sexta-feira, 6 de junho de 2008

INQUÉRITO POLICIAL

Inquérito policial - um procedimento inquisitivo ou contraditório?
Uma abordagem sob as mudanças trazidas pela Lei 10.792 de 2003.
Sinnedria dos Santos Dias
muitas são as definições quando se conceitua Inquérito Policial . “É o conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária, para apuração de uma infração penal e sua autoria, para que o titular da ação penal possa ingressar em Juízo, pedindo a aplicação da lei ao caso concreto” [1]. Porém, segundo o Prof. Tourinho Filho, o surgimento e definição do inquérito policial surgiu entre nós com a Lei n. 2.033 de 20.09. 1871 sendo esta mesma lei regulamentada pelo Decreto-lei n. 4.824, de 28.11.1871 , que definia em seu artigo 42 " O inquérito policial consiste em todas as diligências necessárias para o descobrimento dos fatos criminosos, de suas circunstâncias e de seus autores e cúmplices, devendo ser reduzido a instrumento escrito". [2]Dentre as características principais do inquérito policial temos:Procedimento escrito: o inquérito policial é escrito, leia-se aqui datilografado ou impresso, e se assim o for, deverá ter todas as suas folhas rubricadas pela autoridade policial que preside o mesmo, no caso o delegado de polícia de polícia.Sigiloso: A divulgação precipitada de fatos ainda sendo investigados poderá ser prejudicial à sua completa elucidação e em outros casos, a divulgação dos mesmos pode causar danos seríssimos à tranqüilidade pública e, por isso, às vezes, o interesse da sociedade clama pelo sigilo. O sigilo não permanece porém, o membro do Parquet ou para a autoridade judiciária (juiz). O advogado tem acesso aos autos, com exceção de quando seja decretado judicialmente o sigilo das investigações. Durante o transcorrer do inquérito policial, não há efetivamente nenhuma acusação por parte do Estado. Busca-se a colheita de provas que levem à comprovação do ilícito e de seu possível autor. Outro motivo ao qual se caracteriza o inquérito policial pelo sigilo é que, por não se ter certeza da autoria e do fato ilícito, a divulgação de fatos acusatórios poderá atingir pessoas que, posteriormente, não sejam autores ou partícipes dos ilícitos penais em apuração, causando-lhe danos às vezes de difícil reparação. O Código de Processo Penal deixa ao inteiro julgamento da autoridade policial a conveniência, ou não, de se manter o sigilo.." [3].Nota-se que existem alguns casos onde a exibição dos fatos auxilia a polícia judiciária na colheita das provas, como ocorre, por exemplo, com a divulgação pela imprensa a cerca de uma investigação de determinado fato ilícito com a intenção de que com a publicidade surjam mais vítimas, permitindo assim que a população possa colaborar, trazendo informações de interesse ao inquérito policial. Em tais casos, é possível alegar que o próprio interesse público motivou a divulgação dos fatos. Apesar desta possibilidade de defesa do interesse público, a divulgação do inquérito policial deve ser vista com cautela, sendo usada em casos especiais, não se podendo fazer desse procedimento uma regra.Indisponível: Após a instauração, não pode o inquérito policial ser arquivado pela autoridade policial. A ordem para o arquivamento do inquérito policia é feita pelo juiz, quando faltar base para a denúncia, no entanto, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia, se essas diligências complementares trouxerem provas novas, o inquérito policial poderá ser reaberto.Oficioso: o inquérito policial não precisa provocação para ser iniciado, e sua instauração e obrigatória . Até o advento da Lei n. 8.862/94 cabia à autoridade policial julgando discricionariamente a possibilidade e a conveniência, iniciar ou não o inquérito policial. [4]Oficialidade: O inquérito policial é uma atividade investigatória feita por órgãos oficiais, não podendo ficar a cargo de particulares. E é presidido pela autoridade pública, no caso a autoridade policial.Inquisitivo: dúvida surgiu se, com a com a entrada em vigor da Lei 10.792, em 02 de dezembro de 2003, com suas significantes alterações introduzidas na Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210, de 11 de junho de 1984) e no Código de Processo Penal (Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941), [5] se permanece a característica inquisitiva do inquérito policial ou se doravante ele passaria a ter cunho contraditório.Alguns doutrinadores defendem que ao inquérito policial não se aplica o princípio da ampla defesa , pois se não há acusação, só havendo acusado na fase processual, não há que se falar em defesa. Defendem porém, que o princípio do contraditório passou a ser aplicado. Segundo os defensores dessa alteração, com as inovações, a lei passou a exigir a presença do advogado, constituído ou nomeado, no interrogatório do acusado, como forma de assegurar maior amplitude de defesa (art. 185). Terminam concluindo que, se com a nova lei, profundas mudanças foram introduzidas no interrogatório, tais também deverão ser observadas pelo delegado de polícia no inquérito policial, por imposição do art. 6, V do Código de Processo Penal. [6]No ato judicial não mais subsiste o teor inquisitivo, sendo portanto contraditório. Não bastasse, ampliar e assegurar os meios de defesa, garante a nova lei, o direito de entrevista reservada do acusado com o advogado, ocasião em que poderá receber orientação técnica (art. 185, § 2º). Exige-se também agora, melhor dizer, desde 02 de dezembro de 2003, a presença de advogado, constituído ou nomeado, para o indiciamento do investigado, especialmente quando preso em flagrante delito. Possibilita-lhe a entrevista reservada com o defensor e deste a promoção de perguntas. O advogado, atuando no inquérito policial, é o reconhecimento do contraditório neste procedimento, porque assegura ao indicado conhecimento das provas produzidas na investigação, o direito de contrariá-las, arrolar testemunhas e promover perguntas, direito a não ser indiciado com base em provas ilícitas e o privilégio contra a auto-incriminação.Entendemos, por pura questão de lógica, que, no procedimento investigatório, não se fala em contraditório no início das investigações, mas somente após o reconhecimento dos indícios da conduta delituosa que motivaram o indiciamento. O contraditório, após o indiciamento, não conspira contra o êxito das investigações, ao contrário, assegura maior legitimidade as conclusões da investigação. Como conseqüência, para os defensores dessa tese, a adoção do princípio do contraditório, dá ao inquérito policial outra natureza, não de peça meramente informativa, mas com valor de prova na instrução, consequentemente, mais célere e mais rápida a prestação jurisdicional.Há outros doutrinadores, porém, que defendem que o inquérito continua a ser um procedimento inquisitivo pois, além de haver certa discricionariedade da autoridade policial - discricionariedade essa, limitada pela legalidade e garantidora da integridade do investigado, resguardando o seu estado de inocência – há também a impossibilidade de que um vício da peça informativa, que é o inquérito policial, venha a corromper o processo judicial. Terminam esses doutrinadores, por concluir que, com a nova lei, profundas mudanças foram introduzidas no interrogatório, tais também deverão ser observadas pelo delegado de polícia no inquérito policial, por imposição do art. 6, V do Código de Processo Penal, naquilo que lhe é aplicado e não mais do que nesse limite.Destacamos o entendimento de Fernando Capez, ao afirmar que a natureza inquisitiva do inquérito permanece e pode ser evidenciada pelo artigo 107 [7] do CPP, que proíbe a argüição de suspeição das autoridade policiais, e pelo artigo 14, que permite à autoridade policial indeferir qualquer diligência requerida pelo ofendido ou indiciado, com exceção do exame de corpo de delito, de acordo com o previsto no artigo 184 do CPP. [8]Fernando da Costa Tourinho Filho, por sua vez, nos ensina que, havendo o princípio do contraditório, a defesa não deveria estar sujeita a restrições, porque quando se fala em contraditório, fala-se da completa igualdade entre acusação e defesa - o que não há realmente no inquérito policial pois, não há neste momento procedimental um acusado e sim um indiciado.Não se poderia argumentar contra a inovação trazida pela lei, pois de certa forma já é reconhecida a sistemática no inquérito judicial e não policial, para apurar crime falimentar e no inquérito policial elaborado pela Polícia Federal com fim de expulsão de estrangeiro. Porém, não se prospera a tese