sexta-feira, 2 de maio de 2008

TIPOS DE PRISÃO

Professor Antônio Scarance Fernandes
Anotações do aluno JJMM
http://www.geocities.com/jjmmasdireito/direito.htm

۩. 1. Prisão e Liberdade

A prisão pode ser vista por dois enfoques:
a) Prisão Pena – já houve a condenação transitada em julgado, com pena privativa de liberdade.
b) Prisão Processual – acontece durante o processo; também é chamada de prisão provisória ou cautelar.
I – Provisória – porque poderia ser alterada de alguma forma por estar durante o processo.
II – Cautelar – acredita-se que toda prisão processual seja cautelar, quando se verifica o “fumus bonus iuris” ou o “periculum liberatori”.
A Constituição Federal, Artigo 5, inciso LVII, diz que: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Há duas posições sobre este inciso:
a) Posição restritiva – somente aplicada à matéria de prova.
b) Posição ampliativa – além das provas há a prisão processual.
O inciso corresponde ao princípio da presunção de inocência; a palavra presunção está mal colocada, pois se corre um processo não há tal presunção.
As prisões podem ser:
a) Preventiva – CPP, Artigo 311.
b) Temporária – Lei 7.960/89
c) Flagrante – CPP, Artigo 301.
d) Decorrente de sentença condenatória recorrível – CPP, Artigo 594.
e) Administrativa
No CPP a prisão está presente em três artigos: 282 408 e 594.

1.1 Prisão Processual – Disposições Gerais
As disposições gerais da prisão processual estão expressas na Constituição Federal, Artigo 5, Inciso LXI, e no CPP, Artigo 282. Deve haver uma ordem escrita fundamentada, com base legal, por autoridade judiciária competente. São exceções a essa regra:
a) Infrações disciplinares cometidas por militares
b) Crimes propriamente militares
Como pode ser feita a prisão: o juiz expede um mandado que pode ser cumprido por um oficial de justiça ou, preferencialmente, por uma autoridade policial. Surge um problema quando a prisão deve ser efetuada no domicílio do acusado, devido ao princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio. Duas hipóteses
a) a autoridade policial apresenta-se com o mandado e é convidada a entrar. Não há problema se é dia ou noite.
b) há a recusa da permissão de entrada. Se for durante o dia pode haver o arrombamento da entrada do domicílio; se for noite isso não é possível (Lei 4.898/65, sobre abuso de autoridade), tendo que aguardar em vigilância até o novo dia.
O Artigo 295 determina que serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva, entre outros: os ministros de Estado, os governadores, os prefeitos municipais, os parlamentares, os oficiais das Forcas Armadas e do Corpo de Bombeiros, os magistrados e os diplomados por um curso superior.

۩. 2. Prisão Cautelar
Para alguns autores, toda a prisão processual deveria ser cautelar; contudo, a Constituição não fala nisso. A prisão cautelar de alguém que não é primário ou que não tem bons antecedentes é inconstitucional, ferindo o princípio da presunção de inocência. Toda e qualquer determinação de prisão, sem avaliar as condições concretas e subjetivas do indivíduo, fere esse princípio, criando uma ilegal presunção de culpabilidade. No Direito brasileiro a presunção relativa de inocência somente cede com a sentença condenatória transitada em julgado.
A prisão cautelar pode ser de cinco tipos:

2.1. Prisão Temporária
Regulamentada pela Lei da Prisão Temporária (Lei 7960 de 21/12/1989).
Segundo Artigo 1 caberá prisão temporária:
a) quando imprescindível para as investigações do inquérito policial.
b) quando o indiciado não tiver residência fixa.
c) quando houver “fundadas razões”, nos seguintes crimes: homicídio doloso, seqüestro, roubo, extorsão, estupro, atentado violento ao pudor, rapto violento, epidemia, envenenamento de água, formação de quadrilha, genocídio (Lei 2.889/56), tráfico de drogas (Lei 6.368/76) e crimes contra o sistema financeiro (Lei 7.492/86).
Esta prisão ocorre durante a fase de investigação. Era a antiga Prisão para Averiguações que era ilegal. A lei passou a prever a prisão durante as investigações apenas com autorização judicial. Suas hipóteses devem ser analisadas segundo os princípios constitucionais, aceitando-se que é uma prisão cautelar. Havendo “fumus bonus iuris” ou o “periculum liberatori” esta prisão não é inconstitucional.
a) “fumus bonus iuris” - refere-se a um fato; deve haver elementos que indicam que há crime e que a pessoa presa é a provável autora deste (Artigo 1, inciso III).
b) “periculum liberatori” – a prisão resulta ser imprescindível para produção de provas (Artigo 1, inciso I) e para que seja eficaz (II).
Uma interpretação restritiva da lei determinaria que seriam necessários que os três elementos do Artigo 1 estivessem presentes para que fosse possível a decretação da prisão temporária. Já uma interpretação ampliativa aceita a possibilidade de estarem presentes apenas dois elementos.
Não pode haver casos de prisão temporária nos casos de contravenções penais e furtos qualificados, uma vez que o inciso III do Artigo 1 elenca estritamente os crimes em que é possível.
O prazo para a prisão temporária é de cinco dias, prorrogáveis por mais cinco, ao final dos quais deverá haver a soltura do preso (por um alvará de soltura), sob pena do crime de abuso de autoridade. Ao final dos dez dias poderá haver a decretação da Prisão Preventiva. A lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) aumentou esse prazo para 30 dias prorrogáveis por mais trinta (a doutrina critica esse prazo excessivo).
Segundo o Artigo 5 da lei, em todas as comarcas e seções judiciárias haverá um plantão permanente de 24 horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos pedidos de prisão temporária. O juiz que atua nesse sentido não se torna prevento; se for o juiz titular, sim.

