segunda-feira, 2 de junho de 2008

PROPOSTAS PARA A SEGURANÇA PÚBLICA

Segurança Pública e Direitos Humanos

Apresentação
Este ano não haverá Conferência Nacional de Direitos Humanos, pois a partir de 2004 ficou definido que as mesmas se realizarão a cada dois anos e conforme propostas das mais diversas organizações de Direitos Humanos nos anos em que não acontecem as Conferências devem se realizar Encontros Nacionais de Direitos Humanos, assim sendo o 2° Encontro Nacional de Direitos Humanos terá como tema central Segurança Pública e Acesso a Justiça e será realizado no Auditório Nereu Ramos da Câmara dos Deputados, nos dias 25 e 26 de Setembro de 2007.
O MNDH, visando garantir o processo de discussão anterior ao encontro, orienta suas entidades/movimentos filiadas a realizarem audiências públicas nos Estados e para nortear as discussões elaborou este texto, o qual intercala aspectos recentes com textos anteriormente elaborados.

Introdução
O Termo Segurança Pública tem vários sentido; significa 1. uma situação de qualidade de vida como no sentido de segurança de vida e cidadã, em todos os sentidos de direitos humanos, valorizando a pessoa humana, as comunidades e a sociedade civil em geral perante o papel do estado (ONU: human security – segurança humana/Relatório do PNUD 1994[1] etc.); 2. um direito, um dever e uma responsabilidade do Estado Democrático de Direito e de todos. 3. uma ordem pública e um sistema de ordem pública baseada nos princípios, direitos e garantias básicas da Constituição, isto é, nos direitos humanos e 4. o sistema das forças das polícias e dos guardas municipais como órgãos de promover esta ordem e garantir a preservação desta ordem na medida em que ela já está estabelecida. O conceito de Segurança Pública é abrangente e significados acima descritos ainda que um tenha haver com o outro, mas não podem ser misturados, pois ajudam a ter um entendimento necessário do assunto.

No texto a seguir consideramos fundamental não misturar os significados 1, 2 e 3 com o significado 4. Logo tentamos normalmente distinguir o significado 4 por expressões como os órgãos da segurança pública, as forças da segurança pública, as forças públicas de segurança, os operadores diretos da segurança pública, as polícias e os guardas – ou (resumindo somente por) as polícias, o sistema das polícias, o sistema das forças da segurança pública.

Contexto

Refletir sobre segurança nos remete à idéia de tranqüilidade, de paz, vez que estes dois estados só são possíveis de realizar quando as pessoas vencerem o medo, o pavor e construírem uma rede de relacionamentos baseadas numa nova cultura de direitos humanos, que tenha como parâmetro a dignidade humana.

Entretanto, diante da realidade sem justiça social, marcada pela violência, pela corrupção, pela impunidade, pelo crime organizado, a sensação que temos é de que embora o Brasil tenha leis avançadas, elas não são cumpridas. Em que pese o Brasil ser, desde a proclamação da Constituição Federal (CF) do 5 de outubro de 1988, Estado Democrático de Direito, o que constatamos e sofremos, com a proliferação de todos estes tipos de violência e irregularidades, é cada vez mais a falta de segurança publica no sentido de segurança de vida da população em geral. Como conseqüência a este estado vem a descrença que conduz a sociedade a aderir à lógica da segurança privada, à defesa do recrudescimento de medidas repressivas (chegando à defesa da pena de morte), à diminuição da idade penal, à efetivação da justiça com as próprias mãos, ao linchamento, às vinganças particulares, ao aumento de penas (apodrecer na prisão), à eliminação imediata dos considerados “não cidadãos” e até mesmo ao sentimento de “se puder matar, nem precisar prender”. É o sentimento e lógica da barbárie.

Os exemplos de comportamento violento acima citados, que foram historicamente construídos, têm raízes na desigualdade e exclusão social e econômica a que está submetida a maioria da população brasileira, na cultura machista, que discrimina mulheres e pessoas com orientação sexual diferenciada da heterosexualidade, no racismo, na discriminação contra idosos e pessoas com deficiência, na não aceitação do protagonismo infanto-juvenil, na violência e abuso sexual contra crianças e adolescentes.

