a quarenta e oito horas.
= Quando a OM não dispuser de instalações apropriadas, cabe à autoridade que aplicar a punição solicitar ao escalão superior local para servir de prisão.
A PRISÃO DISCIPLINAR DEVERÁ SER CUMPRIDA COM PREJUIZO DE
R= da instrução e dos serviços internos, exceto por comprovada necessidade do serviço.
= As razões de comprovada necessidade do serviço que justifiquem o cumprimento de prisão disciplinar, ainda que parcialmente, sem prejuízo da instrução e dos serviços internos, deverão ser publicadas em boletim interno.
= O preso disciplinar fará suas refeições na dependência onde estiver cumprindo sua punição.
O RECOLHIMENTO DE QUALQUER TRANSGRESSOR A PRISÃO SÓ PODERA OCORRER
R= O recolhimento de qualquer transgressor à prisão, sem nota de punição publicada em boletim da OM, só poderá ocorrer por ordem das autoridades referidas nos incisos I e II do art. 10 deste Regulamento.
O DISPOSTO DESTE ARTIGO NÃO APLICA-SE NO CASO DE
R= quando houver:
I - presunção ou indício de crime;
II - embriaguez; e
III - uso de drogas ilícitas.
DEFINA LICENCIAMENTO E EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA
R= consistem no afastamento, ex officio, do militar das fileiras do Exército, conforme prescrito no Estatuto dos Militares.
QUAIS OS CASOS QUE SERÁ APLICADO O LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA
R= será aplicado pelo Comandante do Exército ou comandante, chefe ou diretor de OM à praça sem estabilidade assegurada, após concluída a devida sindicância, quando:
I - a transgressão afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe e, como repressão imediata, se torne absolutamente necessário à disciplina;
II - estando a praça no comportamento “mau”, se verifique a impossibilidade de melhoria de comportamento, como está prescrito neste Regulamento; e
III - houver condenação transitada em julgado por crime doloso, comum ou militar.
QUAIS OS OUTROS CASOS QUE TAMBEM SERA APLICADO O LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA
R=, também, pelo Comandante do Exército ou comandante, chefe ou diretor de organização militar aos oficiais da reserva não remunerada, quando convocados, no caso de condenação com sentença transitada em julgado por crime doloso, comum ou militar.
QUANDO O LICENCIAMENTO PODERA SER APLICADO AOS OFICIAIS DA RESERVA NÃO REMUNERADA
R= quando convocados, e praças sem estabilidade, em virtude de condenação por crime militar ou comum culposo, com sentença transitada em julgado, a critério do Comandante do Exército ou comandante, chefe ou diretor de OM.
= Quando o licenciamento a bem da disciplina for ocasionado pela prática de crime comum, com sentença transitada em julgado, o militar deverá ser entregue ao órgão policial com jurisdição sobre a área em que estiver localizada a OM.
A QUEM SERA APLICADO A EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA
R= ex officio ao aspirante-a-oficial e à praça com estabilidade assegurada, de acordo com o prescrito no Estatuto dos Militares.
= A reabilitação dos licenciados ou excluídos, a bem da disciplina, segue o prescrito no Estatuto dos Militares e na Lei do Serviço Militar, e sua concessão obedecerá ao seguinte:
I - a autoridade competente para conceder a reabilitação é o comandante da região militar em que o interessado tenha prestado serviço militar, por último;
II - a concessão será feita mediante requerimento do interessado, instruído, quando possível, com documento passado por autoridade policial do município de sua residência, comprovando o seu bom comportamento, como civil, nos dois últimos anos que antecederam o pedido;
III - a reabilitação ex officio poderá ser determinada pela autoridade relacionada no inciso I do art. 10, deste Regulamento, ou ser proposta, independentemente de prazo, por qualquer outra autoridade com atribuição para excluir ou licenciar a bem da disciplina;
IV - quando o licenciamento ou a exclusão a bem da disciplina for decorrente de condenação criminal, com sentença transitada em julgado, a reabilitação estará condicionada à apresentação de documento comprobatório da reabilitação judicial, expedido pelo juiz competente; e
V - a autoridade que conceder a reabilitação determinará a expedição do documento correspondente à inclusão ou reinclusão na reserva do Exército, em conformidade com o grau de instrução militar do interessado.




A APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR COMPREENDE:
R=. I - elaboração de nota de punição, de acordo com o modelo do Anexo II;
II - publicação no boletim interno da OM, exceto no caso de advertência; e
III - registro na ficha disciplinar individual.
O QUE A NOTA DE PUNIÇÃO DEVERÁ CONTER?
I - a descrição sumária, clara e precisa dos fatos;
II - as circunstâncias que configuram a transgressão, relacionando-as às prescritas neste Regulamento; e
III - o enquadramento que caracteriza a transgressão, acrescida de outros detalhes relacionados com o comportamento do transgressor, para as praças, e com o cumprimento da punição disciplinar.
O QUE DEVERÁ SER MENCIONADO NO ENQUADRAMENTO
I - a descrição clara e precisa do fato, bem como o número da relação do Anexo I no qual este se enquadra;
II - a referência aos artigos, parágrafos, incisos, alíneas e números das leis, regulamentos, convenções, normas ou ordens que forem contrariados ou contra os quais tenha havido omissão, no caso de transgressões a outras normas do ordenamento jurídico;
III - os artigos, incisos e alíneas das circunstâncias atenuantes ou agravantes, ou causas de exclusão ou de justificação;
IV - a classificação da transgressão;
V - a punição disciplinar imposta;
VI - o local para o cumprimento da punição disciplinar, se for o caso;
VII - a classificação do comportamento militar em que o punido permanecer ou ingressar;
VIII - as datas do início e do término do cumprimento da punição disciplinar; e
IX - a determinação para posterior cumprimento, se o punido estiver baixado, afastado do serviço ou à disposição de outras autoridades.


O QUE NÃO DEVE CONSTAR DA NOTA DE PUNIÇÃO
R= Não devem constar da nota de punição comentários deprimentes ou ofensivos, permitindo-se, porém, os ensinamentos decorrentes, desde que não contenham alusões pessoais.
O QUE FORMALIZA A PLICAÇÃO DA PUNIÇÃO
R= A publicação em boletim interno é o ato administrativo que formaliza a aplicação das punições disciplinares, exceto para o caso de advertência, que é formalizada pela admoestação verbal ao transgressor r.
= A ficha disciplinar individual, conforme modelo constante do Anexo VI, é um documento que deverá conter dados sobre a vida disciplinar do militar, acompanhando-o em caso de movimentação, da incorporação ao licenciamento ou à transferência para a inatividade, quando ficará arquivada no órgão designado pela Força.
= Quando a autoridade que aplicar a punição disciplinar não dispuser de boletim, a publicação desta deverá ser feita, mediante solicitação escrita, no boletim do escalão imediatamente superior.
= Caso, durante o processo de apuração da transgressão disciplinar, venham a ser constatadas causas de exclusão ou de justificação, tal fato deverá ser registrado no respectivo formulário de apuração de transgressão disciplinar e publicado em boletim interno.
= O julgamento e a aplicação da punição disciplinar devem ser feitos com justiça, serenidade e imparcialidade, para que o punido fique consciente e convicto de que ela se inspira no cumprimento exclusivo do dever, na preservação da disciplina e que tem em vista o benefício educativo do punido e da coletividade.
NEHUMA PUNIÇÃO DISCIPLINAR SERÁ IMPOSTA SEM
R= que ao transgressor sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, inclusive o direito de ser ouvido pela autoridade competente para aplicá-la, e sem estarem os fatos devidamente apurados.
QUAIS SÃO OS DIREITOS DO MILITAR PARA FINS DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO
I - ter conhecimento e acompanhar todos os atos de apuração, julgamento, aplicação e cumprimento da punição disciplinar, de acordo com os procedimentos adequados para cada situação;
II - ser ouvido;
III - produzir provas;
IV - obter cópias de documentos necessários à defesa;
V - ter oportunidade, no momento adequado, de contrapor-se às acusações que lhe são imputadas;
VI - utilizar-se dos recursos cabíveis, segundo a legislação;
VII - adotar outras medidas necessárias ao esclarecimento dos fatos; e
VIII - ser informado de decisão que fundamente, de forma objetiva e direta, o eventual não-acolhimento de alegações formuladas ou de provas apresentadas.
QUAL O PRAZO QUE O MILITAR PODERÁ SER PRESO DISCIPLINARMENTENOS CASOS DE PRESERVAÇÃO DO DECORRO DA CLASE OU HAVER NECESSIDADE DE PRONTA INTERVENÇÃO
R= setenta e duas horas, se necessário para a preservação do decoro da classe ou houver necessidade de pronta intervenção.
A PUBLICAÇÃO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR A OFICIAL OU ASPIRANTE A OFICIAL EM PRINCIPIO DEVERÁ SER FEITA
R=, em princípio, deve ser feita em boletim reservado, podendo ser em boletim ostensivo, se as circunstâncias ou a natureza da transgressão assim o recomendarem.