2.2. Prisão em Flagrante
Também pode ser chamada de prisão pré-cautelar. Sob uma ótica etimológica, “flagra” significa estar em chamas, ardendo em chamas. Significa surpreender alguém enquanto está cometendo um delito penal.
A prisão em flagrante é um conjunto de atos que se refletem principalmente em dois momentos:
a) a pessoa é surpreendida e presa em flagrante
b) elaboração de um ato de prisão em flagrante e determinação do recolhimento (geralmente em uma delegacia).
No primeiro momento (a), qualquer pessoa pode (faculdade) ou uma autoridade policial (dever).
O flagrante pressupõe dois elementos: estar cometendo o delito e alguém estar vendo. O Artigo 302 do CPP, estabelece as condições para o flagrante ([1]):
a) está cometendo a infração penal (flagrante próprio)
b) acaba de cometê-la (flagrante próprio)
c) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração (flagrante impróprio).
d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (flagrante presumido).
Em “c”, a palavra chave é perseguido; é preciso que seja logo após o ato, não importando quanto tempo dure a perseguição; é preciso que esta seja ininterrupta, não importando se foi a mesma pessoa que a realizou e que efetuou a prisão.
Em “d”, pressupõe-se doutrinariamente que a infração já é conhecida e que já está sendo investigada. Contudo, isso não ocorre na prática; a simples suspeita da infração já é motivo para a prisão em flagrante.
O Artigo 303 determina que nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. A infração permanente é aquela que se prolonga no tempo, como, por exemplo, um seqüestro.
O flagrante pode ser de dois tipos:
a) Flagrante preparado - cria-se uma situação artificial para induzir o elemento a cometer o crime e assim ser preso em flagrante delito. Segundo uma súmula do STF, trata-se de um crime impossível, dada a artificialidade da tentativa do delito.
b) Flagrante esperado - o elemento não é induzido, resolvendo por si cometer o crime. As autoridades, avisadas, esperam a ocorrência do delito para efetuar a prisão.
Nos crimes que correspondem a uma infração prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099 de 26/09/1995) não há prisão em flagrante, apenas um auto circunstanciado.
2.2.1. Auto de Prisão em Flagrante
Os procedimentos para a elaboração do auto de prisão em flagrante estão expressos no Artigo 304 do CPP que foi modificado pela lei Lei 11.113 de 13 de maio de 2005.
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O Novo Flagrante no Código de Processo Penal
Visando dar maior celeridade e eficiência aos trabalhos realizados pelas Autoridades Policiais e, ainda, a fim de aprimorar e coordenar os esforços para a proteção da sociedade por meio da modernização da nossa legislação, elaborou-se a Lei 11.113 de 13 de maio de 2005, que deu nova redação ao artigo 304 do CPP, alterando as regras para a lavratura dos Autos de Prisão em Flagrante em todo o país, inspirado em experiências realizadas nas Delegacias da Polícia Civil do Distrito Federal.
Antes da entrada em vigor desta nova regulamentação, quando da apresentação de um indivíduo preso em flagrante em um Distrito Policial, tinha-se início a autuação da respectiva prisão, que era inaugurada com a descrição do momento e das condições em que ocorreu a situação de flagrância, seguindo-se da oitiva de todas as partes ali retratadas. Por conseguinte, tomavam-se as declarações do condutor, das testemunhas, das vítimas e do conduzido, tudo em um único termo. Ao fmal, eram colhidas suas assinaturas e, somente então, se procedia ao recibo da entrega do preso ao condutor da ocorrência.
Vale dizer que todos os envolvidos na ocorrência deveriam ficar à disposição da Autoridade Policial até a cabal realização do procedimento, o que, invariavelmente, aliado ao grande fluxo de expediente dos Distritos, se estendia por longas e intermináveis horas.
Nem há que se falar que a maioria esmagadora dos flagrantes apresentados nas delegacias é conduzida por integrantes da Polícia Militar. Não raro, vai encontrar as portas dos Distritos abarrotadas de viaturas, com todos os seus componentes de mãos atadas, afastados de seu patrulhamento ostensivo pelas ruas das cidades, aguardando a elaboração destes autos.
Com o advento da Lei 11.113, há a expectativa de uma alteração deste quadro. Com a recomendação ditada pelo Delegado Geral da Polícia do Estado de São Paulo (recomendação DGP-1/2005, de 13 de junho de 2005), criou-se o novo modelo a ser seguido. Nele, a Autoridade Policial, tomando conhecimento e se convencendo da situação de flagrância, deve desde logo ordenar a oitiva do condutor da ocorrência, colhendo sua assinatura no próprio termo e oferecendo, imediatamente, a cópia de suas declarações e o recibo de entrega do preso. O condutor é assim liberado para que possa retornar ao seu ofício. O mesmo procedimento deve ser observado em relação às testemunhas e eventuais vítimas, que devem ter seus depoimento tomados individualmente, assinando-os a seguir e sendo liberadas na seqüência. Só após todo este procedimento é que se ouvirá o conduzido e se lavrará o auto de prisão em flagrante.
Dessa forma, espera-se imprimir maior rapidez aos trabalhos nas Delegacias de Policia, permitindo que a Autoridade Policial possa coordenar melhor as atividades de acordo com o fluxo dos plantões, aliando forças e desonerando sobremaneira a condição da Policia Militar - que, a despeito da falta de recursos financeiros e humanos para atender toda a demanda imposta pela violência das ruas, ainda se via com um grande contingente de homens atrelados a ocorrências intermináveis nas Delegacias.
Ainda que a medida adotada não resolva por inteiro a questão do atendimento nas delegacias de policia, a nova redação deste artigo traz, sem sombra de dúvida, ventos de modernidade e mudança, demonstrando que o Estado, em consonância com uma administração atualizada vem buscando alternativas dentro de uma ótica hodierna, otimizando recursos e desburocratizando os trabalhos de forma inteligente e concreta.
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Apesar do uso do plural, para a jurisprudência, basta a apresentação de uma testemunha. No caso da ausência desta o condutor e pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade deverão assinar o auto (Artigo 304, §2).
Quando não for possível ouvir o acusado, o auto precisará apresentar a razão dessa impossibilidade e ser assinado por duas testemunhas (Artigo 304, §3).
Se o acusado for maior de 18 anos menor de 21 um curador será nomeado para que acompanhe a lavratura do auto e o assine.
O prazo: feito o auto de prisão em flagrante, a autoridade tem dez dias para encerrar o inquérito.
A Constituição Federal, em seu Artigo 5, incisos LXI a LXIII:
a) LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.
b) LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
c) LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.
No caso do flagrante, o auto deverá ser enviado ao juiz em até 24 horas; é ele quem faz a avaliação da necessidade da prisão. No documento deve constar quem o acusado quer que seja comunicado. A palavra “assistência” não significa necessariamente presença.
O §1 do Artigo 304 determina: “Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo (...)”. O preso pode ser solto nos casos de crimes cuja pena seja menor que três meses ou multa. A fiança, seguida de liberdade provisória, é arbitrada pela autoridade policial nos casos de crimes, cuja pena seja de detenção, e contravenções penais.
Não se deve confundir:
a) Relaxamento da Precisão de Flagrante - quando há um vício ou quando não ocorre o flagrante.
b) Liberdade Provisória - quando já houve o flagrante e este é válido, mas há o direito do preso em ficar solto, segundo o que determina a lei.