Os operadores diretos da segurança pública – policiais, guardas municipais e agentes penitenciários – atuam neste contexto social, onde as pessoas da classe média para cima e os próprios funcionários têm medo dos pobres, negros, jovens e moradores dos bairros periféricos, aceitando e inclusive justificando a violência dirigidas a estes estratos sociais. No entanto, deve-se relevar que a violência com a qual às camadas pobres [da sociedade] sofrem, em virtude da falta de segurança pública e de cidadania para eles, é muito pior. Temos cemitérios em bairros pobres, onde mais da metade dos enterrados são mortos por violência, em particular os jovens. Trata-se tanto de violência estrutural cujas vítimas os habitantes das periferias urbanas, como excluídos dos direitos humanos sociais, culturais e econômicos são, quanto de violência pessoal em conseqüência de uma vida desvalorizada, desestruturada e frustrada, sem perspectiva de futuro, bem como da violência das próprias forças de segurança pública do Estado, responsáveis da preservação da ordem pública.

Chegamos à questão: No Brasil, qual é a ordem pública em vigor no tocante à segurança de vida, à segurança dos direitos da cidadania, direitos humanos para todas as pessoas?

Conquistamos a criação de um Estado Democrático de Direito, mas a implantação deste Estado continua como tarefa fundamental, pois o processo – de colocar os seus princípios e deveres, bem como seus direitos e garantias fundamentais em prática – andou, em todos estes anos desde 1988 muito lentamente e, em algumas áreas nem um passo foi dado. Na questão da segurança pública como direito de todos e como serviço da “preservação da [nova] ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio” CF 88 – art.144 até contamos com diversos retrocessos e situações contrárias ao que a Constituição Federal determina. Outro exemplo de descumprimento da CF de 88 é no tocante aos objetivos fundamentais da República, em seu artigo 3º: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III- erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. E que se relaciona com o art. 4º, pela prevalência dos direitos humanos e pela defesa da paz. A violência cresce cada vez mais ao passo que os princípios, direitos, deveres e garantias fundamentais consagrados pela CF 88.

A história da Segurança Pública

A CF/88 define, em seu art. 144 que as polícias federais e estaduais e também os guardas municipais são os órgãos pelo qual o Estado exerce a segurança pública a qual representa “dever do estado, direito e responsabilidade de todos para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. Neste sentido, o entendimento é que as polícias e os guardas precisariam realizar estas tarefas à luz e em colaboração com os princípios, direitos e garantias fundamentais previstos nos títulos I e II desta Constituição.


Então, porque os operadores da segurança pública na sua grande maioria não têm ainda essa visão? Primeiro porque em sua constituição histórica e tradicional, as forças da segurança foram concebidas para garantir proteção individual em geral para pessoas abastadas economicamente. Essas faziam o uso das milícias privadas, as quais eram constituídas de acordo com as posses, habilidades e capacidade da pessoa, família ou instituição a ser protegida, portanto, baseada no patrimônio, sendo legal o uso do saque e a cobrança pelos serviços prestados. No estado moderno as forças de segurança passaram da responsabilidade do privado para a responsabilidade pública. Entendendo como público no sentido de que quem paga os serviços são os impostos pagos pelos cidadãos e cidadãs, contudo a forma de atuar permanece a serviço da proteção dos interesses dos mais ricos e de seu patrimônio. A destinação pública, no sentido da proteção da vida e cidadania para todas as pessoas, é ainda uma previsão e não realidade.

Ao longo da história o sistema de segurança foi imbuído dessa deformação, que se manifesta na herança que privilegia a defesa do patrimônio, da propriedade privada, contra os despossuídos. Ao longo da história também se volta contra aqueles que lutam por igualdade, por desconcentração de terra, de riquezas, pois estes ameaçam o objeto da proteção.