QUAIS AS NORMAS QUE DEVEM SER OBEDECIDAS NA APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR
R= I - a punição disciplinar deve ser proporcional à gravidade da transgressão, dentro dos seguintes limites:
a) para a transgressão leve, de advertência até dez dias de impedimento disciplinar, inclusive;
b) para a transgressão média, de repreensão até a detenção disciplinar; e
c) para a transgressão grave, de prisão disciplinar até o licenciamento ou exclusão a bem da disciplina;
QUANDO A PUNIÇÃO DISCIPLINAR NÃO PODE ATINGIR O LIMITE MÁXIMO
R = quando ocorrerem apenas circunstâncias atenuantes;
= quando ocorrerem circunstâncias atenuantes e agravantes, a punição disciplinar será aplicada conforme preponderem essas ou aquelas;
=- por uma única transgressão não deve ser aplicada mais de uma punição disciplinar;

A PUNIÇÃO DISCIPLINAR NÃO EXIME O PUNIDO DE QUE
R= civil;
NA OCORRÊNCIA DE MAIS DE UMA TRANSGRESSÃO SEM CONEXÃO ENTRE SI A CADA UMA DEVE
R=- a cada uma deve ser imposta a punição disciplinar correspondente; e
NO CASO DE HAVER CONEXÃO DEVER
R= a transgressão de menor gravidade será considerada como circunstância agravante da transgressão principal.
SOMENTE QUEM PODERÁ APLICAR PUNIÇÃO CLASSIFICADA COMO PRISÃO DISCIPLINAR
R=. pelo Comandante do Exército ou comandante, chefe ou diretor de OM.
QUAIS OS CASOS EM QUE O TRANSGRESSOR NÃO SERÁ INTERROGADO
R=9. em estado de embriaguez ou sob a ação de psicotrópicos, mas ficará, desde logo, convalescendo em hospital, enfermaria ou dependência similar em sua OM, até a melhora do seu quadro clínico.
=. A punição disciplinar máxima, que cada autoridade referida no art. 10 deste Regulamento pode aplicar ao transgressor, bem como aquela a que este está sujeito, são as previstas no Anexo III.
= O Comandante do Exército, na área de sua competência, poderá aplicar toda e qualquer punição disciplinar a que estão sujeitos os militares na ativa ou na inatividade.<> § 2° Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com ação disciplinar sobre o transgressor, tomarem conhecimento da transgressão, compete a punição à de nível mais elevado.
= Na hipótese do § 2º, se a de maior nível entender que a punição disciplinar está dentro dos limites de competência da de menor nível, comunicará este entendimento à autoridade de menor nível, devendo esta participar àquela a solução adotada.
= Quando uma autoridade, ao julgar uma transgressão, concluir que a punição disciplinar a aplicar está além do limite máximo que lhe é autorizado, solicitará à autoridade superior, com ação sobre o transgressor, a aplicação da punição devida.
A PUNIÇÃO DISCIPLINAR PODERÁ SER
R=. anulada, relevada ou atenuada pela autoridade para tanto competente, quando tiver conhecimento de fatos que recomendem este procedimento, devendo a respectiva decisão ser justificada e publicada em boletim.
NO QUE CONSISTE A ANULAÇÃO DA PUNIÇÃO
R= consiste em tornar sem efeito sua aplicação.
= A anulação da punição disciplinar deverá ocorrer quando for comprovado ter havido injustiça ou ilegalidade na sua aplicação.
QUAL OS PRAZOS PODERÁ ANULAR A PUNIÇÃO
R= I - em qualquer tempo e em qualquer circunstância, pelo Comandante do Exército; ou
II - até cinco anos, a contar do término do cumprimento da punição disciplinar, pela autoridade que a aplicou, nos termos do art. 10 deste Regulamento, ou por autoridade superior a esta, na cadeia de comando.
= Ocorrendo a anulação, durante o cumprimento de punição disciplinar, será o punido posto em liberdade imediatamente.
= A anulação produz efeitos retroativos à data de aplicação da punição disciplinar.