2.3. Prisão Decorrente de Pronúncia
É uma decisão judicial exclusiva dos processos de júri. É uma decisão de admissibilidade do processo e encaminhamento do réu ao júri; é o antigo Sumário de Culpa.
É prevista no Artigo 408 do CPP. Após a pronúncia do réu, o juiz deve recomendá-lo à prisão, ou expedir ordem para sua captura. Se o réu for primário e de bons antecedentes, poderá o juiz deixar de decretar-lhe a prisão ou revogá-la, caso já se encontre preso. Os requisitos são: a prova da existência do crime e os indícios de autoria.
De certa forma a prisão decorrente de pronúncia não é uma prisão cautelar, na medida em que não se refere a um caso específico que exija uma cautela prévia. É, na verdade, uma regra geral, válida para todo os crimes de júri.
Quanto à primariedade cabe uma reflexão:
a) Reincidente - aquele que comete um crime e é condenado depois de uma condenação transitada em julgado anterior. Para fins processuais, durante o trânsito deste segundo processo ele será tratado como reincidente, mesmo ainda não sendo.
b) Primaríssimo - aquele que teve apenas uma condenação transitada em julgado. Para fins processuais, durante o trânsito deste processo ele será tratado como primário.
c) Primário - Quando o indivíduo comete vários crimes antes da primeira condenação transitada em julgado. Poderá ter várias condenações por estes crimes, sem nunca ser reincidente. Para fins processuais, este passado criminoso irá caracterizar para o juiz maus antecedentes.
Na verdade há duas concepções de Primário: aquele que nunca foi condenado e aquele que não é reincidente (posição majoritária na jurisprudência).
2.3.1. Apelação em Liberdade
Segundo o Artigo 594 do CPP: “O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecidos na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto”. Este artigo cerceia e restringe o princípio constitucional da ampla defesa e o direito do preso ao recurso; este é obrigado a ser preso para que possa recorrer.

۩. 2.4. Prisão Preventiva
É, por excelência, uma prisão cautelar. É prevista no CPP, entre os Artigos 311 e 316. O princípio da presunção da inocência impõe a esse tipo de prisão algumas exigências; ser:
a) Necessária.
b) Adequada.
c) Proporcional a uma posterior condenação
d) Motivada em fatos específicos e não e uma previsão legal geral e abstrata.
e) Não pode ser antecipação da pena.
Por ser, de todas, a prisão judicial que tem características mais típicas da cautelaridade, deve ser decretada somente quando, no caso específico, a liberdade do acusado colocar em risco:
a) ordem pública.
b) ordem econômica.
c) instrução processual.
d) garantia da aplicação da lei penal, se condenando.
Segundo o Artigo 312: “A prisão preventiva poderá ser decretada (...) quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. Não bastam os indícios, suspeitas ou presunções do crime; é necessária a prova material do crime. A prisão preventiva não é possível nos casos de contravenção, uma vez que a lei fala somente em “crime”.
Pode ser decretada em durante a fase de inquérito policial ou em qualquer momento da instrução do processo (Artigo 311).
Em nome da proporcionalidade, o Artigo 313 determina que será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos:
a) punidos com reclusão;
b) punidos com detenção, quando houver dúvida sobre a identidade do indiciado;
c) se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o previsto no parágrafo único do Artigo 46 do Código Penal (prazo depurador de cinco anos).
A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar, pelas provas, constantes dos autos ter o agente praticado o fato: em estado de necessidade, legítima defesa, ou em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito; condições do Artigo 23 do Código Penal (Artigo 314).

۩. 3. Liberdade Provisória
A liberdade provisória pode ser pedida em duas situações:
a) alguém está preso e será solto durante o processo; é o caso da hipótese da prisão em flagrante e posterior soltura.
b) alguém deveria estar preso, mas fica solto se concedida a liberdade provisória; é o caso de prisões decorrentes de decisão de pronúncia, ou de sentença penal irrecorrível, ou ainda de acórdão condenatório.
Antigamente a liberdade provisória era entendida como uma contra-cautela, como é a fiança. Hoje, entende-se que também é uma cautela. A regra na sociedade é a liberdade, mesmo de um acusado, onde prevalece a presunção de inocência. Já com a liberdade provisória, o indivíduo fica sujeito a um ônus, que caracteriza uma cautela, uma liberdade vinculada.
A Constituição, em seu Artigo 5o, inciso LXVI determina que ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Do ponto de vista subjetivo (do acusado) a liberdade provisória é um direito subjetivo público; do ponto de vista objetivo (do Estado) é uma cautela.

