sábado, 21 de novembro de 2009

Competência

Direito Processual Civil
Competência
Resumo baseado na obra de FREDIE DIDIER JR
1. CONCEITO E CONSIDERAÇÕES GERAIS
A competência é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos por lei. É o âmbito dentro do qual o juiz pode exercer a jurisdição. É a medida da jurisdição
2. DISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA
A distribuição de competências faz-se por meio de normas constitucionais, de leis processuais e de organização judiciária, além da distribuição interna da competência nos tribunais, feita pelo regimento interno. A CF já distribui a competência do poder judiciário Federal (STF,STJ e Justiças Federais :Justiça Militar,Eleitoral ,Trabalhista e Federal Comum). A competência da Justiça Estadual é, portanto residual.
3. PRINCIPIOS DA TIPICIDADE E DA INDISPONABILIDADE DA COMPETÊNCIA
Canotilho identifica dois princípios relacionados à distribuição da competência: Indisponibilidade e tipicidade, o desrespeito a esses princípios implica o desrespeito ao juiz natural
4. A PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO
O art. 87 do CPC prevê a regra segundo a qual a competência fixada no momento da propositura da demanda. Nesse exato momento , firma-se a perpetua-se a competência do juízo e nenhuma modificação do estado de fato ou direito poderá alterá-la.
Mais há exceções:
A)-supressão do órgão judiciário;
b)-alteração superveniente da competência em razão da matéria ou da hierarquia
5. COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO
A competência concreta do juízo é fixada com a distribuição dos processos, transformando a competência cumulativa de todos em competência exclusiva de só um dentre todos
6. CLASSIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA
6.1 Competência do Foro (territorial) e competência do Juízo
Foro é o local onde o juiz exerce as suas funções: é a unidade territorial sobe a qual se exerce o poder jurisdicional
A competência de foro é regulada pelo CPC, já a competência do juízo é matéria pertinente as leis de organização judiciária
Assim para uma mesma causa verifica-se primeiro qual o foro competente, depois o juízo, que é a vara, o cartório, a unidade administrativa
6.2 Competência originária e derivada
Originaria é aquela atribuída ao órgão jurisdicional diretamente, para conhecer da causa em primeiro lugar;
Derivada ou recursal é atribuída ao órgão jurisdicional destinado a rever a decisão já proferida, normalmente atribui-se a competência derivada ao tribunal
Ambas são espécies de competência absoluta
6.3 Incompetência relativa (visa atender preponderantemente ao interesse particular) x Incompetência absoluta (visa atender o interesse exclusivamente público)
A incompetência é defeito processual que, em regra não leva a extinção do processo, mesmo se tratar de incompetência absoluta, salvo nas hipóteses do Inciso III do art. 51 da lei 9099/95


A distinção entre os regimes jurídicos das regras de incompetência absoluta e relativa pode ser feita em quadro esquemático.
ABSOLUTA
RELATIVA
Regra de competência criada para atender interesse público
Regra de competência criada para atender precipuamente a interesse particular
A incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo, por qualquer das partes, podendo ser reconhecida ex ofício pelo magistrado
A parte que deixar de alegar no primeiro momento que lhe couber fala nos autos arcará com a custa do retardamento. Trata-se de defeito tão-grave que , uma vez transitada em julgada a ultima decisão , ainda será possível no prazo de dois anos ,desconstituí-la por ação rescisória, com base no art. 485,II,CPC
A incompetência relativa somente pode ser argüida pelo réu, no prazo de resposta (15 dias), sobe pena de preclusão e prorrogação da competência do juízo, não podendo o magistrado reconhecê-la de oficio (enunciado n.33 da súmula da jurisprudência do STJ)
Não há forma especial para a argüição de incompetência absoluta, até mesmo porque o magistrado pode conhecê-la ex ofício. No entanto, não pode o réu alegar incompetência absoluta por exceção instrumental e querer que essa alegação produza o efeito de suspender o processo , característica das exceções instrumentais. Se por acaso o réu alegar incompetência absoluta, mesmo que em peça separada, deverá a alegação ser considerada como se tivesse sido formulada no bojo da contestação sem que se dê a ela o efeito de suspender o andamento do processo até a sua apreciação
Há forma especifica de argüição de incompetência relativa: exceção instrumental. A exceção de incompetência relativa deve ser ajuizada em peça apartada da contestação que será autuada em apenso. Trata-se, pois, de requisito processual de admissibilidade deste incidente do procedimento principal.No entanto , o Superior Tribunal de Justiça ,corretamente , tem entendido que a alegação de incompetência relativa no bojo da contestação ,como preliminar, por não causar prejuízo, não pode ser desconsiderada
Reconhecida a incompetência absoluta, remetem-se os autos ao juiz competente e reputam-se nulos os atos decisórios á praticados
Reconhecida a incompetência relativa remetem-se os autos ao juiz competente e não se anulam os atos decisórios já praticados
A regra de competência absoluta não pode ser alterada pela vontade das partes
As partes podem modificar a regra de incompetência relativa, quer pelo foro de eleição, quer pela não-oposição da exceção de incompetência
Não pode ser alterada por conexão ou continência
Pode ser modificada por conexão ou continência
Competência em razão da matéria, da pessoa e funcional são exemplos de competência absoluta. A competência em razão do valor da causa também pode ser absoluta , quando extrapolar os limites estabelecidos pelo legislador , em alguns casos a competência territorial também é absoluta
Competência territorial em regra e relativa, além disso, também é relativa à competência pelo valor da causa, quando ficar aquém do limite estabelecido pela lei