=. A anulação de punição disciplinar deve eliminar, nas alterações do militar e na ficha disciplinar individual, prevista no § 6º do art. 34 deste Regulamento, toda e qualquer anotação ou registro referente à sua aplicação.
= A eliminação de anotação ou registro de punição disciplinar anulada deverá ocorrer mediante substituição da folha de alterações que o consubstancia, fazendo constar no espaço correspondente o número e a data do boletim que publicou a anulação, seguidos do nome e rubrica da autoridade expedidora deste boletim.
= A autoridade que anular punição disciplinar comunicará o ato ao Órgão de Direção Setorial de Pessoal do Exército.
=. A autoridade que tomar conhecimento de comprovada ilegalidade ou injustiça na aplicação de punição disciplinar e não tiver competência para anulá-la ou não dispuser dos prazos referidos no § 2º do art. 42 deste Regulamento deverá apresentar proposta fundamentada de anulação à autoridade competente.
NO QUE CONSISTE A RELEVAÇÃO DA PUNIÇÃO
R= consiste na suspensão de seu cumprimento e poderá ser concedida:
I - quando ficar comprovado que foram atingidos os objetivos visados com a sua aplicação, independentemente do tempo a cumprir; e
II - por motivo de passagem de comando ou por ocasião de datas festivas militares, desde que se tenha cumprido, pelo menos, metade da punição disciplinar.
NO QUE CONSISTE A ATENUAÇÃO DA PUNIÇÃO
R=. consiste na transformação da punição proposta ou aplicada em outra menos rigorosa, se assim recomendar o interesse da disciplina e da ação educativa do punido, ou mesmo por critério de justiça, quando verificada a inadequação da punição aplicada.
COMO PODERÁ OCORRER A ATENUAÇÃO DA PUNIÇÃO
R= a pedido ou de ofício, mediante decisão das autoridades competentes para anulação.
COMO DEVE OCORRER O INICIO DO CUMPRIMENTO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR?
R= deve ocorrer com a distribuição do boletim interno, da OM a que pertence o transgressor, que publicar a aplicação da punição disciplinar, especificando-se as datas de início e término.
NENHUMA MILITAR DEVE SER RECOLHIDO AO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PUNIÇÃO SEM
R= antes da distribuição do boletim que publicar a nota de punição.
= A contagem do tempo de cumprimento da punição disciplinar tem início no momento em que o punido for impedido, detido ou recolhido à prisão e termina quando for posto em liberdade.
= A autoridade que punir um subordinado seu, que esteja à disposição ou a serviço de outra autoridade, deverá requisitar a apresentação do transgressor para o cumprimento da punição disciplinar.
= Quando o local determinado para o cumprimento da punição disciplinar não for a própria OM do transgressor, a autoridade que puniu poderá solicitar à outra autoridade que determine o recolhimento do punido diretamente ao local designado.
= O cumprimento da punição disciplinar por militar afastado totalmente do serviço, em caráter temporário, somente deverá ocorrer após sua apresentação “pronto na organização militar”.
QUAIS OS CASOS EM QUE O CUMPRIMENTO DA PUNIÇÃO SERÁ IMEDIATO
R= nos casos de preservação da disciplina e de decoro da classe, publicando-se a nota de punição em boletim interno, tão logo seja possível.
QUANDO AS LICENÇAS L.E E LTIP SERÃO INTERROMPIDAS?
R= serão interrompidas para cumprimento de punição disciplinar de detenção ou prisão disciplinar.
= A interrupção ou o adiamento de LE, LTIP ou punição disciplinar é atribuição do comandante do punido, cabendo-lhe fixar as datas de seu início e término.

QUANDO A LE E LTIP FICARA ADIADA
R= Quando a punição disciplinar anteceder a entrada em gozo de LE ou LTIP e o seu cumprimento estender-se além da data prevista para início da licença, fica esta adiada até que o transgressor seja colocado em liberdade.
O CUMPRIMENTO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR A MILITAR EM GOZO DE LTSP E LTSPF OCORRERA
R= somente ocorrerá após a sua apresentação por término de licença.
= Comprovada a necessidade de LTSP, LTSPF, baixa a enfermaria ou a hospital, ou afastamento inadiável da organização, por parte do militar cumprindo punição disciplinar de impedimento, detenção ou prisão disciplinar, será esta sustada pelo seu comandante, até que cesse a causa da interrupção.<> Art. 50. A suspensão da contagem do tempo de cumprimento da punição disciplinar tem início no momento em que o punido for retirado do local do cumprimento da punição disciplinar e término no retorno a esse mesmo local.
= Tanto o afastamento quanto o retorno do punido ao local de cumprimento da punição disciplinar serão publicados no boletim interno, incluindo-se na publicação do retorno a nova data em que o punido será colocado em liberdade.
COMO DEVE SER CLASSIFICADO O COMPORTAMENTO DA PRAÇA
I - excepcional: a) quando no período de nove anos de efetivo serviço, mantendo os comportamentos “bom”, ou “ótimo”, não tenha sofrido qualquer punição disciplinar;
b) quando, tendo sido condenada por crime culposo, após transitada em julgado a sentença, passe dez anos de efetivo serviço sem sofrer qualquer punição disciplinar, mesmo que lhe tenha sido concedida a reabilitação judicial, em cujo período somente serão computados os anos em que a praça estiver classificada nos comportamentos “bom” ou “ótimo”; e
c) quando, tendo sido condenada por crime doloso, após transitada em julgado a sentença, passe doze anos de efetivo serviço sem sofrer qualquer punição disciplinar, mesmo que lhe tenha sido concedida a reabilitação judicial. Neste período somente serão computados os anos em que a praça estiver classificada nos comportamentos “bom” ou “ótimo”;
II - ótimo:
a) quando, no período de cinco anos de efetivo serviço, contados a partir do comportamento “bom”, tenha sido punida com a pena de até uma detenção disciplinar;
b) quando, tendo sido condenada por crime culposo, após transitada em julgado a sentença, passe seis anos de efetivo serviço, punida, no máximo, com uma detenção disciplinar, contados a partir do comportamento “bom”, mesmo que lhe tenha sido concedida a reabilitação judicial; e
c) quando, tendo sido condenada por crime doloso, após transitada em julgado a sentença, passe oito anos de efetivo serviço, punida, no máximo, com uma detenção disciplinar, contados a partir do comportamento “bom”, mesmo que lhe tenha sido concedida a reabilitação judicial;

REGULAMENTO DISCIPLINAR DO EXERCITO



PRINCIPAIS ARTIGOS SOBRE O REGULAMENTO DISCIPLINAR DO EXÉRCITO



Art. 1º o RDE tem por finalidade especificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a punições disciplinares , comportamento militar das praças , recursos e recompensas

Art. 6º para efeitos deste regulamento , deve-se , ainda considerar:
I- Honra pessoal = sentimento de dignidade própria , como o apreço e o respeito de que é objeto ou se torna merecedor o militar , perante seus superiores , pares e subordinados ;
II- pundonor militar = dever de o militar pautar a sua conduta como a de um profissional correto. Exige dele , em qualquer ocasião , alto padrão de comportamento ético que refletirá no seu desempenho perante a instituição a que serve e no grau de respeito que lhe é devido ;e
III- decoro da classe = valor moral e social da instituição , ele representa o conceito social dos militares que a compõem e não subsiste sem esse.

Art. 7º a hierarquia militar e a ordenação da autoridade , em níveis diferentes por postos e graduações
Art. 8º a disciplina militar é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis , regulamentos , normas e disposições , traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes do organismo militar

§ 1º são manifestações essenciais de disciplina:

I- a correção de atitudes;
II- a obediência pronta as ordens dos superiores hierárquicos
III- a dedicação integral ao serviço e
IV- a colaboração espontânea para a disciplina coletiva e a eficiência das forças armadas

Art. 10 a competência para aplicar as punições disciplinares é definida pelo cargo e não pelo grau hierárquico

Art. 12 todo militar que tiver conhecimento de fato contrario a disciplina , deverá participá-lo ao seu chefe imediato , por escrito.
§ 1º a parte deve ser ser clara , precisa e concisa ; qualificar os envolvidos e as testemunhas , discriminar bens e valores , precisar local , data e hora da ocorrência e caracterizar as circunstâncias que envolverem o fato , sem tecer comentários ou emitir opiniões pessoais

Art. 14 transgressão disciplinar é toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio ofensiva á ética , aos deveres e as obrigações militares , mesmo na sua manifestação elementar e simples , ou , ainda que afete a honra pessoal , o pundonor militar e o decoro da classe
§1º quando a conduta praticada estiver tipificada em lei como crime ou contravenção penal , não se caracterizará transgressão disciplinar
§ 2º as responsabilidades nas esferas cível , criminal e administrativa são independentes entre si e podem ser apuradas concomitantemente.
§ 3º as responsabilidades cível e administrativa do militar serão afastadas no caso de absolvição criminal , com sentença transitada em julgado , que negue a existência do fato ou da sua autoria
§ 4º no concurso de crime e transgressão disciplinar , quando forem da mesma natureza , esta é absorvida por aquele e aplica-se somente a pena relativa ao crime
§ 7º é vedada a aplicação de mais de uma penalidade por uma única transgressão disciplinar

Art. 21 a transgressão da disciplina deve ser classificada , desde que não haja causa de justificação em leve , média e grave
Art. 22 será sempre classificada como grave a transgressão da disciplina que constituir ato que afete a honra pessoal , o pundonor militar ou o decoro da classe

Art. 24 segundo a classificação resultante do julgamento da transgressão , as punições disciplinares a que estão sujeitos os militares são em ordem de gravidade crescente:
I- a advertência
II- o impedimento disciplinar
III- a repreensão
IV- a detenção disciplinar
V- a prisão disciplinar
VI- o licenciamento e a exclusão a bem da disciplina

§ 2º a advertência não constará das alterações do punido devendo , entretanto ser registradas para fins de referencia na ficha disciplinar individual
§ 3º o impedimento disciplinar será publicado em boletim interno e registrado para fins de referencia na ficha disciplinar individual , sem constar das alterações do punido
Art. 30 a prisão disciplinar deve ser cumprida com prejuízo da instrução e dos serviços internos ,exceto por comprovada necessidade do serviço

Art. 31 o recolhimento de qualquer transgressor a prisão sem nota de punição publicada em boletim só poderá ocorrer por ordem das autoridades referidas nos incisos I e II do art. 10 deste regulamento, ou quando houver:
I- presunção ou indício de crime
II- embriaguez
III- uso de drogas ilícitas

Art. 35
§ 1º nenhuma punição disciplinar será imposta sem que ao transgressor sejam assegurados o contraditório e ampla defesa ,inclusive o direito de ser ouvido pela autoridade competente para aplicá-la , e sem estarem os fatos devidamente apurados
§ 2º para fins de ampla defesa e contraditório são direitos do militar:
I- Ter conhecimento e acompanhar todos os atos de apuração julgamento , aplicação e cumprimento da punição disciplinar , de acordo com os procedimentos adequados para cada situação
II- Ser ouvido
III- Produzir provas
IV- Obter cópias de documento necessários a defesa
V- Ter oportunidade , no momento adequado de contrapor-se as acusações que lhe são imputadas
VI- Utilizar-se dos recursos cabíveis segundo a legislação
VII- Adotar outras medidas necessárias ao esclarecimento dos fatos
VIII- Ser informado de decisão que fundamente , de forma objetiva e direta , o eventual não acolhimento de alegações formuladas ou de provas apresentadas

§ 3º o militar poderá ser preso disciplinarmente por prazo que não ultrapasse 72 horas se necessários para a preservação do decorro da classe ou houver necessidade de pronta intervenção
Art. 37 a punição disciplinar deve ser proporcional a gravidade da transgressão dentro dos seguintes limites:
Transgressão leve
De advertência até 10 dias de impedimento disciplinar
Transgressão média
De repreensão até detenção disciplinar
Transgressão grave
De prisão disciplinar até licenciamento ou exclusão a bem da disciplina