3.1. Classificações
São vários os tipos de liberdade provisória:

3.1.1. Liberdade Provisória sem Fiança
A liberdade provisória pode ser sem fiança e sem vínculos. É o caso do previsto no Artigo 321: “ressalvada o disposto no Artigo 323, III e IV (crimes dolosos punidos com pena privativa da liberdade, com o réu já com condenação transitada em julgado em doloso, e réu vadio) o réu livrar-se a solto independentemente de fiança”:
a) no caso de infração não punida com pena privativa de liberdade; não há sentido de o acusado permanecer preso, sendo que posteriormente será solto, mesmo se condenado.
b) quando o máximo da pena privativa de liberdade não exceda a três meses; são as infrações de pequena reprovação social.
Posteriormente foram criadas outras formas:
c) liberdade provisória prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei 9099/95), para infrações de menor potencial ofensivo. Nestes casos, o indivíduo não pode ser preso em flagrante delito; caso seja, ganhará a liberdade provisória com uma obrigação: comparecer à audiência em que se tentará um acordo.
d) nos casos em que couber fiança e o réu não puder pagar (Artigo 350), poderá ser concedida uma liberdade provisória com vínculos. Esses vínculos, previstos nos Artigos 327 e 328, são: comparecer perante a autoridade quando intimado, não mudar de residência, sem prévia permissão, ou ausentar-se por mais de oito dias sem comunicar onde será encontrado.
e) quando da prisão em flagrante o juiz verificar que agente praticou o fato, nas condições do Artigo 23 do Código Penal (estado de necessidade, legítima defesa ou em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito) poderá conceder a liberdade provisória com ônus (comparecer a todos os atos do processo) (Artigo 310). O mesmo será adotado quando verificam nos autos de prisão flagrante que não cabe prisão preventiva (artigos 311 e 312).

3.1.2. Liberdade Provisória com Fiança
Fiança é o valor pago, em dinheiro ou objeto, para que a pessoa possa ficar em liberdade provisória.
Em nosso sistema, como regra, tinha a liberdade provisória com fiança. O parágrafo único do Artigo 310 (“... conceder ao réu liberdade provisória (...) quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (artigos 311 e 312)”). Dessa forma, com essa redação, o juiz não vai conceder a liberdade provisória apenas se encontrar alguma vedação legal.
As vedações são:
a) Artigo 323, inciso I (“crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a dois anos”) - pena cominada é a pena prevista no Código Penal e não a aplicada no caso concreto. No caso de vários crimes cujas penas somadas são maiores que dois anos, tem-se entendido que não cabe liberdade provisória.
b) Artigo 323, inciso II (“nas contravenções tipificadas nos artigos 59 e 60 da Lei das Contravenções Penais”).
c) Artigo 323, inciso III (“nos crimes dolosos punidos com pena privativa da liberdade, se o réu já tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado”).
d) Artigo 323, inciso IV (“em qualquer caso, se houver no processo prova de ser o réu vadio”).
e) Artigo 323, inciso V (“nos crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça”) - o clamor público tem origem nas ordenações portuguesas. Há dúvidas quanto à violência (como da lesão corporal, por exemplo).
f) Artigo 324, inciso I (“aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida”) - cometer outro crime durante o período de fiança.
g) Artigo 324, inciso II (“prisão por mandado do juiz do cível, de prisão disciplinar, administrativa ou militar”).
h) Artigo 324, inciso III (“ao que estiver no gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, salvo se processado por crime culposo ou contravenção que admita fiança”).
i) Artigo 324, inciso IV (“quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva”) - segue a orientação do Artigo 310, pois segundo ele, nestes casos não cabe nem liberdade provisória, quanto mais fiança.
De uma forma geral, a fiança não mais importa no curso do processo penal. Essa importância permanece apenas em alguns casos. Um deles é quanto à prisão em flagrante com entorpecente. A autoridade policial somente poderá arbitrar fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples (Artigo 322). Por exemplo: no caso de prisão portando entorpecente (Lei 6.368 de 21/10/1976), caso o indivíduo esteja enquadrado no Artigo 16 (uso) é possível arbitrar fiança, caso seja enquadrado no Artigo 12 (tráfico) não.
A liberdade provisória sem fiança cabe em todos os casos em que não cabe prisão preventiva (Artigo 310, parágrafo único). As exceções são: os crimes contra a economia popular e os crimes de sonegação (Artigo 325, §2). O mesmo vale para os casos de prisão em flagrante em crimes hediondos ou seus assemelhados (Lei 8.072/90, Artigo 2, inciso II). Já a Lei contra os crimes de Tortura permite a liberdade provisória; apenas veda a fiança. A jurisprudência tem resolvido esse problema da Lei dos Crimes Hediondos, buscando desqualificar a denúncia para outro crime que não seja classificado como hediondo.
O cálculo da fiança está expresso Artigo 325. Para isso devem ser usados dois critérios:
a) a duração do pena privativa de liberdade (alíneas).
b) a situação econômica do afiançado (§1).
A fiança ainda pode sofrer três tipos de alteração:
a) Quebra da Fiança - (Artigos 327, 328 e 341) ocorre quando o sujeito deixa de cumprir as obrigações assumidas (não se ausentar, comparecer aos atos do processo, não cometer outras infrações penais) O quebramento da fiança importará a perda de metade do seu valor e a obrigação, por parte do réu, de recolher-se à prisão (Artigo 343).
b) Cassação da Fiança - (Artigos 338 e 339) ocorre quando há a concessão irregular da fiança, ou quando há a mudança da classificação do crime.
c) Perda da Fiança - (Artigo 344) ocorre quando o réu não se apresenta à prisão.

۩. 4. Prova
Toda pretensão jurídica está fundamentada em um fato. Este não necessariamente é verdadeiro. A verificação da veracidade torna-se necessária. Assim, a prova é o instrumento pelo qual se forma a convicção do juiz sobre a ocorrência ou não de um fato.
No Direito Civil, os fatos que devem ser comprovados são aqueles pertinentes, relevantes e controversos. No Direito Penal não existe a incontroversia; todo e qualquer fato dever ser provado, mesmo aqueles confessados. O fundamento jurídico para isso é que no Direito Penal a pretensão punitiva é sempre resistida.
Além dos fatos incontroversos, há os fatos notórios, os de conhecimento público. Estes também devem ser provados, especialmente se forem os fatos que determinaram a autoria ou tipificação. Os fatos que determinam uma presunção também exigem prova Um exemplo é a presunção de violência em um estupro, sendo a vítima menor de 14 anos: deve-se provar que o infrator tinha conhecimento da idade da vítima.
Já os elementos do Direito devem ser provados quando este for:
a) Municipal
b) Estadual
c) Estrangeiro
d) Consuetudinário - princípios não objetivos como “injusto”, “indevidamente” etc, nos quais se verificam os elementos dos costumes de cada região.
Distinções de seus elementos:
a) Fonte de Prova - fato perceptível pelo juiz.
b) Meio de Prova - instrumentos pelos quais se fixam os fatos ao processo (testemunhos, perícias, exames de corpo de delito etc). Há meios que não têm previsão legal, mas que podem ser usados; o exame de DNA, por exemplo.
c) Objeto de Prova - campo no qual o juiz forma sua convicção pelas provas apresentadas.
As provas formuladas em um processo não podem ser transportadas para outro se ambas as partes não tenham participado da elaboração destas no primeiro processo.
Algumas limitações à prova:
a) Depoimento de Parentes - Artigo 206.
b) Segredo Profissional - Artigo 207
c) Provas de Estado - Artigo 155 (“No juízo penal, somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições à prova estabelecidas na lei civil”).

