sexta-feira, 2 de maio de 2008

MILITAR ESTADUAL X MILITAR FEDERAL

Militar estadual x militar federal ou militar federal x militar estadual: crime militar? quem julga?

IOSEF ARÊAS FORMA


(MILITAR ESTADUAL x MILITAR FEDERAL) ou (MILITAR FEDERAL x MILITAR ESTADUAL):
CRIME MILITAR? QUEM JULGA?

IOSEF ARÊAS FORMA,
Capitão do Exército


I. INTRODUÇÃO
Um tema que tem despertado curiosidade na comunidade militar e nos operadores do Direito a ela relacionados é a competência para processar e julgar o crime praticado por militar das Forças Armadas (FFAA) em prejuízo de militar estadual ou distrital, bem como o crime cometido por militar de estado ou do Distrito Federal (DF) contra vítima militar federal.
A comentada discussão tem grande importância para a segurança jurídica dos militares (federais, estaduais e distritais) e para a efetiva aplicação da justiça, pois, dependendo da definição da natureza do delito que venha a cometer - crime militar ou crime comum -, o agente militar poderá ser processado pelo foro especializado - Justiça Militar da União ou Justiça Militar estadual ou do DF - ou pela Justiça Comum estadual.
Desta forma, será mostrada a seguir a evolução dos entendimentos doutrinários e dos tribunais, em especial do Superior Tribunal Militar (STM) e do Supremo Tribunal Federal (STF), considerando tanto as modificações trazidas pela Constituição Federal (CF) de 1988 e pela Emenda Constitucional (EC) n° 18 de 1998 quanto a definição de crime militar prevista no art. 9°, inciso II, alínea “a”, do Código Penal Militar (CPM) de 1969.

II. DESENVOLVIMENTO

1. Competência

Como saber qual o juízo competente para processar e julgar determinado delito?
Respondendo à questão, FERNANDO CAPEZ (2005) ensina:
Em primeiro lugar, cumpre determinar qual o juízo competente em razão da matéria, isto é, em razão da natureza penal.
Para a fixação dessa competência ratione materiae importa verificar se o julgamento compete à jurisdição comum ou especial (subdividida em eleitoral, militar e política).
A Constituição Federal estabelece as seguintes jurisdições especializadas:
a) Justiça Eleitoral: (...);
b) Justiça Militar: para processar e julgar os crimes militares definidos em lei (art. 124);
c) Competência política do Senado Federal (atividade jurisdicional atípica): (...)
Ao lado dessas jurisdições especiais (típicas ou não), a Constituição prevê a jurisdição comum estadual ou federal:
a) à justiça federal (...);
b) à justiça comum estadual compete tudo o que não for de competência das jurisdições especiais e federal (competência residual). (grifos do autor)
Sinteticamente e no mesmo sentido, aduz TOURINHO FILHO (1999): “Essa, pois, a primeira delimitação no âmbito constitucional. Delimitação feita em razão da matéria”.
Acrescente-se aos ensinamentos de CAPEZ a previsão do art. 125, § 4°, da CF/ 88[1] (alterado pela EC nº 45/ 2004), sobre a competência da Justiça Militar estadual (JME) em face do Júri.

2. Competência judicial criminal, qualidade do agente e definição de crime militar

O agente (militar ou civil) que cometer crime militar contra bens juridicamente tutelados pela União, conforme o art. 124, Caput, da CF/ 88[2] , será processado e julgado no foro especializado militar federal.
Entretanto, com relação ao crime militar definido no referido art. 125, § 4°, responderá perante a Justiça castrense estadual, quando houver[3] (como é o caso do DF)[4] , apenas o agente militar estadual ou distrital, pois ainda que se reúnam os elementos configuradores do crime militar (conforme o art. 9º do CPM), sendo o agente um civil, o crime será comum e de competência da Justiça Comum estadual, compreensão esta extraída do citado dispositivo constitucional. O mesmo raciocínio deve ser empregado na análise do crime doloso contra a vida de civil, praticado por militar estadual, visto que o comentado § 4° estabelece, neste caso, a competência do Tribunal do Júri.
Ainda, se o crime for comum, seja o autor um militar ou um civil, a competência será da Justiça Comum, federal ou estadual/ distrital (competência residual), conforme o caso.
Desta maneira, considerando a precedência constitucionalmente estabelecida para a definição da competência para julgar o agente de um crime, excetuada a competência da Justiça Eleitoral[5] , a referida definição dependerá do acontecimento ou não de crime militar (Justiças Militares da União e estaduais/DF) e, estando caracterizado crime desta natureza, a prefalada competência será definida em razão da qualidade de militar ou não do agente (Justiças Militares estaduais/DF).
E como se identifica (define) um crime militar? O professor e ex-Ministro do STM, Dr. JORGE ALBERTO ROMEIRO (1994) responde:
Determinando a atual Constituição Federal que ‘à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei’ (art. 124), manteve o único critério existente em nosso direito, desde a Constituição de 1946 (art. 108), para a conceituação dos crimes militares: o determinado critério ratione legis. Crime militar é o que a lei define como tal. (grifos nossos)
A lei que a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) de 1988 mencionou é o Decreto-lei n° 1.001/69 (CPM). O comentado estatuto repressivo castrense, em seus arts. 9° e 10, define, respectivamente, os crimes militares praticados em tempo de paz e em tempo de guerra.
Observando o citado art. 9° do codex penal militar, verifica-se as três hipóteses gerais de formação do crime militar:
“I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; (...)
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: (...)” (grifos nossos)
Neste momento é que surge a grande questão deste estudo: o militar estadual e o militar federal, ambos na ativa, podem ser considerados “militares em situação de atividade” para fim de aplicação do art. 9º, inciso II, letra “a”, do Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969?
Segue adiante como a doutrina e os tribunais têm respondido a esta indagação.