Art. 49
§ 2º a LE e LTIP serão interrompidas para cumprimento de punição disciplinar de detenção ou prisão disciplinar
§ 5º o cumprimento de punição disciplinar imposta a militar em gozo de LTSP ou LTSPF somente ocorrerá após a sua apresentação por término de licença

Art. 51 o comportamento militar da praça abrange o seu procedimento civil e militar sob o ponto de vista disciplinar e deve ser classificado em :
Excepcional
PD = 09 ANOS sem punição disciplinar
CC = 10 ANOS sem punição disciplinar
CD = 12 ANOS sem punição disciplinar
Ótimo
PD = 05 ANOS com até 01 detenção
CC = 06 ANOS com até 01 detenção
CD = 08 ANOS com até 01 detenção
Bom
02 anos tenha sido punido com pena de até 02 prisões disciplinares
Insuficiente
Quando no período de 01 ano de efetivo serviço tenha sido punida com 02 prisões disciplinares ou , ainda quando no período de 02 anos tenha sido punida com mais de 02 prisões disciplinares
Mau
Quando no período de 01 ano de efetivo serviço tenha sido punida com mais de 02 prisões disciplinares

§ 4º para efeitos deste artigo é estabelecida a seguinte equivalência de punição :
I- uma prisão disciplinar equipara-se a duas detenções disciplinares; e
II- uma detenção disciplinar eqüivale a duas repreensões

§ 5º a praça condenada por crime ou punida com prisão disciplinar superior a 20 dias ingressará automaticamente no comportamento MAU

§ 7º a melhoria de comportamento e progressiva devendo obedecer os seguintes critérios
Do MAU para o INSUFICIENTE
PD = 02 de efetivo serviço sem punição
CC = 02 anos e 06 meses de efetivo serviço sem punição
CD = 03 anos de efetivo serviço sem punição
Do INSUFICIENTE para o BOM
PD = 01 ano de efetivo serviço sem punição contados a partir do comportamento insuficiente
CC = 02 anos de efetivo serviço sem punição contados a partir do insuficiente
CD = 03 anos de efetivo serviço sem punição contados a partir do comportamento insuficiente

§ 10 a condenação de praça por contravenção penal é para fins de classificação de comportamento equiparada a uma prisão

Art. 52 o militar que se julgue , ou julgue subordinado seu prejudicado , ofendido ou injustiça por superior hierárquico tem o direito de recorrer na esfera disciplinar
Parágrafo único: são cabíveis
I- pedido de reconsideração de ato ; e
II- recurso disciplinar

Art. 59 o cancelamento dos registros de punição disciplinar pode ser concedido ao militar que o requerer , desde que satisfaça a todas as condições abaixo:
I- não ser a transgressão , objeto da punição atentatória a honra pessoal , ao pundonor militar ou ao decorro da classe
II- Ter o requerente bons serviços prestados , comprovados pela análise de suas alterações
III- Ter o requerente conceito favorável de seu comandante; e
IV- Ter o requerente completado , sem qualquer punição:

A)- 06 anos de efetivo serviço , a contar do cumprimento da punição de prisão disciplinar a cancelar e;
B) – 04 anos de efetivo serviço a contar do cumprimento da punição de repreensão ou detenção disciplinar a cancelar
§ 7º o impedimento disciplinar será cancelado , independente de requerimento decorrido 02 anos de sua aplicação
§ 8º a advertência por ser verbal será cancelada independente de requerimento , decorrido 01 ano de sua aplicação
Art. 63 as contagens dos prazos estipulados para a mudança de comportamento e o cancelamento de registros começa a partir da data :
I- da publicação nos casos de repreensão e
II- do cumprimento do último dia de cada detenção disciplinar , prisão disciplinar ou pena criminal a ser cancelada

Art. 64 as recompensas constituem reconhecimentos aos bons serviços prestados por militares
Parágrafo único = além de outras previstas em leis e regulamentos especiais são recompensas militares:
I- o elogio e a referência elogiosa e
II- as dispensas do serviço

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