4.1. Ônus da Prova
O autor deve provar os fatos constitutivos do Direito (materialidade e autoria). Ao réu cumpre provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. Mesmo que a defesa não consiga provar categoricamente esses fatos ainda assim não haverá a certeza de uma condenação. O ônus da defesa é um ônus imperfeito, resguardando o princípio do “in dubio pro reu”.
Antes de ser um ônus, a prova é um direito da parte. As partes têm o direito à elaboração, formação, análise da prova em contraditório. Além deu um direito à produção das provas, as partes têm um direito à valoração da prova. A ausência desta valoração pode ser extrínseca, quando o juiz deixa de valorar uma prova que está nos autos, ou intrínseca, quando este comete um erro lógico-jurídico na valoração, tomando-a de forma errada.

4.2. Momento da Prova
São os momentos do processo:
a) Proposição - é o momento processual fixo quando as partes devem determinar quais as provas deverão solicitar.
b) Admissão - decisão judicial onde são deferidas as provas propostas pelas partes. Nesse momento o juiz impede a apresentação de provas manifestamente ilegais ou ilícitas.
c) Produção - momentos onde as provas propostas e admitidas são fixadas ao processo.
d) Valoração - no mundo existem três sistemas de valoração da prova:
I - Íntima Convicção e Livre Apreciação - o juiz tem ampla liberdade para julgar segundo sua convicção.
II - Prova Legal ou Prova Tarifada - a legislação fixa com rigor o valor de cada prova
III - Persuasão Racional - o juiz está restrito às provas dos autos; está livre para formas sua convicção, mas precisa fundamentar suas decisões (sistema adotado no Brasil).
O juiz é livre para admitir provas visando atingir a verdade real até os limites da acusação; isto é, até os limites da pretensão jurídica invocada. Caso a verdade real fosse buscada a qualquer custo, a atividade jurisdicional poderia ser levada até os limites de uma atividade inquisitória.

4.3. Provas Ilícitas
Constituição Federal, Artigo 5, inciso LVI: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.
A ilegalidade de um ato pode ser tanto processual (falta de citação, por exemplo, que encerra o processo crivado de ilegalidade) quanto material, quando esta se dá sobre um direito inviolável do cidadão (invasão domicílio, conversas telefônicas, correspondência etc) que, inevitavelmente, terá efeitos no processo.
Dando a ilegalidade fere o direito material temos uma Ilicitude que gera a inadmissibilidade da prova. Quando fere o Direito Processual temos uma Ilegitimidade, gerando uma nulidade.
Os princípios que determinam a ilegalidade de uma prova constam da Convenção de São José da costa Rica.
As provas ilícitas podem gerar provas derivadas. Para a doutrina, as provas derivadas são tão inaceitáveis quanto as ilícitas (Teoria da árvore Envenenada).
No entanto, a doutrina entende duas exceções:
a) quando não há uma relação de causalidade entre a prova originária e a derivada; o vínculo entre as duas é tênue ou distante.
b) quando a prova derivada seria, inviavelmente, descoberta, mesmo sem a existência da prova ilícita.
A sanção à prova ilícita é a sua inadmissibilidade no processo. A proposta de revisão do CPP, atualmente em tramitação, prevê a não aceitação tanto das provas ilícitas quanto das derivadas.
A descoberta da utilização de provas ilícitas, depois de proferida a sentença, pode gerar a nulidade do processo, quando for um julgado pelo Tribunal do Júri, ou uma revisão crimina, com a absolvição do réu. No caso da descoberta da prova ilícita durante o processo, a moderna doutrina determina que não só a prova seja removida dos autos, com também haja a substituição do juiz que já tomou conhecimento desta.

4.4. Perícia
A prova serve para tato para ajudar o juiz a formar sua convicção quanto para informá-lo de alguma coisa. Os Meios de Prova são as formas pelas quais a fontes (mundo sensível) são fixadas ao processo. Os principais meios de prova penal são os exames de corpo de delito e os laudos periciais.
a) Perícia - é sempre pública, não podendo ser apresentada pela parte, podendo esta formular quesitos até o ato da diligência (CPP, Artigo 176). O perito é um assessor do juiz ([2]); é o elemento de maior poder de convicção deste. Esta força é dada pelo caráter científico e técnico deste meio. O perito pode ter seu laudo rejeitado apenas por erro ou dolo.
b) Instrumentos de Delito - materiais e equipamentos utilizados para a realização do crime (Artigo 175). De uma forma geral, o instrumento utilizado pode indicar o “animus” do acusado quando da ocorrência. Também pode indicar outros aspectos psicológicos: crueldade, violência, descuido etc.
c) Corpo de Delito - dados materiais sobre o delito. No caso de delitos que deixam vestígios (“delicta facta permamenti”) somente podem ser provados pelo exame corpo de delito. Estes exames podem ser:
I - Direto - exame sobre o próprio vestígio, não podendo supri-lo a confissão do acusado (Artigo 158).
II - Indireto - exame produzido sobre outros elementos, depois de desaparecidos os vestígios (fichas médicas, testemunhas etc) (Artigos 167 e 168).
Segundo parte da doutrina, essa é uma prova tarifada na medida que é estabelecida como a única forma de prova (Artigo 158). Outra parte dita garantista, afirma que a exigência legal determina uma certeza de que ninguém será processado criminalmente sobre um fato que não tenha, ao menos, existido.
O Laudo (instrumento hábil) de um perito é composto de partes: Preâmbulo, Descrição, Conclusão, Complementação. Em seu lado, o perito deve responder às questões propostas pelas partes, assim como os quesitos legais (CPP, Artigos 171 a 174). Contudo, segundo o Artigo 182, o juiz deve ficar ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. O laudo de uma perícia de morte violenta deve responder às questões expostas nos Artigos 162 a 164. No caso de lesões corporais, ao exposto no Artigo 168.
A função do perito é legal, prevista no CPP, entre os artigos 275 e 281. Como regra, os peritos são oficiais, podendo também não ser (Artigo 159, §1).

