sexta-feira, 2 de maio de 2008

ALGUMAS DECISÕES DOS TRIBUNAIS

INDENIZAÇÃO
Passageira que ficou com lesão permanente após cair dentro de ônibus ganha indenização

A Vialuz – Viação Luziânia foi condenada a indenizar uma passageira que ficou com lesão permanente no joelho esquerdo depois de uma queda no interior de ônibus da empresa. A passageira caiu por causa de uma forte freada do ônibus e não pôde mais trabalhar depois do acidente. Em julgamento unânime, a 5ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou a Vialuz ao pagamento da importância de R$ 20 mil pelos danos morais e perdas e danos, além do pagamento de pensão mensal vitalícia de um salário mínimo.

A autora da ação judicial afirma que o acidente lhe trouxe graves dissabores e a impediu de continuar exercendo seu trabalho como salgadeira. Segundo laudo pericial, a lesão no joelho esquerdo, sofrida pela autora em decorrência da queda, é permanente e a impossibilita de trabalhar. A Vialuz alega que o motorista e o cobrador do ônibus prestaram a devida assistência à passageira após o acidente, ocorrido no dia 5 de abril de 2000, levando-a para o Hospital Regional de Taguatinga. A empresa sustenta que houve culpa exclusiva da vítima.

De acordo com o juiz que proferiu a sentença de primeiro grau, demonstrado o dano e que este adveio do acidente ocorrido no ônibus da ré, não há que se falar em prova de culpa, devendo a empresa indenizar a vítima. Ao fixar a pensão vitalícia, o magistrado considerou o fato de a autora da ação não poder mais exercer atividade laboral em decorrência da lesão sofrida, além de ser viúva e ter mais de 50 anos de idade. Para o juiz, se a vítima ficou inválida permanentemente, é necessário fixar a pensão para garantir seu sustento.
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Quanto aos danos morais, o magistrado afirma que a invalidez para o trabalho, decorrente da perda da mobilidade e da destreza de uma perna em razão do acidente provocado por preposto da empresa ré, é motivo para a reparação. “A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo”, afirma o juiz, para o qual a importância fixada deve ser compatível com o vulto dos interesses em conflito.


Turma decide absolver policial acusada de praticar
A 2ª Turma Criminal do TJDFT decidiu absolver uma policial civil da acusação de roubo em plena via Hélio Prates. Por dois votos a um, os desembargadores chegaram à conclusão de que as provas juntadas nos autos não levam à conclusão de que a agente teria praticado o crime. Embora tenha se apresentado espontaneamente à autoridade policial, a agente civil foi presa, algemada e mantida ao lado de dois criminosos.

No dia dos fatos, a policial estava acompanhada do namorado, que também foi acusado e condenado pela subtração de R$ 230,00 e documentos das vítimas. De acordo com informações dos autos, o casal voltava para casa de madrugada quando percebeu dois carros em movimento de zigue-zague na pista. Um daqueles veículos colidiu com o automóvel dirigido pela agente. Depois disso, ela decidiu fazer uma abordagem das pessoas que estavam no outro carro.

A agente civil e o namorado que a acompanhava foram condenados em 1ª instância por crime de roubo e disparo de arma de fogo em via pública. Pelos dois crimes cumpririam sete anos e quatro meses de prisão em regime semi-aberto. Ambos recorreram da condenação.

A defesa da policial reconheceu a abordagem e os disparos, mas refutou o roubo. Segundo o voto do relator, seguido por mais um julgador, as provas não levam à conclusão do segundo crime: a forma de se dirigir aos ocupantes do outro carro foi típica de policial, houve perseguição, comparecimento espontâneo à delegacia para dar notícia da colisão, devolução do dinheiro e documentos. Esses comportamentos, segundo os desembargadores, são absolutamente incompatíveis com os de assaltantes.

Com a conclusão do julgamento, a agente da polícia civil continua condenada pelos disparos em via pública, mas foi absolvida da imputação de crime de roubo. A Turma classificou o comportamento da policial como “imprudente” e “exagerado”, mas concluiu que não há provas de subtração de dinheiro mediante violência.


Princípio da Insignificância
Maus antecedentes não impedem a aplicação do princípio da insignificância

Um homem que furtou um boné e acabou condenado a um ano e seis meses de reclusão pela Justiça do Mato Grosso do Sul foi inocentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Sexta Turma concedeu habeas corpus ao condenado, considerando o pequeno valor do objeto – R$ 50. De acordo com a relatora do caso, Desembargadora convocada Jane Silva, pode ser aplicado o princípio da insignificância ainda que o acusado tenha maus antecedentes ou seja reincidente.

Após a condenação pelo crime de furto simples, a defesa apelou ao Tribunal de Justiça estadual, que manteve a pena, levando em conta os maus antecedentes e a reincidência. Um habeas corpus foi, então, apresentado pela defesa ao STJ sob a alegação de que o condenado faria jus à absolvição, em razão da insignificância de sua conduta. O boné foi restituído à vítima.

Citando precedente do Ministro do STJ Felix Fischer (REsp nº 827.960), a relatora ressaltou que a punição deve ter relação com o valor da conduta e com a lesão sofrida pela vítima. Tanto para a Relatora Jane Silva, quanto para o Ministro Fischer, o uso de dados pessoais seria aplicação inaceitável do que se chama “direito penal do autor”, e não do ato, em que a decisão não está voltada ao fato, mas à pessoa (pelo que ela é).

“O que seria insignificante passa a ser penalmente relevante diante de maus antecedentes, e o que seria penalmente relevante pode deixar de ser pelos louváveis antecedentes (ou condição social). Isto é incompatível com o Estado Democrático de Direito”, afirmou, na ocasião do julgamento do recurso especial, o Ministro Fischer.

A Relatora Jane Silva ainda complementou o entendimento, concluindo que não é finalidade do Estado encher cadeias por condutas sem maior significância, que não colocariam em risco a sociedade. Esses presos, para a desembargadora, em contato com criminosos mais perigosos, revoltados, passariam a se aperfeiçoar no crime, o que faria com que retornassem constantemente à cadeia.

Acompanhou o voto da relatora o Ministro Nilson Naves. Votaram em sentido contrário ao reconhecimento do princípio da insignificância os Ministros Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti. Como o julgamento do habeas corpus ficou empatado, vale o resultado mais favorável ao réu.

Fonte: STJ

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