3. Evolução dos entendimentos dos tribunais e doutrinários a respeito do tema

a. CJ nº 1.908 (04/07/1951)
No julgamento do Conflito de Jurisdição nº 1.908, realizado em 04 de julho de 1951, o Plenário do STF, após a vibrante divergência de votos encabeçada, de um lado, pelo eminente Min. NELSON HUNGRIA (Relator) e, de outro, pelo não menos ilustre Min. LUIZ GALLOTTI, decidiu, por maioria e na esteira do voto deste último magistrado, que os militares estaduais na ativa e fora do serviço poderiam cometer crime militar em prejuízo de militares federais na mesma condição. Segundo a citada opinião dominante, apesar de os policiais militares só integrarem as FFAA quando mobilizados, conforme disposição da Constituição à época, estes poderiam cometer crimes militares sim, e, por conseqüência, serem processados e julgados por uma Justiça Militar constitucionalmente criada para crimes dessa natureza e praticados por agentes militares dos estados: a Justiça Militar estadual. O voto do Min. Relator (vencido) baseou-se em contrario sensu da disposição do art. 183, p. único, da CF/46 (“Quando mobilizados a serviço da União em tempo de guerra externa ou civil, o seu pessoal[6] gozará das mesmas vantagens atribuídas ao pessoal do ‘Exército’.”). Ou seja, os militares estaduais não seriam militares integrantes das FFAA, sendo os últimos os únicos jurisdicionados da Justiça Militar federal aptos a cometerem crime militar segundo o critério ratione personae do art. 6º, inciso II, “a”, do CPM/44 (equivalente ao art. 9º, inciso II, “a”, do CPM/69)
Não há notícias de entendimento do STM no sentido de haver crime militar nesses casos.

b. Década de 1960
Ocorreram, na década de sessenta, julgamentos pelo STF na direção de não distinguir os integrantes das Polícias Militares estaduais como militares, para a existência do delito de natureza militar, pelo critério em razão da pessoa, o que ensejaria a competência da Justiça Comum. Os argumentos principais foram que policiais militares estaduais não poderiam ser considerados militares, para fim de lei penal, ou porque desempenhavam função de policiamento civil (função que não é típica do policial militar), ou porque não compunham as FFAA, cujos integrantes, segundo interpretação do Excelso Pretório na época, seriam os únicos “militares” que poderiam cometer crime militar ratione personae. Nesse diapasão: CJ nº 2.698 e CJ nº 2.735, ambos publicados no DJ de 23/08/1962.
O STM não alterou sua linha de julgamento.

c. Constituição de 1967
Não inovou o tratamento atribuído pela CF/46 aos servidores militares. Em conseqüência, não foi observada decisão dos tribunais em sentido contrário às suas idéias anteriores relativas à questão.

d. Código Penal Militar de 1969
Com o advento do CPM/69, o seu art. 22[7] restringiu o alcance da comentada expressão em exame ao integrante das FFAA. Daí em diante, ganharam força os segmentos dos tribunais e da doutrina adeptos à não aplicação do precitado art. 9º, II, “a”, da lei penal militar aos crimes cometidos por militares federais contra militares estaduais e vice-versa. Nesse sentido, KLEBER DE CARVALHO COELHO (1983, pp. 83 e 84).
Assim, graças à existência do comentado art. 22, os tribunais passaram a contar com este fundamento legal para a interpretação restritiva de “militar em situação de atividade”.

e. Emenda Constitucional nº 07/ 1977
A vigência da EC nº 07/77 determinou o acréscimo do seguinte trecho à alínea “d)” do § 1º do art. 136 do texto constitucional vigente, relativa à possibilidade de criação de Justiça Militar estadual: “... com competência para processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os integrantes das polícias militares” (grifos nossos).
Em conseqüência, durante a sessão plenária do STF de 01/06/1978, em que se julgava o RHC nº 56.049/ STF (RTJ 87/47), houve uma proposta de reformulação da Súmula nº 297 daquela Corte – considerando que o critério de definição da competência não seria mais o relativo à função do policiamento civil ou não pelos policiais militares, mas sim o referente à condição pessoal de “integrantes das polícias militares” –, que foi acolhida e encaminhada à Comissão de Revisão da Súmula, para efeito de nova redação. Todavia, não houve manifestação expressa sobre o critério definidor de crime militar em razão da pessoa.
O STM em nada modificou seu entendimento.

f. Constituição Cidadã (1988)
A CF/88 estabeleceu a categoria de militares estaduais (art. 42, Caput) e manteve distinta a categoria dos militares membros das FFAA (art. 142, § 3°), ambas sujeitas aos princípios da hierarquia e da disciplina.
Neste ponto, o grupo que defendia a inclusão dos policiais e bombeiros militares da ativa na definição de “militar em situação de atividade” do art. 9º, inciso II, letra “a”, do CPM/69, voltou a reforçar a sua idéia, pois, segundo eles, a CF vigente teria ampliado a formulação apresentada no art. 22 do Decreto nº 1.001/69.
ROMEIRO (1994, pp. 78 e 79) foi um dos que defenderam esta ampliação da comentada formulação.
A corrente contrária à ampliação foi integrada, dentre outros, por CÉLIO LOBÃO (2004) que, discorrendo sobre o art. 9º do CPM, em sua ob. cit., ensina: “(...) O militar que se encontrava e se encontra sujeito à Justiça Militar federal, nos crimes militares, é quem se ajusta à definição do art. 22, somente ele.”
Por sua vez, o STF veio decidindo desde 1970 (vigência do CPM atual) contrariamente à corrente de inclusão dos profissionais de farda estaduais na conhecida alínea relativa ao critério ratione personae, como ocorreu no CJ nº 7.013 (1994) e no CC nº 7.051 (1997).
O STM manteve sua posição de excluir os integrantes das Polícias Militares (PM) e Corpos de Bombeiros Militares (CBM) do referido vocábulo (RC nº 6.261-6-SP, RC nº 6.235-7-RJ e RC nº 6.323-0-CE).

g. Emenda Constitucional n° 18/1998
A EC nº 18/98, alterando a disposição do art. 42 da CF, presenteou a categoria dos servidores militares estaduais ao retirar da Seção III (Dos Servidores Públicos Militares) do Capítulo VII (Da Administração Pública) do Título III (Da Organização do Estado) da CF/88 a categoria dos militares das FFAA. Assim, a citada Seção III foi reapresentada como “Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”, de modo que a categoria dos “militares estaduais” foi prevista em sede constitucional e em uma Seção exclusiva. Tal fato reacendeu as discussões sobre a compreensão dos militares dos estados e do DF como “militares em situação de atividade”.
A partir daí, o STM mudou sua visão sobre o problema, passando a considerar como crime militar o delito praticado por ou em desfavor de militar estadual, estando do outro pólo da relação um militar federal, considerando a proposição do art. 9º do CPM acima comentada (RC nº 7.044-9-RS[8] , RC nº 7.199-2-RS, RC nº 7.204-2-CE, HC nº 34.096-3-MG e RC nº 7.345-6-MG).
De outra sorte, o STF manteve sua ideologia de não considerar militar estadual como “militar em situação de atividade”, na forma do art. 9º, II, “a” do CPM/69 (HC nº 83.003/STF, em que, não reconhecendo a ocorrência de crime militar, anulou o Acórdão do RC FO nº 7.199-2-RS/STM).