4.5. Interrogatório do Acusado
O interrogatório é um meio de prova exclusivo do juiz, previsto nos Artigos 185 a 198. Durante o interrogatório deve ser respeitado o princípio constitucional do silêncio do réu e que este não podes ser usado contra ele (direito à não auto-incriminação). Os Artigos 186 (o silêncio pode ser interpretado como prejuízo da defesa) e 198 (o silêncio como elemento de convicção do juiz) foram revogados pela atual Constituição.
Há na doutrina três teorias sobre o sentido do interrogatório:
a) meio de prova
b) elementos de defesa com possibilidade de formação do convencimento.
c) ato de defesa que qualquer possibilidade de auto-incriminação.
O interrogatório é um ato imprescindível e inafastável do Direito Penal. Segundo o Artigo 564, inciso III, alínea e, sua ausência gera a nulidade absoluta do processo.

4.6. Reconhecimento de Pessoas
É um processo de estrita observância do Código Penal, com alto grau de erros. É um juízo de identidade entre a imagem da memória e a pessoa reconhecida. Segundo Manzini, “não é um meio de prova, mas apenas um juízo de avaliação”; contudo, todos os outros autores reconhecem como sendo um meio de prova, de “real valor probatório”.
É um meio de prova que se faz em face do julgador, que vê as reações de reconhecedor e de reconhecido. Tem extrema relevância, influenciando diretamente na convicção desse julgador.
Os procedimentos de reconhecimento estão expressos no Artigo 226 do CPP. No ato de reconhecimento, a pessoa reconhecida deve estar em meio a outras da mesma idade, cor e altura. Além disso, deve haver a prévia descrição da pessoa por aquela que deverá fazer o reconhecimento. Esse processo pode ser feito por fotografias, desde que estas estejam também junto a outras. Também pode ser feito por voz, mas exige cautela redobrada.

4.7. Acareação
É a defrontação da vítima com o agressor. É um meio de prova que exige maior complexidade. A pessoa deve lembrar daquilo que viu (reconstituição do crime) e daquilo que ouviu. O juiz fixa os pontos relevantes, mostra que são divergentes e passa a formular perguntas (estabelece um debate). A acareação é reduzida a termo, registrando a firmeza e credibilidade da testemunha.
Os acusados e as vítimas não têm a obrigação de dizer a verdade. Dessa forma, a acareação serve apenas para as testemunhas.
O CPP, no Artigo 239, define indício como sendo circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por dedução (o código fale em “indução”), concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

4.8. Presunção
A presunção é um meio de prova que exige uma verificação em concreto. A presunção pode estar na lei ou nos princípios gerais do Direito.

4.9. Documento
Documento é o objeto ou coisa através da qual, por linguagem simbólica, pode-se extrair provas de um fato. Segundo o CPP, Artigo 232, consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares. Isto é, elementos corpóreos que posam registrar um fato.
Deve-se distinguir o Instrumento: prova pré-concebida para a demonstração de um fato, que deve ser interpretada de forma extensiva (exemplo: escritura pública).
São Documentos Públicos aqueles que têm forma legal e/ou são emitidos por um funcionário público competente. São documentos públicos por equiparação os cheques, valendo tanto o original quanto sua cópia.
O documento pode ser juntado aos autos em qualquer fase do processo. As exceções são no que diz respeito ao Artigo 406 do CPP e no prazo de três dias antes do julgamento da causa, para não prejudicar o contraditório. Quanto à essa apresentação, o CPP apresenta duas redações diferentes para o mesmo problema: Artigos 231 e 400.
Segundo a jurisprudência na Segunda instância não pode haver a juntada de documentos, apenas no caso de pena agravada. Isso porque subtrai um grau de jurisdição, uma vez que o juiz de primeira instância não tomou conhecimento.
A produção do documento pode ser:
a) Espontânea – a parte interessada apresenta.
b) Coacta – é feita a requisição e a juntada compulsória.
A carta é um documento importante, desde que seja obtida de forma lícita. O destinatário de uma carta pode exibi-la sem autorização do autor desde que seja para provar seu direito. Segundo o Artigo 153 do Código Penal, a divulgação de segredo, sem justa causa, é crime.
Um documento em poder do advogado de um acusado não pode ser apreendido; já o corpo de delito em poder do mesmo pode ser.

