sábado, 21 de novembro de 2009

SITUAÇÃO HIPOTÉTICA

SITUAÇÃO HIPOTÉTICA
1 – Sinfrônio lesionou com uma faca Mardônio, causando-lhe lesões corporais gravíssimas. Na sentença, o juiz julgou procedente a pretensão ministerial e condenou-o nas penas do art. 129, § 2º, inc. II, do Código Penal.
Em sua folha penal constam um inquérito e uma ação penal em curso, sem sentença prolatada. Há nos autos notícias de que Sinfrônio não era uma pessoa bem quista em seu meio social, haja vista viver embriagado e arrumando confusão com todos. Durante a apuração do crime, descobriu-se que Sinfrônio esfaquiou Mardônio porque este se recusou um copo de pinga.
CALCULO DOSIMETRIA DA PENA
INCIDÊNCIA AO TIPO PENAL (Art.129, § 2 INC do CPB)
Pena: Reclusão, de 02 a 08 anos.
PRIMEIRA FASE
Nessa Fase será estabelecida a pena Base, onde o juiz partirá para no final estabelecer a pena Definitiva, salientando que caso não haja circunstancias judiciais desfavorável o magistrado não poderá afastar da pena mínima, mas caso haja circunstancias desfavorável o calculo será da seguinte forma:
Subtrair a pena máxima previsto em abstrato pela pena mínima prevista também em abstrato.
08 Anos máxima prevista em abstrato - 02 pena mínima prevista em abstrato = 06 anos Pena Base
Logo em seguida, realiza o calculo das circunstancias judiciais que são 08 previstas no CPB
É para calcular o quanto cada circunstancias judiciária ira incidir na pena de forma favorável ou desfavorável, basta dividir a pena base encontrada subtraindo o máximo pelo mínimo em abstrato pelo total de circunstancias (08) e encontrará o valor individual a ser somado ou diminuído da pena.
06 anos X 12 meses = 72 meses
72 meses dividido por 08 circunstancias = 09 meses
No caso o réu possui em desfavor a circunstancias judicial Conduta Social e antecedentes criminais , então deveremos somar os 18 meses à pena base
06 anos + 18 meses = Pena Base = 07 a 06 m
Então , PI + CJ = PB , onde PB= pena Base , CJ = circunstancia judicial e PI = pena inicial
SEGUNDA FASE
Nessa fase serão analisadas as causa que agravam ou atenuam a Pena base (PB)
Teremos então a agravante, MOTIVO FÚTIL, que será considerada em desfavor do réu e na situação problema não vislumbramos nenhuma causa de atenuação da pena , o cálculo será o seguinte:
Partindo da pena Base (07 anos e 06 meses), divide pelo total de situações que agravam a pena e nesse caso são 06 previstas no art.61 do CPB
Cálculo = 07 a e 06 m
07 X 12 = 84 meses + 18 meses+06 meses = 108 meses, depois divide pelas (06) agravantes e encontrará o valor individual de cada agravante a ser somada a pena Base
108 meses dividido por 06 = 18 meses, portanto o valor de cada agravante será de dezoito meses que deverão ser somados a Pena base para podermos encontrar a pena Intermediária
PB = 07 e 06 m
Agravante = 18 m
PB + AGR = PI
07 a 09 m + 18m = 108 m , tudo divido por 12(meses) = 09 anos
Então a Pena Intermediária será de 09 anos
TERCEIRA FASE
Nessa fase serão analisadas as causas de aumento e diminuição da pena , e na situação problema a situação proposta não apresentou nenhum causa de aumento ou diminuição da pena seja da parte geral ou especial do CPB
Então a Pena Intermediária tornará definitiva, ficando o réu condenado a pena de reclusão de 09 anos



Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia para CONDENAR SINFRÔNIO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 129, § 2º, inc. II, do Código Penal.
Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do CPB, passo à individualização da pena: Considerando que: a) culpabilidade: deve ser examinado o maior ou menor grau de censurabilidade do comportamento do agente, o maior ou menor conteúdo de dolo, que para o presente caso apresenta-se em grau normal, pois causou lesão grave suficiente para a prática do delito, sem praticar outras violências; b) possui antecedentes penais, pois responde a um inquérito e uma ação penal em curso; c) sua conduta social: pesa em seu desfavor, pois, há nos autos notícias de que o denunciado não era uma pessoa bem quista em seu meio social, haja vista viver embriagado e arrumando confusão com todos d) Sobre sua personalidade, não constando maiores esclarecimentos; e) os motivos evidenciam a cupidez de seu espírito e a pouca importância que demonstra em relação à vida do seu semelhante; f) as circunstâncias não pesam em desfavor do acusado, já que sua atitude durante e após a conduta criminosa não revelou maior periculosidade ou insensibilidade; g) as conseqüências extra penais do crime pesam em seu desfavor, pois não buscou repara o dano cometido; h) o comportamento da vítima em nada contribuiu para a eclosão do evento delituoso.
São desfavoráveis as circunstâncias judiciais, sendo certo ainda que levo em consideração uma das circunstâncias para FIXAR-LHE A PENA BASE em 06 (SEIS) ANOS e 09 (NOVE ) MESES DE RECLUSÃO, além de 13 (TREZE) DIAS-MULTA.
Verifico a ausência de circunstâncias atenuantes
Em razão do MOTIVO FÚTIL, que será considerada em desfavor do réu e na situação problema não vislumbramos nenhuma causa de atenuação da pena, elevo a reprimenda para 08 (OITO) ANOS E (01) MÊS DE RECLUSÃO, e 15 (QUINZE) DIAS-MULTA.
Não apresentou nenhum causa de aumento ou diminuição da pena seja da parte geral ou especial do CPB, ficando o réu condenado DEFINITIVAMENTE A PENA em 08 (OITO) ANOS e 01(UM) MES DE RECLUSÃO, além de 20 (VINTE) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, à míngua de quaisquer outras causas especiais de diminuição ou aumento de pena.
Por tratar-se de pena superior a (08) anos, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o fechado por força do art. 33 § 2º alínea A do CPB.
O acusado respondeu ao processo em liberdade. Nenhum fato novo a apontar o caminho do art. 312 do CPP. Assim, concedo-lhe o benefício de - QUERENDO - apelar em liberdade, ficando excetuada prisão por outro motivo.
Em razão do "quantum", e também da grave ameaça contra a pessoa, exercida com armas de fogo, deixo de aplicar a substituição prevista no art. 44 do CP, bem como o "sursis" (art. 77 do CP).
Conforme dicção do art. 15, inc. III, da Carta Magna, declaro suspensos os direitos políticos do acusado.
Isento-o do pagamento das custas do processo, eis que se encontra sob o patrocínio da justiça gratuita.
Fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, o valor de duzentos reais.
Dê-se ciência à vítima desta decisão, nos termos do artigo 201, § 2º, do CPP.Operando-se o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados e expeça-se Carta de Sentença ao Juízo das Execuções Criminais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI e ao TER/DF.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Um comentário:

Maria disse...

Olá!
Esse método de cálculo é bem complicado,tu citou as agravantes sendo 8 no art. 61? Como??
Onde está a pena média?
Att
Maria