7. PRINCIPAIS REGRAS DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL
A regra geral da competência territorial é o domicilio do réu para demandas pessoais e para as demandas reais mobiliarias,
Se o réu tem mais de um domicilio fica a critério do autor demandar em qualquer deles,
Se o réu é de domicilio incerto ou desconhecido poderá ser demandado no foro do domicilio onde for encontrado ou no foro do domicilio do autor.
Se o réu estiver domiciliado no exterior, a ação será proposta no foro do domicilio do autor, e se este também residir fora do pais poderá ser proposta em qualquer lugar.
Se houver vários réus com domicilio diferentes serão demandados no foro de qualquer deles a escolha do autor
FOROS ESPECIAIS
CDC – o foro competente para discutir questões das relações de consumo é o domicilio do autor-consumidor
ESTATUTO DO IDOSO – Domicilio do idoso para as causas de que cuida de direitos difusos, coletivos, individuais indisponíveis e homogêneos
CPC-
Art.95 – A regra geral para as ações reais imobiliárias: competente será o juízo da situação da coisa
Art.96 – foro de sucessão ou de cujus. A regra geral é a de que o foro de domicilio do autor da herança ,no Brasil é o competente para o inventario , a partilha , a arrecadação , o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu , ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Se o de cujus não tinha domicilio certo, o foro será o da situação dos bens, ou se houver bens em diversas localidades competente será o foro do lugar em que ocorreu o óbito
Nas ações em que o ausente for réu, o foro será o do seu ultimo domicilio
Nas ações contra incapaz, competente será o foro do domicilio do seu representante
Art.100, I, CPC –O for da residência da mulher para as ações de anulação de casamento,separação e conversão desta em divorcio .
Nas ações em que se pedem alimentos será o foro do domicilio ou residência do alimentando o competente para apreciá-las , quando cumulada com investigação de paternidade , prevalece o foro do alimentando
È do juízo do domicilio do devedor a competência para ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos
8. MODIFICAÇÕES DA COMPETÊNCIA
A incompetência relativa é argüida por meio de exceção, não sendo oposta a exceção declinatória do foro, prorroga-se a competência, se não opuser em ação cautelar preparatória, não poderá opor na principal: terá havido prorrogação.
8.1- foro de eleição
É um caso de prorrogação voluntaria da competência , assim como a não oposição de exceção de incompetência , o acordo há de constar de negocio escrito aludindo expressamente a determinado negocio jurídico.
8.2 conexão e continência
Conexão é eminentemente objetivo, haverá conexão se houver identidade em um dos elementos objetivos da demanda
São espécies de relação entre causas, embora tenham pressupostos diversos, elas tem idêntico tratamento normativo. a identidade de causa de pedir , e se isso ocorre já é caso de conexão
Não se deve confundir continência com litispendência, a primeira o pedido de uma demanda abrange o pedido de outra e os pedidos das causas pendentes são diversos em engloba o outro
8.3 Prevenção
A prevenção funciona como mecanismo de integração em casos de conexão: é o instrumento para que se saiba em qual juízo serão reunidas as causas conexas
Regras da prevenção:
A)-se a conexão se der em juízo de comarcas diversas, prevento será aquele em que tenha havido a primeira citação valida;
b)- Se a conexão se der em juízos da mesma comarca, prevento será o juízo que despachou em primeiro lugar

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