4.10. Busca e Apreensão
É um meio de prova acautelatório e coercitivo. Consiste na busca de pessoa ou coisa, para servir aos interesses penais ou processuais. Tem um sentido cautelar: “fumus boni iuris” e “periculum in mora”.
Está prevista entre os Artigos 240 e 250 do CPP, apesar de que nem tudo foi recepcionado pela Constituição Federal. Deve cumprir requisitos legais para não violar os direitos e garantias individuais. É um ato jurídico que acontece no corpo, na casa ou na vestimenta das pessoas.
Essa busca não pode ter o caráter de uma devassa, devendo sempre ser fundamentada, apresentadas as suspeitas fundadas tanto do crime quanto da autoria. Deve haver elementos firmes, objetivos e concretos de que, feita a busca, encontrar-se-ão as provas do corpo de delito. Exige mandado; este poderá ser dispensado em três situações:
a) Quando há a suspeita que o preso porta uma arma.
b) Quando há a suspeita que o preso porta o corpo de delito.
c) Durante uma busca domiciliar autorizada por mandato.
O conceito de “casa” está expresso no Artigo 246 do CPP: “(...) compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade”. O Artigo 5, inciso XI da Constituição Federal apresenta a casa como o asilo inviolável e expressa as exceções. Para o professor, a ausência de um mandato judicial, de uma forma geral, gera a ilegalidade da prova.
Há divergência na doutrina quanto ao que venha a ser uma “fundada razão”. Para alguns autores, a busca e apreensão podem acorrer quando houver uma fundada suspeita da situação de flagrância. Isso ocorre especialmente quanto à apreensão de tóxicos. Os juizes mais conservadores respeitam o “asilo inviolável” é válido para a moradia, mas não para um depósito de substâncias entorpecentes. Os doutrinadores dividem-se quanto o bem maior a ser preservado: a saúde pública (no caso específico da lei de entorpecentes) ou as garantias individuais.

4.11. Escuta Telefônica
A intercepção telefônica consiste na captura de um sinal telefônico entre dois pontos e duas pessoas, feito por um terceiro (elemento necessário). Quando não há este terceiros elemento, tem-se apenas uma gravação clandestina. Caso haja a gravação de uma conversa ao vivo entre duas pessoas, feita pro um terceiro tem-se uma interceptação.
A Constituição Federal em seu Artigo 5, inciso XII, diz que as comunicações telefônicas são invioláveis, salvo por determinação judicial. Há polêmica de como deve ser feita essa autorização. Discute-se se o Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117 de 27/08/1962), que permite que o receptor da comunicação revele o teor desta, teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
A interceptação tem natureza cautelar; visa captar comunicação telefônica para sua introdução em um processo penal. A prova é a escuta e o meio de prova a forma de fixação ao processo.
Valor probante: caso a parte contra quem foi feita a gravação alegue que não é sua voz que está na fita, será feita uma perícia.

۩. 5. Atos de Comunicação Processual

5.1. Citação
A citação é prevista entre os Artigos 351 e 369 do CPP. É o ato que dá ciência ao acusado para que compareça em juízo e defenda-se. Segundo o CPP, este ato pode ser feito de maneira pessoal ou por edital.
No caso de acusado ausente, a citação pode ser:
a) Por Precatória – acusado em comarca distinta.
b) Por Rogatória – acusado em outro país.
O código prevê três possibilidade de citações especiais: militar (por intermédio do chefe do respectivo serviço), funcionário público (será notificado ao chefe de sua repartição) e réu preso (será requisitada a sua apresentação em juízo) ([3]).
A citação pode ser feita por mandato ou por edital. Segundo o Artigo 357, são requisitos da citação por mandado:
a) leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;
b) declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.
A citação será feita por edital
a) réu não encontrado – prazo de 15 dias (Artigo 361).
b) réu se oculta para não ser encontrado – prazo de 15 dias (Artigo 362).
5.1.1. Suspensão do Processo
Até 1996, caso o reu citado por edital não comparecesse, era decretada a revelia e o processo seguia seu curso, podendo até mesmo advir a condenação. Isso foi alterado pela lei 9.271, de 17/04/1996.
Agora, segundo o Artigo 366, se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional. São requisitos para essa suspensão do processo:
a) réu citado por edital.
b) réu ausente.
c) réu sem defesa.
Esses requisitos visam proteger aquele que, acusado, não sabe que está sendo processado. Da mesma forma que o processo, o prazo prescricional (prazo para que haja o fim da punibilidade) também é suspenso. A lei não fala por quanto tempo será essa suspensão, havendo várias interpretações:
a) o prazo fica suspenso até o comparecimento do réu.
b) o prazo seria proporcional à gravidade do crime.
c) o prazo é um tempo certo (20 ou 30 anos).
Neste caso, o juiz pode determinar a produção antecipada de provas. A provas dev3m preservar a memória dos fatos, que tendem a desaparecer. Essa produção pode ser feita mesmo que o processo esteja suspenso, tendo um caráter cautelar. Da mesma forma, o juiz pode decretar a prisão preventiva do acusado, se isso for possível.

5.2. Notificação e Intimação
A intimação é o ato de dar ciência de um ato já praticado. A notificação é o ato de dar ciência de um ato que ainda deva ser realizado. O CPP não usa de forma muito clara as duas palavras; a tendência hoje é acabar com a palavra notificação e usar somente intimação.
5.2.1. Intimação – Sentido Lato
A intimação pode ser pessoal ou feita por edital (segundo as regras da citação). A intimação feita para o advogado do acusado ou para o assistente do Ministério Público deve ser feita pela Imprensa Oficial, o que causa problemas quando o prazo é exíguo. Um exemplo disso é o Artigo 499, que prevê um prazo de 24 horas para o requerimento de diligências.
O representante do Ministério Público recebe a intimação em seu gabinete, de forma pessoal e não pela imprensa. O prazo para ele começa a correr no momento em que toma ciência. O defensor público (assistência judiciária) é intimado também pessoalmente. As partes e testemunhas também são intimadas de forma pessoal.

۩. 6. Sentença
No Processo Civil os atos do juiz são: decisão interlocutória, despachos e sentença. No CPP há vários problemas. Há confusão ente os termos, sendo que as vezes aparece a palavra despacho com o sentido de decisão.
Para o professor Scarance a classificação seria:
a) Despacho – ato de movimentação processual (exemplo: o despacho de recebimento da denúncia não é um despacho, pois há uma decisão sobre a presença das condições da ação).
b) Decisões Definitivas – que definem, que resolvem a causa, o litígio. Podem ser de dois tipos:
I – Decisões Definitivas em Lato Senso – que encerram o processo sem condenar ou absolver. Quando O CPP refere-se a elas usa o termo decisão definitiva (exemplo no Artigo 59). Podem ser:
1. Que Julgam o Mérito – exemplo a decisão por prescrição.
2. Que Não Julgam o Mérito – exemplos: decisão de recusa da denúncia por inépcia, acolhimento da exceção de coisa julgada, extinção da punibilidade pela morte do réu.
II – Decisões Definitivas em Estrito Senso – que condenam ou absolvem.
c) Decisões Interlocutórias Simples – proferidas no decorrer do processo (exemplo: indeferimento ou deferimento do pedido de provas).
d) Decisões Interlocutórias Mistas – não são decisões definitivas, mas também não são simples. Encerram o processo sem julgar o mérito (exemplo: execução de coisa julgada), ou que encerram fases do processo (“sentença” de pronúncia) ou com força de decisão definitiva (restituição de coisa apreendida).

