sexta-feira, 31 de dezembro de 2010

Erro de Tipo e de Proibição

Erro de Tipo e de Proibição


1. Conceito de erro e ignorância

Erro é a falsa representação da realidade ou o falso conhecimento de um objetivo ( trata-se de um estado positivo); a ignorância é a falta de representação da realidade ou o desconhecimento total do objeto (trata-se de um estado negativo)

2. Conceito de erro de tipo

È o erro que incide sobre elementos objetivos do tipo penal, abrangendo qualificadoras, causas de aumento e agravantes. O engano a respeito de um dos elementos que compõem o modelo legal de conduta proibida sempre exclui o dolo, podendo levar a punição por crime culposo (art. 20,caput,CP).

3. Possibilidade de punição por crime culposo

Tendo sido excluído o dolo, é preciso verificar se o erro havido não derivou da desatenção ou descuido indevido do agente. Se todos tem o dever de cuidado objetivo, até mesmo para cometer erros é imprescindível analisar se não houve infração a tal dever. Caso o agente tenha agido com descuido patente, merece ser punido pelo resultado danoso involuntário a título de culpa.

4. Erro escusável e erro inescusável

Do exposto, podemos concluir que se denomina erro escusável (ou inevitável) aquele que afastando o dolo, possibilita ainda a exclusão da culpa, tendo em vista que qualquer pessoa, ainda que prudente nos seus atos tivesse provocando o resultado. Por outro lado, erro inescusável ( ou evitável) é aquele que viabiliza o afastamento do dolo, mas permite a punição por crime culposo, se houver a figura típica, uma vez que o agente não se comportou com prudência que lhe é exigida.

5. Erro essencial e erro acidental

Essencial é o erro que incide sobre os elementos constitutivos do tipo vale dizer, apto a gerar o afastamento do dolo por falta de abrangência. Por outro lado, o erro é acidental quando incide sobre qualidades dos elementos constitutivos do tipo, mas que não tem o condão de afastar o dolo, pois o bem jurídico protegido continua em exposição.

6. Erro quanto a pessoa

Dispõe o art. 20,§ 3º, do Código Penal, que “erro quanto a pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”

7. Erro determinado por terceiro

É uma hipótese de autoria mediata. Determina o art. 20 ,§ 2º, do Código penal, que responde pelo erro terceiro que o provocou.

8. Erro de proibição

É o erro incidente sobre a ilicitude do fato. O agente atua sem consciência de ilicitude, servindo, pois de excludente de culpabilidade.

9. Diferença entre o desconhecimento da lei e erro quanto a ilicitude

O desconhecimento da lei, isto é, da norma escrita, não pode servir de desculpa para a pratica de crimes, pois seria impossível , dentro das regras estabelecidas pelo direito codificado, impor limites a sociedade, que não possui nem deve possuir necessariamente , formação jurídica

10. Erro de proibição escusável e inescusável

Quando o erro sobre a ilicitude do fato é impossível de ser evitado, valendo-se o ser humano da sua diligencia ordinária, trata-se de uma hipótese de exclusão da culpabilidade. Trata-se de um erro escusável (inevitável). Por outro lado o erro sobre a ilicitude do fato que não se justifica, pois, se tivesse havido um mínimo de empenho em se informar, o agente poderia ter tido conhecimento da realidade , denomina-se erro de proibição inescusável (evitável)

A fundamental diferença entre ambos é a seguinte: erro de proibição é considerado escusável se o agente á época da realização da conduta não tinha consciência atual, nem potencial da ilicitude. È considerado inescusável se o agente quando realiza a conduta não tinha consciência atual, mas lhe era possível saber que se tratava de algo ilícito ( art. 21, parágrafo único, CP)

11. Diferença entre crime putativo e erro de proibição

São hipóteses inversas, pois, no crime putativo, o agente crê estar cometendo um delito (age com consciência do ilícito) mas não é crime, no erro de proibição agente acredita que nada faz de ilícito quando na realidade trata-se de um delito.