III. CONCLUSÃO

Diante do exposto, a respeito da materialização do crime militar, os tribunais e a doutrina vêm divergindo no que tange à amplitude do comentado termo “militar em situação de atividade”, contido na alínea “a” do inciso II do art. 9º do CPM, face à dualidade da Justiça Militar (da União e estaduais/DF).
Ainda, duas das principais Cortes com competência criminal do nosso Poder Judiciário têm apresentado ultimamente as seguintes concepções a respeito da ocorrência do crime militar:
a) STF: não ocorrência de crime militar, por considerar que o militar estadual não se inclui na definição de “militar em situação de atividade”, prevista no art. 22 do CPM;
b) STM: ocorrência de crime militar, por entender que os integrantes das PM e dos CBM estaduais devem ser considerados militares nos referidos inciso e alínea do art. 9º do CPM, face à alteração no art. 42 da CF/88 trazida pela EC nº 18/98.
Deste modo, sem a pretensão de esgotar o assunto, o autor segue o entendimento do Egrégio STM de que cabe a extensão da qualidade de militar da ativa, conceituada no art. 22 do CPM/69, para fim de conformação de crime militar, aos militares estaduais, alicerçando-se nos já citados fundamentos do Acórdão do RC (FO) nº 2002.01.007044-9-RS exarado pela Superior Corte Militar.
Embora se reconheça que não há hierarquia entre militares federais e estaduais[9] , é certo que deve haver a disciplina e o respeito entre seus integrantes, conforme determinam seus respectivos regulamentos[10] . Observada a disciplina, a conseqüente higidez principiológica dos integrantes das Forças Militares estaduais e federais refletirá direta e positivamente na capacidade da União tutelar a manutenção da ordem, da disciplina e da hierarquia nas comentadas instituições, que é interesse da Federação - de acordo com a orientação do Superior Tribunal Militar - e garantia do Estado Democrático de Direito.
Logo, forçoso admitir que, em tais casos, a competência para processar e julgar será de cada Justiça Militar tutora da disciplina violada, ou seja, se o agente for militar federal, competirá à Justiça Militar da União, e se o autor for PM ou bombeiro militar, será competente a Justiça Militar Estadual da Unidade da Federação a que o miliciano estiver subordinado. Ainda, se não houver Justiça Militar Estadual, o militar estadual responderá perante a Justiça Comum Estadual.
Em conclusão, a manutenção da ordem, disciplina e hierarquia entre os indivíduos das Corporações Militares estaduais e das FFAA é interesse da Federação e do Estado Democrático de Direito, devendo estes militares zelar pelos bens juridicamente tutelados pelas Justiças Militares brasileiras e se abster de cometerem crime (militar) uns contra os outros, sob pena de serem julgados pelas justiças castrenses afetas a suas Instituições.

BIBLIOGRAFIA
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 12 ed. rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2005.
COELHO, Kleber de Carvalho. A dualidade do foro castrense. Revista de Direito Militar. Brasília: Ministério Público Militar da União, 1983, ano VII, n. 10, pp. 83 e 84.
FERNANDES, Antonio Scarance. Processo Penal Constitucional. 3 ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. 2 ed. atualizada. Brasília: Brasília Jurídica, 2004.
ROMEIRO, Jorge Alberto. Curso de Direito Penal Militar: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 1994.
TAVARES, Maria Ester Henriques. Despacho relativo ao PDIC nº 24/5 e Protocolo nº 010/06/DDJ. http://www.mpm.gov.br/static.php?file=noticias/sintese.htm. Acesso em 24 de outubro de 2006.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado. 4 ed. rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 1999, v.1.

NOTAS:
1. CF/88, art. 125: Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. (...) § 4º. Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (grifos nossos)
2. CF/88, art. 124: À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
3. Alguns estados não possuem Justiça Militar. Nestes casos, o STF já se manifestou no sentido de competir à Justiça Comum o processo e o julgamento dos crimes militares cometidos por militares estaduais.
4. ROMEIRO, Jorge Alberto. Curso de Direito Penal Militar: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 28
5. CF/88, art. 109: “Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.”
6. “(...) pessoal das Polícias Militares estaduais (...)”, segundo HUNGRIA, em seu voto no comentado CJ nº 1.908 .
7. CPM/69, art. 22: “É considerada militar, para efeito da aplicação desse código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às forças armadas, para nelas servir em posto, graduação ou sujeição à disciplina militar”
8. Ementa: RECURSO CRIMINAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA COM FUNDAMENTO NA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA JULGAR ILÍCITO PENAL PRATICADO POR SARGENTO DO EXÉRCITO CONTRA SOLDADOS E CABO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO, EM SITUAÇÃO DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM AFASTADA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 42 DA CARTA FEDERAL DE 1988. I – A conjugação do art. 9º, inc. II, alínea ‘a’, do CPM, com os arts. 42, 125, § 4º, e 142, todos da Constituição Federal, conduz a concluir-se pela competência da Justiça Militar para processar e julgar crime militar, em tese, praticado por militar contra militar, todos em situação de atividade por definição constitucional. II – A Constituição Federal de 1988 não recepcionou o art. 22 do CPM. Do mesmo modo, a orientação contida no enunciado da Súmula 297, do Supremo Tribunal Federal, editada em 16.12.1963, encontra-se superada ante o novo texto constitucional; III – O crime que envolve militar federal e militar estadual desperta o interesse da União, já que a Justiça Militar Federal tutela os interesses da Federação, como a manutenção da ordem, disciplina e hierarquia nas Corporações Militares estaduais e nas FFAA. IV – Apelo ministerial provido, por maioria.
9. Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), art. 14, § 1º: “A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas”. (grifos nossos)
10. RCont (Regulamento de continências, honras, sinais de respeito e cerimonial militar das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto Presidencial nº 2.243/97), art. 15: “Têm direito à continência: ... XV - os integrantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, Corporações consideradas forças auxiliares e reserva do Exército”. (grifos nossos)

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