6.1. Sentença Condenatória
Sentença Condenatória é aquela que julga precedente a acusação e aplica uma pena contra o réu. Segundo o Artigo 381 do CPC, deve conter:
a) Relatório - resumo dos atos e fatos relevantes do processo, devendo conter as teses tanto da acusação quanto da defesa (Artigo 381, incisos I e II).
b) Fundamentação - parte da sentença onde o juiz indica as razões pelas quais ele vai chegar a uma decisão. Deve conter as razões de fato e as razões de Direito.
c) Decisão - é onde ele apresenta efetivamente qual é sua decisão.
É na sentença condenatória que o juiz exerce a individualização da pena. No sistema penal brasileiro as penas podem ser privativas de liberdade (detenção ou reclusão) ou multa; podendo também ser única, alternativa (ou privativa ou multa) ou cumulativa.
a) Pena Privativa de Liberdade - prisão simples, reclusão ou detenção. Sua determinação exige um caminho trifásico:
I - Fixação da Pena Base - Artigo 59 do Código Penal. É aqui que devem entrar os privilégios (crime privilegiado) e as qualificadoras.
II - Circunstâncias Genéricas Atenuantes e Agravantes - artigos 61 a 66 do Código Penal.
III - Causas Especiais de aumento e Diminuição - tentativa, arrependimento, concurso formal (sempre apresentam uma fração de aumento ou diminuição).
A doutrina mais conservadora diz que o juiz, não pode ir além ou aquém dos limites legais na segunda fase, no que concorda o professor Scarance. Já na terceira fase o juiz não tem esses limites.
Uma vez atribuída a pena privativa de liberdade o juiz avalia se esta pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos. Também é na sentença que o juiz determina se o réu pode apelar ou não em liberdade.
b) Pena Restritiva de Direitos - na verdade é um desmembramento do item anterior, uma vez que o juiz a determina, de for o caso, depois de fixar a pena privativa de liberdade. O juiz deve decidir dentro de um amplo leque de opções a substituição.
c) Pena de Multa - tanto pode substituir uma pena privativa de liberdade quanto surgir como um pena autônoma. A atribuição da multa é feita em duas fases:
I - Fixação do Número de Dias-Multa - o número de dias-multa não será inferior a dez nem superior a 360. Essa atribuição deve levar em conta a culpabilidade prevista no Artigo 59.
II - Fixação do Valor de um Dia-Multa - deve-se levar em conta a situação econômica do réu. O valor não pode ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo, nem superior a cinco vezes o salário.

6.2. Sentença Absolutória
A sentença deverá ser absolutória, segundo o Artigo 386 do CPP, se:
a) provada a inexistência do fato.
b) não haver prova da existência do fato.
c) o fato não constituir infração penal.
d) não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal.
e) existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (Legítima defesa, por exemplo).
f) não existir prova suficiente para a condenação (inciso genérico que garante o “in dubio pro reu”)
Para o professor, para o réu há o ônus atenuado; ele deve trazer ao processo provas que coloquem dúvidas, bastando que esta dúvida seja razoável.
6.2.1. Efeitos da Sentença Absolutória
No sistema brasileiro, uma sentença condenatória pode gerar uma ação civil para reparação de danos. Esta ação está prevista entre os Artigos 63 a 68 do CPP. Não há acumulação de ações civis e penais, mas há efeitos que se comunicam. “Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros” (Artigo 63).
Uma concepção positivista de Direito determina que a sentença tem que produzir: a condenação criminal e a reparação civil.
As decisões que resolvem sobre o fato e a autoria, somente geram efeitos civis se determina de forma categórica que:
a) o fato inexistiu.
b) o réu não foi o autor do fato.
Uma decisão no sentido do caso “b” faz coisa julgada em favor do acusado, mas não impede uma ação civil contra terceiro. Já a decisão “a” faz coisa julgada civil e criminal.
O previsto no Artigo 65 (sentença penal que reconhecer estado de necessidade, legítima defesa, ou estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito) permite a ação civil segundo a reparação prevista no Código Civil hoje.

6.3. Nulidade da Sentença Penal
A sentença penal deve, segundo o Artigo 381 do CPP, ter obrigatoriamente:
a) os nomes das partes ou, indicações para identifica-las – pode haver problemas quando houver erro na identificação do réu. Se o erro for apenas quanto ao nome, e não quanto à identificação, é possível haver correção sem nulidade. O problema há quando há apenas um nome e não uma identidade. Nesse caso, o processo deve ser anulado. Segundo o professor há aqui uma ilegitimidade passiva.
b) a exposição da acusação e da defesa – são as teses da acusação e da defesa. Gera a nulidade se isso for suprido em outro ponto, seja no relatório, seja na motivação.
c) a indicação dos motivos de fato e de direito que fundamentam a decisão:
I – Fato – quais elementos que formaram o convencimento do juiz; a escolha de provas relevantes.
II – Direito – quanto ao item, são várias as posições, muitas divergentes.
d) a indicação dos artigos de lei aplicados – seria o elemento de individualização da pena que, segundo o professor, gera a nulidade total se houver qualquer dúvida quanto à qualificação do crime.
e) a data da sentença – é válida a data da chegada da sentença ao cartório. Também haverá nulidade se, por um problema de data, o juiz não for mais competente para proferir a sentença.
f) a assinatura do juiz – segundo as regras gerias do Direito, um documento sem assinatura é nulo ou inexistente. Contudo, parte da doutrina tem uma visão salvacionista, permitindo que a sentença seja aproveitada se não houver dúvida quanto a quem a proferiu.

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