No Brasil temos um outro fator importante a ser considerado na analise histórica, o período de ditadura militar que durou cerca de 25 anos, deixando marcas profundas nos operadores do sistema de segurança.

As polícias estaduais passaram a ser órgãos auxiliares das forças federais, estas últimas tinham a missão da repressão política, foram criados centros de inteligência e células de combate à subversão, e as policias militares passaram a ser treinadas dentro dessa lógica, orientadas nos mesmos princípios e métodos (tortura e violência), preparadas para enfrentar como inimigo qualquer pessoa que pudesse criar problemas – “O inimigo é quem não é nosso amigo”.

Outros problemas da Segurança Pública

Além do quadro social favorável à repressão e da idéia de dominação no seio dos operadores do sistema de segurança, temos ainda a questão da impunidade e da corrupção, isto é, ainda hoje a impunidade é marcante, é a mesma impunidade que caracterizou o período da ditadura militar, e anistiou aqueles que praticaram atos violentos contra os denominados comunistas, como também justifica a pratica da corrupção, voltando à prática do saque, ou seja, o operador do sistema de segurança cobra, apresenta um preço a mais para fazer trabalho porque seus salários não são suficientes para desenvolver sua função de polícia de forma honesta.

Nesse contexto de medo, de vícios, de revolta, de desesperança no meio da população floresce o domínio do crime organizado, considerada a mais poderosa “indústria” do planeta, que na falta de investimento adequado do Estado em políticas públicas, implanta a ditadura do medo, onde o(a) cidadão(a) não tem liberdade nem de expressão. O crime organizado usa dos operadores da segurança, que levados pelo desejo de melhorar sua renda, pelo sentimento de inferioridade econômica, prestam serviço ao mais forte economicamente, no caso ao crime organizado. Prática que é exercida tanto por delegados, como por patrulheiros, como por soldados, independe de hierarquia e patentes. É uma desagregação moral, ética e funcional.

Tentando Construir uma Nova Cultura de Segurança

É também neste cenário que os vários atores organizados da sociedade civil precisam atuar para resgatar os princípios definidos pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, promulgada em 1789, no seu artigo 12 “A garantia dos direitos do homem (mulher) e do cidadão (ã) necessita de uma força pública: essa força é, pois, instituída em proveito de todos e não para a utilidade particular daqueles a quem for confiada”.

A Declaração coloca como razão de existência da força pública de segurança a garantia dos direitos humanos. Portanto os operadores do sistema de segurança devem ser promotores de direitos humanos de todos(as), para garantir a Segurança Pública como ordem que é fundamental para segurar e elevar a qualidade de vida de todos(as), para promover a igualdade, para ampliar o espaço de cidadania, para a superação do medo, do ódio, da falta de respeito, para a superação da lógica da vingança, da resolução de conflitos pela própria força, da hostilidade, da prática da tortura, vez que temos convicção que todos estes conflitos, “tornam-se violentos a partir do momento em que perdem a possibilidade de serem resolvidos politicamente e se convertem em enfrentamento de força[2]”, portanto precisamos desenvolver programas de mediação de conflitos para vencer a lógica da violência como elemento natural.

Para exercer a função pedagógica que essa missão exige é necessário alterar a lógica de funcionamento, pois só essa alteração profunda possibilitará às polícias e guardas cumprir seu papel de protagonizadoras da realização de direitos humanos para todos e todas. É neste sentido que a CF 88 art. 144 chama os órgãos da segurança pública – as polícias e as guardas de instituições democráticas, conforme o Titulo V, no qual estão inseridos. E é neste sentido que as polícias devem cumprir o seu ciclo de atuação – prevenção, investigação, julgamento e prisão. Ter a prerrogativa de usar a força, de trabalhar a persuasão e a repressão, conter desvios individuais e grupais que atacam os direitos e as garantias do conjunto da sociedade e das pessoas, mas preservando à vida, o respeito à lei e à dignidade humana.
Linhas e propostas de ação na perspectiva dos direitos humanos e das conquistas alcançadas pela promulgação da CF/88:
1.
Apresentamos primeiro quatro linhas gerais de ação que podem colaborar no enfrentamento da questão de um novo conceito de segurança pública:
Estado como agente de políticas públicas. O Estado tem legitimidade social na medida em que se constitui em agente de satisfação de direitos da cidadania. O instrumento propício para tal são as políticas públicas. Recuperar a capacidade de investimento público em políticas de promoção da cidadania, para além do atendimento às populações historicamente vulneráveis ou desajustadas ao mercado, é tarefa primeira do Estado.
Investimento na organização social e política da sociedade. O investimento na organização comunitária e em organizações sociais, à luz dos princípios, direitos, deveres e garantias fundamentais da CF 88, e, no sentido de qualificar os espaços de convivência autônoma e de organização social das mais diversas formas é pré-requisito para o desenvolvimento de condições não violentas de resolução de conflitos. Dado isto, é preciso investir ademais na criação de instrumentos técnicos preventivos à violência.
Aprimoramento dos canais diretos de participação e controle social. O cidadão e a cidadã é além de usuário de serviços, sujeito de direitos, além de desfrutar dos direitos tem que intervir positivamente no seu controle e direcionamento. Neste sentido, aprimorar os canais e os espaços de participação direta - definição do orçamento, de políticas e programas públicos - e de controle social - conselhos, conferências e outros - incidem diretamente no desenvolvimento dos direitos humanos.
Construção de uma política pública nacional de segurança. Historicamente a questão da segurança pública tem sido tratada de forma corporativa, fragmentada e pontual. Para uma política nacional de segurança não é suficiente delegar aos Estados a tarefa de enfrentar a questão, e sim é necessário uma ação coordenada e com papéis definidos dos Governos Federal, Estaduais e Municipais. Isto implica entender o sistema da segurança pública não como a organização dos meios exclusivos e de força para lançar mão do controle dos conflitos, mas como satisfação de um direito. Neste sentido, a orientação da política de segurança pública deixará de ser investimento em polícia, estritamente, e haverá de passar a ser investimento no desenvolvimento de condições para tratamento político dos conflitos sociais, de forma democrática-participativa[3], comunitária e cidadã. “Uma segurança autêntica pode se alcançar somente pelo trabalho com as comunidades com o fim de proteger todos os seus direitos, combinando uma permanente e respeitosa presença da polícia com uma política de programas de investimento social.”[4] Aprimorar os aparelhos policiais, dotando-os de capacidade de ação numa nova lógica de racionalidade - não-violenta - e com capacidade de atuar de forma integrada; criar e fortalecer os conselhos comunitários de segurança como órgãos de co-gestão comunitária e cidadã dessa, inclusive do controle social das polícias, de modo que se priorize a implantação das polícias comunitárias, - esses são passos iniciais necessários para desconstituir corporativismos e dotar a sociedade como um todo de condições de ação neste tema. Neste sentido e ao mesmo tempo é imprescindível integrar a segurança pública de instrumento de uma segurança comunitária e cidadã, no serviço da segurança de vida e de direitos humanos (ONU: human security – segurança [da pessoa] humana), de forma abrangente, por integrar suas ações com políticas dos direitos humanos sociais, econômicos e culturais, conforme - entre outros - arrolados no artigo 6º. da CF/88: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção da maternidade e à infância, a assistência aos desamparados na forma desta Constituição”, ou nos artigos 22 a 24 que falam também das obrigações do estado quanto à criação de programas de moradia, transporte, proteção do meio ambiente, saneamento básico, seguridade social, assistência jurídica e defensoria pública, assim como da proteção à infância e juventude, às pessoas portadores de deficiência, aos idosos etc., e o artigo 184, da reforma agrária...
Estas propostas gerais de ação andam mão em mão e de acordo com o Plano Nacional de Segurança Pública (PNSP) e o Projeto do Sistema Nacional de Proteção de Direitos Humanos, que precisam ser implantados e operacionalizados de forma terminante e qualificada, numa construção de ação conjunta entre o estados em todas as suas três esferas e as comunidades/sociedade civil organizada, em qualquer lugar do país.
2.
Propostas específicas para a implantação de um novo modelo de segurança pública como segurança comunitária e cidadã - instrumentos e ações integradas, preventivas à violência, bem como curativas e restaurativas do tecido social e comunitário:

Sabe-se que um modelo comunitário e cidadã de segurança pública mediante instrumentos e ações integradas – preventivas à violência, bem como curativas e restaurativas do tecido social e comunitário é construído somente mediante políticas públicas inclusivas e restaurativas da vida da comunidade e mediante a participação ativa das comunidades locais.

Somente assim chegamos a uma diminuição efetiva da violência. Isto ocorre de fato nas cidades e nos bairros em que é aplicado um certo número de medidas como alistadas a seguir.

Logo convidamos as comunidades, e as organizações sociais da sociedade civil organizada a um empenho pró-ativo em favor de:


1. Instalar Centros de Direitos Humanos com ações permanentes pela paz, em cada município, com convite de participação a toda a sociedade civil organizada, abertos para um trabalho em rede com grupos e instituições da sociedade civil organizada e do estado.

2. Criar ou fortalecer as diversas ONGs, pastorais(carcerária, da juventude) e comissões que se dedicam a grupos vulneráveis ou marginalizados, participar e fortalecer os diversos conselhos comunitários, representativos e temáticos de políticas públicas e seu controle social em nível municipal, estadual, com base nos avanços inovadores da Constituição Federal/88, em relação aos direitos sociais, introduzindo mecanismos de democracia direta e participativa, abrindo possibilidades para o exercício, pelo povo, do controle social da atividade pública, contemplados nos discursos de formulação, monitoramento, avaliação e financiamento das políticas públicas.

3. Apoiar o movimento social que cobra o fortalecimento das Defensorias Públicas por autonomia funcional e financeira, concurso e plano de carreira próprio; salário adequados aos dos promotores da justiça; orçamento adequado - para a implantação da estrutura necessária em relação aos recursos materiais e humanos ne– e garantido pela lei da responsabilidade fiscal;) bem como melhorias no acesso à Justiça em geral.

4. Cobrar politicas públicas efetivas de lazer, cultura, educação - formal e informal -, também educação cultural pela paz e experiência comunitária para a juventude dos bairros mais violentos, para prevenir à entrada dos jovens ao mundo do crime. Entre outras, é preciso a integração entre escola e comunidade. Escola em turno integral e programas como Escola da Família e Escola Aberta de fim de semanas, bem como outros eventos de cultura e lazer no fim de semana para desviar a juventude da atração pelo mundo das drogas e do crime.

5. Cobrar políticas públicas de criação de uma frente de profissionalização e de trabalho para nossa juventude. Programas de introdução à cultura da associação e cooperativismo.

6. Cobrar e colaborar com a implantação efetiva do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA mediante a implantação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE). Municipalização/Regionalização do ECA e participação comunitária e ativa na execução de programas sócio-educativos (liberdade assistida e medidas de internação). Lutar contra a redução da idade penal e também contra o aumento do tempo de internação sócio-educativa em meio fechado para mais de três anos.

7. Cobrar a implementação efetiva do novo Plano Nacional de Segurança Pública e melhor integração da sociedade civil organizada no monitoramento do Plano.

8. Cobrar a implantação de uma política de segurança pública comunitária e cidadã, que não seja mais a de uma segurança pública discriminatória e discriminalizadora da pobreza, mas uma política que objetive a promoção dos direitos humanos para todas as pessoas.

9. Programas de combate ao narcotráfico, de redução de danos e de cura do problema (da dependência etc.) das drogas.

10. Programas da redução da violência doméstica e de gênero, bem como contra idosos e crianças.

11. Programas de iluminação de ruas.

12. Em consideração a bairros populares: arquitetura urbanística mais adequada nas questões de suficiente espaço e moradia digna, lazer, educação, cultura etc.

13. Introdução da “lei seca”: Lei que obriga fechar os bares mais cedo, como foi introduzida em Diadema ou Bogotá.

14. Processos do Desarmamento por parte da população (educação permanente).

15. Introdução e uso de armas não letais pela polícia, o que é uma recomendação da ONU para todos os países, principalmente para os que estão em situações de emergência.

16. Implantação da Polícia Comunitária da Polícia Militar e Civil, aproveitando os corretos programas e doutrinas emanadas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) - como, por exemplo, a pós graduação à distância em Polícia Comunitária e a criação e fomento aos Conselhos Comunitários de Segurança autônomos - e/ou Secretarias Estaduais e Municipais de Defesa Social e Segurança Pública. Obs.: A doutrina de polícia comunitária demanda a instalação do Conselho Comunitário de Segurança autônomo, o qual tem todo uma nova filosofia em comparação ao Conselho de Segurança (Conseg) tradicional.

17. A constante presença e visibilidade da polícia comunitária nas praças, ruas e instituições públicas.

18. Seleção e formação séria e continua dos funcionários da segurança pública e do sistema prisional.

19. Reforço da educação policial para assunção do papel democrático e de promotores dos direitos humanos que cabe às forças policiais.

20. Revisão da admissão e formação de soldados às batalhões de Missão Especial (BME) da Polícia Militar/ “tropas de choque”, incluindo treinos especiais em mentalidade e táticas não violentos de atuação.

21. Criação de sistema de recebimento de denuncias, com instrumentos de acesso eficazes como disques.

22. Estabelecimento do controle externo das polícias fortalecendo e criando as ouvidorias do sistema de segurança com autonomia administrativa e financeira e independência para fiscalizar e controlar as ações policiais.

23. Combate à corrupção e à marginalidade na pratica policial, sendo fundamental o auxilio nesse sentido do Poder Judiciário e do Ministério Público, tipificando a pratica delituosa coerente com o delito praticado e aplicando penas que reflitam a gravidade do delito, afastando de imediato o operador de segurança suspeito das suas atribuições funcionais;

24. Desvinculação da Polícia Militar da Justiça Militar em caso de processos e julgamentos no tocante a delitos extramilitares, que deverão passar a ser objeto de prestações jurisdicionais de juízos cíveis.

25. As corregedorias do sistema de segurança/comissões de sindicância precisam trabalhar na investigação e indicação de punições que superem o corporativismo, indo além dos casos de deserção, insubordinação, desvio de comportamentos, enfrentando a criminalidade policial praticada contra os civis, principalmente se estes são pobres, negros e jovens.

26. Capacitação técnica das polícias que permita investigar, realizar perícias, seguir pistas e comprovar a culpa ou inocência dos suspeitos, sem a pratica da tortura ou outros tratamentos desumanos e degradantes.

27. Melhores condições de trabalho e rendimento salariais, que dignifiquem e façam jus à missão pedagógica destinada aos operadores da segurança, de promotores de direitos humanos;
28. Fortalecimento e criação de centros de atendimento multidisciplinar às vítimas de violência.
29. Ampla introdução da Mediação de Conflitos, das Penas Alternativas e da Justiça Restaurativa, bem como ampliação de sua aplicabilidade:

a. Avançar na implementação da justiça restaurativa, também para a área penal, e mediação de conflitos de forma mais abrangente e corajosa, que aumentam a co-responsabilidade comunitária, a possibilidade do arrependimento do ofensor e dão voz e suporte solidário e terapêutico às vítimas.
b. Revisão da Legislação sobre Penas Alternativas, que as consagre isoladamente (como pena autônoma), cumulativamente ou alternativamente a pena privativa de liberdade, amplie o requisito temporal de aplicabilidade das penas restritivas de direitos para até dez anos de condenação – como acontece nos paises da Europa e no Canadá, bem como aperfeiçoe sua fiscalização.

30. Criar, confirmar e aperfeiçoar os Conselhos da Comunidade junto aos presídios e para a execução penal. Este é um órgão que deve atuar em cada comarca. O Art 80 da Lei da Execução Penal(LEP), Lei 7.210/84, determina a criação dos Conselhos da Comunidade, integrado por representantes de vários setores da sociedade. Entre as atribuições do Conselho da Comunidade, previstas no Art 81 da LEP, cabe aos seus componentes visitar, entrevistar, fiscalizar e “diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado”. Para alcançar estes objetivos podem-se criar também ONGs que auxiliam a administração da área penal, em particular de mini-presídios multivalentes no seio da própria comunidade local, por exemplo, as APACs que se entendem ao mesmo tempo como expressão de dedicação pastoral. Obs.: Diferente das Apacs, a Pastoral Carcerária da CNBB, apesar de ajudar, ela não assume responsabilidade administrativa no presídio e entende que se trata de serviços diferentes, que, porém, podem-se perfeitamente complementar dentro do espírito pastoral-comunitário-cristão em comum.

31. Priorizar a construção de mini-presídios multivalentes, perto da própria comunidade local e da família do preso.

32. Classificação dos presos e individualização da pena, separação entre presos provisórios e condenados, perigosos e menos perigosos, homens e mulheres, os regimes fechado, semi-aberto e aberto, entre outros – sobre estes assuntos da área jurídica e de administração penal. Veja mais em anexo III.

33. Programas especiais para os familiares dos presos .
34. Proibição do contingenciamento das verbas dos Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) e do Fundo Nacional de Segurança Público (FNSP).

35. Repugnar o Projeto de Lei n° 7.223//06 do Senado Federal, que visa criar o “regime penitenciário de segurança máxima (RSM)”, o qual aumentaria a punição prevista para o regime disciplinar diferenciado de 360 para 720 dias e lutar pela extinção dos dispositivos da Lei 10.792/03 que criaram o regime disciplinar diferenciado (RDD) com base na proposta de substituir o RDD por um regime que integra e combina o regime fechado da penitenciária de segurança máxima [no sentido como definido pela LEP 7.210 em 1984] com um centro de terapia multidisciplinar intensiva de saúde da personalidade para presos extremamente perigosos, com inclusão de 6 meses a três anos.
36. Pleitear a criação de legislação infraconstitucional que regule o art. 5 , LXXVIII da CF (modificações trazidas pela Emenda Constitucional nº 45) que consagrou constitucionalmente o “direito de ser julgado em um prazo razoável”, estipulando um prazo de 30 dias para a análise de benefícios requeridos , tudo em conformidade com os arts. 7.5[5] e 8.1[6] da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).
37. Criação de uma lei federal que define sobre a integração trabalhista e social dos egressos por a) proporcionar um incentivo fiscal para as empresas que os admitem; b) reservar uma cota de vagas de trabalho em empreendimentos da administração; c) fomentar a criação de cooperativas de trabalho de e para egressos; d) fomentar a criação de ONGs e convênios de acompanhamento profissional e social dos egressos numa línea comunitária e de solidariedade.
38. Combate à sites que incitam para viver no crime e promoção de sites de entretenimento positivo.
[1] Jean-François Rioux(ed.), La Sécurité Humain ( Paris: L’Harmattan, 2001); - Shepard Forman, New Coalations for Global Governance: The Changing Dynamics of Multilateralism (Center of International Cooperation, 2004); ONU/PNUD: <www.humansecurity-chs.org/finalreport/index.html> - acesso em 21/10/2005; <www.humansecuritygateway.com> acesso em 21/10/2005; Renie Regehr&Peter Whelan, Reshaping the Security Envelope: Defense Policiy in a Human Security Context (Ploughshares Working Papers, 4 - 4, 2004) ; tudo citado em Caravana Comunidade Segura: Religião&Paz _ Programa de Segurança Humana – Viva Rio –julho/agosto 2006.

[2] Expressão de texto do Paulo Carbonari coordenador nacional de formação do MNDH.
[3]
[4] Amnesty International Press Release AMR 19/015/2007 – News Service n 129 – 6/7/07 – Brazil: Government must work with communities to tackle security crisis.
[5] “Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade permitida por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.”.
[6] Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

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