de que o inquérito policial seria mais do que uma peça informativa. Nesse sentido pronunciou-se o Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 82.222-SP, relatora Ministra Ellen Gracie, j. em 17.9.2002:Iniciado o julgamento de habeas corpus em que se alega violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pela circunstância de que o paciente fora intimado para os fins do art. 106 da Lei de Falências em momento posterior ao oferecimento da denúncia por crime falimentar, razão porque perdera a oportunidade de contestar as argüições contidas no inquérito judicial (Decreto-lei 7.661/45, art. 106: ‘Nos 5 (cinco) dias seguintes, poderá o falido contestar as argüições contidas nos autos do inquérito e requerer o que entender conveniente’). A Ministra Ellen Gracie, relatora, proferiu voto no sentido de indeferir o writ, por entender que, sendo o inquérito judicial para a apuração de crime falimentar peça de natureza meramente informativa, eventual falha procedimental, como a falta de intimação do falido para os fins do art. 106, não teria o poder de contaminar a ação penal.(grifo nosso). Dessa forma, conclui-se que a intimação do falido para apresentação de contestação no inquérito judicial não torna o procedimento contraditório.Somos da opinião que, devemos acompanhar os doutrinadores que defendem ser o inquérito policial um procedimento inquisitivo, primeiro porque o contraditório é totalmente dispensável durante o procedimento investigatório, e mesmo após o formal indiciamento do sujeito, visto que as provas serão refeitas novamente perante a autoridade judicial. Segundo, porque, a admissão do contraditório no inquérito policial se dá com a interpretação bastante extensiva do artigo 5o, inciso LV, da Magna Carta [9]. Estaria aqui uma lei infraconstitucional ampliando o alcance da Lei Magna, lendo indiciado onde a Constituição Federal diz acusado.Pelo lado da agilidade da resposta do judiciário à sociedade e principalmente à vítima ou aos seus familiares, o princípio do contraditório, se pudesse ser aplicado – caso quiséssemos com muito esforço ignorar os dois motivos anteriores - estaria a ferir outro princípio constitucional, que é o princípio da eficiência, previsto no artigo 37 [10] da Lei Maior. Pois ao assim proceder, o trabalho da polícia judiciária, se tornaria moroso e cerceada estaria a elucidação dos delitos e autoria.Com certeza, ao se pensar em um inquérito policial contraditório, estaria a se comprometer a eficiência, não só das investigações em si, mas do próprio desenvolvimento desse procedimento. Além do que, entendemos que não há como se falar em contraditório em um procedimento que pode ser sigiloso ao alvedrio da autoridade policial e que também não seria apropriado defender a contrariedade de um procedimento quando cabe a apenas uma das partes decidir sobre diligencias a serem realizadas, como sói acontecer no inquérito policial, onde cabe à autoridade, e ao seu alvedrio, decidir pela realização de uma diligência ou não.[1] SALLES Jr., Romeu de Almeida , Inquérito Policial e Ação Penal, São Paulo, 3ª ed., 1985, p. 3[2] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, Processo Penal, São Paulo. 21ª Ed. Vol. 1999, p. 196[3] CPC, Art. 20 . A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade[4] Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:I – se possivel e conveniente, dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e conservação das coisas, enquanto necessário;II – apreender os instrumentos e todos os objetos que tiverem relação com o favalto;I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) (Vide Lei nº 5.970, de 1973)II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)[5] Código de Processo Penal, do Tit. VII, Cap. III, ao dispor sobre o interrogatório (art. 185 e seguintes). c/c art. 6o , V do mesmo Codex.[6] Art. 6º - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que Ihe teham ouvido a leitura; ( grifo nosso)[7] Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.[8] Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.[9] CF, art. 5º, LV - LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes ( grifo nosso)[10] CF, Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

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