sábado, 21 de novembro de 2009

AÇÃO

TGP
AÇÃO
Resumo baseado na obra de Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso
1. CONCEITO
É o direito público subjetivo abstrato, exercido contra o estado-Juiz, visando a prestação da tutela jurisdicional
1.2. CONDIÇÕES DA AÇÃO
Três condições da ação não taxativa:
a)- possibilidade jurídica do pedido = É ausência de vedação expressa em lei ao pedido formulado pelo autor em sua inicial
b)- legitimidade = o autor deve ser o titular da pretensão deduzida em juízo e o réu aquele que resiste a essa pretensão ou que deverá sujeitar-se a eventual sentença de procedência(legitimidade ordinária) , entretanto pode a lei expressamente autorizar terceiros virem a juízo em nome próprio , litigar na defesa de direito alheio ( legitimidade extraordinária)
c)- Interesse de agir = depende da analise do binômio necessidade-adequação , como necessidade , compete ao autor demonstrar que sem a interferência do judiciário sua pretensão corre o risco de não ser satisfeita espontaneamente pelo réu., como adequação compete ao autor a formulação de pretensão apta a por fim a lide trazida a juízo sem a qual abriríamos a possibilidade de utilização do judiciário como simples órgão de consulta
1.3- CLASSIFICAÇÕES DAS AÇÕES
a)-de Conhecimento – visa levar ao conhecimento do judiciário os fatos constitutivos do direito alegado pelo autor e obter uma declaração sobre qual das partes tem razão, mediante aplicação e especialização da norma material ao caso concreto.subdivide-se a ação de conhecimento em:
* Meramente declaratória = a pretensão do autor limita-se a declaração da existência ou inexistência de relação juridica ou da autenticidade ou falsidade de documento sem que se pretenda compelir o réu a pratica de qualquer ato subseqüente a prolação da senteça de mérito
* Constitutiva ou desconstitutiva = o autor busca não só a declaração de seu direito violado, mas também uma conseqüente modificação , criação ou extinção de uma relação juridica material preexistente
* condenatória – a pretensão do autor consiste não só na declaração de que possui o direito material mas também na fixação seqüente de uma obrigação de dar , fazer , não fazer ou pagar quantia em dinheiro a ser imposta ao réu, a qual , se não cumprida, gera ao autor o direito de exigir do Estado-juiz que faça valer coativamente sua decisão(execução)
b)- Execução - é a ação de provimento jurisdicional eminentemente satisfativo do direito do credor, decorrente da inevitabilidade da jurisdição, visa através de atos coativos incidentes sobre o patrimônio ou por vezes sobre a própria pessoa do devedor um resultado equivalente ao do adimplemento da obrigação que se deveria ter realizado.
c)-cautelar – visa a concessão de uma garantia processual que assegure a eficácia da ação de conhecimento ou de execução , não se destina a composição dos litígios , mas sim a garantir que as demais modalidades de ação sejam,eficazes em sua finalidade .
d)-monitoria – tem ela a finalidade o recebimento de quantia certa ou entrega de coisa fungível , após a expedição de um mandado de pagamento
1.4. ELEMENTOS DA AÇÃO
1-partes = São aqueles que participam da relação jurídica processual contraditória ,desenvolvida perante o juiz.
2- causa de pedir = São os fatos e fundamentos jurídicos que levam o autor a procurar o juiz e divida em remota ou fática(é a descrição fática do conflito de interesses,consistente na indicação de como a lesão ao direito do autor ocorreu. Tais fatos que geram o direito são chamados de constitutivos do direito do autor) e próxima ou jurídica(é a descrição da conseqüência jurídica gerada pela lesão ao direito do autor . não se confunde ela com enunciação do fundamento legal que embasa a pretensão do autor ,posto ser esse elemento dispensável )
3- pedido = Toda a inicial traz consigo dois pedidos distintos
· O primeiro chamado de imediato ( é a exigência formulada contra o juiz , visando a obtenção da tutela jurisdicional , a qual pode ser de cognição ( condenatória,constitutiva ou meramente declaratória), executiva(satisfatividade do direito) ou cautelar ( medida de garantia de eficácia do processo principal)
· O segundo chamado de mediato é a exigência formulada contra o réu para que este se submeta a pretensão de direito material que o autor não diz ter sido respeitada

Nenhum comentário: